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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-04-01
EmentaREGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE – RO, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5°, INCISO II DO § 3° DO ART. 37 E NO §2° DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-16 Norma promulgada U Encaminhada para publicação no mural e na Arom.
2019-04-16 Proposição aprovada U AGUARDANDO ASSINATURA PARA PUBLICAÇÃO.
2019-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Encaminhada e inclusa na Ordem do Dia.
2019-04-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Encaminhada para ser inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:21:44.783266-03:00 Aprovado 8 0 1

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RESOLUÇÃO Nº 006/2019



De 28 DE MARÇO DE 2019

Autoria: Mesa Diretora



REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE – RO, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5°, INCISO II DO § 3° DO ART. 37 E NO §2° DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Presidente da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste, Estado de Rondônia, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte.



RESOLUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Resolução  regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5° , no inciso II, do § 3° do artigo 37 e no § 2°, do artigo 216, da Constituição Federal, bem com os regramentos encartados na Lei n° 12.527/2011.

Art. 2°. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando esta Câmara Municipal as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO

Art. 3°.  O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.

§ 1°. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2°. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer a Presidência da Câmara Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 3°. Verificada a hipótese prevista no § 2° deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.

Art. 4°. É dever de órgão Público promover, independentemente  de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informação de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.

§ 1°. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I – registro das competências e estrutura organizacional, endereço e telefones desta Casa de Leis e horários de atendimento ao público;

II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III – registro de despesas;

IV – remuneração e subsídios dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;

V – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

VI – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e

VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 2° As informações constantes dos incisos do § 1°, deverão estar disponíveis no Portal da Transparência desta Câmara Municipal.

Art. 5° O acesso a informações públicas será assegurado mediante:

I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria desta Câmara Municipal, em local com condições apropriadas para:

Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

Informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

Protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.



CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Do Pedido de Acesso

Art. 6°. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a Câmara de Vereadores do Município de São Felipe D´Oeste por qualquer meio legítimo.

§ 1°. O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:

I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto à Ouvidoria desta Câmara de Vereadores;

II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida;

III – ser efetuado preferencialmente por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal da Transparência; e

IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.

§ 2°. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requente não pode conter exigências que inviabilizam a solicitação.

§ 3°. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 7°. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível.

§ 1°. Caso não seja possível atender ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal n° 12.527/2011.

§ 2°. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.

§ 3°. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente.

§ 4°. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Art. 8°. Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:

I – genéricos;

II – desproporcionais ou desarrazoados; ou

III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência desta Câmara.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Seção II

Da Tramitação Interna

Art. 9°. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria da Câmara Municipal de São Felipe D´Oeste - RO, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão.

Seção III

Dos Recursos

Art. 10. Negado o acesso à informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Administração Geral da Câmara Municipal, se:

I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II – a decisão negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecimentos nesta Resolução, não tiverem sido observados; e

IV – estiverem sido descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Resolução.

§ 1°. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da Câmara depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.

§ 2°. Verificada a procedência das razões do recurso, a Administração Geral da Câmara determinará ao órgão ou entidade que adote as providência para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.



CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 12. O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

Seção II

Das Informações Pessoais

Art. 13. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1°. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem.

I – Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção,  agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que eles se referirem; e

II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2°. Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.

§ 3°. O consentimento referido no inciso II do §1° não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoas a que as informações se referirem;

III – ao cumprimento de ordem judicial; ou

IV – à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4°. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e bens de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.



CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 14.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso à informação sigilosa ou informação pessoal;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado

Art. 15. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrências da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submete a tratamento indevido.



CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Resolução, a Presidência da Câmara de Vereadores do município de São Felipe D´Oeste, designará responsável que lhe seja  diretamente subordinado para, no âmbito desta Casa de Leis, exercer as seguintes atribuições:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;

II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento.

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução; e

IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.

Art. 17. Esta Resolução  entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

São Felipe D`Oeste-RO, 28  de Março  de 2019



Paulo Henrique Ferrari

Presidente

6ª Legislatura



Demais membros da Mesa Diretora

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