PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D
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ESTADO DE RONDÔNIA
PROJETO DE Lei nº. 1744/2025 de 15 de setembro de 2025.
SÚMULA: “Revoga a Lei Municipal nº 1592/2025
e Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
Teste Seletivo Simplificado para a contratação de
Profissionais da área de saúde e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D "Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que encaminha ao
plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º — Em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, com o
$ 4º do art. 198 da mesma Carta Magna e com o art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como nos
termos da Lei Municipal nº 007, de 20 de fevereiro de 1997, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar Teste Seletivo Simplificado — QSC — Temporário, para contratação por tempo
determinado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visando ao preenchimento
das seguintes vagas:
Vagas |Cargo Escolaridade Carga Horária
03 Técnico Enfermagem Nível Técnico 40 horas
01 Nutricionista Nível Superior 40 horas
02 Agente de Endemias Nível Médio 40 horas
02 Ag. Comunitário de Saúde |Nível Médio 40 horas
Parágrafo Primeiro: A autorização das vagas mencionada no caput destina-se ao atendimento
nas unidades do Programa Saúde da Família (PSF), Equipe de Saúde da Família (ESF) e no Hospital
Municipal Dr. Atalibal Victor Filho, conforme demanda apresentada pela Secretaria Municipal de
Saúde, visando suprir as necessidades dos usuários do SUS no âmbito deste município.
Parágrafo Segundo: Para as vagas de Técnico de Enfermagem e Nutricionista será necessário
a apresentação da documentação relativa à conclusão dos cursos bem como comprovante de registro
Junto a entidade de classe de cada categoria (COREN e CRN).
Parágrafo Terceiro: Todas as inscrições serão gratuitas.
Art. 3º - A contratação dos profissionais de que trata esta Lei, a ser realizada por meio de
Processo Seletivo Simplificado, a qual abrangerá os cargos descritos no quadro do Art. 1º, ocorrerá
mediante aplicação de provas presenciais, de caráter classificatório, conforme critérios e disposições
estabelecidos em edital próprio a ser criado pela empresa contratada.
Art. 4º - A divulgação do Edital do Teste Seletivo Simplificado ocorrerá no site da AROM,
nos meios locais de comunicação e divulgação junto às instituições de saúde da região.
Art. 5º - O contrato terá validade pelo prazo de 02 (anos) anos, podendo ser rescindido a
qualquer tempo pela eventual realização de concurso público ou prorrogado por interesse público
conforme determina a legislação.
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Parágrafo Único: em consonância com o Artigo 9º da Lei 11.350/2006, o contrato dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Endemias serão por tempo indeterminado.
Art. 6º - Tal contratação está amparada no Artigo 37, IX da Constituição Federal da República
de 1988 e na Lei Municipal nº 007 de 20 de fevereiro de 1997 que dispõe sobre a necessidade de
contratação de pessoal por tempo determinado e regido pela CLT.
Parágrafo único. Em especial no que se refere aos cargos de Agente de Combate às Endemias
(ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), destaca-se a observância ao $ 4º do art. 198 da
Constituição Federal de 1988 e ao art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que
estabelecem a obrigatoriedade de processo seletivo público, por meio de provas ou provas e títulos,
para a contratação desses profissionais sob o regime da CLT, garantindo os princípios da
impessoalidade, publicidade e transparência, essenciais à atuação eficaz desses agentes em atividades
como visitas domiciliares, ações educativas, coleta de dados e promoção da saúde no âmbito
municipal.
Art. 7º - A remuneração dos cargos descritos nesta Lei corresponderá ao somatório do salário-
base atualmente pago aos servidores efetivos, acrescido do auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) e dos adicionais de insalubridade, observados os percentuais ou valores fixos de
acordo com o direito de cada categoria, conforme quadro indicativo a seguir:
Cargo Escolaridade Carga Horária Valor Salarial
Técnico Enfermagem Nível Técnico 40 horas Salário Base: 1.518,00 + Piso de
Enfermagem: 1.504,73 + 400 reais de
insalubridade (fixo) + 500,00 de auxílio-
alimentação
Nutricionista Nível Superior 40 horas Salário Base: 1.968,00 + 40% de
insalubridade (sobre 1.000,00) + 500,00 de
auxílio-alimentação.
Agente de Combate à] Nível Médio 40 horas Salário Base (repasse federal): 3.036,00 +
Endemias 20% de insalubridade acima do salário-base
+ 500,00 de auxílio-alimentação.
Agente Comunitário del Nível Médio 40 horas Salário Base (repasse federal): 3.036,00 +
Saúde 20% de insalubridade acima do salário-base
+ 500,00 de auxílio-alimentação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D
"Oeste-RO, aos Quinze Dias do mês de Setembro do ano
de dois mil e vinte e cinco (15/09/2025).
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d"Oeste
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Mensagem de Lei nº. 1310/2025 de 15 de setembro de 2025.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOUZA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D'Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de
Vereadores em Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº 1744/2025 que “Revoga a
Lei Municipal nº 1592/2025 e Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar Teste
Seletivo Simplificado para a contratação de Profissionais da área de saúde e dá outras
providências”.
A referida lei estabeleceu, em seu Artigo 1º e quadro anexo, a cobrança de taxa
de inscrição. Todavia, após análise administrativa e técnica, verificou-se a necessidade de
suprimir a referida taxa, pelos seguintes fundamentos:
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.592/2025 autorizou a realização
de Teste Seletivo Simplificado para contratação temporária de profissionais da área da saúde,
estabelecendo, em seu Art. 1º e quadro anexo, a cobrança de taxa de inscrição;
CONSIDERANDO que, no momento inicial do planejamento, a previsão da
cobrança teve como fundamento os princípios da razoabilidade e da economicidade, buscando
resguardar a Administração Pública quanto aos custos operacionais do certame;
CONSIDERANDO que, após análise técnica e administrativa, verificou-se que
o Município não possui histórico frequente de seleções nesta modalidade com cobrança de
taxa, o que acarretaria maior morosidade e burocracia na adoção dos procedimentos legais
necessários, ocasionando risco de atraso para a efetiva contratação;
CONSIDERANDO a necessidade premente de contratação dos profissionais
de saúde, especialmente em razão da essencialidade e continuidade dos serviços prestados no
âmbito do SUS, sendo a empresa contratada para realização do processo seletivo mediante
dispensa de licitação, a fim de atender com celeridade o interesse público;
CONSIDERANDO que não haverá prejuízo financeiro ou desfalque
orçamentário, uma vez que a contratação foi devidamente planejada e já possui previsão de
cobertura orçamentária;
CONSIDERANDO o Princípio da Eficiência que rege a Administração Pública
(art. 37, caput, da Constituição Federal);
Esse pedido de autorização de Teste Seletivo Simplificado, se justifica
considerando a ausência de profissionais especializados nos quadros de servidores públicos
municipais, e, uma vez contratado tais profissionais, o município passaria a atender uma
demanda reprimida reduzindo assim o número de viagens de pacientes para outros
municípios, minimizando o risco de despesas e acidentes em deslocamento.
Ademais, para os cargos de Agentes de Endemias e Agentes Comunitários de
Saúde o Governo Federal através do Ministério da Saúde efetua os repasses para o seu custeio
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bem como efetua o complemento do Piso Salarial para os Técnicos de Enfermagem, sendo
que os referido cargos obrigatoriamente deverão se selecionados através de provas.
Considerando o tempo necessário para a realização de um concurso público até
a posse do futuro profissional e ainda, diante da demanda constante de serviços de tais
profissionais, o Teste Seletivo Simplificado se torna uma medida célere na equação de tal
demanda de atendimento nessa área.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos
nobres Vereadores para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D'Oeste/RO, 15 de setembro de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 15/09/2025 09:05:23
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