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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D' OESTE
Procuradoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 1848/2026 de 27 de Abril de 2026.
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal nº 1.356, de
02 de abril de 2024, e dispõe sobre a criação de
funções de direção, coordenação e
assessoramento no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de São Felipe
dºOeste/RO.
O Prefeito do Município de São Felipe d'Oeste, Estado de Rondônia, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que encaminha
à Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.356, de 02 de abril de 2024.
Art. 2º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de São Felipe d'Oeste/RO, as seguintes funções:
I— Gerente de Enfermagem;
II — Médico Autorizador de AIH's;
II — Médico Diretor Técnico do Hospital.
$1º As funções previstas neste artigo destinam-se ao exercício de atividades de
direção, coordenação e assessoramento na área da saúde.
82º O quantitativo de vagas e os valores correspondentes constam no Anexo 1
desta Lei.
Art. 3º As funções previstas nesta Lei poderão ser exercidas:
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I— por servidor nomeado para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração; ou
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Nº, 2025/2028. (o:
I — por servidor público efetivo do quadro do Município, mediante designação para o
exercício de função gratificada.
Art. 4º Quando a função for exercida por servidor efetivo, será concedida
função gratificada correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do vencimento base do
cargo efetivo ocupado pelo servidor.
81º A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento do
servidor para qualquer efeito.
$2º A gratificação cessará automaticamente com a dispensa da função.
Art. 5º A designação ou exoneração para o exercício das funções previstas
nesta Lei será formalizada por Portaria.
CAPÍTULO
GERENTE DE ENFERMAGEM
Art. 6º Para o exercício da função de Gerente de Enfermagem, exige-se
graduação em nível superior no curso de Enfermagem e registro no respectivo Conselho
Profissional.
Parágrafo único. Para o desempenho da função, é essencial que o(a)
servidor(a) possua conhecimentos em liderança de equipe e assistência em sua área de
formação, compatíveis com as atividades de coordenação do serviço de enfermagem.
Art. 7º Compete ao Gerente de Enfermagem:
1 — manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem
que atuam na instituição, contendo, no mínimo, os seguintes dados: nome, sexo, data de
nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho
Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, bem
como registrar eventuais alterações, tais como mudança de nome, admissões, demissões,
férias e licenças, devendo fornecer tais informações semestralmente, e sempre que solicitado,
ao Conselho Regional de Enfermagem;
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Il — realizar o dimensionamento do pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na
Resolução vigente do COFEN, informando, de ofício, ao representante legal da instituição e
ao Conselho Regional de Enfermagem;
WI — avaliar o registro diário de presença da equipe de plantão;
IV — informar, de ofício, ao representante legal da instituição e ao Conselho Regional de
Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:
a) ausência de enfermeiro(a) em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem
durante algum período de funcionamento da instituição;
b) profissional de Enfermagem atuando na instituição sem inscrição ou com inscrição vencida
no Conselho Regional de Enfermagem;
c) profissional de Enfermagem atuando na instituição em situação irregular, inclusive quanto
à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele afastado por
impedimento legal;
d) pessoal sem formação na área de Enfermagem exercendo atividades de Enfermagem na
instituição;
e) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas na legislação do
exercício profissional de Enfermagem, no Código de Etica dos Profissionais de Enfermagem e
no Código Penal Brasileiro;
V — intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e funcionamento
da Comissão de Etica de Enfermagem;
VI — instituir e programar o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem, quando
couber, de acordo com as normas do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem;
VII — comunicar ao COREN quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem, a legislação do exercício profissional ou atos normativos do Sistema
COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, comprovando documentalmente ou na forma
testemunhal os elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;
VII — colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional de
Enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhe forem
demandadas pela Autarquia;
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IX — manter a Certidão de Responsabilidade Técnica — CRT em local visível ao público,
observando o prazo de validade;
X — organizar o serviço de enfermagem utilizando instrumentos administrativos, tais como
regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e outros;
XI — elaborar, implantar e/ou implementar e atualizar regimento interno, manuais de normas e
rotinas, procedimentos, protocolos e demais instrumentos administrativos de Enfermagem;
XII — colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes — CIPA,
Comissão de Controle de Infecções Hospitalares — CCIH, Serviço de Educação Continuada e
demais comissões instituídas na instituição;
XIII — zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem;
XIV — promover a qualidade e o desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura
para a sociedade e para os profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos;
XV — responsabilizar-se pela implantação e implementação da Sistematização da Assistência
de Enfermagem — SAE, conforme legislação vigente;
XVI — observar as normas da NR-32, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da
equipe de Enfermagem;
XVII — assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja
realizada somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei nº 7.498/86 e
Decreto nº 94.406/87;
XVIII — garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado conforme normas
vigentes;
XIX — garantir que o estágio curricular obrigatório e o não obrigatório sejam realizados
somente sob supervisão do professor-orientador da instituição de ensino e enfermeiro da
instituição cedente do campo de estágio, respectivamente, em conformidade com a legislação
vigente;
XX — promover, estimular e proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento do
conhecimento técnico, da comunicação e das relações humanas, bem como a avaliação
periódica da equipe de Enfermagem;
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XXI — caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de diagnóstico situacional e
consequente plano de trabalho, que deverão ser apresentados à instituição e encaminhados ao
COREN no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua efetivação como Responsável Técnico e
posteriormente a cada renovação da CRT;
XXII — participar do planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde da
instituição em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem;
XXIII — planejar, supervisionar, estimular, acompanhar e avaliar as atividades administrativas
desenvolvidas na unidade, visando a melhoria da assistência;
XXIV — defender a observância dos direitos e deveres dos usuários e profissionais na unidade,
primando pelo respeito ao sistema de hierarquia em todas as atividades desenvolvidas no
serviço;
XXV — supervisionar e controlar o suprimento, a distribuição e o consumo de materiais da
unidade;
XXVI — requisitar, semanalmente, medicamentos e materiais necessários para prestação da
assistência integral ao paciente, mantendo estoque para situações de emergência;
XXVII — orientar os profissionais quanto à responsabilidade pela guarda, controle,
manutenção e conservação dos equipamentos e materiais utilizados;
XXVIII — estimular a prática profissional interdisciplinar na unidade;
XXIX — colaborar na humanização do atendimento de urgência e emergência;
XXX — manter contato com o Departamento de Urgência e Emergência e Assistência
Hospitalar, objetivando a eficiência administrativa do serviço;
XXXI — elaborar manual de normas e rotinas próprio, bem como mantê-lo atualizado;
XXXII — informar ou solicitar cursos de educação continuada em serviço para atualização de
conhecimentos em Enfermagem;
XXXIII — reunir periodicamente a equipe para análise e solução de problemas;
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XXXIV — avaliar o atendimento aos pacientes, emitir parecer técnico referente ao processo de
padronização, aquisição, distribuição, instalação e utilização de materiais e coordenar o
Serviço de Controle de Infecção Hospitalar —- CCIH;
XXXV — avaliar a qualidade do atendimento assistencial, realizar auditoria de prontuários e
elaborar relatórios;
XXXVI — fornecer suporte técnico à Direção Clínica/Técnica do Hospital Municipal,
informando sobre procedimentos necessários para garantir o bom andamento dos trabalhos.
CAPÍTULO HI
MÉDICO(A) AUTORIZADOR(A) DE AIH
Art. 8º Para o exercício da função de Médico(a) Autorizador(a) de AIH,
exige-se graduação em nível superior no curso de Medicina e registro no respectivo Conselho
Profissional.
Parágrafo único. Para o desempenho da função, é essencial que o(a)
servidor(a) possua conhecimentos em liderança de equipe e assistência médica, compatíveis
com as atividades de análise, autorização e coordenação dos procedimentos relacionados às
Autorizações de Internação Hospitalar — AIH.
Art. 9º Compete ao Médico Autorizador de AIH:
I — coordenar a execução das ações pactuadas, viabilizando o cumprimento das metas
estabelecidas, observando as diretrizes da Política Nacional de Saúde para as AIH's;
II — coordenar a manutenção permanente e atualizada de todos os cadastros de interesse dos
Programas de AIH's;
III — coordenar a elaboração e encaminhamento tempestivo às instâncias superiores de todos
os relatórios anuais e de gestão relativos às AIH's;
IV — analisar os laudos para emissão de AIH;
V— avaliar e analisar todos os procedimentos constantes nos laudos de AIH's;
VI — proceder na avaliação e audições dos laudos de AIH's;
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VII — proceder em todos os atos relativos à emissão, procedimentos, análises, liberações e
autorizações das AIH's.
CAPÍTULO IV
DIRETOR(A) TÉCNICO(A) DO HOSPITAL
Art. 10. Para o exercício da função de Diretor(a) Técnico(a) do Hospital,
exige-se graduação em nível superior no curso de Medicina e registro no respectivo Conselho
Profissional.
Parágrafo único. Para o desempenho da função, é essencial que o(a)
servidor(a) possua conhecimentos em liderança de equipe e assistência médica, compatíveis
com as atividades de direção técnica e coordenação das ações assistenciais do hospital.
Art. 11. Compete ao Diretor Técnico do Hospital:
I— zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
II — assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica,
visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em
benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências
materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
HI — assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Etica Médica;
IV — certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem
como de sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos,
cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o setor responsável,
aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na
instituição;
V — organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 (vinte
e quatro) horas de funcionamento da instituição;
VI — tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas;
VII — nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter administrativo, envidar esforços para
assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários, comprovando
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documentalmente as providências tomadas junto às instâncias superiores para solucionar
eventuais problemas;
VIII — assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam adequadas no que diz
respeito aos serviços de manutenção predial;
IX — assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer naturezas seja
adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e
produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição;
X — cumprir o que determinam as legislações vigentes, no que for atinente à organização dos
demais setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia intra e
interprofissional;
XI — cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais, garantindo seu
pleno funcionamento;
XII — assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico,
independentemente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da
instituição e nas legislações vigentes;
XIII — assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente
inscritas no Conselho Regional de Medicina — CRM;
XIV — assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas
vigentes, garantindo seu cumprimento;
Art. 12. É vedada a contratação ou atuação, no estabelecimento assistencial
médico, de profissionais médicos formados no exterior sem o devido registro no Conselho
Regional de Medicina — CRM.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
Funções, Quantidade e Valor (Cargo Comissionado)
Cargo Nº de Vagas Valor (R$)
Gerente de Enfermagem 01 3.800,00
Médico Autorizador de AIH”s 01 4.104,00
Médico Diretor Técnico do Hospital 01 4.700,00
Quando exercida por servidor efetivo, será aplicada gratificação de 27% (vinte e sete por
cento) sobre o salário-base do servidor, conforme Art. 4º desta Lei.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal
São Felipe D'Oeste
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Mensagem de Lei nº. 1412/2026 de 27 de abril de 2026.
Excelentíssima Presidente,
LEIZA MARIA SOARES
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D'Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de
Vereadores, em o Projeto de Lei nº. 1848/2026 que Revoga a Lei Municipal nº 1.356, de 02
de abril de 2024, e dispõe sobre a criação de funções de direção, coordenação e
assessoramento no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Felipe
d"Oeste/RO.
Esse projeto de Lei diz respeito àas funções gratificadas de Gerente de
Enfermagem, Médico(a) Autorizador(a) de AIH'S e Médico(a) Diretor(a) Técnico(a) do
Hospital do Município de São Felipe D'Oeste - RO e dá outras providências”.
Importante ressaltar que são funções criadas no ano de 2024 para melhorar o
gerenciamento e funcionamento das unidades de saúde do município de São Felipe D'Oeste —
RO, bem como para atender as recomendações do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Desde a sua criação, aumentaram muitos as responsabilidades de tais funções,
tendo em vista as efetivas fiscalizações dos órgãos de controle externo, todavia, os valores das
gratificações permaneciam inalterados e diante de tal situação e até por uma questão de
justiça, propomos neste ato uma maior valoração a esses profissionais que tão bem
desempenham suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, razão pela qual submetemos
aos nobres Vereadores para a devida dsicussão e aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D'Oeste/RO, 27 de abril de 2026.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D'Oeste-RO
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 27/04/2026 17:45:28
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