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materia nº 1729/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1729 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaSÚMULA: “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 LDO, do Município de São Felipe D´Oeste-RO e dá outras providências.”
native_id1361

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-22 Norma Arquivada
2025-12-17 Lei Sancionada e Publicada
2025-11-06 Autografo Encaminhado ao Poder Executivo
2025-10-30 Proposição aprovada G
2025-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia Inclusa na ordem do dia para segunda votação.
2025-10-21 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-16 Parecer favorável da comissão
2025-09-11 Proposição distribuída às comissões
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-01 Proposição Incluída nas Matérias do Expediente
2025-08-28 Proposição recebida, autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T20:34:14.587321-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-10-22T08:13:35.366948-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº. 1729/2025 de 25 agosto de 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 LDO, do
Município de São Felipe D´Oeste-RO e dá outras
providências.” 
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. SIDNEY BORGES DE
OLIVEIRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber
que encaminhou à Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da administração pública direta e indireta do
Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias, como tais as
definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas
neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2026”, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações
constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 924/2025, de 28/04/2025 e alterações;
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e
resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento de
juros e do principal da dívida;
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades;
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante
de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
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§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
§ 6º. O Município deverá aplicar pelo menos 70% (setenta por cento) da receita resultante do
FUNDEB no pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício na educação básica da
rede pública municipal.
§ 7º. O Município deverá no exercício de 2026 adquirir seus medicamentos utilizando a
tabela CMED - CAP da ANVISA, seguindo determinação do TCU. 
I - Quando os preços aplicados pelo mercado forem inferiores a tabela CMED -CAP da ANVISA, a
municipalidade deverá utilizar obrigatoriamente como base os preços praticados pelo mercado nas
aquisições de medicamentos. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um conjunto de
ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um
problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir s seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e valores,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias. 
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão
estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por seus dirigentes,
assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as
dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
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V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos;
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de
Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei
4320/64 e Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações);
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei 4320/64 e
Portarias Interministeriais 163 e 180 com alterações); 
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei 4320/64 e
Portaria Interministerial 163 com alterações);
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64 e Portaria Interministerial 163
com alterações); 
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções,
programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações
especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os
recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64; 
X - despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64;
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei
orçamentária, de acordo com a metodologia utilizada pelo Tribunal de Contas;
II - memória de cálculo da reserva de contingência;
III - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento
do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão,
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a
Secretaria de Planejamento do Município, até 03 de Agosto de 2025, suas respectivas propostas
orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária. 
CAPÍTULO III
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DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a
preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível
com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de
receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2026, se for acompanhada de medidas de
compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei
Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do
Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente as despesas correntes enquadradas na situação
prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à
forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da
mesma Lei Complementar.
Art. 16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes
de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei,
a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas
destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder
Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº
101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias
da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade
financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2025,
tiver ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
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Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento)
sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios igrejas, sindicatos e associações de
servidores, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde,
educação, agricultura e atividades culturais. 
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência
social;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;
§ 1º. Para habilitarem-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular estar
em dia com as contribuições sociais e fiscais. 
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso
de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio. 
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições devidas a entidades
municipalistas das quais o Município for associado. 
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberem os recursos. 
Art. 23. Fica autorizado o Poder Executivo no exercício financeiro de 2026 a efetuar
repasses na forma de Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio desde que atendam aos quesitos
a entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública na forma da Lei.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente ou
maior que 1,5% (um e meio por cento), da receita corrente líquida, que serão destinados, através de
decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários e riscos
da dívida, conforme especificado Anexa de Riscos Fiscais, tais como precatórios e sentenças
judiciais dos quais o município é devedor e ainda para garantia das contrapartidas dos convênios
que o município venha firmar.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está incluído o
valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício e de
formas a garantir às contrapartidas dos convênios, devendo o percentual destinado a reserva de
contingência ser depositado em conta própria e retido do valor da arrecadação.
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Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Lei Orçamentária de 2026 Créditos
Adicionais Suplementares, dentro do Orçamento unificado, no limite de 15% (quinze por cento) do
valor da proposta orçamentária original, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
Suplementares por Anulação de Dotação, poderão ser modificadas/remanejados, justificadamente,
para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado na
forma Suplementar por Excesso de Arrecadação, por Decreto do Poder Executivo na forma da Lei
4.320/64.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá abrir por Lei Especifica os créditos especiais por
Recursos Vinculado no limite do valor dos respectivos convênios celebrados com a Esfera Federal e
Estadual. 
Art. 26. Ficam dispensados nos projetos de lei relativos a créditos adicionais a apresentação
do detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
especiais.
§ 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos com a
sanção e publicação da respectiva lei.
§ 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicarem alteração das metas físicas, o
anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
§ 4º. O Poder Executivo poderá, por Lei Especifica, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de
despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e
no identificador de uso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
§ 1º. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o
volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas
fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar a sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da
arrecadação tributária do Município:
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I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a atualização da
planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e atualização do
valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei
Orçamentária:
I - serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação. 
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101,
de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2026 somente
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e
conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da
Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento
de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas
respectivas áreas de competência.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso publico para o
provimento de vagas em caráter permanente ou realizar teste seletivo simplificado para contratação
temporária de pessoal para atender ao excepcional interesse publico nas áreas de educação e saúde
no exercício de 2026.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos até o limite de sete por cento, em cumprimento
ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
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Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este
artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de
vigilância, saúde, assistência social e magistério, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
Secretário de Administração, Arrecadação e Finanças. 
 Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo
e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em
qualquer um dos Poderes, será adotado, no respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao
reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres: 
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no artigo
anterior desta Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimento de seleção de
candidatos para atendimento a vagas de pessoal do quadro municipal, desde que não infrinja a Lei
eleitoral, seja através de Concurso Público em caráter permanente ou por meio de Teste Seletivo
Simplificado em caráter temporário para os cargos que não tenham sido logrado aprovados em
Concurso Público ou mesmo sejam para execução de ações, programas e serviços com recursos
exclusivos de repasses Fundo a Fundo de recursos da União e do Estado.
§ 1º - No caso da aplicação de procedimento de seleção simplificado deverá ser
obrigatoriamente o valor correspondente ao vencimento do cargo efetivo previsto na Lei Municipal
e não será admitida qualquer outra espécie remuneratória, mesmo em caráter indenizatório.
§ 2º - Deverá ser contratado por período de 01(um) ano, prorrogável por igual período sob o
Regime Jurídico Celetista, com recolhimento de FGTS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o
acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as diretrizes
e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de apropriação dos
gastos. 
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a
execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após
o encerramento de cada bimestre e trinta dias após o encerramento do exercício, relatório de
avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas. 
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§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos
resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será
fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de “projetos”,
“atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, excetuando:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas
no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das
seguintes medidas:
I - redução de investimentos programados com recursos próprios. 
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - redução de gastos com combustíveis;
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária
e financeira do exercício. 
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de
receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à esfera
Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00. 
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2026, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para
o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com
base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das diversas
Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base as ações
constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias. 
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e
adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-A, da
Constituição Federal.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de
despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos
financeiros para o seu pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da qual
os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em
cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2026, a despesa,
decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu impacto
orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites fixados pelos
incisos I e II, do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados. 
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados
nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
Art. 50. Os Demonstrativos de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, são os
constantes dos Anexos desta lei.
Art. 51. Para fins de compromissos com o novo Ciclo do Selo UNICEF, considera-se
Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar
problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 52. A Agenda Transversal e que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a
garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 53. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta
Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste￾RO, aos Vinte e Cinco Dias do Mês de Agosto do Ano de
Dois Mil e Vinte e Cinco.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D´Oeste/RO
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Mensagem de Lei nº. /2025 de 25 de agosto de 2025
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o Projeto
de Lei nº. 1729/2025 de 25 de agosto de 2025 que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2026 - LDO, do Município de São Felipe D´Oeste-RO e dá outras
providências”.
Tal Projeto se justifica pela importância fundamental que é o Orçamento Municipal, ou seja,
todos os recursos, ações e metas da administração pública municipal do ano de 2026 terão que estar
constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Ademais Ilustres Vereadores tal dispositivo administrativo e legislativo é medida que se
impõe por força de Lei em atendimento ao § 2º do Artigo 165 da Constituição federal da República
bem como em consonância com o Artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei 101/2000.
Esperando que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e
construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Edis para a devida
aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em
tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar
esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 25 de agosto de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste-RO
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, devendo
seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento do exercício. Tem
por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros eventos capazes de afetar
as contas públicas no exercício de 2026.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria STN nº 924/2025, de
08/04/2025 e alterações posteriores, o Município entende que podem ser supridas pela Reserva de
Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente
às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo
próprio:
I - RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem conforme o
planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não passíveis de
previsão.
II - RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando resultarão na
necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da dívida.
São Felipe D’Oeste, 25 de agosto de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal
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ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2026
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, sendo o seu conteúdo
destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de 2026 e as metas
físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem desenvolvidos no exercício,
em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem o planejamento do município.
São Felipe D’Oeste RO, 25 de agosto de 2025.
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2026
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, sendo o
seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício. Tem por objetivo
estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas,
resultados primário e nominal e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2026 e
para os dois seguintes. Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual
aprovado pela 924/2025, de 08/04/2025 e alterações posteriores, e é composto dos seguintes
demonstrativos:
 PARTE 1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
Anexo I - Metodologia e memória de Cálculo para Receita
Anexo II - Metodologia e memória de Cálculo para Despesa
Anexo III - Demonstrativo do Resultado Primário
Anexo IV - Demonstrativo do Resultado Nominal
Anexo V - Montante da Dívida Pública
PARTE 2
DEMONSTRATIVOS - ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art.4o, § 2o, inciso I) - Metas Anuais da Receita
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento
das Metas Fiscais do Exercício Anterior. 
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) - Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) - Demonstrativo da Evolução do Patrimônio
Líquido.
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) - Demonstrativo Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”) - Demonstrativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais
AMF - Demonstrativo 6a (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) - Projeção Atuarial do Regime
próprio de previdência dos Servidores.
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 AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) - Estimativa da Compensação da Renúncia 
de Receita.
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) - Demonstrativo da Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
PARTE 3
ANEXOS
ARF - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro.
São Felipe D’Oeste RO, 25 de agosto de 2025.
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 28/08/2025 09:42:55
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