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materia nº 1734/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1734 / 2025
Date 2025-09-10
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.”
native_id1371

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Norma Arquivada
2025-09-19 Lei Sancionada e Publicada
2025-09-17 Autografo Encaminhado ao Poder Executivo
2025-09-16 Proposição aprovada
2025-09-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-15 Parecer Jurídico Favorável
2025-09-11 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-11 Proposição recebida, autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-16T08:53:54.435079-03:00 Aprovado 8 0 0

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Projeto de Lei Municipal nº 1734/2025 de 10 de Setembro de 2025.
SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal de Cultura - 
CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá 
outras providências.”
Sidney Borges de Oliveira, Prefeito Municipal de São Felipe D’Oeste, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que encaminhou à 
Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO l
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
SEÇÃO I DA CRIAÇÃO
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de São Felipe D’Oeste, o Conselho 
Municipal de Cultura de São Felipe D’Oeste (CMC) como órgão colegiado, autônomo, formado pelo 
Poder Público e pela Sociedade Civil, de caráter permanente, com ações deliberativas, fiscalizadoras e 
consultivas, que tem como finalidade básica acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas e 
ações direcionadas à cultura, bem como propor e formular diretrizes da política municipal para 
promoção de todas as formas de expressão cultural e artística, integrar o Sistema Municipal de Cultura e
difundir a importância e valorização destes aspectos como um dos pilares para a formação da identidade
da comunidade de São Felipe D’Oeste.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 3°. O Cadastro Municipal a ser instituído e regulamentado pelo Conselho 
Municipal de Cultura, deverá conter as inscrições de todas as Entidades, Organismos, Instituições 
Culturais, entre outros existentes no Município, bem como produtores culturais pessoas físicas ou 
jurídicas.
Parágrafo único. É requisito estar inscrito no Cadastro do Conselho Municipal da 
Cultura para obter recursos do Fundo Municipal e benefícios de Leis de Incentivo à Cultura.
Art. 4º. As deliberações do Conselho Municipal de Cultura (CMC) registradas em Ata, 
deverão estar devidamente numeradas e publicizadas nos meios de comunicação oficiais do Município.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5°. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) será constituído de seis (06) 
membros titulares e seis (06) membros suplentes, a saber:
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, 667 – Centro São Felipe D´Oeste-RO – CEP 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94 - Fone/Fax 69 3445 1099
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I - Três Representantes titulares, de escolha do Prefeito, da entidade governamental, sendo: Secretário 
de Cultura, Secretário de Administração e um dos diretores com conhecimentos e experiências em 
atividades culturais e seus respectivos suplentes;
II - Três Representantes titulares, de representatividade de entidades preferencialmente culturais do 
Município de São Felipe D’Oeste, regularmente constituídas e seus respectivos suplentes;
§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de dois (2) anos, 
sendo permitida a sua recondução.
§ 2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos 
membros do Conselho Municipal de Cultura observando o (CMC).
Art. 6°. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) contará com assistência 
administrativa do órgão municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento da cultura no 
município, conforme o artigo 2º desta Lei.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Cultura (CMC), terá noventa (90) dias, a partir de 
sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Gabinete 
do Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal.
Art. 8º. A função dos membros do Conselho Municipal de Cultura será considerada 
como serviço relevante sem remuneração.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO:
Art. 9°. Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC):
I - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura no âmbito do Município;
II - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções sobre 
sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
III - Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte;
IV - Propor o Calendário Municipal de atividades culturais;
V - Estimular e orientar as atividades culturais do Município;
VI - Propor a política cultural do Município;
VII - Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre a 
Municipalidade e entidades privadas ou públicas;
VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e 
materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal de Cultura;
IX - Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e 
Organismos Estaduais e Federais;
X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições 
Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento;
XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos e oficinas 
do interesse da cultura em geral;
XII - Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal de Cultura (FMC);
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, 667 – Centro São Felipe D´Oeste-RO – CEP 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94 - Fone/Fax 69 3445 1099
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XIII - Elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei;
XIV - Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC ) a tarefa de normatizar e elaborar os editais 
públicos para acesso aos recursos pelo FMC.
 SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É expressamente vedado aos membros do Conselho Municipal de Cultura:
I - Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio;
II - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros;
III - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a sua guarda;
IV - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do 
presidente;
V - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, em nome 
do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC)
SEÇÃO I DA CRIAÇÃO
Art. 11, Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, para Incentivo e Fomento às 
Atividades Culturais de São Felipe D’Oeste (FMC).
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura tem como seu principal objetivo promover o 
desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e 
artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e garantir
a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer
artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de 
inclusão sociocultural.
§ 1° O Fundo Municipal de Cultura (FMC), é uma entidade contábil sem personalidade 
jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), destinada a 
financiar ações e projetos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura municipal.
§ 2° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para 
captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal (FMC), sendo os 
ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, 667 – Centro São Felipe D´Oeste-RO – CEP 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94 - Fone/Fax 69 3445 1099
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Art. 13. Os recursos do FMC serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura 
e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.
§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda fará o controle financeiro da aplicabilidade dos 
recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei.
§ 2° Os recursos para serem aplicados na execução e manutenção dos projetos, serão 
liberados somente após aprovados pelo (CMC).
SEÇÃO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 14. São beneficiários do FMC, entidades públicas, privadas e organizações não￾governamentais.
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 15. Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o 
financiamento do FMC, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e Legislativo.
SEÇÃO VI
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 16. São fontes de recursos do Fundo Municipal de Cultura de São Felipe D’Oeste:
I - Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo;
II - Doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações públicas 
ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
III - Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e 
instituições público-privadas;
IV - Recursos de outras fontes ou rendas.
SEÇÃO VII
DOS FINANCIAMENTOS
Art. 17. O FMC poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total 
solicitado de cada projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em votação, 
com maioria simples e registrados em ata.
§ 1º O projeto cultural,deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução do mesmo;
§ 2º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
§ 3° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá 
devolver ao FMC o valor do percentual correspondente à etapa não concluída.
Parágrafo único. As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão 
ser efetuadas pela Secretaria Municipal da Fazenda para a conta corrente específica, em nome do agente 
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, 667 – Centro São Felipe D´Oeste-RO – CEP 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94 - Fone/Fax 69 3445 1099
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cultural, ou entidandes,ou responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do 
documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de São Felipe D’Oeste e pelo 
órgão responsável por gerir a Cultura no município.
Art. 18. O FMC abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções
culturais através da apresentação de projetos, devidamente aprovados, de acordo com os setores de 
segmentos dos Conselhos Nacional e Estadual de Cultura, como por exemplo os seguintes:
I - Carnaval e Festas Populares;
II - Folclore e Tradição;
III - Música e registros fonográficos;
IV – Pontos de cultura e esporte gerais
 SEÇÃO VIII
 DA VIGÊNCIA
Art. 19. O Fundo Municipal de Cultura terá vigência por tempo indeterminado e, em 
caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos remanescentes serão destinados e 
incorporados ao patrimônio do Município de São Felipe D’Oeste, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art. 20. Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes 
Culturais de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente 
cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no 
desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento.
Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FMC será realizada por uma 
comissão formada por pareceristas externos conforme o edital produzido pelo Conselho Municipal de 
Cultura – (CMC).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Felipe D´Oeste-RO, aos Dez Dias do Mês de
Setembro do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco
(10/09/2025).
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal
São Felipe D´Oeste/RO
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, 667 – Centro São Felipe D´Oeste-RO – CEP 76977-000
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Mensagem de Lei nº. 1300/2025 de 10 de setembro de 2025.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em Regime de
Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1734/2025 – “Cria o Conselho Municipal de Cultura - CMC e
o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.”
A criação do Conselho Municipal de Cultura justifica-se pela necessidade de institucionalizar
um espaço democrático de participação social, destinado a articular, propor, fiscalizar e acompanhar as
políticas públicas culturais no âmbito do município.
O Conselho será um instrumento fundamental para garantir a gestão compartilhada entre poder
público e sociedade civil, fortalecendo a transparência, a descentralização e a democratização do acesso
às políticas culturais. Por meio dele, será possível ampliar a participação de artistas, produtores culturais,
coletivos, entidades e cidadãos interessados, promovendo a valorização da diversidade cultural e a
preservação do patrimônio material e imaterial local.
Além disso, o Conselho contribuirá para o planejamento estratégico da área cultural,
possibilitando maior integração com os demais conselhos de políticas públicas municipais, estaduais e
federais, alinhando as ações do município ao Sistema Nacional de Cultura (SNC).
Com a sua implementação, o município passará a contar com um espaço legítimo de debate,
acompanhamento e deliberação, assegurando que os recursos e iniciativas voltados à cultura sejam
aplicados de forma eficiente, participativa e em consonância com os interesses da comunidade.
Portanto, a criação do Conselho Municipal de Cultura representa não apenas o cumprimento de
um dever legal e institucional, mas sobretudo um avanço no fortalecimento da cidadania cultural e no
desenvolvimento humano, social e econômico do município.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva
entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em tempo
estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar esclarecimentos
necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 10 de setembro de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste-RO
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, 667 – Centro São Felipe D´Oeste-RO – CEP 76977-000
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 10/09/2025 10:50:18
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