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materia nº 1835/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1835 / 2026
Date 2026-03-27
Ementa“Dispõe sobre a instituição do SIM Hortifrutigranjeiro da Agricultura Familiar no município de São Felipe ‘Oeste e dá outras providências”.
native_id1505

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Norma Arquivada — —
2026-04-15 Lei Sancionada e Publicada — —
2026-04-07 Autografo Encaminhado ao Poder Executivo — —
2026-04-07 Proposição aprovada — —
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-06 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-06 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — “Encaminha-se às comissões permanentes pertinentes para análise e emissão de parecer antes do início da sessão.”
2026-04-06 Parecer Jurídico Favorável — —
2026-03-31 Parecer Jurídico — —
2026-03-31 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-03-30 Proposição Incluída nas Matérias do Expediente — —
2026-03-27 Proposição recebida, autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T20:47:56.546432-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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VeBIUSINLS EJERQUICS - [GSUAICITOL: GESPLEIO-ICIY-LPSO-I4S-S$95 1 1C333PS - bSIUS | E
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D'OESTE
Procuradoria Jurídica
Projeto de Lei nº 1835 de 12 de março de 2026.
SÚMULA: “Dispõe sobre a instituição do
SIM Hortifrutigranjeiro da Agricultura
Familiar no município de São Felipe
“Oeste e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe d'Oeste, Sr. Sidney Borges de
Oliveira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
faz saber que encaminha para a Câmara Municipal de São Felipe d'Oeste para análise e
votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
Considerando a necessidade de fomentar economia local, em especial os
feirantes que são oriundos da agricultura familiar.
Art. 1º Fica instituído o programa municipal FAZENDO A FEIRA
através do cartão VALE SIM-HORTIFRUTIGRANJEIRO como auxílio que será
oferecido aos servidores públicos ativos do município de São Felipe d'Oeste, titulares
de cargos efetivos, recebidos em cedência, comissionados, celetistas e temporários para
consumo de produtos de hortifrutigranjeiro da agricultura familiar de produtores do
Município de São Felipe d"Oeste — RO.
Parágrafo único: Entende-se como agricultura familiar os produtos
oriundos do pequeno produtor rural de economia individual ou familiar.
Art. 2º. São objetivos do vale SIM hortifrutigranjeiros:
I. Incentivar o pequeno produtor a participar da feira livre;
II. Incentivar o consumo de hortifrutigranjeiros produzidos no município;
HI. Fomentar a economia do pequeno produtor local;
IV. Promover o desenvolvimento local;
V. Fomentar, sobretudo o consumo de frutas, verduras, legumes e demais produtos da
agricultura familiar e agroindústrias; e
VI. Aumentar e emissão de Notas Fiscais de Produtor;
VII. Fomentar o desenvolvimento de novas culturas da produção agrícola familiar.
Art. 3º. O auxílio a que se refere esta Lei não será concedido ao servidor
inativo (aposentados e pensionistas) e ao servidor que esteja usufruindo das seguintes
licenças e afastamentos:
I- licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
II - licença para tratar de interesses particulares;
HI - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;
V - cedido ao poder público municipal, que já receba algum auxílio equivalente de seu
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órgão de origem;
VI Por falta injustificada no mês anterior, ressalvado os casos previstos em Lei
Municipal;
VII Afastado em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar;
VIII em cumprimento de pena de retenção ou reclusão;
IX cargos que exerce função em comissão fora da sede do município.
8 1º. Não serão beneficiários do auxílio a que se refere esta Lei os
funcionários de terceiros vinculados à municipalidade, por contratos, convênios,
parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico
8 2º. Não serão beneficiários os ocupantes dos cargos eletivos e agentes
políticos.
$ 3º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do benefício desta
Lei, os valores serão descontados em folha ou benefício no mês subsequente.
Art. 4º. O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da
constituição fará jus à percepção a um único SIM hortifrutigranjeiro mensal.
Art. 5º. O Auxílio SIM hortifrutigranjeiros no valor R$ 30,00 (trinta
reais) será pago aos servidores, com seus efeitos retroativos a 01 de março de 2026.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os
valores deste artigo por meio de Decreto do Poder Executivo, desde que haja previsão
orçamentaria municipal.
Art. 6º. Será pago o vale SIM hortifrutigranjeiros mediante crédito em
cartão magnético, e o seu respectivo valor deverá ser utilizado para o consumo de
produtos do gênero hortifrutigranjeiros dos produtores da agricultura familiar do
Município de São Felipe d'Oeste, devidamente credenciados.
8 1º. Para o pagamento do SIM hortifrutigranjeiro estabelecido na forma
deste artigo poderá ser firmado CONVÊNIO, para a implantação e administração do
SIM-Vale hortifrutigranjeiro, do programa municipal FAZENDO A FEIRA.
$ 2º. Será disponibilizado a cada servidor efetivo o cartão SIM
hortifrutigranjeiro, o qual utilizará o cartão eletrônico/magnético mediante senha
fornecida, para comprar os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores deste Município
devidamente credenciados na Associação Comercial de São Felipe d'Oeste.
83º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, enviará à
Associação dos Feirantes de São Felipe d'Oeste, a relação dos produtores da agricultura
familiar aptos a serem credenciados para vendas pelo SIM hortifrutigranjeiros.
$ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária -
SEMAP, em conjunto com Associação Comercial de São Felipe d'Oeste - ACISF,
divulgará a relação dos credenciados.
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8 5º Os produtores cadastrados poderão ofertar seus produtos em
aplicativos de vendas, próprio do programa; na feira livre ou entrega direta.
8 6º Os produtores cadastrados deverão praticar os preços condizentes
com os preços praticados para o consumidor final no comércio da região, inclusive da
feira livre.
$ 7º A prática de preço maior que a de mercado acarretará em
descredenciamento do produtor do programa municipal FAZENDO A FEIRA.
Art. 7º. No programa do SIM hortifrutigranjeiros do Servidor Público
Municipal, a parcela paga in natura pelo Município tem natureza indenizatória, e:
I- não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária, nem se configura
rendimento tributável do servidor e não será considerado para efeito de 13º salário.
IV - não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não será incorporado a qualquer
título.
Art. 8º. À participação deste programa como produtor, está proibida a
servidores públicos ativos do município de São Felipe d'Oeste, titulares de cargos
efetivos, recebidos em cedência, comissionados, celetistas e temporários.
Parágrafo Unico. Deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária efetuar uma inspeção minuciosa junto ao setor de recursos
humanos com fins a não cadastrar o servidor público como beneficiário do programa.
Art. 9º. Fica proibido ao produtor/fornecedor cadastrado no programa a
comercialização e entrega de produto em horário de expediente nos ambientes de
trabalho das instituições públicas municipais;
Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste artigo poderá
acarretar descredenciamento do produtor/fornecedor e perca do benefício por parte do
servidor público.
Art. 10. O saldo remanescente do vale sim hortifrutigranjeiro não poderá
acumular por período maior que 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Unico. Posterior a este período o valor remanescente deverá
retornar aos cofres públicos, conforme regulamentação.
Art. 11. As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com as devidas
alterações e adequações no PPA, LDO e LOA.
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since
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 01 de março de 2026. Demais regulamentações poderão ser
realizadas mediante Decreto.
Gabinete do Prefeito do Município
de São Felipe d'Oeste, aos Doze
dias do Mês de março do ano de
dois mil e vinte e seis.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal
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Procuradoria Jurídica
Mensagem de Lei nº. 1400/2026 de 13 de março de 2026.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D'Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em
Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1835/2026 — “Dispõe sobre a instituição
do SIM Hortifrutigranjeiro da Agricultura Familiar no município de São Felipe
“Oeste e dá outras providências”.
Esse Projeto de Lei visa fomentar a feira local que ocorre duas vezes por semana que na
atual situação é pouco frequentada por servidores públicos municipais. O intuito de tal projeto é
uma ação de mão dupla, ou seja, qualificar a nossa feira local, incentivando o nosso produtor a
melhorar, diversificar e aumentar a sua produção ao tempo que vincula o servidor público
através de um cartão corporativo local a efetuar as suas despesas com alimentos
hortifrutigranjeiros diretamente na feira livre ocorre nas quartas-feiras e nos sábados.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e
construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores
para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações,
em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar
esclarecimentos necessários.
São Felipe D'Oeste/RO, 13 de março de 2026.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D'Oeste-RO
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 13/03/2026 13:56:12
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