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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO DE SÃO FELIPE D’OESTE PARA A 8ª LEGISLATURA (2025-2028).
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2023-12-11T20:58:58.193507-03:00 Aprovado 7 0 1

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MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE
Av. Tancredo Neves, 165; fone/fax 069-3445-1027
Email: camarasaofelipe@hotmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO 006/2023
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO DE SÃO FELIPE D’OESTE PARA A 8ª 
LEGISLATURA (2025-2028). 
EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 
E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO DE 
SÃO FELIPE D’OESTE PARA A 8ª LEGISLATURA 
(2025-2028). 
Autoria: Mesa Diretora
MUNICIPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE
Av. Tancredo Neves, 165; fone/fax 069-3445-1027
Email: camarasaofelipe@hotmail.com
MENSAGEM N.º 001/2023 DE 04 de dezembro de 2023.
Senhores Vereadores, 
A Constituição Federal disciplina no art. 29, incisos V e VI, alínea “a” que os subsídios do 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores são fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal. Vejamos: 
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprova por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos 
nesta Constituição, na Constituição dos respectivos Estados e os seguintes 
preceitos: 
... 
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados 
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; 
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras 
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe 
esta Constituição, observado os critérios estabelecidos na respectiva Lei 
Orgânica e os seguintes limites máximos: 
a) Em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. 
Sobre a Lei Orgânica do Município de São Felipe D’Oeste - RO, estabelece no art. 23 e 
seguintes, e artigo 43, inciso III, que:
Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até 
trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios 
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estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
(...)
§ 5º Na fixação dos subsídios de que trata o “caput” deste artigo e na revisão 
anual prevista no § 4° do artigo 39, além de outros limites previstos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os 
seguintes: 
I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a: 
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a 
população do Município for de até dez mil habitantes;
(...)
II – o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos 
neste artigo não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita 
do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas 
com pessoal previsto em lei complementar federal.
Art. 46. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das 
leis que disponham sobre: 
(...)
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais.
Ademais, conforme Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, no artigo 24, 
inciso II: 
Art. 25 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
(...)
II – apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, 
do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
Diante do estabelecido na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e Regimento 
Interno da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste, tendo em vista que este é o penúltimo
ano da legislatura 2021/2024, e o próximo ano é de eleição, é que se apresente Projeto de
Resolução. 
Ademais, para que a questão da fixação dos subsídios dos agentes políticos não seja afetada 
pela campanha eleitoral que se aproxima, julga-se ser coerente a análise, discussão e 
aprovação antecipada do referido Projeto.
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Em relação aos valores estabelecidos, são valores em conformidade com a lei, e atendem os 
limites financeiros legalmente estabelecidos. 
Também julga-se estarem em parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a realidade 
econômico-financeira e social do nosso Município. 
Ante o exposto, restando evidenciadas as razões que amparam a medida e demonstram o 
relevante interesse público de que se reveste, submetemos o presente Projeto de Resolução, 
oportunidade que solicitamos as Vossas Excelências a valiosa colaboração no seu 
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, apreciação e votação, tendo em vista 
a importância da matéria.
No ensejo, renovamos a Vossas Excelências protestos do mais elevado apreço e distinta 
consideração. 
Respeitosamente, 
EDMAR INÁCIO ROSA
Presidente
JOSE ROBERTO XAVIER SILVA
Vice-Presidente
DEIVID RONIER PAULI
1º Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO 006/2023 – São Felipe D’Oeste, 04 de dezembro de 2023.
EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 
E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, 
PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIO DE 
SÃO FELIPE D’OESTE PARA A 8ª LEGISLATURA 
(2025-2028). 
Autoria: Mesa Diretora
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE, no uso de suas 
atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 46, inciso III, da Lei Orgânica 
do Município de São Felipe D’Oeste, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta lei fixa o subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente, do Prefeito Municipal, 
do Vice-Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, para o período de 1º de janeiro de 
2025 a 31 de dezembro de 2028. 
Art. 2º São fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) os subsídios dos 
Vereadores, para a 8ª Legislatura (2025/2028), a iniciar-se em 1° de janeiro de 2025, nos 
termos da Constituição Federal, a serem pagos, mensalmente, em parcela única.
§1º. Em razão da representação do Poder Legislativo Municipal e da sua responsabilidade 
como gestor da Câmara, o Vereador que exercer a Presidência terá um acréscimo de 20,86% 
(vinte, oitenta e seis por cento) no subsídio mensal, que será fixado em R$ 6.950,00 (seis mil, 
novecentos e cinquenta reais).
§2º. O Vice-Presidente ou Primeiro-Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno 
da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e 
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ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do 
subsídio mensal previsto no §1º deste artigo.
§ 3° Sobre os subsídios incidirão os impostos e as contribuições legalmente previstas.
§ 4º As faltas, injustificadas, ocorridas em sessão ordinária e extraordinária, assim como em
reunião ordinária de comissões permanentes serão descontadas na proporção de 1/30 (um 
trinta avos) dos subsídios mensais para cada falta.
Art. 3º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo 
índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores 
do município.
§1º. No ano de 2025, a revisão do subsídio dos Vereadores será proporcional ao número de 
meses computados de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município. 
§2º. Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos 
Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, 
haverá o respectivo congelamento.
Parágrafo único. A revisão prevista no art. 3º desta Lei não é considerada como alteração 
de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em 
relação ao valor de origem.
Art. 4º. O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a 
legislatura.
Art. 5º. A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa 
extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba 
indenizatória aos Vereadores.
Art. 6º. O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos 
previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na 
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titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de 
comissão que participar.
Art. 7º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do 
município de São Felipe D’Oeste, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 
2028, é fixado de acordo com os seguintes valores: 
I – Prefeito: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 
II – Vice-Prefeito: R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais); 
III – Secretários Municipais: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 
§1º. No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e 
ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o 
valor do subsídio mensal previsto no inciso I. 
Art. 8º. O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal 
será anualmente revisado com base no mesmo índice e na mesma data em que for realizada 
a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo único. No ano de 2025, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados de janeiro até o 
mês da revisão geral anual dos servidores do município. 
Art. 9º. O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
não poderá ser alterado durante a legislatura. 
Parágrafo Único. A revisão prevista no art. 8º desta Lei não é considerada como alteração 
de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em 
relação ao valor de origem.
Art. 10º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
especificas de cada Poder, a serem lançadas anualmente na Lei Orçamentária Anual - LOA.
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Art. 11° Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2025, cessando seus efeitos em 
31 de dezembro de 2028, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste - RO, 04 de dezembro de 2023. 
EDMAR INÁCIO ROSA
Presidente
JOSE ROBERTO XAVIER SILVA
Vice-Presidente
DEIVID RONIER PAULI
1º Secretário
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Email: camarasaofelipe@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução nº 006/2023 de 04 de dezembro de 2023, visa fixar o 
subsídio dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, e Secretários, para próxima Legislatura 
(2025/2028), dando cumprimento ao determinado pelo artigo 29, inciso VI, alínea c' da
Constituição Federal, que assim dispõe:
"Art. 29 O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o 
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos 
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes 
preceitos:
(...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras 
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe 
esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei 
Orgânica e os seguintes limites máximos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 2000)
(...)
Da leitura do dispositivo constitucional supratranscrito depreende-se que a fixação do
subsídio para os Vereadores de São Felipe D’Oeste pode equivaler a 20% (vinte por cento) 
do subsídio pago aos deputados estaduais, de modo que, considerando-se que a última 
fixação de subsídio para os deputados do Estado de Rondônia ocorreu através da Lei 
estadual n° 5.530, de 20 de janeiro de 2023, no valor de R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, 
setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), resolveu a Mesa Diretora 
apresentar esta proposição para que o subsídio dos Vereadores de São Felipe D’Oeste seja 
fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e do Presidente da Câmara em R$ 
6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta reais).
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O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do município de
São Felipe D’Oeste, no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, é fixado 
de acordo com os seguintes valores: 
I – Prefeito: R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 
II – Vice-Prefeito: R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais); 
III – Secretários Municipais: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). 
Portanto, torna-se evidente a defasagem da remuneração dos Vereadores e Prefeito, Vice￾Prefeito e Secretários.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares na aprovação desta propositura.
Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste - RO, 04 de dezembro de 2023. 
EDMAR INÁCIO ROSA
Presidente
JOSE ROBERTO XAVIER SILVA
Vice-Presidente
DEIVID RONIER PAULI
1º Secretário

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