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materia nº 759/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2018
Date 2018-02-26
Ementa“Dispõe sobre a autorização de transferência, por doação, de áreas urbanas, de propriedade da municipalidade de São Felipe D’Oeste para a Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providencias.”
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei n.º 759/2018 de, 26 de fevereiro de 2018. “Dispõe sobre a autorização de transferência,
por doação, de áreas urbanas, de
propriedade da municipalidade de São Felipe
D’Oeste para a Polícia Militar do Estado de
Rondônia e dá outras providencias.” O prefeito municipal de São Felipe d’Oeste, Sr. MARCICRÊNIO DA SILVA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas através da Lei Orgânica, FAZ SABER,
que encaminha à Câmara Municipal para análise e aprovação o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de São Felipe D’Oeste, autorizado a
efetuar a doação não onerosa e a transferência, respectivamente, do imóvel descrito no
inciso a seguir, À POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, , de uma área com seguintes
características:
I – Lote urbano, Nº 005, medindo 1600m² com 40 (quarenta) metros de frente e fundo, por
40,00 (quarenta) metros de laterais direita e esquerda, caracterizado como Lote nº 05, da
quadra nº 05, do setor 03, localizado na Av. Judite Pacheco esquina com a Rua José Firmino
Gomes, neste município de São Felipe D’Oeste-Estado de Rondônia, para que seja
construída/ampliada/reformada a sede própria do 3º Grupamento de Policiamento
Ostensivo de São Felipe D’Oeste;
Art. 2º - Para concretização da doação e transferência, deverão ser lavrados termos
próprios entre as partes, assinado pelos representantes legais da doadora e dos
beneficiados;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação da
presente Lei através de decreto;
Art. 4º - As despesas com a devida escrituração das áreas doada, serão suportadas
pela Polícia Militar do Estado de Rondônia, bem como todas e quaisquer obrigações, sobre a
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
mesma, a partir da assinatura desta Lei, ficarão sob a responsabilidade da beneficiada com a
doação, incluindo-se as que se referem ao pagamento de Impostos, taxas e contribuições de
melhorias referentes as referidas áreas;
Art. 5º - O ente beneficiado com esta doação devera, em um prazo máximo de 06
(seis) meses, construir edificações sobre os imóveis recebidos, para que seja respeitada a sua
plena destinação social;
Art.6° – Não havendo o cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, a
doação será nula e o imóvel, de forma automática, retroagirá à municipalidade, sendo
cancelado o cadastro junto ao setor competente da municipalidade e lançado a propriedade
novamente em nome desta, sem necessidade de qualquer comunicação formal ou informal
aos interessados;
Art.7º – A retroação mencionada no art. 06, desta Lei, não ensejará direito a qualquer
indenização decorrente, servindo a presente lei, como publicidade suficiente das obrigações
decorrentes, principalmente quanto o prazo de edificação, devendo os direitos e obrigações
de doador e beneficiados constar do termo próprio;
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação;
Art. 9º– Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São
Felipe D’ Oeste – Estado de Rondônia aos
vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de
dois mil e dezoito.
MARCICRÊNIO DA SILVA FERREIRA
Prefeito Municipal

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