Nº 006/2021
CÂMARA MUNICIPALDE SÃO FELIPE D’OESTE – RONDONIA.
AUTORIA: VEREADOR EDMAR INÁCIO ROSA.
RESOLUÇÃO
CRIA COMISSÃO DE ÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RESOLUÇÃO Nº 006/2021
Autoria: Vereador Edmar Inácio Rosa
CRIA COMISSÃO DE ÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criada a COMISSÃO DE ÉTICA, no âmbito da Câmara de Vereadores de São Felipe D’Oeste, composta de 3 (três) Membros, titulares de mandato eletivo.Art. 2º A Comissão de Ética terá os poderes para apreciar os casos que lhes forem encaminhados pela Mesa Diretora, decorrentes de notícia escrita e fundamentada de qualquer Vereador ou partido político representado na Casa, que envolva a prática de qualquer dos atos previstos nos Art. 37 e Art. 38 da Lei Orgânica Municipal.§ 1º Para qualquer caso que seja competência da Comissão de Ética, esta terá o prazo de 60 (sessenta dias) para a conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório conclusivo, podendo, a requerimento de pelo menos um terço dos Membros da Câmara, solicitar ao Presidente da Casa a sua prorrogação por mais 45 (quarenta e cinco) dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o período da legislatura a que a questão se referir.§ 2º A Mesa Diretora, recebendo a notícia escrita e fundamentada da prática de qualquer dos atos mencionados no caput deste artigo, encaminhará a mesma ao Presidente da Comissão de Ética, a quem caberá recebê-la ou mandar arquivá-la, fundamentadamente.§ 3º Recebida a denúncia o Presidente da Comissão de Ética determinará a citação do denunciado, para que apresente sua defesa na Comissão, por escrito, no prazo de 15(quinze) dias, podendo ainda, antes da deliberação da Comissão, juntar provas e documentos que entender necessários à sua defesa.Art. 3º Farão parte da Comissão de Ética, membros de representação partidária diferentes sendo três titulares .
§ 1º Cada Representação partidária com assento na Câmara, iniciando-se pela maior bancada, indicará os respectivos Membros a que tenha direito, na quantidade prevista no caput deste artigo.§ 2º Os demais membros da Comissão de Ética serão indicados por sorteio entre os demais Vereadores efetivos dos demais partidos que desejarem compor a comissão.§ 3º Não fará parte da Comissão de Ética, o Presidente da Câmara, o qual, no entanto, designará os membros da comissão, após as indicações formuladas.§ 4º Os Vereadores que não fizerem parte da Comissão de Ética na qualidade de titulares, serão suplentes, sendo convocados para atuarem na comissão, na ausência de qualquer titular em qualquer reunião da comissão, primeiramente pelo partido que tenha representante, como substituto, e, em seguida pelo partido que não tenha representante, observando-se, neste caso, o sorteio, sempre que, em qualquer reunião, se ausentar qualquer titular.
§ 5º Os Membros titulares da comissão elegerão o Presidente e o Relator, pelos votos da maioria simples, cabendo àquele, convocar os suplentes, na forma do previsto no parágrafo anterior.§ 6º As representações partidárias são fixadas por seus quantitativos à data da diplomação decorrente da última eleição municipal, salvo nos casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos, não sendo considerados, para compor a Comissão de Ética, qualquer bloco parlamentar, por mais numeroso que seja.§ 7º É facultado a qualquer representação partidária abrir mão da indicação respectiva ou a qualquer Vereador abdicar do direito de participar da comissão, porém, caso a Comissão não seja completada por tais motivos, o Presidente da Câmara indicará os Membros restantes, não cabendo, neste caso, a recusa do membro indicado.§ 8º O Vereador denunciado, também não fará parte das reuniões da comissão de ética, quando esta estiver apurando ato que tenha sido noticiado como praticado pelo mesmo.Art. 4º Na Primeira sessão, após a publicação desta Resolução, ou no início de cada legislatura, os líderes, uma vez indicados, entregarão ao Presidente, nos dois dias úteis subsequentes, as indicações dos Membros titulares da Comissão de Ética.§ 1º Recebidas as indicações, o Presidente da Câmara fará a designação da Comissão, através de Portaria.§ 2º O lugar na comissão de ética pertence ao partido, competindo ao líder respectivo pedir, em documento escrito, a substituição, em qualquer circunstância ou oportunidade, de titular por ele indicado.§ 3º A substituição de membro da comissão que se desligar do partido ao qual pertence o lugar na comissão, não alterará a proporcionalidade estabelecida.Art. 5º A renúncia a lugar na comissão de ética far-se-á em comunicação escrita ao Presidente da Câmara.Art. 6º Impossibilitado de comparecer a qualquer reunião da comissão de ética, o Vereador deverá comunicar o fato ao Presidente da comissão, a tempo de ser tomada a providência regimental para a sua substituição.Art. 7º Ao Presidente da Comissão de Ética compete:I - ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;II - dar-lhe conhecimento de toda a matéria recebida;III - designar, na comissão, sub-relatores para questões que entender necessários;IV - resolver as questões de ordem;V - ser o elemento de comunicação da comissão com a Mesa, com outras comissões permanentes da Câmara e com os líderes;VI - Convocar as reuniões da Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros, aprovado pela comissão;VII - Designar Membro da Comissão para Secretariar os trabalhos e lavrar a ata respectiva;VIII - Solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de servidores técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das suas atividades nas repartições a que pertençam;IX - Convidar, para o mesmo fim e na forma do inciso VIII, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas;X - Desempatar as votações quando ostensivas;XI - Distribuir matérias a sub-relatores;XII - Assinar o expediente da comissão.XIII - Indicar Membro da Comissão para substituí-lo, provisória e temporariamente, em qualquer reunião da comissão até que o mesmo retorne à Presidência dos Trabalhos.XIV - Encaminhar ao Presidente da Câmara o relatório conclusivo da Comissão sobre qualquer fato apurado, para que este o apresente ao Plenário da Casa, juntamente com minuta de projeto de resolução.Art. 8º Ao Relator da Comissão de Ética compete:I - Solicitar ao Presidente averiguações ou diligências específicas que entender necessárias para elucidação de qualquer questão ou para consignar em Relatório;III - Consignar no Relatório a pena que entender devida em face dos fatos apurados pela Comissão.III - Elaborar o Relatório circunstanciado sobre a defesa apresentada e as razões conclusivas dos trabalhos e da apuração efetuada e submetê-lo à apreciação da Comissão, a qual, através do voto da maioria dos Membros presentes, poderá emendá-lo, ou, pela maioria absoluta de seus membros, aprová-lo ou rejeitá-lo.Art. 9º A Comissão de Ética, em decorrência das circunstâncias e daquilo que apurar em cada caso concreto, poderá propor no Relatório conclusivo, alternativamente às penas máximas previstas na Lei Orgânica Municipal.Art. 10 Em qualquer hipótese, o relatório final da Comissão de Ética, aprovado ou rejeitado, juntamente com minuta de projeto de resolução sobre a questão, será encaminhado ao Plenário da Câmara para deliberação, em voto aberto.Parágrafo Único - No plenário o denunciado poderá ainda fazer sua defesa oral, antes da deliberação, pelo prazo máximo de 15(quinze) minutos.Art. 11 A perda de mandato do Vereador só ocorrerá com a obtenção de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos Membros do Poder Legislativo Municipal, favoráveis à medida.Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão no âmbito desta, e, fora dela, pelo Presidente da Câmara.Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edmar Inácio Rosa
Vereador
JUSTIFICATIVAJustifica-se a criação da Comissão de Ética a qual visará apurar eventuais desvios éticos dos Senhores Vereadores e bem assim apurar as proibições a que os Membros desta Casa estão sujeitos, haja vista que a prática dos mesmos implica, eventualmente, na perda do mandato.Todos sabemos que, no caso concreto, a apuração das eventuais faltas dos Senhores Vereadores, pode resultar na aplicação de uma pena máxima, mas muitas vezes, existem circunstâncias atenuantes que precisam ser verificadas e consideradas na aplicação da pena, de modo que, o projeto prevê penas alternativas de suspensão temporária do exercício do mandato ou apenas advertência.Acreditamos da maior importância a criação dessa comissão e estamos dando à mesma, na sua composição, a força da bancada que cada partido elege na Câmara.Por outro lado, temos que considerar que a composição das bancadas, nem sempre será da forma como ocorre nesta Legislatura.Queremos exemplificar que, nesta Legislatura, de acordo com a representação partidária diplomada, a comissão de ética, se aprovado o Projeto de Resolução em apreço, teria a seguinte composição:- 1 membro do PMDB, o qual tem Três Vereadores;- 1 membro sorteado entre o PSD e o PL; e- 1 membro sorteado entre o PDT e o PL.Desta forma, espera a Mesa da Câmara que o projeto seja apreciado e aprovado com o que estaremos colaborando para o aprimoramento de nossa Casa Legislativa.