PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE Lei nº. 1254/2022 de 08 de dezembro de 2022.
SÚMULA: “Dispõe sobre a autorização de
transferência, por doação, de área urbana, de
propriedade da municipalidade de São Felipe D’Oeste
para o Estado de Rondônia e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação o seguinte:
PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de São Felipe D’Oeste, autorizado a
efetuar a doação não onerosa e a transferência, respectivamente, do imóvel descrito no inciso
a seguir, AO ESTADO DE RONDÔNIA, de uma área com seguintes características:
I – Lote urbano, Nº 001, medindo 8000,18 m² com 73m86cm (Setenta e Três
metros e Oitenta e Seis centímetros) de frente, 79m84cm (Setenta e Nove
metros e Oitenta e Quatro centímetros) de fundo, 97m16cm (Noventa e Sete
metros e Dezesseis centímetros) lateral direita e, 97m06cm (Noventa e Sete
metros e Seis centímetros) lateral esquerda, caracterizado como Lote nº 01,
da quadra nº 05, do setor 01, localizado na Av. Jorge Teixeira de Oliveira
esquina com a Rua José Firmino Gomes e Rua Theodoro Rodrigues da
Silva, neste município de São Felipe D’Oeste - Estado de Rondônia, para que
seja regularizada a área da sede da Escola Estadual Felipe camarão ;
Art. 2º - Para concretização da doação e transferência, deverão ser lavrados termos
próprios entre as partes, assinado pelos representantes legais da doadora e dos beneficiados;
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação da
presente Lei através de decreto;
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
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Art. 4º - As despesas com a devida escrituração da área doada serão suportadas pelo
Estado de Rondônia, bem como todas e quaisquer obrigações, sobre a mesma, a partir da
assinatura desta Lei, ficarão sob a responsabilidade da beneficiada com a doação, incluindo-se
as que se referem ao pagamento de Impostos, taxas e contribuições de melhorias referentes às
referidas áreas;
Art. 5º - O ente beneficiado com esta doação deverá, em um prazo máximo de 12
(doze) meses, para regularizar a área do imóvel, para que seja respeitada a sua plena
destinação social;
Parágrafo único: O bem doado busca satisfazer as instalações da Escola Estadual
Felipe Camarão neste município, ficando o donatário compromissado a utilização para tal fim.
Art.6° – Não havendo o cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, a doação
será nula e o imóvel, de forma automática, retroagirá à municipalidade, sendo cancelado o
cadastro junto ao setor competente da municipalidade e lançado a propriedade novamente em
nome desta, sem necessidade de qualquer comunicação formal ou informal aos interessados;
Art.7º – A retroação mencionada no art. 06, desta Lei, não ensejará direito a qualquer
indenização decorrente, servindo a presente lei, como publicidade suficiente das obrigações
decorrentes, principalmente quanto o prazo de edificação, devendo os direitos e obrigações de
doador e beneficiados constar do termo próprio;
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação;
Art. 10º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D
´Oeste-RO, aos Oito Dias do mês de Dezembro do
Ano de Dois Mil e Vinte e Dois (08/12/2022).
________________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
Mensagem de Lei nº. 598/2021 de 21 de outubro de 2021.
Excelentíssimo Presidente,
EDIMAR INÁCIO ROSA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de Vereadores em
Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei nº. 1254/2021 que “Dispõe sobre a
autorização de transferência, por doação, de áreas urbanas, de propriedade da
municipalidade de São Felipe D’Oeste para o Estado de Rondônia e dá outras
providências.”
Tendo em vista a necessidade de regularização da situação envolvendo a área atual da
Escola Estadual Felipe Camarão, faz-se necessária a regulamentação haja vista que sem o
domínio legal não é possível efetuar qualquer melhoria naquele prédio e terreno.
Diante dessa situação e, levando-se em conta o valoroso serviço prestado pela Escola
Estadual Felipe Camarão no ensino das crianças, adolescentes e adultos em nosso município e
região, não vislumbramos óbice algum para efetivarmos a transferência por doação, ficando a
cargo da Escola Estadual Felipe Camarão a futura escrituração e registro público.
Insta salientar que as despesas demandadas com a transferência deverão ser arcadas
pela entidade educacional do Estado de Rondônia.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão democrática e
construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos nobres Vereadores
para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 08 de novembro de 2022.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste-RO
Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
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