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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D
´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Projeto de Lei nº. 1731 de 03 de setembro de 2025.
SÚMULA:“Autoriza a instituição
temporária do Programa de Regularização
Fiscal - REFIS e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que encaminha
ao Plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de São Felipe D’Oeste, autorizado a
instituir o Programa de Regularização Fiscal – REFIS destinado a promover a regularização
dos créditos da Fazenda Pública Municipal decorrentes de débitos de Impostos Prediais e
Territoriais Urbanos – IPTU, dívidas diversas de horas máquinas e demais taxas vinculadas
relativas aos anos anteriores a 2024, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não,
parcelados, com defesa administrativa ou recurso no âmbito administrativo em qualquer
instância.
Art. 2º – O REFIS beneficiará aos contribuintes com dívidas em atraso, ou seja,
anteriores ou igual ao ano de 2024 e a regularização fiscal ocorrerá da seguinte forma:
a – Desconto de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e multas para aqueles
contribuintes que efetuarem a quitação das dívidas em atraso até o dia 31/10/2025;
b – Desconto de 90% (setenta por cento) nos juros e multas para aqueles contribuintes
que efetuarem a quitação das dívidas em atraso até o dia 30/11/2025;
c – Desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas para aqueles contribuintes
que optarem por efetuar o parcelamento do total de sua dívida em até 03 (três) parcelas, sendo
que para esta opção o contribuinte terá que formalizar seu requerimento impreterivelmente até
o dia 20/10/2025, sendo que as parcelas deverão ser pagas conforme a seguir:
1ª Parcela - Até 31/10/2025;
2ª Parcela - Até 30/11/2025;
3ª Parcela - Até 20/12/2025.
Art. 3º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o
fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica que a partir da formalização da opção fará jus
ao regime especial de consolidação da dívida descrita no artigo anterior.
Art. 4º – A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes
obrigações:
I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo
programa;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
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III – a opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado
pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para
pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 5º – O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus
efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 6º – Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao Tesouro
Municipal através de boleto bancário/DAM emitido pelo Setor de Arrecadação após a
assinatura do contribuinte do Termo de Adesão ao Programa do REFIS, previamente
disponibilizado pelo Setor de Arrecadação e Tributos do município.
Art. 7º – Àqueles contribuintes que optarem pela letra “c” do artigo 2º, parcelamento
em até 03 vezes do montante da dívida que atrasar uma parcela ou deixar de pagar o acordo
firmado por qualquer motivo, perderá o benefício do REFIS.
Parágrafo Único – Caso o contribuinte tenha efetuado algum pagamento, esse valor
será abatido da dívida, porém o seu saldo devedor será considerado aquele anterior à adesão
ao REFIS.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e sua vigência será até o
dia 31/12/2025.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário e fica alterada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe
D’Oeste-RO, aos Três dias do mês de setembro do
ano de dois mil e vinte e cinco (03/09/2025).
___________________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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Mensagem de Lei nº 1300/2025 de 03 de setembro de 2025.
Excelentíssima Presidente,
Sra. Leiza Maria Soares
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D'Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de
Vereadores em Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº 1731/2025 que “Autoriza a
instituição temporária do Programa de Regularização Fiscal - REFIS e dá outras
providências.”
.
Esse projeto de Lei diz respeito à necessidade do município melhorar seu
sistema de arrecadação bem como oportunizar àqueles munícipes que se encontram
indaimplentes, dando-lhes oportunidade de colocarem sua situação em dia perante o fisco
municipal.
Ademais, estamos ofertando ainda descontos em multas e juros para que
todos tenham a mesma oportunidade, independente do tempo de inadimplência perante os
cofres públicos do município.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos os nobres
Vereadores para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D'Oeste/RO, 03 de setembro de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 03/09/2025 14:55:42
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