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materia nº 1/2019

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaCONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE-RO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO REPRESENTA ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL E OS RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. FALHAS DE ELABORAÇÃO DO BALANÇO FINANCEIRO NÃO GENERALIZADA NÃO TRAZ MÁCULA À ESTRUTURA PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESCORREITA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. GESTÃO FISCAL ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS DA LRF. EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESPESAS COM PESSOAL MITIGADA POR SE ENCONTRAR NO PRAZO PARA RETORNO AO PARÂMETRO LEGAL NOS TERMOS DO ART. 23, DA LRF, CONTUDO, TAL IRREGULARIDADE, MESMO SEM SE TER DEFINIDO A RESPONSABILIDADE DOS AGENTES, IMPÕE RESSALVAS ÀS CONTAS NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ALERTAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Matéria tramitando em Finanças e Orçamento desde o dia 20 de março de 2019.
2019-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U ENCAMINHADO PARA A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E AGUARDANDO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-10T20:42:59.785432-03:00 Aprovado 5 3 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00030/18 referente ao processo 01689/18
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01689/18
Fls.:__________
PROCESSO N. : 1.689/2018/TCER (apensos n. 3.557/2016/TCER; 
2.990/2017/TCER; 7.047/2017/TCER; 7.077/2017/TCER; 
7.063/2017/TCER).
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas.
ASSUNTO : Prestação de Contas – Exercício 2017.
JURISDICIONADO : Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste-RO.
INTERESSADOS : Sem interessados.
RESPONSÁVEIS : Marcicrênio da Silva Ferreira – CPF n. 902.528.022-68 –
Prefeito Municipal;
Valdinei Francisco Pereira – CPF n. 312.316.402-00 –
Controlador-Geral do Município;
César Gonçalves de Matos – CPF n. 350.696.192-68 –
Contador.
ADVOGADOS : Sem Advogados.
RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SESSÃO : 20ª Sessão Ordinária do Pleno, de 8 de novembro de 2018.
GRUPO : II
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 
CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS 
ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO 
OESTE-RO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM 
CONSONÂNCIA COM AS REGRAS 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BALANÇO GERAL 
DO MUNICÍPIO REPRESENTA ADEQUADAMENTE A 
SITUAÇÃO PATRIMONIAL E OS RESULTADOS 
ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS. FALHAS DE 
ELABORAÇÃO DO BALANÇO FINANCEIRO NÃO 
GENERALIZADA NÃO TRAZ MÁCULA À 
ESTRUTURA PATRIMONIAL. CUMPRIMENTO DOS 
ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 
ESCORREITA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE 
E REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO 
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. GESTÃO FISCAL 
ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS DA LRF. 
EXTRAPOLAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESPESAS 
COM PESSOAL MITIGADA POR SE ENCONTRAR NO 
PRAZO PARA RETORNO AO PARÂMETRO LEGAL 
NOS TERMOS DO ART. 23, DA LRF, CONTUDO, TAL 
IRREGULARIDADE, MESMO SEM SE TER DEFINIDO 
A RESPONSABILIDADE DOS AGENTES, IMPÕE 
RESSALVAS ÀS CONTAS NA FORMA DA 
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARECER 
PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS 
CONTAS, COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. 
RECOMENDAÇÕES. ALERTAS.
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e/ou outros em 27/11/2018 12:40.
Documento ID=697879 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00030/18 referente ao processo 01689/18
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01689/18
Fls.:__________
1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo 
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do 
Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35, da Lei 
Complementar n. 154, de 1996, tem por fim precípuo aferir 
adequação dos registros e peças contábeis, a regular 
aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e 
financeiro, o cumprimento dos índices constitucionais e 
legais de aplicação em educação e saúde, bem como dos 
limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de 
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de 
mandato, quando couber.
2. In casu, a desconformidade de extrapolação do 
limite de despesas com pessoal, apontamento em desacordo 
com a legislação, embora não tenha potencial para inquinar 
as Contas a ponto de reprová-las – inclusive porque a 
afronta o art. 20, III, “b”, da LC n. 101, de 2000, restou 
mitigada, por comprovar-se que o Município ainda se 
encontra no prazo fixado pelo art. 23 da mesma norma para 
fazer retornar aqueles gastos ao limite da Lei – vai lhe 
assentar ressalvas, em coerência com a jurisprudência desta 
Corte, impondo a emissão de Parecer Prévio Favorável à 
Aprovação, com ressalvas, das Contas do Município de 
São Felipe do Oeste-RO, do exercício de 2017, com fulcro 
no art. 1º, VI, c/c o art. 35, da LC n. 154, de 1996.
3. Precedentes desta Corte de Contas: Acórdão 
56/2013-2ª CÂMARA, exarado no Processo n. 
1.510/2013/TCER; Acórdão n. 64/2014-2ª CÂMARA, 
exarado no Processo n. 1.140/2012/TCER; Acórdão n. 
70/2013-2ª CÂMARA, exarado no Processo n. 
1.523/2013/TCER; Acórdão APL-TC 00450/16, exarado no 
Processo n. 2.273/2016/TCER; Acórdão APL-TC 
00455/16, exarado no Processo n. 2.944/2016/TCER.
PARECER PRÉVIO
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
RONDÔNIA, em sessão ordinária realizada no dia 8 de novembro de 2018, em cumprimento ao que 
dispõe o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 35, da Lei Complementar n. 
154, de 1996, ao apreciar os autos do processo que trata da Prestação de Contas do Poder Executivo do 
Município de São Felipe do Oeste-RO, referente ao exercício de 2017, de responsabilidade do 
Excelentíssimo Senhor Marcicrênio da Silva Ferreira, CPF n. 902.528.022-68, Prefeito Municipal, 
nos termos do voto do Relator, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro WILBER 
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; e
CONSIDERANDO que é competência privativa da Câmara Municipal de São 
Felipe do Oeste-RO, conforme determina o art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988, julgar as
Contas prestadas anualmente pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito daquele Município;
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e/ou outros em 27/11/2018 12:40.
Documento ID=697879 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Parecer Prévio PPL-TC 00030/18 referente ao processo 01689/18
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01689/18
Fls.:__________
CONSIDERANDO que a execução do orçamento e a Gestão Fiscal de 2017, 
demonstram que foram observados os princípios constitucionais e legais na execução orçamentária do 
Município e nas demais operações realizadas com os recursos públicos Municipais, em especial quanto 
ao que estabelece a Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO que o Município cumpriu a contento com os índices de 
aplicação de recursos na educação (MDE), alcançando 39,47% (trinta e nove vírgula quarenta e sete 
por cento) e na remuneração e valorização do magistério (FUNDEB) com o percentual de 92,80%
(noventa e dois vírgula oitenta por cento), na saúde, com 22,08% (vinte e dois vírgula zero oito por 
cento), e no repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, no percentual de 6,98% (seis 
vírgula noventa e oito por cento), cumprindo, respectivamente, com as disposições contidas no art. 212 
da Constituição Federal de 1988, no art. 60, XII, do ADCT da Constituição Federal de 1988, nos arts. 
21 e 22 da Lei n. 11.494, de 2007, no art. 7º, da LC n. 141, de 2012, e no art. 29-A, I, da Constituição 
Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Gestão Fiscal da Prefeitura do Município de São Felipe 
do Oeste-RO ATENDEU aos pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na LC n. 101, de 2000, 
muito embora tenha extrapolado o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente 
Líquida, com gastos de pessoal, que se mostra em descompasso com o que dispõe o art. 20, III, “b”, da 
LC n. 101, de 2000, que resulta em objeto de ressalvas às Contas – uma vez que alcançou 54,57%
(cinquenta e quatro vírgula cinquenta e sete por cento) daquela base de cálculo – ainda que tal falha 
tenha sido mitigada em razão de que o Município ainda se encontra no prazo de retorno ao parâmetro 
legal fixado conforme regra do art. 23 da LRF; 
CONSIDERANDO, ainda, que o Município, em matéria orçamentária e financeira, 
mostrou-se equilibrado, cumprindo com as disposições do art. 1º, § 1º, da LC n. 101, de 2000;
É DE PARECER que as Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de São 
Felipe do Oeste-RO, relativas ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade do Excelentíssimo 
Senhor Marcicrênio da Silva Ferreira, CPF n. 902.528.022-68, Prefeito Municipal, ESTÃO 
APTAS A RECEBER APROVAÇÃO COM RESSALVAS por parte da Augusta Câmara 
Municipal de São Felipe do Oeste-RO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA 
PEREIRA DE MELLO, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER 
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro 
Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; e a Procuradora-Geral do Ministério 
Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro 
Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA. 
Porto Velho, quinta-feira, 8 de novembro de 2018.
(assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator 
(assinado eletronicamente)
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente em exercício
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e/ou outros em 27/11/2018 12:40.
Documento ID=697879 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.
Em
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
8 de Novembro de 2018
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
RELATOR
Documento eletrônico assinado por VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e/ou outros em 27/11/2018 12:40.
Documento ID=697879 para autenticação no endereço: http://www.tce.ro.gov.br/validardoc.

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