br-locleg corpus explorer

← São Felipe D'Oeste (RO)

materia nº 1725/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1725 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaProjeto de Lei nº. 1725/2025 – “Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins instrumentais de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar programas e ações direcionadas aos idosos no Município de São Felipe D’Oeste.”.
native_id1356

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-22 Norma Arquivada
2025-09-05 Lei Sancionada e Publicada
2025-09-03 Autografo Encaminhado ao Poder Executivo
2025-09-02 Proposição aprovada
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-26 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-22 Proposição Incluída nas Matérias do Expediente
2025-08-19 Proposição recebida, autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T09:09:09.762895-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA DE SÃO FELIPE
D’OESTE/RO
Projeto de Lei nº 1725/2025 de 19 de Agosto de 2025.
SÚMULA: “Cria o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, para fins
instrumentais de captação, repasse e aplicação
de recursos destinados a financiar programas e
ações direcionadas aos idosos no Município de
São Felipe D’Oeste.”
O prefeito do município de São Felipe D’Oeste, Sidney Borges de Oliveira, no
uso das atribuições concedidas por Lei, faz saber que encaminha para análise e votação junto
à Câmara Municipal o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para fins 
instrumentais de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar programas e 
ações direcionadas as pessoas idosas no Município de São Felipe D’Oeste, para lhes assegurar
o respeito a seus direitos e as condições indispensáveis para promover sua autonomia e a 
participação ativa na vida junto a sociedade conforme preconiza o Estatuto do Idoso Lei 
Federal n.º 10.741/2003 e sem prejuízo do disposto na Lei Municipal n.º 188/2005.
Parágrafo único. A gestão do Fundo Municipal, a fixação de critérios de 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA DE SÃO FELIPE
D’OESTE/RO
execução orçamentária e a arrecadação de recursos ficarão a cargo do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa. 
Art. 2.º Constituem receitas do Fundo Municipal. 
I – Dotação consignada no orçamento municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer 
no decurso do período;
II – Transferências da União, Estado e do Município;
III – Doações, Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades 
nacionais e internacionais governamentais e não governamentais destinados a programas e 
projetos e ações de promoção, a proteção e a defesa da pessoa idosa;
IV – Multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao 
atendimento prioritário ao idoso e descumprimento, por entidade de atendimento, das 
prescrições da Lei Federal 10.741/2003;
 V – Multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos na Lei Federal n.º 
10.741/2003;
VI – Produto de utilização dos recursos disponíveis e de venda de material, publicações e 
eventos;
 VII – Rendas provenientes de aplicações financeiras respeitadas a legislação em vigor;
VIII – Doações efetuadas por meio de dedução do imposto de renda;
 IX – Outros recursos que forem destinados;
 X – Saldos remanescentes de exercícios anteriores.
§1.º As receitas especificadas neste artigo deverão ser obrigatoriamente 
depositadas em conta especial, denominada Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA DE SÃO FELIPE
D’OESTE/RO
qual será aberta e mantida em uma agência de instituição financeira oficial.
§ 2.º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência 
de disponibilidade em função do cumprimento da programação.
 § 3.º Recursos alocados e não utilizados, total ou parcialmente, serão 
reincorporados imediatamente.
Art. 3.º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do 
Município evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano de Ação Municipal, 
observando a Plurianual, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e os princípios da Universalidade
e Anualidade.
§ 1.º O orçamento do Fundo Municipal integrará o orçamento do Município em
obediência ao princípio da Unidade de Tesouraria.
§ 2.º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 4.º Constituem despesas do Fundo Municipal.             
 I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de atendimento desenvolvidos no 
Município de São Felipe D’Oeste pelo poder Executivo ou pelas organizações e entidades 
conveniadas;
II – Aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento dos 
programas;
III – Construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à implantação do 
Plano Municipal de Ações Voltadas às Pessoas idosas.
Art. 5.º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa manterá pessoal 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA DE SÃO FELIPE
D’OESTE/RO
técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será fornecido pelo Poder 
Público Municipal.
Art. 6.º A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem
por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observando-se
aos padrões e normas.
Art. 7° O Fundo será gerido pelo Gestor Municipal da política de Assistência
Social.
Art. 8.º Para casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e especificados
mediante produtos nas fontes determinadas pela Lei Orçamentária.
Art. 9.º A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
de seu produto nas fontes determinadas na Lei Orçamentária.
Art. 10º A gestão do Fundo será transparente, com prestação de contas à
sociedade e ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 11.º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá vigência
indeterminada.
Art. 12. As despesas da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA DE SÃO FELIPE
D’OESTE/RO
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Felipe D’Oeste, 19 de Agosto de 2025 
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA DE SÃO FELIPE
D’OESTE/RO
Mensagem de Lei nº. 1295/2025 de 19 de agosto de 2025.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em Regime
de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1725/2025 – “Cria o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, para fins instrumentais de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
financiar programas e ações direcionadas aos idosos no Município de São Felipe D’Oeste.”.
Esse Projeto de Lei visa efetuar ajustes orçamentários junto a Secretaria Municipal de
Assistência Social e Trabalho tendo como objetivo a captação de recursos para serem aplicados em
favor das pessoas idosas residentes em nosso município.
Importante ressaltar que nossos jovens saem de São Felipe d’Oeste, especialmente para
Pimenta Bueno (Ciclo Cairu), Rolim de Moura (Frigoríficos) e Cacoal (Rede de Ensino) restando em
nossa cidade uma população idosa e desassistida, precisando do poder público para as suas
necessidades básicas como alimentação e despesas com saúde.
Diante de tal situação, uma vez regulamentado o aporte de recursos, a SEMAST poderá agira e
prever tais situações evitando-se dessa forma uma crise assistencial voltada àquelas pessoas que mais
necessitam e que já não possuem idade e tampouco saúde para atividades laborais.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva
entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores para a devida
aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em
tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar esclarecimentos
necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 19 de agosto de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste-RO

open original →