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norma nº 1530/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1530 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaProjeto de Lei nº. 1639/2025 que “Dispõe sobre a concessão de diárias aos Agentes Políticos em exercício de mandato e aos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta, e os membros de Conselhos Municipais e dá outras providências”.
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Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000
CNPJ 84.745.389/0001-94
Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE 
D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
Lei nº. 1530 de 01 de abril de 2025.
SÚMULA: "Dispõe sobre a concessão de 
diárias aos Agentes Políticos em exercício 
de mandato e aos Servidores Públicos da 
Administração Direta e Indireta, e os 
membros de Conselhos Municipais e dá 
outras providências". 
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, 
no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara 
Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte:
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1 - Fica instituído o regime de concessão de diárias e ajuda de custo para o Agente 
Político, Servidores deste Município e Membros de Conselhos Municipais, que se 
deslocarem à conveniência de interesse público, em objeto de serviço ou em missão oficial 
deste Poder, para qualquer parte do território nacional, fará jus à percepção de auxílios para 
cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção quando necessário. 
Capítulo II 
Definições
Art. 2 - Para os efeitos desta lei, entende-se como "diária" o benefício financeiro concedido 
ao servidor ou prestador de serviço para custear as despesas de alimentação e 
hospedagem durante sua viagem a serviço do Município, quando o deslocamento for fora da 
sua sede de lotação, em atividades relacionadas ao interesse público.
Art. 3 - Para os efeitos desta lei, entende-se como "ajuda de custo" o benefício financeiro 
concedido ao servidor ou prestador de serviço para custear despesas adicionais 
relacionadas ao deslocamento a serviço do Município, quando o trajeto for para localidades 
fora da sua sede de lotação, visando a compensação de custos com alimentação e outras 
despesas incidentais, em atividades de interesse público.
Capítulo III 
Concessão e Pagamento 
Art. 4 - Os auxílios financeiros de “diária” e “ajuda de custo” possuem caráter indenizatório e 
serão pagos por dia de afastamento do Município, não sendo permitido mais de uma diária
ou ajuda de custo por dia de viagem.
Parágrafo Único. Aos servidores que fizerem jus aos auxílios previstos no caput deste 
artigo, deverão estar cientes de que o benefício será concedido separadamente, conforme a 
situação específica de cada viagem, não sendo possível o recebimento simultâneo de diária 
e ajuda de custo para a mesma destinação.
Art. 5 - As diárias e ajuda de custo deverão ser pagas conforme as condições a seguir:
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ASSESSORIA JURÍDICA I. Pagamento Antecipado: Serão pagas antecipadamente, em parcela única, salvo 
nas seguintes exceções: 
a) Em situações de emergência, o pagamento poderá ser realizado durante o 
afastamento ou no momento do retorno, na forma de “Reconhecimento de Diária” desde que 
a necessidade seja devidamente comprovada.
b) Quando o deslocamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso 
em que, as diárias poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração;
§1 - A abertura do processo de diária deverá ser solicitada pelo Secretário da referida 
pasta e na ausência do mesmo, pelo diretor da repartição a que estiver subordinado o 
servidor, ou a quem for delegada tal competência;
§2 - As diárias a serem concedidas aos Secretários Municipais e ou autoridades de 
igual nível hierárquico e de menor nível hierárquico, serão dirigidas ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal;
§3 - Na ausência do Prefeito Municipal, a serviço de interesse público, havendo 
necessidade de concessão de diárias a servidores, por motivos que as justifiquem, deverão 
estas, serem solicitadas ao Chefe de Gabinete e ou Secretário Municipal de Administração 
que, por conseguinte, autorizará as referidas diárias.
§4 - Caso o motorista ou servidor receba o pagamento antecipado da diária para a 
viagem prevista e, por motivos devidamente justificados, precise adiar o seu retorno, o 
Município deverá pagar, na forma de "complementação de diária", o valor correspondente ao 
montante que ultrapassar o quantitativo inicialmente previsto.
II. Deverá ser assegurado o pagamento integral das diárias autorizadas conforme o 
inciso I, salvo em disposições contrário, conforme previsto. 
Seção I
Diária Integral e Parcial
Art. 6 - A diária integral será devida a cada período de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas 
de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, 
respectivamente, a hora de início do deslocamento da viagem e finalizando na hora exata do 
retorno ao município de origem. 
§ 1 - Ocorrendo o deslocamento por período inferior a 24 horas, sem pernoite, em 
viagens para municípios que estejam distantes a mais de 150 quilômetros da sede do 
Município, limitando-se a cidade de Porto Velho, serão devidos a percepção de “meia 
diária”, conforme lotação de cada servidor.
§ 2 - Entende-se por: 
a) “diária integral”: passar a noite no local de destino para dormir;
b) “meia diária”: quando o motivo do deslocamento permitir o retorno para o 
município no mesmo dia.
Seção II
Ajuda de Custo
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ASSESSORIA JURÍDICA Art. 7 - Ocorrendo o deslocamento por período inferior a 24 horas, sem pernoite, em 
viagens para municípios que estejam distantes a mais de 50 quilômetros da sede do 
Município, limitando-se a 150 quilômetros, será devida a percepção de “ajuda de custo”.
Art. 8 - Os pagamentos da ajuda de custo que trata a presente Lei, serão efetuados no
mês seguinte às viagens junto à Folha de Pagamento e na forma de restituição após a 
devida comprovação das viagens.
Capítulo IV 
Justificativas e Autorizações
Art. 9 - Os pedidos de concessão de diárias, cujo deslocamento se inicie a partir da sexta￾feira (final de semana), deverão ser expressamente justificados explicando a necessidade 
do deslocamento no referido dia, configurando-se autorização do pagamento pelo ordenador 
de despesa e a aceitação da justificativa. 
Art. 10 - A concessão e o pagamento das diárias poderão ser realizados antecipadamente, 
de acordo com o número de dias arbitrado, aprovado pela autoridade competente.
I - O ato de concessão e arbitramento das diárias, conforme previsto no caput deste 
artigo, deverá conter as seguintes informações: 
a) Identificação do beneficiário, com nome do Agente Político ou Servidor;
b) Objetivo do deslocamento a serviço ou a missão oficial a ser realizada;
c) Duração provável do afastamento;
d) Valores serem pagos como diárias para alimentação e hospedagem.
Art. 11 - Quando o deslocamento, hospedagem e alimentação for suportada integralmente 
por entidade promotora do evento, pela Administração receptora ou terceiros, não haverá 
pagamento de diárias.
Parágrafo único. O beneficiário de diária de viagem que participar de evento cujo 
apenas um ou outro dos itens (deslocamento, hospedagem e/ou alimentação) sejam 
custeados pelo órgão promotor do evento, será devido àquele, o valor correspondente a 
50% (cinquenta por cento) do valor proporcional ao tipo da diária.
Art. 12 - As despesas com passagens terrestres e áreas imprevistas, ida e volta, serão 
ressarcidos integralmente, mediante apresentação de comprovação.
Capítulo V
Concessão de diárias a Servidores de outras esferas governamentais e Conselhos 
Municipais
Art. 13 - Para os Servidores de outras esferas governamentais e conselhos municipais 
serão fornecidos diárias, nas seguintes condições:
I - Quando lotados na sede do Município, se a serviço e por interesse do município, 
deslocarem-se para fora da sede Municipal.
II - Quando servidor de outra esfera governamental, se a serviço e por interesse do 
Município de São Felipe D´Oeste, solicitado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal 
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ASSESSORIA JURÍDICA deslocarem-se para o nosso Município, fará jus a diária no mesmo valor de Secretário 
Municipal.
III - Quando membros de Conselhos Municipais instituídos por atos normativos, se 
deslocar a serviço e por interesse público do município, para outro município.
Parágrafo Único. Nos casos descritos nos incisos I e II, as diárias somente serão
fornecidas mediante a declaração escrita e formal do beneficiário, de que não está sendo 
beneficiado com diárias pelo seu órgão empregador. 
Capítulo VI
Comprovação e Prestação de Contas
Seção I
Diárias 
Art. 14 - Da Comprovação - Prestação de Contas das Diárias ou Despesas com 
Locomoção Concedidas: 
I. Para a devida comprovação das diárias e despesas com locomoção concedidas
(com pernoite), o beneficiário deverá apresentar documentos comprobatórios da efetiva 
realização da viagem, tais como:
a) Bilhetes de passagens, BDT do veículo, recibos com CPF do servidor e carimbo 
CNPJ da empresa emitente (além da data e valor gasto), cupons fiscais eletrônicos de 
alimentação com CPF do servidor e notas fiscais eletrônicas de hospedagem com CPF do 
servidor, convites, intimações, citações, cartas, ofícios, telegramas, declarações, certificados 
e diplomas;
b) Comprovação de diária por meio de relatório de viagem, que deverá 
obrigatoriamente conter as seguintes informações:
- Nome do Servidor, Lotação, Cargo/Função, Número do Cadastro;
- Data de início e chegada da viagem, Meio de transporte utilizado, Número de 
diárias, Valor unitário e Valor total geral;
-BDT do veículo;
- Objetivo da concessão das diárias, detalhando as atividades desenvolvidas, local e 
Data;
- Assinatura do Servidor e, quando houver, assinatura do Chefe Imediato.
§1º - Em caso de comprovação por meio de relatório de viagem, o mesmo deverá 
conter Carimbo de CNPJ, nome e endereço da entidade de destino ou Carimbo do 
responsável pelo setor do Órgão ou Entidade de destino, nome completo, número da 
portaria ou cadastro, e assinatura do funcionário responsável.
§2º - Para a comprovação das diárias concedidas aos motoristas de ambulância, 
equipe de enfermagem e médicos, em razão de deslocamentos realizados em condições de 
urgência e emergência, será suficiente apenas a apresentação do Boletim Diário de Trânsito 
(BDT), que atesta a realização do deslocamento e encaminhamento ou guia do paciente 
transportado, que comprova a natureza emergencial do serviço prestado.
Art. 15 - As prestações de contas previstas neste capitulo deverão ser feitas pelo recebedor, 
ao setor de sua unidade administrativa e homologado pelo Secretário solicitante da diária, 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a conclusão e retorno de sua viagem, sob pena 
do desconto do valor dos seus vencimentos em folha de pagamento.
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ASSESSORIA JURÍDICA Parágrafo Único. Havendo prestação de contas de diária não homologada pelo 
Chefe do Poder Executivo fica vedado à concessão de nova diária. 
Seção II
Ajuda de Custo
Art. 16 - Da Comprovação - Prestação de Contas de Ajuda de Custo e Despesas com 
Locomoção Concedidas: 
I. Para a devida comprovação de Ajuda de custo e despesas com locomoção 
concedidas (sem pernoites), o beneficiário deverá apresentar documentos 
comprobatórios da efetiva realização da viagem, tais como:
a) Boletim Diário de Trânsito (BDT) e cupom fiscal eletrônico de gasto com CPF do 
servidor. 
b) Para os motoristas de ambulância, equipe de enfermagem e médicos, em viagens 
de urgência/emergência, será necessário apenas o Boletim Diário de Trânsito 
(BDT) e Encaminhamento/Guia do(a) paciente. 
c) Para os motoristas das Unidades de Saúde, na missão de conduzir pacientes será 
necessário o Boletim Diário de Trânsito (BDT), cupom fiscal eletrônico de gasto 
com CPF do servidor e Encaminhamento/Guia do(a) paciente. 
Capítulo VII
Devolução e Penalidades
Art. 17 - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado ao recebimento 
da diária, sujeito a punição disciplinar se comprovada a conduta de má fé. 
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que 
o previsto para seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias. 
Art. 18 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor 
que, indevidamente, receber diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou 
encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição do valor correspondente. 
Art. 19 - Em caso de devolução de diária e ou restituição, conforme previsto nesta lei, que 
não forem descontadas em folha de pagamento, deverão ser realizadas mediante crédito 
em conta bancária do município (boleto), que deverá ser solicitado na Secretaria Municipal 
de Finanças e Tributo.
Capítulo VIII
Dos Valores das Diárias
Art. 20 - Os valores a serem pagos a Agentes Políticos e Servidores Públicos, COM 
PERNOITE, são os seguintes: 
I.
Descrição dos Cargos Valor (R$)
Prefeito e Vice-Prefeito; R$ 770,00
Servidor Público Municipal em missão de representar o Chefe 
do Poder Executivo Municipal;
R$ 770,00
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ASSESSORIA JURÍDICA Secretários Municipais, Procurador Jurídico, Assessor Jurídico, 
Assistente Jurídico, Chefe de Gabinete;
R$ 400,00
Demais Agentes Políticos, Servidores e Membros de Conselhos 
Municipais, (exceto o cargo de motorista).
R$ 300,00
Motorista à disposição do Chefe do Poder Executivo, em 
viagens oficiais, conduzindo o Prefeito ou Vice-Prefeito 
Municipal;
R$ 350,00
Motorista, nas demais ocasiões, em viagens oficiais, 
conduzindo algum outro Agente Político, Servidores, Conselhos 
Municipais e pacientes, dentre outras atividades correlatas. 
R$ 250,00
II. Para as viagens empreendidas fora do Estado, os valores mencionados no inciso I 
deste artigo serão majorados em 100% (cem por cento). O servidor público municipal, 
independente do cargo, a título de assessoramento a Chefe ou Superior Hierárquico, fará 
jus ao recebimento da diária no mesmo valor que o servidor acompanhado que empreender 
a viagem.
III. Para as viagens internacionais realizadas fora do País, os valores descritos no 
caput serão majorados em 100% (cem por cento) sobre os valores do inciso anterior.
IV. Para os deslocamentos a serviço do Município, sem a utilização de veículos 
oficiais, será concedido, além da diária, o valor correspondente ao custo do combustível ou 
da passagem terrestre (rodoviária) e/ou aérea. O valor deverá ser empenhado no elemento 
de despesa correspondente e a prestação de contas será feita mediante a apresentação da 
nota fiscal/cupom de abastecimento, bilhete original de passagem ou "Check-in" da 
passagem aérea.
V. O Município não arcará com quaisquer despesas, gastos ou ressarcimento 
decorrentes de acidente de trânsito, multas, serviços de oficina e peças, bem como outros 
gastos envolvendo o veículo próprio do servidor ou de terceiros que estiver a serviço da 
municipalidade.
§1 - Para comprovar a quantidade de quilometro rodado em carro próprio do servidor, 
o mesmo, deverá demonstrar por registro fotográfico o mostrador de quilômetros do veículo 
utilizado antes da saída para o destino e no ato de chegada ao Município de são Felipe d’
Oeste.
Art. 21 - Os valores a serem pagos aos Agentes Políticos ou Servidores Públicos, para 
empreenderem viagens ou destino, SEM PERNOITE, com exceção da diária de campo, o 
beneficiário fará jus ao valor estabelecido abaixo:
I -
Descrição dos 
Cargos/Funções
Finalidade Valor (R$)
Servidores e Membros de 
Conselhos Municipais
Cursos e/ou treinamentos 
regionais
R$ 70,00
Motorista de ambulância, 
equipe de enfermagem e 
médicos 
Missão de conduzir paciente 
à cidade de Porto Velho, no 
chamado sistema de “bate e 
volta”
R$ 350,00
Motorista da Administração 
Municipal 
Missão de serviços desta 
municipalidade à cidade de 
Porto Velho, no chamado 
sistema de “bate e volta”
R$ 250,00
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ASSESSORIA JURÍDICA II - Caberá ao Secretário responsável pela ordem de deslocamento e/ou chefe 
imediato a averiguação e compatibilidade de pagamento da referida diária, mediante a 
apuração do registro de deslocamento do veículo utilizado. 
Capítulo IX
Meia Diária e Ajuda de Custo para Viagens de Curta Distância
Art. 22 - Para os servidores de que se trata o Artigo 20, que se deslocarem a serviço da 
Municipalidade, SEM PERNOITE, e desde que não se enquadrem nas hipóteses do Artigo 
21, independente do tempo de deslocamento e duração da viagem nos municípios que 
estejam distantes a mais de 50 quilômetros e até o limite de 150 quilômetros da sede do 
Municípios, terão direito a percepção ajuda de custo no valor de R$ 50,00 (cinquenta 
reais). 
Art. 23 - Para os servidores de que se trata o Artigo 20, que se deslocarem a serviço da 
Municipalidade, SEM PERNOITE, e desde que não se enquadrem nas hipóteses do Artigo 
21, estes terão direito a percepção de meia diária, independente do tempo de 
deslocamento e duração da viagem nos municípios que estejam distantes a mais de 150 
quilômetros da sede do Município. 
Capítulo X
Disposições Finais
Art. 24 - O servidor público municipal, com exceção aos ocupantes dos cargos de motorista, 
que empreenderem viagens de acompanhamento, que tenham conhecimentos técnicos, a 
título de assessoramento de chefe ou superior hierárquico, terá direito ao recebimento da 
diária no mesmo valor do acompanhado.
Art. 25 - A concessão de diária, ajudas de custo e despesas com locomoção ficarão 
condicionadas, sempre, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira na 
respectiva unidade administrativa. 
Art. 26 - Revoga-se integralmente a Lei n°1.484/24, bem como as disposições em contrário 
ou conflitante. 
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe 
D’Oeste-RO, ao Primeiro dia do mês de Abril do 
ano de dois mil e vinte e cinco (01/04/2025).
___________________________ 
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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