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materia nº 1795/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1795 / 2026
Date 2026-01-21
Ementa“Institui a Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino do Município de São Felipe d’Oeste - RO - Programa "Crescendo e Aprendendo" e dá outras providências.”
native_id1452

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Norma Arquivada
2026-02-02 Lei Sancionada e Publicada
2026-02-02 Autografo Encaminhado ao Poder Executivo
2026-01-28 Proposição aprovada
2026-01-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-28 Parecer favorável da comissão
2026-01-28 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2026-01-26 Adiada discussão e votação.
2026-01-26 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2026-01-26 Parecer Jurídico Favorável
2026-01-26 Parecer Jurídico
2026-01-22 Proposição recebida, autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-28T12:51:38.660727-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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VeeIUSINLS EJeNQUICS - [gSUNCITOL: CBS JHEGA-1 ISAY3S0-BCIA-SQSAJSLACAL - bIAUS JA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D
"OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Projeto de Lei 1795/2026. São Felipe d'Oeste, RO, 21 de janeiro de 2026.
SÚMULA: “Institui a Política Pública de
Educação Integral em Tempo Integral na
Rede Municipal de Ensino do Município de
São Felipe dºOeste - RO - Programa
"Crescendo e Aprendendo" e dá outras
providências.”
O Prefeito do Município de São Felipe D'Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de
Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que
encaminha para análise e votação o seguinte:
Considerando os termos da Resolução CNE/CEB nº 07 de 01 de agosto de
2025.
Projeto de Lei
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São Felipe
d"Oeste/RO, a oferta da Educação Integral em Tempo Integral, com o objetivo de promover o
desenvolvimento integral dos estudantes, articulando dimensões cognitivas, socioemocionais,
culturais, físicas, éticas e ambientais, nos termos da Lei nº 9.394/1996, das Diretrizes
Curriculares Nacionais, da Base Nacional Comum Curricular — BNCC, e da Resolução
CNE/CEB nº 7, de 01 de agosto de 2025.
Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral consiste na ampliação da
jornada escolar, com a permanência mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco)
horas semanais, totalizando jornada mínima anual de 1.400 (mil e quatrocentas) horas,
devendo ser organizada pedagogicamente de forma integrada e contínua.
CAPÍTULO II- DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA E CURRICULAR
Art. 3º A organização curricular será estruturada de modo a garantir:
I—o acesso às diferentes áreas do conhecimento;
Il— o aprofundamento e enriquecimento curricular;
II — a recomposição e fortalecimento das aprendizagens;
IV — atividades culturais, esportivas, artísticas e de experimentação;
V-—a integração entre tempos e espaços escolares e comunitários;
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VI- o desenvolvimento de competências gerais da BNCC;
VII — práticas pedagógicas orientadas pelo princípio da justiça curricular e da inclusão
educacional.
Art. 4º A oferta de Educação Integral deverá ser incorporada ao Projeto
Político-Pedagógico — PPP das unidades escolares e aos Regimentos Internos, explicitando
concepções, objetivos, metodologias, avaliação, tempos, espaços e parcerias educativas.
$ 1º As unidades escolares terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após
publicação desta Lei, para adequar seus PPP e Regimentos, nos termos da Resolução
CNE/CEB nº 7/2025.
8 2º A oferta em Tempo Integral dependerá de autorização do Conselho
Municipal de Educação.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DA JORNADA
Art. 5º A jornada ampliada deverá articular, no mínimo, os seguintes tempos
educativos:
I— tempos de atividades curriculares ministradas por docentes;
II — tempos de atividades complementares articuladas ao currículo;
II — tempos de alimentação, higienização, descanso e convivência;
IV — tempos destinados a práticas corporais e culturais;
V— tempos destinados a projetos integradores e oficinas pedagógicas.
$ 1º As atividades complementares serão desenvolvidas por profissionais
docentes ou por profissionais habilitados para oficinas, observadas as diretrizes pedagógicas
da Secretaria Municipal de Educação.
8 2º A execução das atividades deverá assegurar o acompanhamento
pedagógico, a avaliação formativa e a recomposição contínua das aprendizagens.
CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA “CRESCENDO E APRENDENDO”
Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral no Município passa a
denominar-se Programa “Crescendo e Aprendendo”, e deverá identificar as unidades
escolares participantes com a referida nomenclatura em local visível.
CAPÍTULO V — DA EQUIDADE, INCLUSÃO E PRIORIDADES
Art. 7º A oferta priorizará territórios, escolas ou etapas que apresentem
maiores vulnerabilidades sociais, culturais, econômicas e educacionais, mediante diagnóstico
territorial da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º A Educação Integral deverá assegurar condições de inclusão
educacional, atendimento a estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento,
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altas habilidades/superdotação e demais necessidades específicas, observadas as normativas
vigentes.
CAPÍTULO VI- DA GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá mecanismos de
gestão, monitoramento e avaliação da Educação Integral, definindo indicadores de
qualidade relacionados à permanência, aprendizagem, equidade e desenvolvimento integral
dos estudantes.
Art. 10. As escolas deverão assegurar participação da comunidade escolar, da
família e do território na construção das ações do Programa.
CAPÍTULO VII —- DA IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO
Art. 11. A adoção da Educação Integral será implementada progressivamente,
podendo iniciar por etapas, ciclos ou unidades escolares.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ampliação gradual
das turmas nas escolas que já ofertam parcial ou integralmente jornada ampliada.
CAPÍTULO VIII - DAS PARCERIAS, ESPAÇOS E PROFISSIONAIS
Art. 13. As atividades poderão ocorrer em espaços escolares ou comunitários,
mediante parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, sob coordenação pedagógica
da escola.
Art. 14. Ficam mantidas as funções de profissionais para oficinas,
denominados facilitadores, podendo atuar nas áreas:
1 — esporte e práticas corporais;
IN — arte e culturas;
III — recomposição de aprendizagem;
IV — artes marciais;
V — outras áreas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º Os facilitadores poderão ser contratados por chamamento público, nos
termos da legislação municipal desde que possuam formação compatível e participem do
planejamento pedagógico.
8 2º A atuação dos facilitadores será supervisionada pedagogicamente pela
equipe da escola.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo
normas operacionais que assegurem a coerência sistêmica e a integração curricular, em
conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025.
$ 1º A regulamentação deverá definir mecanismos pedagógicos e de gestão
para superar a fragmentação entre turno e contraturno, garantindo que as atividades
complementares e oficinas componham, de forma indissociável, o percurso formativo dos
estudantes.
8 2º O decreto regulamentador estabelecerá obrigatoriamente: I — a garantia de
tempos e espaços remunerados para o planejamento conjunto e a coordenação pedagógica
integrada entre os docentes titulares e os facilitadores de oficinas; II — a vinculação das
atividades desenvolvidas nas oficinas aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento
previstos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Projeto Político-Pedagógico
(PPP) da escola; II — a implementação de avaliação integrada, na qual o desempenho e o
desenvolvimento do estudante nas atividades complementares sejam considerados na
avaliação global das aprendizagens.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e fica neste ato
revoga integralmente a Lei Municipal nº 1353/2024.
Gabinete do Prefeito do Município de
São Felipe D'Oeste-RO, aos Vinte Um
dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte
e seis (21/01/2026).
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d'Oeste
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Mensagem de Lei nº. 1360/2026 de 21 de janeiro de 2026.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D'Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de
Vereadores em Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1795/2026 que “Institui
a Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal
de Ensino do Município de São Felipe dºOeste - RO - Programa "Crescendo e
Aprendendo"e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reestruturar a oferta da Educação
Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de São Felipe d'Oeste-
RO, instituindo o Programa “Crescendo e Aprendendo” e adequando-o às diretrizes
educacionais nacionais, especialmente à Resolução CNE/CEB nº 7, de 01 de agosto de
2025, que institui as Diretrizes Operacionais da Educação Integral em Tempo Integral na
Educação Básica.
A educação integral em tempo integral tem sido uma política estratégica
nacional voltada à ampliação da jornada escolar com foco no desenvolvimento integral dos
estudantes, articulando dimensões cognitivas, socioemocionais, culturais, físicas e éticas, em
consonância com os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996), pelas Diretrizes Curriculares Nacionais e pela Base
Nacional Comum Curricular —- BNCC.
A Resolução CNE/CEB nº 7/2025 atualiza e orienta os sistemas de ensino
quanto aos parâmetros conceituais, normativos, pedagógicos, organizacionais e de gestão da
Educação Integral, trazendo como elementos estruturantes:
a) o diagnóstico de vulnerabilidades e equidade educacional;
b) a integração curricular e a recomposição de aprendizagens;
c) a participação da comunidade escolar e do território;
d) o monitoramento e avaliação com indicadores de qualidade;
e) a inclusão educacional e a justiça curricular; e
f) a ampliação progressiva da oferta.
Nesse sentido, a reestruturação legislativa municipal faz-se necessária para garantir coerência
normativa e pedagógica, assegurando que o Município possa implementar a política com
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maior eficiência, qualidade e sustentabilidade, alinhando práticas escolares às exigências de
planejamento, gestão, avaliação e participação social previstas nas normativas nacionais.
O Programa “Crescendo e Aprendendo”, instituído por este Projeto de Lei,
permite a coordenação e identidade institucional da política de Educação Integral no
Município, favorecendo sua consolidação, expansão gradual e acompanhamento contínuo. A
manutenção e aperfeiçoamento dos mecanismos já existentes, incluindo o potencial de
parcerias e o desenvolvimento de oficinas e práticas educativas complementares, permite
ampliar oportunidades formativas aos estudantes, com vistas à redução das desigualdades
educacionais e à promoção da equidade.
Importa destacar que a ampliação da jornada escolar não se resume ao aumento
do tempo de permanência do estudante no espaço escolar, mas envolve a reorganização
curricular, o enriquecimento pedagógico, a avaliação formativa, o uso de diferentes espaços
educativos e a integração curricular, elementos estes reforçados pela Resolução CNE/CEB nº
7/2025.
Além disso, o Projeto de Lei prevê a adequação dos Projetos Político-
Pedagógicos — PPP e dos Regimentos Escolares e estabelece prazos e parâmetros para a
autorização das unidades escolares pelo Conselho Municipal de Educação, assegurando o
devido ordenamento institucional local.
Pelos motivos expostos, conclui-se que o Projeto de Lei fortalece a política
pública municipal de educação, qualifica a oferta da Educação Integral em Tempo Integral,
promove o desenvolvimento integral dos estudantes, e alinha o Município às normativas
nacionais vigentes, sendo, portanto, medida de interesse social, educacional e institucional.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
São Felipe D'Oeste/RO, 21 de janeiro de 2026
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D'Oeste-RO
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 21/01/2026 15:39:38
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