Projeto de Lei Municipal nº 1733/2025 de 10 de Setembro de 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Esporte do Município de São Felipe
D’Oeste.”
Sidney Borges de Oliveira, Prefeito Municipal de São Felipe D’Oeste, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que encaminhou à
Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
Capítulo I
Seção I
Do Conselho Municipal de Esporte
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste (CME).
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado normativo, deliberativo e
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo que integra o Sistema
Esportivo Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do
esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade
e transparência do esporte municipal.
Seção II
Das Competências
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da
execução das Políticas de Esporte;
II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades
físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos
princípios e normas legais;
III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a
programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e
associações esportivas sediadas no Município;
V - Zelar pela memória do esporte;
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa
social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e
esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de
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recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos
sociais obtidos;
VIII- Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte
das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte;
IX- Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
X- Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os critérios por
elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.
Seção III
Da Composição e do mandato
Art. 5º. O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros e
respectivos suplentes:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
IV - 03 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a IV, indicarão seus representantes à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, para posterior designação do Prefeito
Municipal.
§ 2º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas
comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser
substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 4º O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três)
sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu
mandato.
Art. 6º. O Presidente do Conselho Municipal de Esporte será eleito por seus pares, e seu
mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 7º. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal
responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.
Seção IV
Das Sessões
Art. 8º. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á, ordinariamente no mínimo 3 (três)
vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos conselheiros.
Art. 9º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos
conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único: As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04
(quatro) conselheiros.
Art. 10. Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes, pelo
Presidente e pelo Secretário Executivo.
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Seção V
Disposições Gerais
Art. 11. O Conselho Municipal de Esporte poderá constituir Comissões integradas por,
no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e
entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único: Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 12. No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto, o
Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 13. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 14. As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte correrão à
conta do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, mediante aprovação
do Secretário Municipal.
Capítulo II
Seção I
Do Fundo Municipal de Esporte
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste, instrumento
de natureza contábil.
Art. 16. O Fundo Municipal de Esporte tem como finalidade apoiar e subsidiar
financeiramente os programas, projetos e ações de Esporte, de iniciativa do Poder Público Municipal.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, será o gestor do
Fundo Municipal, sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esportes.
Seção II
Das Receitas
Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste:
I – dotações orçamentárias a ele destinado;
II - multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
III – doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e transferências Fundo a
Fundo, provenientes do Estado ou da União, suas autarquias e fundações, nos termos da legislação
vigente;
IV – doações de pessoas física e jurídica, nos termos da legislação vigente;
V – os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de Administração Indireta do
Município;
VI – preço público recolhido pela utilização das unidades administradas diretamente pela Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
VII – todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso dos espaços
esportivos municipais, a título oneroso;
VIII – os patrocínios recolhidos;
IX – as multas aplicadas por danos causados aos próprios equipamentos da Secretaria de Secretaria
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Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;
X – os provenientes de acordos, contratos, consórcios, convênios e outros instrumentos legais;
XI – participação na arrecadação de inscrições em eventos esportivos promovidos e/ou chancelados pelo
Poder Público;
XII – inscrições para participações nos eventos esportivos;
XIII – o produto de arrecadação oriunda de patrocínios em eventos públicos esportivos promovidos pela
Prefeitura Municipal de São Felipe D’Oeste;
XIV – o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial em
espaços próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo;
XV – valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos
remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, ressalvados os casos
em que haja vedação legal para vinculação de receita para Fundo;
XVI – valores provenientes de mecanismos de incentivos fiscais, em nível nacional, estadual e municipal,
estabelecidos por leis específicas;
XVII – recursos oriundos de repasses de loterias;
XVIII – recursos de Emendas Parlamentares;
XIX – quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em Instituição Financeira Oficial.
Seção III
Do Orçamento, da Contabilidade e da Administração
Art. 19. O orçamento do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste integrará o
do Município como uma unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo, em obediência ao princípio da unidade e universalidade.
§ 1º. O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo Municipal de Esporte de
São Felipe D’Oeste observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
§ 2º. Os procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais relativos ao Fundo
Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste serão registrados pelo Setor Contábil do Município de São
Felipe D’Oeste de forma centralizada, juntamente com as demais execuções orçamentárias.
§ 3º. Os saldos positivos das fontes de recursos vinculados ao Fundo, apurados em
balanço anual ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito das
mesmas fontes.
Art. 20. A gestão administrativa dos recursos do Fundo Municipal de Esporte de São
Felipe D’Oeste caberá à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o qual terá como
atribuições:
I – administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Esporte, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a
Lei Orçamentária Anual do Município;
II – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esportes relatório de gestão atual e a
prestação de contas atual do Fundo;
III – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos,
liquidação e pagamento de despesas e ao recebimento de receitas;
IV – tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos, contratos e
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outros instrumentos legais firmados pelo Município e que digam respeito ao Fundo;
V – apresentar ao Conselho Municipal de Esportes a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo;
VI – encaminhar ao Conselho Municipal de Esportes relatório de execução das atividades.
Art. 21. A gestão operacional e financeira dos recursos do Fundo será de
responsabilidade dos gestores vinculados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 22. O Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste será orientado e
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Esporte, devendo seus recursos serem aplicados prioritariamente
em:
I – programas de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo Município ou entidades sem
finalidades lucrativos com atuação no Município de São Felipe D’Oeste;
II – programas de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;
III – programas de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil com
atuação no esporte em suas diversas manifestações;
IV – programas voltados ao esporte de rendimento, em especial ao incentivo individual de atletas e o
fortalecimento das equipes felipenses participantes de ligas nacionais ou internacionais;
V – outras despesas definidas por deliberação do Conselho Municipal de Esportes.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 23. As despesas com a execução do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe
D’Oeste, onerarão as verbas orçamentárias próprias.
Art. 24. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Esporte de São Felipe
D’Oeste, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o
Conselho Municipal do Esportes.
Art. 25. O Fundo Municipal de Esporte de São Felipe D’Oeste terá vigência ilimitada,
sendo avaliada pela Secretaria de Esportes, no mínimo a cada 4 (quatro) anos, a conveniência da
manutenção de recursos no Fundo.
Parágrafo único: Havendo extinção do Fundo Municipal de Esporte de São Felipe
D’Oeste, os ativos e passivos serão incorporados à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e
Turismo.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Felipe D´Oeste-RO, aos Dez Dias do Mês de
Setembro do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco
(10/09/2025).
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal
São Felipe D´Oeste/RO
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Mensagem de Lei nº. 1299/2025 de 10 de setembro de 2025.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em Regime de
Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1733/2025 – “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Esporte do Município de São Felipe D’Oeste.”
A criação do Conselho Municipal do Esporte justifica-se pela necessidade de fortalecimento das
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento esportivo no município, garantindo a participação
democrática da sociedade civil organizada e do poder público na formulação, acompanhamento e
fiscalização dessas ações.
O esporte é reconhecido pela Constituição Federal (art. 217) como direito de todos e dever do
Estado, devendo ser fomentado em suas diversas manifestações – educacional, de participação e de
rendimento. Nesse sentido, torna-se imprescindível a existência de um espaço institucionalizado de
diálogo e deliberação coletiva.
O Conselho Municipal do Esporte atuará como órgão consultivo e deliberativo, promovendo:
• A democratização da gestão das políticas esportivas;
• A integração entre poder público, entidades esportivas, atletas, profissionais da área e a
comunidade;
• O acompanhamento da aplicação de recursos destinados ao esporte;
• O incentivo à prática esportiva como instrumento de inclusão social, saúde, cidadania e qualidade
de vida;
• A articulação com conselhos estaduais e nacionais, contribuindo para a consolidação do Sistema
Nacional do Esporte.
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Dessa forma, a instituição do Conselho representa um avanço significativo para a consolidação de
uma política esportiva participativa, transparente e eficiente, alinhada às necessidades da população e em
consonância com a legislação vigente.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva
entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em tempo
estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar esclarecimentos
necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 10 de setembro de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 10/09/2025 10:15:32
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