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materia nº 1702/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1702 / 2025
Date 2025-08-12
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e dá outras providências”.
native_id1330

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Norma Arquivada
2025-09-08 Lei Sancionada e Publicada
2025-08-26 Autografo Encaminhado ao Poder Executivo
2025-08-26 Proposição aprovada
2025-08-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-25 Parecer favorável da comissão
2025-08-19 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2025-08-18 Proposição Incluída nas Matérias do Expediente Leitura em Plenário.
2025-08-18 Situação Atual Parecer jurídico recebido.
2025-08-18 Aguardando Parecer Jurídico
2025-08-12 Proposição recebida, autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-25T20:25:13.715690-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Projeto de Lei Municipal nº 1702/2025 de 30 de julho de 2025.
SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR, e dá outras
providências”.
 O prefeito do município de São Felipe D´Oeste, Sidney Borges de Oliveira,
com amparo na Lei Municipal nº 021/1997 faz saber encaminha à Câmara Municipal de São
Felipe D’Oeste para análise e aprovação o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de
caráter propositivo, consultivo, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de
assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município.
Art. 2º. O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos
problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe opinar, em
caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos
executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem fomentar o
turismo receptivo no Município.
§ 1º. O COMTUR de São Felipe D´Oeste, compor-se-á de membros
representativos da comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do
Município;
§ 2º. Como órgão consultivo o COMTUR terá a função de opinar, com 
responsabilidade de julgar e discutir os assuntos apresentados;
§ 3º. Como órgão deliberativo o COMTUR terá a função de propor políticas 
em sua área ou segmento;
§ 4º. As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo presidente e 
pelo gestor municipal, o qual estudará a viabilidade de implementação no que lhe couber 
enquanto órgão oficial;
§ 5º. A decisão final quanto as proposições e deliberações será do prefeito 
municipal.
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Art. 3º. O COMTUR poderá firmar convênios com empresas privadas, 
associações, e com o setor público, visando fomentar a atividade turística no Município.
Art. 4º. O COMTUR, órgão normativo sobre o desenvolvimento do turismo, 
naquilo que a legislação determina, terá entre outras, as seguintes competências:
I – Articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município;
II – Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando, preservando
e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e natural;
III – Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito 
aos produtos turísticos do Município;
IV – Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância 
da atividade turística para o Município;
V – Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo;
VI – Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de estrada, 
transporte, comunicações e estada no Município;
VII – Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico que, por sua 
importância e proporção, influenciem positivamente o fluxo turístico do Município;
VIII – Estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e a oferta turística 
do Município, a fim de contar com os dados necessários para a implementação e melhoria do 
mesmo;
IX – Promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
X – Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que atuam 
diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e outras empresas de 
atendimento ao turista;
XI – Contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos naturais, histórico 
e culturais do Município;
XII – Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem 
submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da 
implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 5º. O COMTUR compor-se-á, de forma paritária, de 12 (DOZE) membros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:
I - Três Representantes titulares, de escolha do Prefeito, da entidade governamental, sendo:
Secretário de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo Secretário de Administração e um dos
diretores com conhecimentos e experiências em atividades culturais e seus respectivos
suplentes;
II - Três Representantes titulares, de representatividade de entidades preferencialmente
culturais do Município de São Felipe D’Oeste, regularmente constituídas e seus respectivos
suplentes;
§ 1º. O presidente, o vice-presidente, o secretário serão eleitos pelo colegiado, 
e terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos através de eleição mais uma vez.
§ 2º. O Presidente do COMTUR deverá ser escolhido entre os membros do 
Conselho.
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§ 3º. Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão formalmente seu
representante titular e seu respectivo suplente.
§ 4º. Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do 
COMTUR, mediante autorização legislativa.
§ 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos, podendo ser 
reconduzido por mais 3 (três) anos.
Art. 6º. A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada.
Art. 7º. As atribuições dos membros do COMTUR serão definidas no seu 
regimento interno, relativamente a suas atividades, critérios para funcionamento, 
competência, atribuições e outras providências.
Parágrafo Único. O COMTUR elaborará o regimento interno dentro de 60 
(sessenta) dias após formação da diretoria.
Art. 8º. Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o Município 
e/ou o Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou cooperação com diferentes órgãos 
federais, estaduais e municipais, bem como com entidades e associações.
Art. 9º. O Município disponibilizará local e as instalações, e os materiais 
necessários para o bom desempenho das atividades do COMTUR.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para a implementação da Política 
Municipal de Desenvolvimento Turístico e Econômico.
Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão constituídos de:
I – Receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e 
da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento quando o contribuinte tiver atividade 
econômica vinculada ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de 
viagens;
II – Transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas e órgãos da 
administração municipal, federal e estadual, direta e indireta, oriundos de convênios ou 
ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às 
ações de implantação de projetos turísticos no Município;
III – Recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento programado) ou decorrentes 
de créditos especiais e suplementares que venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao Fundo,
e os oriundos de entidades privadas;
IV – Rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V – Doações, legados, e contribuições de qualquer natureza;
VI – participação na renda de filmes e vídeos de programas turísticos do Município de São
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Felipe D´Oeste, e de outros materiais promocionais oficiais de turismo;
VII – Cessão remunerada de espaço público para eventos de cunho turístico;
VIII – Outras taxas e tarifas do setor turístico que porventura vier a ser criado;
IX – Recursos captados na forma de patrocínios e/ou parcerias para a realização de eventos;
X – Receitas provenientes de financiamentos e/ou de custeios para a realização de projetos 
turísticos.
Art. 12. Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da 
Política Municipal de Turismo, serão aplicados em:
I – Treinamento de profissionais vinculados ao turismo;
II – Divulgação do potencial turístico do Município;
III – Desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
IV – Equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos visitantes nos pontos 
turísticos do Município;
V – Manutenção, aquisição de materiais e equipamentos necessários aos serviços da secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
VI – Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais de cunho turístico ou de 
divulgação das potencialidades do Município;
VII – Fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município visando à geração de 
empregos e renda;
VIII – Outros programas, projetos e planos que o COMTUR e a Secretaria Municipal da 
Cultura, Turismo e Juventude entender de fundamental relevância para o desenvolvimento do 
turismo do Município;
IX – Custeio das ações do exercício regular do poder de polícia do Município de São Felipe D
´Oeste, sobre as atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis, restaurantes, 
bares e similares, e agências de viagens.
X – Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e programas 
turísticos.
XI- Outras ações não previstas, sempre voltadas ao interesse socioeconômico e divulgação do 
Município.
Art. 13. Os recursos constitutivos do FUMTUR serão obrigatoriamente 
depositados em agência bancária oficial, em conta especial de denominação: Fundo Municipal
de Turismo de São Felipe D´Oeste, mediante conta remunerada e movimentada pelo 
ordenador de despesas do Município, conforme regulamento vigente.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de administração deverá 
acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do FUMTUR.
Art. 14. O serviço contábil do Fundo Municipal de Turismo de São Felipe D´ 
Oeste, será executado pela Secretaria de administração do Município, através do 
Departamento de Contabilidade.
Art. 15. A apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Turismo 
– FUMTUR será submetida ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente 
Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as 
despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com recursos oriundos do orçamento da 
Secretaria Municipal de cultura, esporte, lazer e Turismo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Felipe D´Oeste-RO, aos Trinta Dias do Mês de
Julho do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco
(30/07/2025).
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal
São Felipe D´Oeste/RO
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Mensagem de Lei nº. 1272/2025 de 30 de julho de 2025.
Excelentíssima Presidente,
Sr. Leiza Maria Soares
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o
Projeto de Lei nº. 1702/2025 de 30 de julho de 2025 que “Cria o Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, e dá outras providências”.
Tal Projeto contempla a necessidade de criação do Conselho Municipal de Turismo e
ainda do Fundo Municipal de Turismo tendo em vista a busca por recursos oriundos de
Convênios e Emendas Parlamentares para fomento do turismo local.
Importante ressaltar que temos uma demanda a ser explorada que é a chamada
Romaria da Bíblia, um evento religioso que atrai turistas religiosos de diversos municípios da
região que aqui chegam sempre no último domingo do mês de setembro.
Esperando que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e
construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Edis para a
devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 30 de julho de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D`Oeste - RO
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 14/08/2025 14:56:17
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