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FEM PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D'OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
Projeto de Lei Municipal n.º 1790/2025 de 15 de Dezembro de 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre o uso de veículos oficiais da
administração pública municipal de São Felipe
d'Oeste e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D “Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
encaminha ao Plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Art. 1º — Os servidores públicos municipais, no interesse do serviço e no exercício de
suas próprias atribuições, quando houver necessidade e na ausência de motorista oficial,
poderão dirigir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que
possuidores da Carteira Nacional de Habilitação.
Parágrafo Primeiro — O Prefeito através de Portaria específica do Gabinete efetuará a
autorização de forma individual para cada servidor exercer a função de motorista de
passageiros obedecendo as condições entabuladas no caput.
Parágrafo Segundo — O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários e Diretores
poderão quando autorizados pelo Gestor Municipal efetuar a condução de veículo público em
atos oficiais, ficando desde já acrescida na Lei 021/1997 tal atribuição a esses cargos eletivos
e de livre nomeação.
Art. 2º — É vedada a utilização de veículos oficiais:
I— Para transporte de familiares dos usuários e de pessoas estranhas ao serviço, exceto
quando em função de representação;
II — Em passeios, excursões ou atividades não relacionadas com o serviço público;
HI — Para transportes de animais ou carga de qualquer natureza quando o veículo se
destinar ao transporte pessoal;
IV - aos sábados, domingos e feriados, salvo para o desempenho de encargos
inerentes ao serviço público;
V — Os condutores, sejam motoristas oficiais, sejam servidores públicos municipais
devidamente autorizados pelo Prefeito deverão ao conduzir o veículo público estar
devidamente trajados, sendo vedado o uso de bermudas e/ou sandálias, chinelos na condução
do veículo oficial;
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamentoQ)saofelipe,ro.gov.br
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VI — Fica vedada ainda a condução de veículos emergencias (ambulâncias) e/ou de
transporte coletivo (vans, microônibus e ônibus) que possuem regulamentação própria e
condutores com cursos específicos para a sua condução
Art. 3º — O usuário, motorista ou servidor designado que utilizar indevidamente o
veículo oficial do município, contrariando dispositivos desta lei, ficará sujeito à sanção
disciplinar que será aplicada pela autoridade competente em consonância coma Lei Municipal
nº 031/1997 — Estatuto do Servidor Público.
Art. 4º — Serão aplicadas, conforme o caso e atentos à gravidade da infração, as
seguintes modalidades de sanção disciplinar:
I— repreensão verbal ou escrita;
II — suspensão do servidor até 30 (trinta) dias;
II — suspensão temporária do uso de veículo oficial na qualidade de condutor;
IV -— perda do direito de uso de veículo oficial na qualidade de motorista.
Parágrafo Unico — Tais sanções se estenderão àqueles que exercem cargos eletivos,
especificamente Conselheiros Tutelares que eventualmente necessitem conduzir veículos
oficiais.
Art. 10 — No tocante às multas sofridas por ocasião da condução de veículo oficial, os
motoristas oficiais e servidores devidamente autorizados estarão subordinados na integra às
regras descritas na Lei Municipal nº 1573 de 22 de julho de 2025 que regulamenta tais
situações.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as
disposições em contrário, especificamente as Leis Municipais nºs 015/1977, 663/2017 e
922/2021.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de São Felipe
D'Oeste-RO, aos Quinze Dias do mês de Dezembro
do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco (15/12/2025).
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d'Oeste
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D'OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
Mensagem de Lei nº. 1356/2025 de 15 de dezembro de 2025.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D'Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em Regime
de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1790/2025 — “Dispõe sobre o uso de veículos oficiais
da administração pública municipal de São Felipe d'Oeste e dá outras providências”.
Esse Projeto de Lei visa inicialmente revogar 03 lei municipais que tratavam do mesmo tema,
Lei Municipal 015/1997, Lei 663/2017 e Lei 922/2021.
Importante destacar que a legislação que ora se apresenta está em conformidade com a Lei
Federal nº 9.327 de 09 de dezembro de 1996 que regulamenta esse tema em âmbito federal.
Ademais, a presente atualização surgiu do Procedimento Administrativo nº
2024000100342128 junto a Procuradoria-Geral de Justiça e por determinação do Procurador-Geral de
Justiça no último dia 12/12/2025 após a realização de audiência virtual com a Procuradoria e o Exmo.
Sr. Prefeito Municipal, restou acordado que o município ainda no ano de 2025 efetuaria protocolo
Junto a essa Casa de Leis de Projeto de Lei específico regulamentando tal situação.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva
entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores para a devida
aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em
tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar esclarecimentos
necessários.
São Felipe D'Oeste/RO, 15 de dezembro de 2025.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D'Oeste-RO
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 15/12/2025 17:43:22
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