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materia nº 1087/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1087 / 2021
Date 2022-02-17
EmentaInstitui o Programa Mais Produção - SEMOSPE e SEMAP.docx
native_id548

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-28T20:39:25.709473-03:00 Aprovado 7 0 1

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PROJETO DE Lei nº. 1087/2021 de 02 de dezembro de 2021.



SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA MAIS PRODUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTIGO PROGRAMA ‘NOSSA AGRICULTURA’ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.





O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:

Projeto de Lei



CAPITULO

DO PROGRAMA A MAIS PRODUÇÃO



	Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir o Programa MAIS PRODUÇÃO, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de São Felipe d’Oeste, bem como nas execuções de serviços dentro da área urbana, conforme valores estabelecidos no Anexo I. 



	Art. 2º - O auxílio/parceria de que trata o artigo 1º será desenvolvido da seguinte forma:



I – Execução de serviços, bem como abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso bem como dentro das propriedades rurais e serviços particulares na área urbana, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;



II – Construção de tanques para piscicultura, açudes para captação de água, aterro de currais, mecanização de terra, e demais serviços que visem a implantação de unidades 

geradoras de renda na propriedade rural;



III – Transporte de terra (cascalho) próprio ou de terceiro adquirido pelo requerente, seja a da zona rural ou urbana e recuperação de vias particulares na zona rural ou com finalidade rural, sendo que a aquisição, o local de extração mineral, cascalho e afins ficará por responsabilidade do requerente, com a Prefeitura Municipal ficará apenas o serviço de carregamento e de transporte;



IV – Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar;



V – Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para os munícipes, dentro das possibilidades da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Estradas, obedecidos os limites orçamentários; 



VI – Transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais.



VII- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realizar serviços de terraplanagens, tais como transporte de terras, cascalhamento, compactação e nivelamento de terreno e outros serviços afins para construção de agro-indústrias rurais, familiares ou de pequeno porte, como secadores de grãos, laticínio, matadores, abatedouros e outras, de transformação ou beneficiamento, nas propriedades rurais, bem como para a instalação de cooperativas e entrepostos localizados na zona rural deste município.





 	Paragrafo único. Para os casos dos incisos I e II, a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 03 (três) quilômetros dentro da propriedade particular rural.



	Art. 3º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao requerente à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva apresentação das Outorgas d’água, Licenças Prévias, Instalação e Operação quando necessários. 



	Parágrafo único. Os serviços de mecanização agrícola de modo geral só serão autorizados em propriedades que apresentarem o Cadastro Ambiental Rural – CAR e comprovante de inscrição de Nota de Produtor Rural.



	Art. 4º - A solicitação de serviços de Hora Máquina, será realizada na forma de Requisição onde constará a previsão dos trabalhos a serem realizados e a previsão das horas gastas.



	Parágrafo Primeiro – Após a realização dos trabalhos será emitida a DAM – Documento de Arrecadação Municipal correspondente ao total de horas/quantidades dos serviços prestados.



	Parágrafo Segundo – Poderá quando houver certeza do quantitativo de serviços a serem realizados pelo município o pagamento ser efetuado no ato da requisição via emissão da DAM.



	Parágrafo Terceiro – Todo o valor arrecadado objeto da presente Lei será creditado em conta específica em nome conjunto das Secretarias de Obras e Agricultura.



	Parágrafo Quarto – Os valores depositados na conta conjunta do parágrafo anterior deverá ser utilizado em prol das Secretarias de Obras e Agricultura para cobrir despesas de custeio e manutenção além da aquisição de bens permanentes para ambas as secretarias.



	Art. 5º - Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, em propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio Felipense e através da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Estradas – SEMOSPE na zona urbana, deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público Municipal .



Art. 6º - A operacionalização do Programa, como prioridade, cronograma, preços de serviços praticados pelo Município, limites de atendimento por serviço, por produtor, estão dispostas no Anexo I que faz parte integrante desta Lei.



Art. 7º - Para cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em hora dos equipamentos trabalhados e/ou quilometragem no caso de transporte terão como parâmetro a UPF – Unidade padrão Fiscal e de acordo com a Tabela I em anexo.



Art. 8º - A coordenação, supervisão e controle dos serviços realizados na zona rural será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, e no tocante aos trabalhos na zona urbana, estes ficarão sobre responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem nos benefícios de que trata esta Lei.



Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do Programa, priorizar o atendimento as propriedades rurais cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isso atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais, em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso Município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.



Art. 9º - O Programa MAIS PRODUÇÃO será operacionalizado em forma de parceria Municipal/Requerente ou através de Convênios, que utilizará como metodologia o pagamento de cota-parte dos serviços requeridos para a Prefeitura Municipal de São Felipe d’Oeste, conforme tabela fixada no Anexo I desta Lei.

 

Art. 10 - Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa, tratores esteira, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, caminhão ¾, escavadeira hidráulica (PC), caminhão de carga seca, caminhão pipa, caminhão prancha (toureiro) Motoniveladora (patrol), carregamento de calcário da usina, bem como outros equipamentos agrícolas como grade Aradora, carreta agrícola, siladeira, calcareadeira e espalhadeira de sementes e outras máquinas e equipamentos que venham  a serem adquiridos para melhor efetivação do Programa.



Art. 11 - Cada produtor da zona rural, poderá ser beneficiado com até 10 (dez) horas de serviço, competindo por conveniência e oportunidade a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, determinar o quantitativo em horas de acordo com a possibilidade e ordem de preferência em conformidade com os agendamentos e cronograma da SEMAP/SEMOSPE.



Art. 12 – Em relação aos serviços de transporte o Requerente terá direito a no máximo 10 (viagens) por agendamento.



Parágrafo Único – Não será permitida a extração de guia de transporte de calcário ou produtos em quantidades que exceda a capacidade de carga do caminhão por viagem.



Art. 13 - Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 4º, desta Lei.



Art. 14 - Os referidos serviços na zona rural serão executados com maquinários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como DER, SEMAGRI, SEMOSP ou de particulares em parceria, ou emendas (Convênios) de recursos Federais ou Estaduais ou ainda de associação que tenham os equipamentos.



Art. 15 Fica autorizado o pagamento de auxílio produtividade aos operadores e motoristas que trabalharem no “Programa Mais Produção”, FITHA e ou Emendas Parlamentares, Termos de Convênios de Recursos Federais e/ou Estaduais bem como àqueles com recurso próprio em qualquer atividade prestada através da SEMOSPE ou SEMAP, ficando vedado o acúmulo de gratificações, exceto a gratificação de insalubridade, diárias de campo e o auxílio-alimentação, cujo pagamento terá os seguintes parâmetros e da seguinte forma:



I – Será pago por anuência do chefe imediato de cada Secretaria, de acordo com a disponibilidade do funcionário em feriados e fins de semana quando necessário, bem como para trabalhos emergenciais, o interesse do funcionário na execução das atividades e finalização das mesmas e a comprovação das atividades realizadas durante o mês desde que todo serviço esteja dentro das condições e legalidades;

II – O chefe imediato poderá estabelecer 04 (quatro) advertências internas, com data, nome do funcionário e motivo, sendo que cada advertência irá corresponder a perda de 25% do auxilio produtividade dentro do mês referente.

III – O auxílio não exime o pagamento de diárias com ou sem pernoite e diárias de campo, quando solicitado para desenvolver alguma atividade da administração municipal, levando em consideração que o funcionário necessita de alimentação e/ou hospedagem.



Parágrafo Primeiro – Àqueles operadores que no decorrer do mês efetuarem acima de 50 (cinquenta) horas de efetivo trabalho, para cada hora trabalhada acima das cinquenta horas receberá o valor R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por hora efetivamente trabalhada em cumprimento ao caput do artigo e após anuência do chefe imediato, desde que estejam no exercício da função de cada mês referente.



Parágrafo Segundo – Aos motoristas de caminhão basculante da Secretaria de Obras, Serviços Púbicos e Estradas será considerado para fins de critério mínimo de direito à percepção do auxílio produtividade a execução de no mínimo de 50 (cinquenta) viagens, após esse número de viagens, será pago ao servidor motorista de caçamba o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por viagens executados dentro do mês.







Parágrafo Terceiro – para o motorista da Melosa, motorista do caminhão pipa e para o operador de trator com a bomba que abastece o caminhão pipa, estes profissionais terão o direito correspondente a 60% (sessenta por cento) da hora máquina da motoniveladora.



Parágrafo Quarto – para os motoristas do caminhão compactador de lixo, caminhões ¾ , caminhão prancha e caminhão caçamba da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária a partir do deslocamento de 1000km, serão computados o valor de R$ 1,00 (um real) para cada quilômetro rodado acima da cota mínima de mil km.



Parágrafo Quinto - Aos demais profissionais da SEMAP e da SEMOSPE que não sejam motoristas de caçamba e/ou operadores, mas que exerçam trabalho de campo estes terão o benefício de horas extraordinárias em conformidade com a legislação vigente e demais vantagens  da categoria.



Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 17 - Ficam revogadas as  Leis Ordinárias nº 190/2005 e suas alterações.



Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste - RO, aos Três Dias do mês de Dezembro do Ano de Dois Mil e Vinte e Um (03/12/2021).









________________________

Sidney Borges de Oliveira

Prefeito de São Felipe d’Oeste











































ANEXO I

PLANILHA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES RURAIS E URBANAS DE SÃO FELIPE D'OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA.







EQUIPAMENTO/VEÍCULO

RAZÃO/UTILIZADA

UPF

1. Trator Esteira

Hora Máquina

1,8 

2. Pá Carregadeira

Hora Máquina

1,5

3. Retroescavadeira

Hora Máquina

1,5

4. Motoniveladora

Hora Máquina

2,2

5. Escavadeira Hidráulica/PC

Hora Máquina

2,0

6. Trator de Pneu Traçado

Hora Máquina

1,2

7. Caçamba com carga de Terra

Carga

1,0

8. Caminhão Caçamba (areia/pedras)

Km rodado

0,030

9. Caminhão carga seca ¾

Km rodado

0,017

10. Caminhão Carga Seca - Normal

Km rodado

0,030

	

















Mensagem de Lei nº. 625/2021 de 03 de dezembro de 2021.

Excelentíssimo Presidente,

EDIMAR INÁCIO ROSA

Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste - RO









Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1087/2021 que “Institui o ‘Programa Mais Produção’ em substituição ao antigo programa ‘Nossa Agricultura’ e dá outras providências”.

	Tendo em vista a necessidade de ajustar a Antiga Lei que instituiu o Programa Nossa Agricultura bem como efetuar um incentivo aos operadores e motoristas que atuam incansavelmente nas propriedades rurais de nosso município.



	Não obstante o apoio às famílias rurais, cabe ao município também apoiar na medida do possível às pessoas que residem na zona urbana e poderão ser contempladas com transporte de cascalho, areia e outros insumos que a Secretaria de Obras possa beneficiá-los dentro de um cronograma de agendamentos e conforme a disponibilização de equipamentos das secretarias envolvidas no presente programa ora criado.



 

	Diante disso, considerando a necessidade evidente do crescimento econômico e social, bem como os benefícios que a referida lei trará a este Município, é que encaminhamos o projeto de lei para ser apreciado por esta casa de leis.



 	Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores para a devida aprovação.

	Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar esclarecimentos necessários.

São Felipe D´Oeste/RO, 03 de dezembro de 2021.



Sidney Borges de Oliveira

Prefeito Municipal



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