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materia nº 1396/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1396 / 2023
Date 2023-11-23
Ementa´Implementa o procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Divisão da Rede de Proteção, bem como normatiza e organiza o sistema municipal de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, assim como estabelece mecanismos para prevenir e coibir a violência destes e dá outras providências
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2023-12-04T20:36:54.078316-03:00 Aprovado 8 0 1

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CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE 
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
Projeto de Lei nº. 1396 de 22 de novembro de 2023. 
SÚMULA: "´Implementa o procedimento de Escuta 
Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou 
testemunhas de violência, cria o Núcleo Municipal de 
Escuta Especializada vinculado à Divisão da Rede de 
Proteção, bem como normatiza e organiza o sistema 
municipal de garantia de direitos da criança e do 
adolescente vítima ou testemunha de violência, assim 
como estabelece mecanismos para prevenir e coibir a 
violência destes e dá outras providências”
 O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney 
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que encaminha ao plenário da Câmara Municipal para análise e votação 
o seguinte: 
PROJETO DE LEI 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Fica instituído no Município de São Felipe D’Oeste – RO o 
procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de 
violência e cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à Divisão da Rede de 
Proteção.
Art. 2° Além do disposto no artigo acima, esta Lei normatiza e organiza o 
sistema municipal de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de 
violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da 
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, 
da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, da Lei nº. 
13.431/2017, do Decreto nº. 9.603/2018, do Estatuto da Criança e do Adolescente e de outros 
diplomas nacionais e internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e 
ao adolescente em situação de violência, no Município de São Felipe D’Oeste - RO. 
Prefeitura de São Felipe d`Oeste
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ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 3º O Município de São Felipe D’Oeste - RO desenvolverá políticas 
integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente 
no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão. 
Parágrafo Único. As políticas públicas serão estabelecidas, de forma 
horizontal, colaborativa e compartilhada, preferencialmente em conjunto, pelas instituições 
que compõem, o sistema municipal de proteção à criança e adolescente e sistema de garantia 
de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. 
Art. 4º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes 
a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes 
asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e 
preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social. 
Art. 5º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins 
sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do 
adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade 
devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade, no Município 
de São Felipe D’Oeste. 
Art. 6º A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias 
fundamentais da criança e do adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas 
demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do 
adolescente, em especial os seguintes: 
I 
- receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de 
pessoa em desenvolvimento; 
II 
- receber tratamento digno e abrangente; 
III 
- ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou 
testemunha de violência; 
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, 
independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, 
religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer 
outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais; 
V 
- receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre 
direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, 
reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido. 
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VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer 
em silêncio; 
VII - receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a 
sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais 
órgãos atuantes no processo, evitando desta forma o processo de revitimização; 
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, 
planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade 
processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções; 
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, 
sempre que possível; 
X 
- ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a 
Rede de Proteção sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência; 
XI - ser reparado quando seus direitos forem violados; 
XII - conviver em família e comunidade; 
XIII - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo 
vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente 
vítima, salvo para os fins de atendimento e acompanhamento pela Rede de Proteção. 
Parágrafo único. A criança e ao adolescente vítima ou testemunha de 
violência têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra 
o(a) autor(a) da violência. 
Art. 7º O sistema de garantia municipal de direitos intervirá nas situações 
de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de: 
I - mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no 
Município de São Felipe D’Oeste - RO; 
II 
– realizar ações de prevenção a atos de violência contra crianças e 
adolescentes; 
III - fazer cessar a violência quando esta ocorrer; 
IV 
– realizar ações para prevenir a reiteração da violência já ocorrida; 
V - promover o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as 
sequelas da violência sofrida; e 
VI - promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente. 
CAPÍTULO II 
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
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Art. 8º Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista 
sobre a possível situação de violência contra a criança ou adolescente perante órgão da Rede
de Proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas 
finalidades. 
Art. 9º O objetivo da escuta especializada é de assegurar o 
acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das 
consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o 
provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizados necessitam. 
Art. 10. A escuta especializada será realizada quando se fizer necessária, 
pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local apropriado e acolhedor, com 
infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou 
testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação espontânea realizada pela 
Rede de Proteção. 
Parágrafo único. A revelação espontânea é a revelação feita por criança ou 
adolescente sobre a vivência de situação de violência que envolva quaisquer formas de 
violência descritas nesta Lei. 
Art. 11. Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta 
Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada, deverão 
obrigatoriamente ser servidores públicos estatutários previamente capacitados e possuírem o 
perfil adequado e aptidão para a função. 
Parágrafo único. Os critérios para o exercício da função serão definidos 
através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta 
Especializada do Município de São Felipe D’Oeste – RO. 
Art. 12. Os fatos narrados durante a escuta especializada da vítima e de seus 
responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços 
da Rede de Proteção observando-se para isso o caráter confidencial das informações, 
limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes 
a cada caso. 
Art. 13. A coleta de informações deve buscar o máximo de subsídios com 
familiares da vítima e os profissionais que tiverem contato direto com a mesma, limitando 
desta forma a abordagem direta da criança ou do adolescente ao estritamente necessário. 
CAPÍTULO III
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DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, são formas de violência cometidas contra 
criança ou adolescente: 
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao 
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; 
II - violência psicológica: 
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em 
relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, 
manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, 
exploração ou intimidação sistemática (bullying e/ou cyber bullyng), que possa comprometer 
seu desenvolvimento psíquico ou emocional, ocorrida ou não em meio 
eletrônico, digital e internet; 
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na 
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos 
genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve 
ao repúdio de genitor (a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de 
vínculo com este (a); 
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou 
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, 
independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna 
testemunha. 
III - violência sexual, assim entendida como qualquer conduta que 
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar a conjunção carnal ou qualquer
outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo, ocorrida ou não em meio 
eletrônico, digital e internet, que compreenda: 
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do 
adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de 
modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiros; 
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do 
adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de 
compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja 
de modo presencial ou por meio eletrônico; 
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c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a 
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do 
território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, 
uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 
aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os 
casos previstos na legislação. 
IV - violência institucional, entendida como a prática por instituição pública 
ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização; 
V 
– violência simbólica, entendida como o processo em que se perpetuam e 
se impõem determinados valores culturais, sendo também, forma de coação que se apoia no 
reconhecimento de uma imposição determinada, seja esta econômica, social ou simbólica, e 
sem que, frequentemente, os envolvidos tenham consciência do que estão sofrendo ou 
exercendo, mas capaz de interferir nos níveis de controle 
psicológico, emocional e cognitivo do indivíduo, ocorrida ou não em meio 
eletrônico, digital e internet; 
VI - rede de proteção: atuação integrada e intersetorial composta por órgãos 
públicos, como secretarias municipais da saúde, educação, assistência social, segurança 
pública, juventude, esporte e lazer, entidades não governamentais, para prevenção e proteção 
à criança e adolescente da violência. 
Parágrafo único. São também consideradas formas de violência cometidas 
contra criança ou adolescente quaisquer conduta prevista em outras legislações que 
configurem ameaça ou violação contra os direitos destes. 
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO 
Art. 15. O Núcleo Municipal de Escuta Especializada atuara de forma 
integrada junto as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o
cumprimento do disposto na Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o 
sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, 
cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta 
especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. 
Art. 16. As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes diretrizes: 
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I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de 
todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida; 
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos 
profissionais; 
III - estabelecimento de mecanismos de informação, 
referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados ao Núcleo Municipal 
de Escuta Especializada; 
IV - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão 
logo quando possível após a revelação da violência; 
V 
– obediência ao princípio da intervenção mínima dos profissionais 
envolvidos. 
CAPÍTULO V
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Art. 17. As instituições do sistema municipal de proteção à criança e 
adolescente, do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou 
testemunha de violência, as Organizações da Sociedade Civil, as Políticas Públicas de 
Educação, Saúde, Esporte, Lazer, Cultura, Renda e Assistência Social, bem como toda política 
de atendimento à criança e adolescente, por meio de seus profissionais com atribuição no 
atendimento de crianças e adolescentes, deverão cumprir o Fluxograma, conforme previsto no 
Anexo I desta Lei, para evitar a revitimização na realização de entrevistas múltiplas pelos 
mesmos fatos e garantir a observância de cautelas e parâmetros voltados à proteção de 
crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, antes e durante o atendimento 
pela rede de proteção especializada. 
Parágrafo Único. Fica autorizado, mediante Decreto Municipal, após a 
aprovação do CMDCA, a adequação e/ou alteração do Fluxograma em anexo, a qualquer 
momento. 
Art. 18. O procedimento para se apurar violência em desfavor de crianças e 
adolescentes se iniciará por meio de relato espontâneo, momento em que a criança ou o 
adolescente poderá relatar espontaneamente violência sofrida ou presenciada, a qualquer 
profissional da rede de atendimento das áreas da Saúde, Educação, Assistência Social, 
Sociedade Civil e similares, devendo o profissional, após o relato, preencher a Ficha de 
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Registro de Relato Espontâneo, conforme Anexo II e o encaminhar ao Conselho Tutelar, ou 
ainda por denúncia de terceiros, anônimas ou não. 
§1º Fica autorizado, mediante Decreto Municipal, após a aprovação do 
CMDCA, a adequação e/ou alteração da Ficha de Registro de Relato Espontâneo em anexo, a 
qualquer momento, assim como a criação de outras fichas e/ou requerimentos e documentos, 
necessários ao melhor cumprimento do fluxograma do Anexo I; 
§2º O profissional que for inicialmente procurado pela criança ou 
adolescente para o relato espontâneo deve acolher e ouvir a narrativa, considerando que foi o 
escolhido pela vítima, pais ou responsáveis, possivelmente por despertar nestes a sensação de 
segurança e confiança, hipótese em que não se deve recusar a escuta, evitando gerar 
sentimentos negativos de descrédito, medo, culpa ou vergonha, que podem levar a vítima a 
recuar e não mais revelar a violência a que se vê submetida; 
§3º Este profissional deve primar pelo relato livre, sem perguntas fechadas 
ou sugestivas, sempre procurando evitar demonstrar reações emocionais que impressionem, 
sugestionem ou constranjam a criança ou adolescente. 
Art. 19. Ao receber a ficha de Registro do Relato Espontâneo, conforme 
Art. 18, o Conselho Tutelar procederá com o acionamento dos órgãos da rede de proteção e 
das autoridades policiais e judiciais, mediante reprodução do relato da vítima pelo profissional 
que o obteve, sem submetê-la a repetição informal do relato. 
§ 1° Os órgãos da rede de proteção, ao tomar conhecimento do Registro do 
Relato, para fins de atendimento social e de saúde, fará o acolhimento e elaboração do plano 
de atendimento, usando os instrumentos que entender necessários; 
§ 2° A instituição a que estiver vinculado o profissional que recebeu o relato 
espontâneo, deve comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, que verificará se é o caso de 
aplicação de alguma das Medidas Específicas de Proteção no seu âmbito de atuação, previstas 
no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 20. Caberá ao Conselho Tutelar o encaminhamento de cópia da Ficha 
de Registro do Relato Espontâneo para os órgãos que efetivarão o serviço de escuta 
especializada ou para a Comissão de Escuta Especializada e outros órgãos que integrem a 
rede de proteção, bem como monitorar seu processo e demais encaminhamentos. 
Parágrafo Único. É vedado ao Conselho Tutelar a execução da escuta 
especializada. 
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Art. 21. Para o acompanhamento do procedimento de escuta especializada, 
será constituída uma Comissão, composta por 5 (cinco) membros titulares, com graduação em 
nível superior e que sejam pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral. 
§1° Na ausência de profissionais com as graduações em nível superior, 
poderão ainda compor a Comissão profissionais com nível médio com reputação ilibada e 
idoneidade moral, desde que exerçam função correlata ao atendimento de crianças e 
adolescentes; 
§2° Será destinada uma vaga para profissional que possua especialidade em 
atendimento a pessoa com deficiência; 
§3° A Comissão de Escuta Especializada de Proteção será acionada sempre 
que houver necessidade, dentro do horário de expediente, de segunda-feira à sexta-feira, das 
08h00 às 17h00, sendo necessário o acompanhamento da realização da escuta no prazo 
máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o acionamento pelo Conselho Tutelar; 
§4° Quando houver necessidade, a escuta poderá ser realizada a qualquer 
momento, inclusive aos finais de semana e no período noturno, visando garantir proteção 
social e provimento de cuidados à criança e adolescente; 
§5° O profissional de escuta especializada poderá ser o mesmo profissional 
que atende a criança ou adolescente em qualquer camada de atendimento municipal, deste que 
tenha sido capacitado para a realização deste procedimento; 
§6° A escuta especializada será realizada apenas por um profissional e, a 
cada atendimento, haverá discussão do caso com os demais membros da Comissão de Escuta 
Especializada de Proteção, sempre com respeito à questão do sigilo e com a conduta ética 
profissional. 
Art. 22. A seleção dos integrantes da Comissão de Escuta Especializada de 
Proteção será realizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA que os indicará e a nomeação compete ao Prefeito Municipal. 
Art. 23. Os profissionais que compõem as equipes técnicas dos órgãos da 
rede de proteção da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, deverão 
participar de cursos de capacitação para o desempenho adequado das funções previstas nesta 
Lei ou em outro dispositivo que a regule, promovidas pelo Município de São Felipe D’Oeste, 
respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos, sendo que 
somente após a capacitação, poderá o profissional realizara escuta especializada. 
Art. 24. A Comissão de Escuta Especializada de Proteção poderá indicar um 
de seus integrantes para realizar a escuta da criança ou adolescente, sempre que houver 
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necessidade premente, documentando e encaminhando devolutiva ao Conselho Tutelar. Sendo 
que para tanto, este profissional deverá ter participado de capacitação técnica em escuta 
protegida; 
Parágrafo único. Mediante a apresentação da devolutiva dos profissionais 
responsáveis pela escuta especializada ou da Comissão de Escuta Especializada de Proteção, o 
acionamento da rede de proteção e das autoridades policiais ou judiciais deverá ser promovida 
pelo Conselho Tutelar. 
Art. 25. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente 
– CMDCA e da Comissão de Escuta Especializada de Proteção, a fiscalização 
das atividades dos profissionais envolvidos nos processos de escuta da criança e do 
adolescente, caso ocorra irregularidades no exercício da função. 
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
articulará, em forma de parcerias, com as políticas públicas e sociedade civil, visando a 
promoção de campanhas, encontros, fóruns e afins, com vistas a prevenção e a disseminação 
do Fluxograma Municipal e o protocolo do Sistema de Garantia de Direitos da criança ou 
adolescente, vítima ou testemunha de violência. 
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
articulará, a integração do Sistema municipal de Garantia de Direitos da criança ou 
adolescente, vítima ou testemunha de violência, com os sistemas estaduais e nacional, de 
forma colaborativa e compartilhada. 
Art. 28. O Depoimento Especial será realizado, caso haja necessidade, pelas 
instâncias policiais e judiciais, desde que os profissionais destes órgãos tenham sido 
capacitados. 
Art. 29. Todas as instituições envolvidas devem zelar pela observância do 
fluxo de atendimento, consignando que o objeto acordado não esgota a necessidade de 
medidas outras tendentes ao integral cumprimento da Lei n° 13.431/2017, principalmente no 
que concerne à necessidade de outras ações articuladas, coordenadas e efetivas, voltadas ao 
acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência. 
Art. 30. Os órgãos deverão proceder à orientação da população atendida, de 
que qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em 
local público ou privado, que constitua violência contra criança e adolescente, tem o dever de 
comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao 
Conselho Tutelar ou à Autoridade Policial, os quais, por sua vez, certificarão imediatamente o 
Ministério Público. 
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Art. 31. Fica criada a Sala de Escuta Especializada, como órgão permanente 
e não jurisdicional do Sistema Municipal de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social e receberá suporte técnico, administrativo, pessoal, infraestrutura e financeiro do 
Município de São Felipe D’Oeste - RO, com o objetivo de dar cumprimento à esta Lei, e zelar 
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Felipe 
D’Oeste - RO. 
§1º A Sala de Escuta Especializada contará com dotação orçamentária e 
infraestrutura própria e necessária para cumprimento desta Lei e ao seu permanente 
funcionamento no que concerne a instalações, equipamentos, pessoal e material, e o que mais 
for necessário conforme solicitação dos técnicos de referência da rede de proteção social 
especial, e aprovado pelo CMDCA; 
§2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará o apoio 
técnico interdisciplinar indispensável ao regular exercício das funções da sala de escuta 
especializada, e da rede de proteção à criança e do adolescente; 
§3º A Sala de Escuta Especializada, será um espaço com infraestrutura de 
acolhimento, acessibilidade, om disponibilidade de material técnico didático e lúdico, 
inclusive digital; com banheiro na sala ou próximo, com móveis multiuso e designe 
apropriado ao tipo de atendimento, com tecnologias de comunicação, voltados â criança e ao 
adolescente, favorecendo a boa execução da sua finalidade; 
§4º A Sala de Escuta Especializada possui a abrangência de atuação em todo 
o território do Município de São Felipe D’Oeste - RO, podendo ser utilizado por outras 
instituições, quando solicitado, inclusive por outros entes da federação, desde que seja com a 
finalidade para a qual foi criada; 
§5º A Sala de Escuta Especializada será um espaço multiuso, com a 
prioridade em dar cumprimento a finalidade para a qual foi criada, e em outros horários, 
podendo ser utilizada para reuniões das equipes que compõem a rede de proteção especial, 
sempre que houver necessidade de dialogar ou realizar estudo dos casos atendidos, em 
cumprimento dos art. 21 e art. 22, ambos desta Lei; 
§6º Os casos omissos nesta Lei, relacionados a sala de escuta especializada 
poderão ser deliberados pelo CMDCA e cumprido por todos os envolvidos, após parecer 
técnico dos profissionais envolvidos no sistema municipal da criança e do adolescente. 
CAPÍTULO VI
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DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e segurança 
pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos estatutários, 
previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para a função para atuar no 
Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta 
especializada. 
Art. 33. Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário 
e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, seguindo o fluxo de atendimento 
descrito no Capítulo V.
Art. 34. O Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado 
estruturalmente à Divisão da Rede de Proteção estará em tempo, por se tratar de uma ação 
intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no que 
diz respeito às orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas. Cabe às 
políticas de saúde, educação e segurança pública garantir subsídios complementares à política 
de assistência social, necessários para efetivação das ações propostas pelo Núcleo Municipal 
de Escuta Especializada, em especial ao procedimento de escuta especializada.
Art. 35. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção 
Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência composto por 
representantes das políticas públicas da rede de atendimento a criança e ao adolescente e do 
próprio CMDCA com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as 
ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o 
aprimoramento da integração do referido Comitê dentre outras atribuições previstas pelo art. 
9° do Decreto 9.603/2018. 
Art. 36. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e 
de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência 
monitorar a efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebam o atendimento necessário de 
qualidade e de forma a evitar o processo de revitimização.
§1° Para cumprimento deste artigo, pode-se firmar parceria e/ou contratos 
com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, parcerias públicas 
privadas, e receber recursos em geral;
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Art. 37. O CMDCA é o órgão que acompanhará e monitorará o 
cumprimento dos dispostos neste Lei, assim como poderá elaborar planos, diretrizes e metas 
para o desenvolvimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 
– ODS. 
Art. 38. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o 
Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder 
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação 
do orçamento. 
§1º A Sala de Escuta Especializada deverá ser instalada no prazo máximo de 
cento e vinte dias contados da data de sua publicação, e ser incluído nas leis orçamentárias 
municipais; 
Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias 
contados da data de sua publicação. 
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Felipe D’Oeste –
RO, aos vinte e dois de novembro do ano de dois mil e 
vinte e três. 
_____________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
ANEXO I 
Ficha de Registro de Relato Espontâneo 
1. Identificação do Serviços 
Órgão onde ocorreu o relato espontâneo:_________________________________________________ 
_________________________________________________________________data:___/___/______ 
Responsável pela escuta do relato espontâneo:_____________________________________________ 
__________________________________________________________________________________ 
Há histórico de violação de direitos? ____________________________________________________ 
__________________________________________________________________________________ 
2. Identificação da criança ou adolescente 
Nome: ____________________________________________________________________________ 
SIDNEY BORGES DE 
OLIVEIRA:079774697
82
Assinado de forma digital por 
SIDNEY BORGES DE 
OLIVEIRA:07977469782 
Dados: 2023.11.22 16:08:53 -04'00'
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Data de nascimento: ____/____/_______ Gênero: ( ) Feminino ( ) Masculino ( ) Outros 
Responsável pela criança/adolescente: 
Mãe: _____________________________________________________________________________ 
Pai: ______________________________________________________________________________ 
Outros (especificar): _________________________________________________________________ 
Endereço (inserir ponto de referência: ___________________________________________________ 
__________________________________________________________________________________ 
__________________________________________________________________________________ 
Telefone(s) para contato(s): ___________________________________________________________ 
3. Identificação da rede de atendimento 
( ) Educação Unidade Escolar ________________________________________Ano/período_______ 
( ) SUAS (Sistema Único de Assistência Social): Equipamento: 
( ) SUS (Sistema Único de Saúde): Equipamento: 
( ) Segurança Pública: 
( ) OSC (Organização da sociedade civil): 
( ) Outros: 
4. Possível violação de direito 
( ) Violência Sexual 
( ) Exploração Sexual Comercial de Criança(s) e Adolescente(s) 
( ) Discriminação em decorrência de Orientação Sexual, Raça, Cor, Etnia e etc. 
( ) Violência Domestica contra Criança(s) e Adolescente(s) 
( ) Violência Psicológica 
( ) Violência Física 
( ) Negligência 
( ) Violência Fatal 
( ) Violência Patrimonial 
( ) Violência Institucional 
( ) Crianças e/ou Adolescentes em situação de rua 
( ) Trabalho infantil 
( ) Outros: 
5. Livre relato da ocorrência pela vítima (descrever com as palavras utilizadas pela vítima, 
atentando para observação do ambiente, da situação, reincidência, indicação de possível 
agressor): 
__________________________________________________________________________________ 
__________________________________________________________________________________ 
__________________________________________________________________________________ 
__________________________________________________________________________________ 
__________________________________________________________________________________ 
__________________________________________________________________________________ 
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6. Descrição Objetiva dos possíveis fatos/relato do responsável ou acompanhante da criança ou 
adolescente: 
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__________________________________________________________________________________ 
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__________________________________________________________________________________ 
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7. Histórico de encaminhamentos: 
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Local _____________________________________________, data_____________________ 
Técnico Responsável pela Escuta Espontânea 
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Mensagem de Lei nº. 1396 de 22 de novembro de 2023. 
Excelentíssimo Presidente, 
EDIMAR INÁCIO ROSA 
Presidente da Câmara de Vereadores São Felipe D´Oeste-RO
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa respeitável Câmara de 
Vereadores em Regime de Urgência Especial, o Projeto de Lei "Implementa o 
procedimento de Escuta Especializada de crianças e adolescentes vítimas ou 
testemunhas de violência, cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculado à 
Divisão da Rede de Proteção, bem como normatiza e organiza o sistema municipal de 
garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, 
assim como estabelece mecanismos para prevenir e coibir a violência destes e dá outras
providências
” . 
Esse projeto de Lei diz respeito a necessidade de aumento da proteção das 
crianças e adolescentes do município de São Felipe D’Oeste – RO. 
Esperamos que a análise deste Projeto de Lei permita uma discussão 
democrática e construtiva entre o Poder Executivo e Legislativo, é que submetemos aos 
nobres Vereadores para a devida aprovação. 
Sendo o que tínhamos para o presente, elevo o ensejo de votos, estima e 
considerações, em tempo estamos à disponibilidade de Vossa Senhoria e seus pares para 
discutir e prestar esclarecimentos necessários. 
São Felipe D´Oeste/RO, 22 de novembro de 2023. 
Sidney Borges de Oliveira 
Prefeito de São Felipe D’Oeste
-RO
SIDNEY BORGES DE 
OLIVEIRA:0797746
9782
Assinado de forma digital 
por SIDNEY BORGES DE 
OLIVEIRA:07977469782 
Dados: 2023.11.22 
15:59:17 -04'00'
Prefeitura de São Felipe d`Oeste
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