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materia nº 1/2022

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaAltera os artigos 11, inciso V, XIII, XVI, Parágrafos 1 e 2, Art. 15. § 4º, art.16, da Lei Orgânica do Município de São Felipe DOeste, e dá outras providencias.
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Emenda a Lei Orgânica do Município de São Felipe D’Oeste nº 001 de 12 de abril de 2022.



Altera os artigos 11, inciso V, XIII, XVI,

 Parágrafos 1 e 2, Art. 15. § 4º, art.16, da 

Lei Orgânica  do Município de São Felipe 

DOeste, e dá outras providencias.





A Mesa diretora da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste – Rondônia, no uso de suas atribuições legais previstas no seu Regimento Interno e em especial no § 2º, do artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste/RO, aprovou e fica promulgada a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:



 Art. 1. A Lei Orgânica do Município de São Felipe DOeste passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11…………………………………………..

V -  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

…………………………………………….

XIII – Revogado (art. 23 da Constituição Federal de 1988)

…………………………………………..

XVI – Remanejado. (vide parágrado segundo do art. 11 desta Lei)

……………………………………………..

Parágrafo primeiro. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.       (Acrescentado pelo Parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal de 1988 (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006))    

………………………………………..

   Parágrafo segundo. Fica o município autorizado com a aprovação do Legislativo a assinar com a empresa concessionária de energia elétrica do estado, para tratar especialmente da iluminação pública do município. (Art. Remanejado do inciso XVI do art. 11 desta Lei)

…………………………………………….



Art. 15. § 4º. O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal de 1988. 

……………………………………………..



Art. 16. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de dois de fevereiro a dezessete de julho e de primeiro de agosto a vinte dois de dezembro. (Alterado pelo art. 57 da Contituição Federal de 1988, e Emenda Constitucional n. 50, de 2006).



…………………………………………….

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



São Felipe DOeste, 25 de abril de 2022.



Edmar Inácio Rosa

Presidente da Câmara Municipal

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