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materia nº 1028/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1028 / 2021
Date 2021-07-26
EmentaAPROVA E ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO 2022 A 2025 DO MUNICIPIO DE SAO FELIPE D'OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id404

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-26 Proposição apresentada em Plenário P SERÁ APRESENTADA EM PLENÁRIO NO DIA 02 DE AGOSTO DE 2021.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-29T20:23:13.426207-03:00 Aprovado 7 0 1
2021-11-22T21:14:30.882026-03:00 Aprovado 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei Municipal nº 1028/2021 de 26 de julho de 2021.
SÚMULA:“Aprova e estabelece o Plano 
Plurianual para o período 2022 a 2025 do 
Município de São Felipe do Oeste, e dá outras 
providências”.
 O prefeito do município de São Felipe D´Oeste, Sidney Borges de Oliveira, com 
amparo na Lei Municipal nº 021/1997, alterada pela Lei Municipal nº 822/2020 faz saber encaminha 
à Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste para análise e aprovação o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º. – Fica aprovado, e estabelecido para execução, o Plano Plurianual do Governo 
Municipal de São Felipe D Oeste-RO para o período de 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto no 
art. 165 § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus 
respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da Administração Pública Municipal Direita e 
Indireta e da Câmara Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada, apresentada pelo Poder Executivo, constante dos 
anexos a esta lei.
§ 1º : Os programas a que se refere o artigo 1º desta Lei constituem o elo básico de 
integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes 
orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos 
exercícios abrangidos pelo período do Plano Plurianual.
§ 2º. O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos programas a que se refere o art. 1º 
desta Lei, desde que oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de Governo e que 
se mantenham dentro do mesmo objetivo do programa.
Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observado as seguintes diretrizes: Desenvolvimento 
Humano; Desenvolvimento Sustentável; Desenvolvimento Econômico; e Estrutura Governamental, 
com ênfase nas seguintes estratégias de ações:
I – Aumento da qualidade de vida da população de São Felipe D Oeste, com expansão e 
fomento das atividades econômica instaladas e políticas para inserir novas atividades no município 
modernizando administrativamente o município integrado com a gestão legislativa e judiciária 
buscando sempre manter as atividades de caráter continuado oferecidos e preconizados pela 
Constituição aos cidadãos felipenses;
II - Predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social, vigilância, educação e 
promoção da saúde, qualidade de vida dos munícipes, assistência adequada dos serviços oferecidos;
III - Oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento para o mercado trabalho, 
da melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
IV - Adoção do planejamento sistêmico e do orçamento participativo como método e 
instrumento de participação popular, integração, agilidade e racionalização das ações da 
Administração Municipal;
 
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V - Promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e 
procedimentos da Administração Municipal, com vistas à redução de custos e desperdícios e a 
impedir ações redundantes;
VI - Valorização dos recursos humanos da Administração Municipal por meio da qualificação 
permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na 
adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração; 
VII - busca da melhoria na qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o 
convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao 
próprio servidor público;
VIII - eliminação dos desvios e distorções da Administração Municipal tornando os atos 
transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e ao poder de fiscalização;
IX - Descentralização das atividades administrativas e operacionais da Administração 
Municipal por meio da desconcentração de suas ações disponibilizada aos cidadãos;
X - Realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infra￾estrutura que proporcionem o desenvolvimento sustentável do Município;
XI - desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o 
turismo, a cultura, o desporto, o ensino, a ciência, a tecnologia e o ambiente; e
XII - apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do 
mercado informal, das pequenas e microempresas, do cooperativismo e da capacidade 
empreendedora.
Art. 3º. As ações governamentais para o quadriênio 2022/2025, consolidadas por programas, 
constam dos anexos que são parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa: O instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos 
objetivos pretendidos;
II – Objetivo: Os resultados que pretende alcançar para a realização das ações governamentais;
III – Ações governamentais: O conjunto de procedimentos e esforços governamentais para tornar 
viável a execução do programa;
IV – Procedimentos: Produto, bens e serviço produzidos em cada ação governamental;
V – Unidade de medida: fatores que permitem a mensuração e quantificação dos produtos;
VI – Meta: Entende-se por metas os objetivos quantificados em termos de produtos e resultados a 
alcançar:
Art. 4º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias serão os seguintes:
Ano 2022 18.260.000,00
Ano 2023 19.173.000,01
Ano 2024 20.131.650,00
Ano 2025 21.138.232,45
Total 78.702.882,46
 
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São valores estimativos, orçados em receitas e despesas pré-fixadas não se constituindo 
como limites a programação de despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos 
adicionais.
Art. 5º. – O PPA 2022‐2025 será implementado de conformidade com os programas, 
atividades e projetos ora aprovados, e tendo por objetivo o alcance das metas físicas e orçamentárias 
neles inseridas, conforme especificado nos anexos desta lei.
Art. 6º. – O impacto das ações previstas no PPA 2022‐2025 sobre a comunidade e o 
Município de São Felipe do Oeste será projetado e avaliado através de desempenho, conforme 
especificados nos anexos desta lei.
Art. 7º. – A implementação do PPA 2022‐2025 será supervisionada e acompanhada por 
Comissão Coordenadora, composta de técnicos indicados pelas secretarias de Planejamento, 
Administração Arrecadação e Finanças, a ser designada pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. – Caberá à Comissão Coordenadora:
a) Acompanhar, avaliar e coordenar, a execução dos programas, atividades e projetos 
inseridos no PPA 2022‐2025, verificando e velando pelo cumprimento das metas físicas, 
orçamentárias e financeiras estabelecidas na programação;
b) Colecionar, armazenar, analisar e trabalhar as informações sobre o desempenho de 
programas, atividades e projetos do PPA 2022‐2025;
c) Emitir relatórios sobre o andamento da execução do PPA 2022‐2025, para fins de 
conhecimento das autoridades municipais e divulgação à sociedade;
d) Alertar sobre eventuais problemas de execução, e sugerir aos gestores municipais as 
mudanças, ajustes e medidas necessárias para assegurar o cumprimento das metas físicas e 
orçamentárias do PPA 2022‐2025;
e) Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para os 
ajustes anuais necessários ao PPA 2022‐2025;
f) Organizar e realizar as audiências públicas previstas para apresentação dos programas, 
atividades e projetos do PPA, das LDOs e propostas orçamentárias anuais.
Art. 9º. – As variações aferidas nas metas físicas, orçamentárias, financeiras serão objeto de 
análise periódica e regular por parte da Comissão Coordenadora, os quais recomendarão as ações 
corretivas necessárias, em caso de desempenho abaixo do previsto.
Art. 10. – Os projetos que dependam de recursos vinculados, por meio de captações ou 
mobilização de ativos, terão acompanhamento especial da Comissão Coordenadora, com a finalidade 
de assegurar a consecução dos recursos para sua efetiva implementação.
Art. 11. – A inclusão, alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, 
assim como a inclusão de novos programas, será proposto pelo Poder Executivo, por meio de projeto 
de lei de revisão anual ou específicos, as quais seguirão as diretrizes da respectiva Lei, ressalvado o 
disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º. – É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não 
aprovados os projetos de lei previstos no “caput”, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.
 
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§ 2º. – Considera‐se alteração de programa:
I – Modificação nos objetivos, justificativas, unidades de medida e metas.
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, assim a inclusão, alteração ou a 
exclusão de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal 
seguira as diretrizes da Lei orçamentária de cada ano.
§ 3º. – Os códigos e as descrições dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados 
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais nas leis 
que o modifiquem.
§ 4º. – A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderão 
ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, desde que 
vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que 
trata o inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e metas que 
envolvam e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações 
visem ao atingimento dos objetivos dos programas.
Art. 13 Ficam dispensados de serem discriminadas no Plano de Ações orçamentárias do 
Município de São Felipe D Oeste-RO cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, ou 
que dele seja produzido.
Art. 14. As prioridades e metas para cada exercício obedecerão às normas estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovadas para o exercício.
Art. 15. – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, na medida em que seja 
necessário, por proposta da Comissão Coordenadora, por meio de decretos e portarias para fins de 
cumprimento aos princípios legais.
Art. 16. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
São Felipe D´Oeste-RO, aos Vinte e Seis Dias do Mês de 
Julho do Ano de Dois Mil e Vinte e Um (26/07/2021).
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal 
São Felipe D´Oeste/RO
 
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Mensagem de Lei nº. 566/2021 de 26 de julho de 2021.
Excelentíssimo Presidente,
Edmar Inácio Rosa
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores, o Projeto de 
Lei nº. 566/2021 de 26 de julho de 2021 que “Aprova e estabelece o Plano Plurianual para o 
período 2022 a 2025 do Município de São Felipe do Oeste, e dá outras providências”.
Tal Projeto contempla o Plano de Governo da Administração Direta e indireta do município, 
bem como a Câmara Municipal para o quadriênio 2022/2025.
O Plano Plurianual - PPA é um dos instrumentos de planejamento financeiro da área pública 
previstos no artigo 165, § 1º da Constituição Federal de 1988, bem como na Lei Orgânica do 
Município de São Felipe D Oeste.
Este instrumento estabelece os programas do Governo Municipal, neste caso para o período de 
2022-2025, detalhando no Anexo seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas para as 
despesas de Capital, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.
Seguindo as orientações constitucionais, o PPA visa ainda, orientar as proposições das 
diretrizes orçamentárias e disciplinar as leis orçamentárias anuais, formando com elas um projeto 
harmônico.
O PPA se constitui, assim, numa ferramenta de gestão, que servirá também para medir a 
eficiência e competitividade do Município, e dar transparência a ações que têm por objetivo buscar o 
desenvolvimento humano e social da nossa população, com a elevação do padrão de vida, traduzido na 
melhoria das condições de trabalho, moradia, saúde, educação e desenvolvimento sustentável, além da 
qualidade e melhoria da estrutura da administração em oferecer serviços de qualidade aos usuários.
Por isso, o Plano tendo como matriz o Plano de Metas do Governo: Desenvolvimento 
Humano; Desenvolvimento Sustentável; Desenvolvimento Econômico; e Estrutura Governamental 
cujos temas guardam correspondência com as prioridades do Governo e com estratégias de ação a que 
se sujeitarão todos os programas da administração pública municipal durante os próximos 04 (quatro) 
anos.
Esperando que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva 
entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Edis para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em 
tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar 
esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 26 de julho de 2021.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito Municipal
São Felipe D`Oeste-RO

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