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Projeto de Lei nº. 1840/2026 de 07 de abril de 2026.
SÚMULA: “Altera o Programa Mais
Produção em substituição ao antigo
Programa nossa Agricultura e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D “Oeste - RO, Sr. Sidney Borges de
Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber que encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir o
Programa MAIS PRODUÇÃO, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de
infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município
de São Felipe d'Oeste, bem como nas execuções de serviços dentro da área urbana, conforme
valores estabelecidos no Anexo T.
Art. 2º - O auxílio/parceria de que trata o artigo 1º será desenvolvido da
seguinte forma:
I — Execução de serviços, bem como abertura, conservação e recuperação de estradas de
acesso bem como dentro das propriedades rurais e serviços particulares na área urbana,
incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;
II — Construção de tanques para piscicultura, açudes para captação de água, aterro de currais,
mecanização de terra, e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de
renda na propriedade rural;
II — Transporte de terra (cascalho) próprio ou de terceiro adquirido pelo requerente, seja a da
zona rural ou urbana e recuperação de vias particulares na zona rural ou com finalidade rural,
sendo que a aquisição, o local de extração mineral, cascalho e afins ficará por
responsabilidade do requerente, com a Prefeitura Municipal ficará apenas o serviço de
carregamento e de transporte;
IV — Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;
V — Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos
orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para os munícipes, dentro das
possibilidades da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos e Estradas, obedecidos aos limites orçamentários;
VI — Transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais.
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VII- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realizar serviços de terraplanagens, tais
como transporte de terras, cascalhamento, compactação e nivelamento de terreno e outros
serviços afins para construção de agro-indústrias rurais, familiares ou de pequeno porte, como
secadores de grãos, laticínio, matadores, abatedouros e outras, de transformação ou
beneficiamento, nas propriedades rurais, bem como para a instalação de cooperativas e
entrepostos localizados na zona rural deste município.
Paragrafo único. Para os casos dos incisos 1 e II, a Prefeitura realizará os
serviços até o limite de 03 (três) quilômetros dentro da propriedade particular rural.
Art. 3º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação
ambiental, cabendo ao requerente à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos
ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva apresentação das Outorgas d'água,
Licenças Prévias, Instalação e Operação quando necessários.
Parágrafo único. Os serviços de mecanização agrícola de modo geral só
serão autorizados em propriedades que apresentarem o Cadastro Ambiental Rural —- CAR e
comprovante de inscrição de Nota de Produtor Rural.
Art. 4º - A solicitação de serviços de Hora Máquina, será realizada na forma
de Requisição onde constará a previsão dos trabalhos a serem realizados e a previsão das
horas gastas.
Parágrafo Primeiro — Antes da realização dos trabalhos será emitida a
DAM — Documento de Arrecadação Municipal correspondente ao total de horas/quantidades
dos serviços previstos.
Parágrafo Segundo — Poderá quando houver acréscimo do quantitativo de
serviços a serem realizados pelo município o pagamento da diferença ser efetuado ao final da
realização dos serviços via emissão da DAM das horas/viagens acrescidas.
Parágrafo Terceiro — Todo o valor arrecadado objeto da presente Lei será
creditado em conta específica em nome conjunto das Secretarias de Obras e Agricultura.
Parágrafo Quarto — Os valores depositados na conta conjunta do parágrafo
anterior deverá ser utilizado em prol das Secretarias de Obras e Agricultura para cobrir
despesas de custeio e manutenção além da aquisição de bens permanentes para ambas as
secretarias.
Parágrafo Quinto — Todas as Notas Fiscais e Requisições deverão ser
arquivadas uma via eletronicamente e à disposição de qualquer órgão fiscalizador, interno ou
externo.
Art. 5º - Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária, em propriedades particulares, como forma de incentivo do
agronegócio Felipense e através da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Estradas — SEMOSPE na zona urbana, deverão ser remunerados através do preço público,
respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público Municipal.
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Art. 6º - A operacionalização do Programa, como prioridade, cronograma,
preços de serviços praticados pelo Município, limites de atendimento por serviço, por
produtor, estão dispostas no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º - Para cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que
deverão ser estipulados em hora dos equipamentos trabalhados e/ou quilometragem no caso
de transporte terão como parâmetro a UPF — Unidade padrão Fiscal e de acordo com a Tabela
Tem anexo.
Art. 8º - A coordenação, supervisão e controle dos serviços realizados na
zona rural será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pecuária, e no tocante aos trabalhos na zona urbana, estes ficarão sobre responsabilidade da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que prestará toda a informação e
orientação necessária para que os interessados se enquadrem nos benefícios de que trata esta
Lei.
Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, quando do estabelecimento de regras
para o cadastramento dos interessados em participar do Programa, priorizar o atendimento as
propriedades rurais cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária,
buscando com isso atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades
rurais, em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da
produção de nosso Município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos e
impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública.
Art. 9º - O Programa MAIS PRODUÇÃO será operacionalizado em forma
de parceria Municipal/Requerente ou através de Convênios, que utilizará como metodologia o
pagamento de cota-parte dos serviços requeridos para a Prefeitura Municipal de São Felipe
d'Oeste, conforme tabela fixada no Anexo I desta Lei.
Art. 10 - Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa,
tratores esteira, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, caminhão 4,
escavadeira hidráulica (PC), caminhão de carga seca, caminhão-pipa, caminhão prancha
(toureiro) Motoniveladora (patrol), carregamento de calcário da usina, bem como outros
equipamentos agrícolas como grade Aradora, carreta agrícola, ensiladeira, calcareadeira e
espalhadeira de sementes e outras máquinas e equipamentos que venham a serem adquiridos
para melhor efetivação do Programa.
Art. 11 - Cada produtor da zona rural, poderá ser beneficiado com até 10
(dez) horas de serviço, competindo por conveniência e oportunidade a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, determinar o quantitativo em horas de acordo com
a possibilidade e ordem de preferência em conformidade com os agendamentos e cronograma
da SEMAP/SEMOSPE.
Art. 12 — Em relação aos serviços de transporte o Requerente terá direito a
no máximo 10 (viagens) por agendamento.
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Parágrafo Único — Não será permitida a extração de guia de transporte de
calcário ou produtos em quantidades que exceda a capacidade de carga do caminhão por
viagem.
Art. 13 - Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos
desde que cumpram as exigências do artigo 4º, desta Lei.
Art. 14 - Os referidos serviços na zona rural serão executados com
maquinários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, ou de
terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei nº 14.133/2021, ou conveniadas
com equipamentos de órgãos governamentais, como DER, SEMAGRI, SEMOSP ou de
particulares em parceria, ou emendas (Convênios) de recursos Federais ou Estaduais ou ainda
de associação que tenham os equipamentos.
Art. 15 - Fica autorizado o pagamento de auxílio produtividade aos
operadores e motoristas que trabalharem no “Programa Mais Produção”, FITHA e ou
Emendas Parlamentares, Termos de Convênios de Recursos Federais e/ou Estaduais bem
como àqueles com recurso próprio em qualquer atividade prestada através da SEMOSPE ou
SEMASP, ficando vedado o acúmulo de gratificações, exceto a gratificação de insalubridade,
diárias de campo e o auxílio-alimentação, cujo pagamento terá os seguintes parâmetros e da
seguinte forma:
I — Será pago por anuência do chefe imediato de cada Secretaria, de acordo com a
disponibilidade do funcionário em feriados e fins de semana quando necessário, bem como
para trabalhos emergenciais, o interesse do funcionário na execução das atividades e
finalização das mesmas e a comprovação das atividades realizadas durante o mês desde que
todo serviço esteja dentro das condições e legalidades;
W — O chefe imediato poderá estabelecer 04 (quatro) advertências internas, com data,
nome do funcionário e motivo, sendo que cada advertência corresponderá a perda de 25% do
auxílio produtividade dentro do mês referente.
HI — O auxílio não exime o pagamento de diárias com ou sem pernoite e diárias de
campo, quando solicitado para desenvolver alguma atividade da administração municipal,
levando em consideração que o funcionário necessita de alimentação e/ou hospedagem.
Parágrafo Primeiro - Aqueles operadores que no decorrer do mês
efetivamente atuarem em suas funções receberão o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta
centavos) por hora efetivamente trabalhada em cumprimento ao caput do artigo e após
anuência do chefe imediato, desde que estejam no exercício da função de cada mês referente.
Parágrafo Segundo — Aos motoristas de caminhão basculante da Secretaria
de Obras, Serviços Púbicos e Estradas será considerado para fins de critério mínimo de direito
à percepção do auxílio produtividade a execução de no mínimo de 50 (cinquenta) viagens,
após esse número de viagens, será pago ao servidor motorista de caçamba o valor de R$ 6,50
(seis reais e cinquenta centavos) por viagens executadas acima do mínimo e dentro do mês
além de um piso mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Terceiro — para o motorista da Melosa, motorista do caminhão-
pipa e para o operador de trator com a bomba que abastece o caminhão-pipa, estes
profissionais terão o direito correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor pago ao
operador da motoniveladora.
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Parágrafo Quarto — para os motoristas do caminhão compactador de lixo,
caminhões %4 , caminhão prancha e caminhão caçamba da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária a partir do deslocamento de 1000 km, serão computados o
valor de R$ 1,00 (um real) para cada quilômetro rodado acima da cota mínima de mil km.
Parágrafo Quinto - Aos demais profissionais da SEMAP e da SEMOSPE
que não sejam motoristas de caçamba e/ou operadores, mas que exerçam trabalho de campo
estes terão o benefício de horas extraordinárias em conformidade com a legislação vigente e
demais vantagens da categoria.
Parágrafo Sexto — Aos operadores de Motoniveladora, Pá Carregadeira,
Escavadeira Hidráulica (PC), Rolo Compactador e Tratores de Esteira, considerando as
particularidades de cada equipamento, os operadores terão direito a um piso fixo conforme a
seguir:
Operador de Motoniveladora R$ 560,00;
Operador de Pá Carregadeira R$ 560,00;
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) R$ 560,00;
Rolo Compactador R$ 560,00;
Operador de Trator de Esteira R$ 560,00;
Operador de Retroescavadeira R$ 560,00.
Parágrafo Sétimo — Todos os operadores elencados no parágrafo sexto farão
direito além do piso acima mencionado ao valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos)
sobre cada hora efetivamente trabalhada acima do piso.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogadas as Leis Ordinárias nº 190/2005 e suas alterações.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe
D'Oeste - RO, aos Sete Dias do mês de Abril do Ano
de Dois Mil e Vinte e Seis (/07/04/2026).
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d'Oeste
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ANEXO |
PLANILHA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES
RURAIS E URBANAS DE SÃO FELIPE D'OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA.
EQUIPAMENTO/VEÍCULO RAZÃO/UTILIZADA UPF
1. Trator Esteira Hora Máquina 1,9
2. Pá Carregadeira Hora Máquina 1,9
3. Retroescavadeira Hora Máquina 1,6
4. Motoniveladora Hora Máquina 2,2
5. Escavadeira Hidráulica/PC Hora Máquina 2,3
6. Trator de Pneu Traçado acima 80| Hora Máquina 1,4
cv
7. Caçamba com carga de Terra Carga 1,0
8. Caminhão Caçamba| Km rodado 0,035
(areia/pedras)
9. Caminhão carga seca “4 Km rodado 0,025
10. Caminhão Carga Seca - Normal | Km rodado 0,030
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Mensagem de Lei nº. 1404/2026 de 07 de abril de 2026.
Ilustríssimo Sra. Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D'Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de
Vereadores em Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei Nº 1840/2026 que “Altera o
Programa Mais Produção em substituição ao antigo Programa nossa Agricultura e dá
outras providências”.
Esse projeto de Lei diz respeito a necessidade de proporcionar ao Operador
de Máquinas o direito ao recebimento do Auxílio Produtividade a partir do momento em que
ele começa a efetivamente produzir e não mais criando um teto de horas, portanto, a partir da
aprovação deste Projeto de Lei não mais será tomado por base um número mínimo de horas
trabalhadas para a percepção desse benefício.
Ademais se faz necessário também efetuar pagamento isonômico do piso
fixo a todos os operadores de máquinas, haja vista que cada um dos equipamentos possuem a
sua complexidade operacional.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos
nobres Vereadores para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e
prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D'Oeste/RO, 07 de abril de 2026.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D'Oeste-RO
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