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Projeto de Lei nº. 1396 de 22 de novembro de 2023.
SÚMULA: "´Implementa o procedimento de Escuta
Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, cria o Núcleo Municipal de
Escuta Especializada vinculado à Divisão da Rede de
Proteção, bem como normatiza e organiza o sistema
municipal de garantia de direitos da criança e do
adolescente vítima ou testemunha de violência, assim
como estabelece mecanismos para prevenir e coibir a
violência destes e dá outras providências”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação
o seguinte:
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de São Felipe D’Oeste – RO o
procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência e cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Divisão da Rede de
Proteção.
Art. 2° Além do disposto no artigo acima, esta Lei normatiza e organiza o
sistema municipal de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de
violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais,
da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, da Lei nº.
13.431/2017, do Decreto nº. 9.603/2018, do Estatuto da Criança e do Adolescente e de outros
diplomas nacionais e internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e
ao adolescente em situação de violência, no Município de São Felipe D’Oeste - RO.
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Art. 3º O Município de São Felipe D’Oeste - RO desenvolverá políticas
integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente
no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Parágrafo Único. As políticas públicas serão estabelecidas, de forma
horizontal, colaborativa e compartilhada, preferencialmente em conjunto, pelas instituições
que compõem, o sistema municipal de proteção à criança e adolescente e sistema de garantia
de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Art. 4º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes
a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes
asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e
preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.
Art. 5º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins
sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade
devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade, no Município
de São Felipe D’Oeste.
Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias
fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas
demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, em especial os seguintes:
I
- receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento;
II
- receber tratamento digno e abrangente;
III
- ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou
testemunha de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação,
independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade,
religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer
outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
V
- receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre
direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção,
reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido.
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VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer
em silêncio;
VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a
sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais
órgãos atuantes no processo, evitando desta forma o processo de revitimização;
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio,
planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade
processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente,
sempre que possível;
X
- ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a
Rede de Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;
XI - ser reparado quando seus direitos forem violados;
XII - conviver em família e comunidade;
XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo
vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente
vítima, salvo para os fins de atendimento e acompanhamento pela Rede de Proteção.
Parágrafo único. A criança e ao adolescente vítima ou testemunha de
violência têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra
o(a) autor(a) da violência.
Art. 7º O sistema de garantia municipal de direitos intervirá nas situações
de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de:
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no
Município de São Felipe D’Oeste - RO;
II
– realizar ações de prevenção a atos de violência contra crianças e
adolescentes;
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer;
IV
– realizar ações para prevenir a reiteração da violência já ocorrida;
V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as
sequelas da violência sofrida; e
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
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Art. 8º Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista
sobre a possível situação de violência contra a criança ou adolescente perante órgão da Rede
de Proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas
finalidades.
Art. 9º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o
acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das
consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o
provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizados necessitam.
Art. 10. A escuta especializada será realizada quando se fizer necessária,
pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local apropriado e acolhedor, com
infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação espontânea realizada pela
Rede de Proteção.
Parágrafo único. A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou
adolescente sobre a vivência de situação de violência que envolva quaisquer formas de
violência descritas nesta Lei.
Art. 11. Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta
Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada, deverão
obrigatoriamente ser servidores públicos estatutários previamente capacitados e possuírem o
perfil adequado e aptidão para a função.
Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão definidos
através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta
Especializada do Município de São Felipe D’Oeste – RO.
Art. 12. Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus
responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços
da Rede de Proteção observando-se para isso o caráter confidencial das informações,
limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes
a cada caso.
Art. 13. A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com
familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com a mesma, limitando
desta forma a abordagem direta da criança ou do adolescente ao estritamente necessário.
CAPÍTULO III
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DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, são formas de violência cometidas contra
criança ou adolescente:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença,
exploração ou intimidação sistemática (bullying e/ou cyber bullyng), que possa comprometer
seu desenvolvimento psíquico ou emocional, ocorrida ou não em meio
eletrônico, digital e internet;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve
ao repúdio de genitor (a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculo com este (a);
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio,
independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna
testemunha.
III - violência sexual, assim entendida como qualquer conduta que
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar a conjunção carnal ou qualquer
outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo, ocorrida ou não em meio
eletrônico, digital e internet, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de
modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do
adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja
de modo presencial ou por meio eletrônico;
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c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do
território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça,
uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os
casos previstos na legislação.
IV - violência institucional, entendida como a prática por instituição pública
ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização;
V
– violência simbólica, entendida como o processo em que se perpetuam e
se impõem determinados valores culturais, sendo também, forma de coação que se apoia no
reconhecimento de uma imposição determinada, seja esta econômica, social ou simbólica, e
sem que, frequentemente, os envolvidos tenham consciência do que estão sofrendo ou
exercendo, mas capaz de interferir nos níveis de controle
psicológico, emocional e cognitivo do indivíduo, ocorrida ou não em meio
eletrônico, digital e internet;
VI - rede de proteção: atuação integrada e intersetorial composta por órgãos
públicos, como secretarias municipais da saúde, educação, assistência social, segurança
pública, juventude, esporte e lazer, entidades não governamentais, para prevenção e proteção
à criança e adolescente da violência.
Parágrafo único. São também consideradas formas de violência cometidas
contra criança ou adolescente quaisquer conduta prevista em outras legislações que
configurem ameaça ou violação contra os direitos destes.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO
Art. 15. O Núcleo Municipal de Escuta Especializada atuara de forma
integrada junto as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o
cumprimento do disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,
cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta
especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 16. As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes diretrizes:
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I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de
todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos
profissionais;
III - estabelecimento de mecanismos de informação,
referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados ao Núcleo Municipal
de Escuta Especializada;
IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão
logo quando possível após a revelação da violência;
V
– obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais
envolvidos.
CAPÍTULO V
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 17. As instituições do sistema municipal de proteção à criança e
adolescente, do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou
testemunha de violência, as Organizações da Sociedade Civil, as Políticas Públicas de
Educação, Saúde, Esporte, Lazer, Cultura, Renda e Assistência Social, bem como toda política
de atendimento à criança e adolescente, por meio de seus profissionais com atribuição no
atendimento de crianças e adolescentes, deverão cumprir o Fluxograma, conforme previsto no
Anexo I desta Lei, para evitar a revitimização na realização de entrevistas múltiplas pelos
mesmos fatos e garantir a observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, antes e durante o atendimento
pela rede de proteção especializada.
Parágrafo Único. Fica autorizado, mediante Decreto Municipal, após a
aprovação do CMDCA, a adequação e/ou alteração do Fluxograma em anexo, a qualquer
momento.
Art. 18. O procedimento para se apurar violência em desfavor de crianças e
adolescentes se iniciará por meio de relato espontâneo, momento em que a criança ou o
adolescente poderá relatar espontaneamente violência sofrida ou presenciada, a qualquer
profissional da rede de atendimento das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social,
Sociedade Civil e similares, devendo o profissional, após o relato, preencher a Ficha de
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Registro de Relato Espontâneo, conforme Anexo II e o encaminhar ao Conselho Tutelar, ou
ainda por denúncia de terceiros, anônimas ou não.
§1º Fica autorizado, mediante Decreto Municipal, após a aprovação do
CMDCA, a adequação e/ou alteração da Ficha de Registro de Relato Espontâneo em anexo, a
qualquer momento, assim como a criação de outras fichas e/ou requerimentos e documentos,
necessários ao melhor cumprimento do fluxograma do Anexo I;
§2º O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou
adolescente para o relato espontâneo deve acolher e ouvir a narrativa, considerando que foi o
escolhido pela vítima, pais ou responsáveis, possivelmente por despertar nestes a sensação de
segurança e confiança, hipótese em que não se deve recusar a escuta, evitando gerar
sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a
recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida;
§3º Este profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas
ou sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais que impressionem,
sugestionem ou constranjam a criança ou adolescente.
Art. 19. Ao receber a ficha de Registro do Relato Espontâneo, conforme
Art. 18, o Conselho Tutelar procederá com o acionamento dos órgãos da rede de proteção e
das autoridades policiais e judiciais, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional
que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato.
§ 1° Os órgãos da rede de proteção, ao tomar conhecimento do Registro do
Relato, para fins de atendimento social e de saúde, fará o acolhimento e elaboração do plano
de atendimento, usando os instrumentos que entender necessários;
§ 2° A instituição a que estiver vinculado o profissional que recebeu o relato
espontâneo, deve comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, que verificará se é o caso de
aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu âmbito de atuação, previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20. Caberá ao Conselho Tutelar o encaminhamento de cópia da Ficha
de Registro do Relato Espontâneo para os órgãos que efetivarão o serviço de escuta
especializada ou para a Comissão de Escuta Especializada e outros órgãos que integrem a
rede de proteção, bem como monitorar seu processo e demais encaminhamentos.
Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar a execução da escuta
especializada.
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Art. 21. Para o acompanhamento do procedimento de escuta especializada,
será constituída uma Comissão, composta por 5 (cinco) membros titulares, com graduação em
nível superior e que sejam pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral.
§1° Na ausência de profissionais com as graduações em nível superior,
poderão ainda compor a Comissão profissionais com nível médio com reputação ilibada e
idoneidade moral, desde que exerçam função correlata ao atendimento de crianças e
adolescentes;
§2° Será destinada uma vaga para profissional que possua especialidade em
atendimento a pessoa com deficiência;
§3° A Comissão de Escuta Especializada de Proteção será acionada sempre
que houver necessidade, dentro do horário de expediente, de segunda-feira à sexta-feira, das
08h00 às 17h00, sendo necessário o acompanhamento da realização da escuta no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o acionamento pelo Conselho Tutelar;
§4° Quando houver necessidade, a escuta poderá ser realizada a qualquer
momento, inclusive aos finais de semana e no período noturno, visando garantir proteção
social e provimento de cuidados à criança e adolescente;
§5° O profissional de escuta especializada poderá ser o mesmo profissional
que atende a criança ou adolescente em qualquer camada de atendimento municipal, deste que
tenha sido capacitado para a realização deste procedimento;
§6° A escuta especializada será realizada apenas por um profissional e, a
cada atendimento, haverá discussão do caso com os demais membros da Comissão de Escuta
Especializada de Proteção, sempre com respeito à questão do sigilo e com a conduta ética
profissional.
Art. 22. A seleção dos integrantes da Comissão de Escuta Especializada de
Proteção será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA que os indicará e a nomeação compete ao Prefeito Municipal.
Art. 23. Os profissionais que compõem as equipes técnicas dos órgãos da
rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, deverão
participar de cursos de capacitação para o desempenho adequado das funções previstas nesta
Lei ou em outro dispositivo que a regule, promovidas pelo Município de São Felipe D’Oeste,
respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos, sendo que
somente após a capacitação, poderá o profissional realizara escuta especializada.
Art. 24. A Comissão de Escuta Especializada de Proteção poderá indicar um
de seus integrantes para realizar a escuta da criança ou adolescente, sempre que houver
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necessidade premente, documentando e encaminhando devolutiva ao Conselho Tutelar. Sendo
que para tanto, este profissional deverá ter participado de capacitação técnica em escuta
protegida;
Parágrafo único. Mediante a apresentação da devolutiva dos profissionais
responsáveis pela escuta especializada ou da Comissão de Escuta Especializada de Proteção, o
acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais ou judiciais deverá ser promovida
pelo Conselho Tutelar.
Art. 25. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
– CMDCA e da Comissão de Escuta Especializada de Proteção, a fiscalização
das atividades dos profissionais envolvidos nos processos de escuta da criança e do
adolescente, caso ocorra irregularidades no exercício da função.
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
articulará, em forma de parcerias, com as políticas públicas e sociedade civil, visando a
promoção de campanhas, encontros, fóruns e afins, com vistas a prevenção e a disseminação
do Fluxograma Municipal e o protocolo do Sistema de Garantia de Direitos da criança ou
adolescente, vítima ou testemunha de violência.
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
articulará, a integração do Sistema municipal de Garantia de Direitos da criança ou
adolescente, vítima ou testemunha de violência, com os sistemas estaduais e nacional, de
forma colaborativa e compartilhada.
Art. 28. O Depoimento Especial será realizado, caso haja necessidade, pelas
instâncias policiais e judiciais, desde que os profissionais destes órgãos tenham sido
capacitados.
Art. 29. Todas as instituições envolvidas devem zelar pela observância do
fluxo de atendimento, consignando que o objeto acordado não esgota a necessidade de
medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei n° 13.431/2017, principalmente no
que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas, voltadas ao
acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
Art. 30. Os órgãos deverão proceder à orientação da população atendida, de
que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em
local público ou privado, que constitua violência contra criança e adolescente, tem o dever de
comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao
Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez, certificarão imediatamente o
Ministério Público.
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Art. 31. Fica criada a Sala de Escuta Especializada, como órgão permanente
e não jurisdicional do Sistema Municipal de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e receberá suporte técnico, administrativo, pessoal, infraestrutura e financeiro do
Município de São Felipe D’Oeste - RO, com o objetivo de dar cumprimento à esta Lei, e zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Felipe
D’Oeste - RO.
§1º A Sala de Escuta Especializada contará com dotação orçamentária e
infraestrutura própria e necessária para cumprimento desta Lei e ao seu permanente
funcionamento no que concerne a instalações, equipamentos, pessoal e material, e o que mais
for necessário conforme solicitação dos técnicos de referência da rede de proteção social
especial, e aprovado pelo CMDCA;
§2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará o apoio
técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções da sala de escuta
especializada, e da rede de proteção à criança e do adolescente;
§3º A Sala de Escuta Especializada, será um espaço com infraestrutura de
acolhimento, acessibilidade, om disponibilidade de material técnico didático e lúdico,
inclusive digital; com banheiro na sala ou próximo, com móveis multiuso e designe
apropriado ao tipo de atendimento, com tecnologias de comunicação, voltados â criança e ao
adolescente, favorecendo a boa execução da sua finalidade;
§4º A Sala de Escuta Especializada possui a abrangência de atuação em todo
o território do Município de São Felipe D’Oeste - RO, podendo ser utilizado por outras
instituições, quando solicitado, inclusive por outros entes da federação, desde que seja com a
finalidade para a qual foi criada;
§5º A Sala de Escuta Especializada será um espaço multiuso, com a
prioridade em dar cumprimento a finalidade para a qual foi criada, e em outros horários,
podendo ser utilizada para reuniões das equipes que compõem a rede de proteção especial,
sempre que houver necessidade de dialogar ou realizar estudo dos casos atendidos, em
cumprimento dos art. 21 e art. 22, ambos desta Lei;
§6º Os casos omissos nesta Lei, relacionados a sala de escuta especializada
poderão ser deliberados pelo CMDCA e cumprido por todos os envolvidos, após parecer
técnico dos profissionais envolvidos no sistema municipal da criança e do adolescente.
CAPÍTULO VI
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e segurança
pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos estatutários,
previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para a função para atuar no
Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta
especializada.
Art. 33. Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário
e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, seguindo o fluxo de atendimento
descrito no Capítulo V.
Art. 34. O Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado
estruturalmente à Divisão da Rede de Proteção estará em tempo, por se tratar de uma ação
intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no que
diz respeito às orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas. Cabe às
políticas de saúde, educação e segurança pública garantir subsídios complementares à política
de assistência social, necessários para efetivação das ações propostas pelo Núcleo Municipal
de Escuta Especializada, em especial ao procedimento de escuta especializada.
Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção
Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência composto por
representantes das políticas públicas da rede de atendimento a criança e ao adolescente e do
próprio CMDCA com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as
ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o
aprimoramento da integração do referido Comitê dentre outras atribuições previstas pelo art.
9° do Decreto 9.603/2018.
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência
monitorar a efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam o atendimento necessário de
qualidade e de forma a evitar o processo de revitimização.
§1° Para cumprimento deste artigo, pode-se firmar parceria e/ou contratos
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, parcerias públicas
privadas, e receber recursos em geral;
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Art. 37. O CMDCA é o órgão que acompanhará e monitorará o
cumprimento dos dispostos neste Lei, assim como poderá elaborar planos, diretrizes e metas
para o desenvolvimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
– ODS.
Art. 38. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação
do orçamento.
§1º A Sala de Escuta Especializada deverá ser instalada no prazo máximo de
cento e vinte dias contados da data de sua publicação, e ser incluído nas leis orçamentárias
municipais;
Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
contados da data de sua publicação.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Felipe D’Oeste –
RO, aos vinte e dois de novembro do ano de dois mil e
vinte e três.
_____________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
ANEXO I
Ficha de Registro de Relato Espontâneo
1. Identificação do Serviços
Órgão onde ocorreu o relato espontâneo:_________________________________________________
_________________________________________________________________data:___/___/______
Responsável pela escuta do relato espontâneo:_____________________________________________
__________________________________________________________________________________
Há histórico de violação de direitos? ____________________________________________________
__________________________________________________________________________________
2. Identificação da criança ou adolescente
Nome: ____________________________________________________________________________
SIDNEY BORGES DE
OLIVEIRA:079774697
82
Assinado de forma digital por
SIDNEY BORGES DE
OLIVEIRA:07977469782
Dados: 2023.11.22 16:08:53 -04'00'
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Data de nascimento: ____/____/_______ Gênero: ( ) Feminino ( ) Masculino ( ) Outros
Responsável pela criança/adolescente:
Mãe: _____________________________________________________________________________
Pai: ______________________________________________________________________________
Outros (especificar): _________________________________________________________________
Endereço (inserir ponto de referência: ___________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
Telefone(s) para contato(s): ___________________________________________________________
3. Identificação da rede de atendimento
( ) Educação Unidade Escolar ________________________________________Ano/período_______
( ) SUAS (Sistema Único de Assistência Social): Equipamento:
( ) SUS (Sistema Único de Saúde): Equipamento:
( ) Segurança Pública:
( ) OSC (Organização da sociedade civil):
( ) Outros:
4. Possível violação de direito
( ) Violência Sexual
( ) Exploração Sexual Comercial de Criança(s) e Adolescente(s)
( ) Discriminação em decorrência de Orientação Sexual, Raça, Cor, Etnia e etc.
( ) Violência Domestica contra Criança(s) e Adolescente(s)
( ) Violência Psicológica
( ) Violência Física
( ) Negligência
( ) Violência Fatal
( ) Violência Patrimonial
( ) Violência Institucional
( ) Crianças e/ou Adolescentes em situação de rua
( ) Trabalho infantil
( ) Outros:
5. Livre relato da ocorrência pela vítima (descrever com as palavras utilizadas pela vítima,
atentando para observação do ambiente, da situação, reincidência, indicação de possível
agressor):
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__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
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6. Descrição Objetiva dos possíveis fatos/relato do responsável ou acompanhante da criança ou
adolescente:
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7. Histórico de encaminhamentos:
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Local _____________________________________________, data_____________________
Técnico Responsável pela Escuta Espontânea
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Mensagem de Lei nº. 1396 de 22 de novembro de 2023.
Excelentíssimo Presidente,
EDIMAR INÁCIO ROSA
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de
Vereadores em Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei "Implementa o
procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou
testemunhas de violência, cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à
Divisão da Rede de Proteção, bem como normatiza e organiza o sistema municipal de
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,
assim como estabelece mecanismos para prevenir e coibir a violência destes e dá outras
providências
” .
Esse projeto de Lei diz respeito a necessidade de aumento da proteção das
crianças e adolescentes do município de São Felipe D’Oeste – RO.
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos
nobres Vereadores para a devida aprovação.
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para
discutir e prestar esclarecimentos necessários.
São Felipe D´Oeste/RO, 22 de novembro de 2023.
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe D’Oeste
-RO
SIDNEY BORGES DE
OLIVEIRA:0797746
9782
Assinado de forma digital
por SIDNEY BORGES DE
OLIVEIRA:07977469782
Dados: 2023.11.22
15:59:17 -04'00'
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