Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
Página 1 / 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE Lei nº. 1213/2022 de 15 de agosto de 2022.
SÚMULA: “Cria o Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos Difusos do Município de São Felipe
d’Oeste – FUMDIF e do Conselho Municipal
Gestor do Fundo, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que encaminha ao
plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art.1º. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos do Município de São
Felipe D´Oeste, Estado de Rondônia, (FUMDIF), conforme art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90, dotado
de autonomia administrativa e financeira, destinado ao custeio e ou financiamento de ações referentes
a política Municipal de relações de investimento que integrará a estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal de São Felipe D´Oeste, vinculado a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, o
qual será gerenciado pelo Conselho Municipal deliberativo de direitos difusos, por
meio de sua diretoria executiva.
Compete ao Órgão ao qual ficará vinculado o FUMDIF:
I – Realizar a execução orçamentária e a gestão financeira do FUMDIF;
II – Submeter ao Conselho, demonstrações trimestrais das receitas e despesas do FUMDIF;
III – Manter o controle financeiro e contábil dos contratos e convênios de programas e projetos
firmados com instituições governamentais e não governamentais com recursos do FUMDIF;
IV – Assessorar o Conselho fornecendo subsídios sobre a situação econômico-financeira para
elaboração de programação de despesas;
V – Acionar o órgão competente para exercer o controle da execução contábil de forma a cumprir e a
fazer da Legislação que disciplina a realização das receitas e despesas do FUMDIF particularmente em
relação ao controle de créditos orçamentários, empenhos, liquidação e pagamento das despesas;
Art.2º. O Fundo, de que trata a presente Lei tem por finalidade:
I - Dar suporte financeiro à execução da Política de Defesa e Proteção aos Direitos Difusos no
Município de São Felipe D´Oeste, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento e
melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o bem estar social;
II - Promover a participação e fortalecer o sistema de controle social das Políticas Públicas de Proteção
e Defesa dos Direitos e Interesses Difusos, possibilitando o acompanhamento, pela sociedade
organizada ou não, das metas definidas.
Art.3º. Constituem recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Município de São
Felipe D´Oeste:
I - Os valores provenientes de condenação em ações civis públicas, fundamentadas na Lei Federal nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
II - Dotações e créditos orçamentários que lhes forem atribuídos;
III - Os recursos provenientes de repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou
quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais,
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
Página 2 / 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou
convênios, destinados especificamente ao FUMDIF em benefício dos direitos difusos;
IV – O produto de alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis
por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;
V - Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VI – O valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento no art.56, inciso I, da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos ocorridos na jurisdição do Município de São Felipe
D´Oeste, pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, órgão integrante
das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Estado de Rondônia
na forma do art. 29, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
VII – O valor a que se refere o caput do art. 57 e respectivo parágrafo único, e da indenização
determinada no art.100, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº8.078, de 11 de setembro de1990;
VIII – O valor das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, quando destinadas à reparação de danos de interesses difusos e coletivos, desde que
o fato lesivo tenha se registrado sob a jurisdição do Município de São Felipe D´Oeste;
IX - O valor arrecadado na aplicação de multas com fundamento nos arts. 55, inciso II, alínea b; 56 e
57, todos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em fatos ocorridos na
jurisdição do Município de São Felipe D´Oeste;
X - O produto arrecadado em razão das multas referidas nos §§ 1º e 2º do art.12 da Lei Federal nº
8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Município de São Felipe D´Oeste;
XII - Outras receitas destinadas ao Fundo, incluindo os rendimentos provenientes do Fundo Federal de
Direitos Difusos e as transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas;
XI - As verbas correspondentes aos honorários advocatícios de que tratam o art. 20 do Código de
Processo Civil, nos casos de condenação às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia;
XII - Doações de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais.
Art.4º. Fica criado o Conselho Municipal Deliberativo e Gestor do Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, com sede no Município de São Felipe D´Oeste, tendo em sua composição os
seguintes representantes das entidades:
I – O Procurador Jurídico do Município de São Felipe D´Oeste.
II –O Secretário Municipal de Educação;
III –O Gestor do Fundo Municipal de Saúde.
IV- Um Representante do Gestor do Fundo de Assistência Social.
V –Um Representante da Câmara Municipal de Vereadores.
VI–Um Representante de Sindicato dos produtores rurais.
VII–Um Representante do Sindicato dos Servidores Municipais.
VIII–Um representante da Associação Comercial do Município.
IX–Um Representante da Igreja Católica.
X –Um representante das Igrejas Evangélicas.
XI–Um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
XII – Um Representante do Poder Judiciário.
XIII – Um Representante da Emater, (representando as Associações Rurais).
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
Página 3 / 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
§1º. A Presidência, o Vice-presidente, o Gestor e o Secretário do Conselho Municipal serão escolhidos
na primeira reunião ordinária do referido conselho que também terá a incumbência de aprovar no
prazo de até 30 dias seu regimento interno.
§2º - Somente poderão ser eleitos para comporem a diretoria do conselho, os membros do Conselho
Municipal titulares do FUMDIF mencionados nos incisos I ao XIII deste artigo.
§3º. O Conselho Municipal Gestor do FUMDIF deliberará pelo voto da maioria simples dos seus
membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§4º. O Conselho Municipal Gestor do FUMDIF terá uma Secretária-Executiva, diretamente
subordinada ao seu Presidente, podendo se valer de função acumulativa.
§5º. A participação no Conselho Municipal Gestor do FUMDIF é considerada serviço público
relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
Art.5º. Ao Conselho Municipal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, no exercício
da sua gestão, compete administrar, gerir financeira e economicamente os valores e recursos
depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:
I - Deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do FUMDIF, na reconstituição dos
bens lesados e na prevenção de danos;
II - Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos
bens mencionados no art. 2º, inciso I desta Lei;
IV - Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos
pertinentes às finalidades do FUMDIF;
V - Elaborar convênios com os Conselhos do Estado de Rondônia e com o Conselho Federal Gestor do
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD, com o objetivo de orientação e intercâmbio
recíprocos, bem como promover a destinação de recursos do CFDD para o FDID, na hipótese de a
União ter interesse na preservação de bens situados no território do Município de São Felipe D´Oeste,
Estado de Rondônia.
VII - Remeter à autoridade que cominou multa pelo dano causado, ou ao juiz prolator da decisão que
condenou à preservação ou reparação do dano, relatório detalhado da aplicação dos recursos.
IX - Estabelecer sua forma de funcionamento, por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro
de até 30 (trinta) dias, contados a partir de sua instalação, e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
X - Promover a divulgação trimestral dos relatórios de receitas e despesas do Fundo no portal
transparência do Município de São Felipe D´Oeste.
XI - Prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.
Art.6º. Os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Município de São Felipe
D´Oeste – FUMDIF serão depositados em conta especial do Banco do Brasil S/A, denominada
"Fundo Municipal dos Direitos Difusos de São Felipe D´Oeste", à disposição do Conselho
Municipal Gestor do Fundo.
§1º. A instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias, comunicará ao Conselho Municipal Gestor do
FUMDIF, os depósitos realizados com especificação da origem.
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
Página 4 / 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
§2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUMDIF em operações ativas de
modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art.7º. Os recursos adquiridos, somente poderão ser utilizados para o financiamento dos
projetos aprovados pelo conselho deliberativo de âmbito Municipal e que visão atender a população.
Art.8 - O Conselho Municipal e Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do
Município de São Felipe D´Oeste – FUMDIF reunir-se-á ordinariamente, podendo reunir-se
extraordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art.9 - A Procuradoria Jurídica do Município prestará apoio Jurídico e administrativo
necessários ao Conselho Municipal e Gestor do FUMDIF.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação e revogam-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe
D´Oeste-RO, aos Quinze Dias do mês de Agosto do ano
de dois mil e vinte e dois (15/08/2022).
________________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
Página 5 / 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
Mensagem de Lei nº. 747/2022 de 15 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Presidente,
EDIMAR INÁCIO ROSA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em Regime
de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1213/2022 que “Cria o Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos do Município de São Felipe d’Oeste – FUMDIF e do Conselho Municipal Gestor
do Fundo, e dá outras providências”.
Tal Projeto se justifica considerando a de normatização dos possíveis recebimentos de verbas
em condenação de terceiros cujo beneficiário seja o município de São Felipe d’Oeste.
Ademais, pelos Princípios da Transparência e da Legalidade se faz necessária a nova
adequação tendo em vista a fiscalização por parte dos órgãos de Controle Externo, esepcificamentge
Triubunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia.
Esse pedido de abertura de crédito diz respeito a necessidade de adequação orçamentária junto
à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e construtiva
entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores para a devida
aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e considerações, em
tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para discutir e prestar esclarecimentos
necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 15 de agosto de 2022.
Sidney Borges de Oliveira