TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00030/18 referente ao processo 01689/18
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01689/18
Fls.:__________
PROCESSO N. : 1.689/2018/TCER (apensos n. 3.557/2016/TCER;
2.990/2017/TCER; 7.047/2017/TCER; 7.077/2017/TCER;
7.063/2017/TCER).
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas.
ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício 2017.
JURISDICIONADO : Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste-RO.
INTERESSADOS : Sem interessados.
RESPONSÁVEIS : Marcicrênio da Silva Ferreira – CPF n. 902.528.022-68 –
Prefeito Municipal;
Valdinei Francisco Pereira – CPF n. 312.316.402-00 –
Controlador-Geral do Município;
César Gonçalves de Matos – CPF n. 350.696.192-68 –
Contador.
ADVOGADOS : Sem Advogados.
RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SESSÃO : 20ª Sessão Ordinária do Pleno, de 8 de novembro de 2018.
GRUPO : II
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO
OESTE-RO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM
CONSONÂNCIA COM AS REGRAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BALANÇO GERAL
DO MUNICÍPIO REPRESENTA ADEQUADAMENTE A
SITUAÇÃO PATRIMONIAL E OS RESULTADOS
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. FALHAS DE
ELABORAÇÃO DO BALANÇO FINANCEIRO NÃO
GENERALIZADA NÃO TRAZ MÁCULA À
ESTRUTURA PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
ESCORREITA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE
E REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. GESTÃO FISCAL
ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS DA LRF.
EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESPESAS
COM PESSOAL MITIGADA POR SE ENCONTRAR NO
PRAZO PARA RETORNO AO PARÂMETRO LEGAL
NOS TERMOS DO ART. 23, DA LRF, CONTUDO, TAL
IRREGULARIDADE, MESMO SEM SE TER DEFINIDO
A RESPONSABILIDADE DOS AGENTES, IMPÕE
RESSALVAS ÀS CONTAS NA FORMA DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARECER
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS
CONTAS, COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES.
RECOMENDAÇÕES. ALERTAS.
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1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do
Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35, da Lei
Complementar n. 154, de 1996, tem por fim precípuo aferir
adequação dos registros e peças contábeis, a regular
aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e
financeiro, o cumprimento dos índices constitucionais e
legais de aplicação em educação e saúde, bem como dos
limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de
mandato, quando couber.
2. In casu, a desconformidade de extrapolação do
limite de despesas com pessoal, apontamento em desacordo
com a legislação, embora não tenha potencial para inquinar
as Contas a ponto de reprová-las – inclusive porque a
afronta o art. 20, III, “b”, da LC n. 101, de 2000, restou
mitigada, por comprovar-se que o Município ainda se
encontra no prazo fixado pelo art. 23 da mesma norma para
fazer retornar aqueles gastos ao limite da Lei – vai lhe
assentar ressalvas, em coerência com a jurisprudência desta
Corte, impondo a emissão de Parecer Prévio Favorável à
Aprovação, com ressalvas, das Contas do Município de
São Felipe do Oeste-RO, do exercício de 2017, com fulcro
no art. 1º, VI, c/c o art. 35, da LC n. 154, de 1996.
3. Precedentes desta Corte de Contas: Acórdão
56/2013-2ª CÂMARA, exarado no Processo n.
1.510/2013/TCER; Acórdão n. 64/2014-2ª CÂMARA,
exarado no Processo n. 1.140/2012/TCER; Acórdão n.
70/2013-2ª CÂMARA, exarado no Processo n.
1.523/2013/TCER; Acórdão APL-TC 00450/16, exarado no
Processo n. 2.273/2016/TCER; Acórdão APL-TC
00455/16, exarado no Processo n. 2.944/2016/TCER.
PARECER PRÉVIO
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, em sessão ordinária realizada no dia 8 de novembro de 2018, em cumprimento ao que
dispõe o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 35, da Lei Complementar n.
154, de 1996, ao apreciar os autos do processo que trata da Prestação de Contas do Poder Executivo do
Município de São Felipe do Oeste-RO, referente ao exercício de 2017, de responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Marcicrênio da Silva Ferreira, CPF n. 902.528.022-68, Prefeito Municipal,
nos termos do voto do Relator, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; e
CONSIDERANDO que é competência privativa da Câmara Municipal de São
Felipe do Oeste-RO, conforme determina o art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988, julgar as
Contas prestadas anualmente pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito daquele Município;
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CONSIDERANDO que a execução do orçamento e a Gestão Fiscal de 2017,
demonstram que foram observados os princípios constitucionais e legais na execução orçamentária do
Município e nas demais operações realizadas com os recursos públicos Municipais, em especial quanto
ao que estabelece a Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO que o Município cumpriu a contento com os índices de
aplicação de recursos na educação (MDE), alcançando 39,47% (trinta e nove vírgula quarenta e sete
por cento) e na remuneração e valorização do magistério (FUNDEB) com o percentual de 92,80%
(noventa e dois vírgula oitenta por cento), na saúde, com 22,08% (vinte e dois vírgula zero oito por
cento), e no repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, no percentual de 6,98% (seis
vírgula noventa e oito por cento), cumprindo, respectivamente, com as disposições contidas no art. 212
da Constituição Federal de 1988, no art. 60, XII, do ADCT da Constituição Federal de 1988, nos arts.
21 e 22 da Lei n. 11.494, de 2007, no art. 7º, da LC n. 141, de 2012, e no art. 29-A, I, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Gestão Fiscal da Prefeitura do Município de São Felipe
do Oeste-RO ATENDEU aos pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na LC n. 101, de 2000,
muito embora tenha extrapolado o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente
Líquida, com gastos de pessoal, que se mostra em descompasso com o que dispõe o art. 20, III, “b”, da
LC n. 101, de 2000, que resulta em objeto de ressalvas às Contas – uma vez que alcançou 54,57%
(cinquenta e quatro vírgula cinquenta e sete por cento) daquela base de cálculo – ainda que tal falha
tenha sido mitigada em razão de que o Município ainda se encontra no prazo de retorno ao parâmetro
legal fixado conforme regra do art. 23 da LRF;
CONSIDERANDO, ainda, que o Município, em matéria orçamentária e financeira,
mostrou-se equilibrado, cumprindo com as disposições do art. 1º, § 1º, da LC n. 101, de 2000;
É DE PARECER que as Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de São
Felipe do Oeste-RO, relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Excelentíssimo
Senhor Marcicrênio da Silva Ferreira, CPF n. 902.528.022-68, Prefeito Municipal, ESTÃO
APTAS A RECEBER APROVAÇÃO COM RESSALVAS por parte da Augusta Câmara
Municipal de São Felipe do Oeste-RO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro
Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; e a Procuradora-Geral do Ministério
Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA.
Porto Velho, quinta-feira, 8 de novembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
(assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente em exercício
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Em
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
8 de Novembro de 2018
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
RELATOR
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