| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 2019 |
| Date | 2019-05-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização de transferência, por doação, de área urbanas de propriedade da municipalidade de São Felipe D’Oeste.” |
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Lei Municipal n.º 766/2019 de 27 de maio de 2019. SÚMULA: “Dispõe sobre a autorização de transferência, por doação, de área urbanas de propriedade da municipalidade de São Felipe D’Oeste.” O prefeito municipal de São Felipe d’Oeste, Sr. MARCICRÊNIO DA SILVA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas através da Lei Orgânica FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de São Felipe D’Oeste, com fundamento no Artigo 17, I “f” da Lei Federal 8.666/93 autorizado a efetuar a doação não onerosa e a transferência, respectivamente, do imóvel descrito no inciso a seguir, ao Sr. JOSÉ VIEIRA DE OLIVEIRA, CPF/MF: 348.416.102-78 e RG: 73.947 SSP-RO, da seguinte área urbana: I - Lote urbano nº 019 da Quadra 09 do Setor 02 da Rua Sete de Setembro com área de 15 metros de frente por 20m de lateral perfazendo uma área total de 300m², Bairro Nova Esperança neste município de São Felipe D’Oeste, Estado de Rondônia. Art. 2º A doação constante nesta Lei abrange também as edificações e benfeitorias que por ventura existam sobre o referido imóvel. Art. 3º Para concretização da doação e transferência, deverá a beneficiada efetuar o pagamento da Taxa de Administração Pública no valor de 6,70 (seis reais e setenta centavos) constante do Parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei Municipal nº 381/2010, podendo ser dividido em até 20 parcelas conforme parágrafo segundo do já mencionado dispositivo legal. Art. 4º Caso necessário fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação da presente Lei através de decreto. Art. 5º As despesas com a devida escrituração das áreas doada, quando da efetivação da regularização fundiária no município, bem como todas e quaisquer obrigações, sobre a mesma, a partir da assinatura desta Lei, ficarão sob a responsabilidade da beneficiada com a doação, incluindo-se as que se referem ao pagamento de Impostos, taxas e contribuições de melhorias referentes as referidas áreas. Art. 6º O beneficiado com a doação deverá, em um prazo máximo de 06 (seis) meses, construir edificações sobre o imóvel recebido, para que seja respeitada a sua plena destinação social em atendimento à dispositivo constitucional encampado no Artigo 1º III e Artigo 5º XXIII. Art.7º Não havendo a conclusão de construções nos prazos previstos no artigo anterior, a doação será nula e o imóvel, de forma automática, retroagirá à municipalidade, sendo cancelado o cadastro junto ao setor competente da municipalidade e lançado a propriedade novamente em nome desta, sem necessidade de qualquer comunicação formal ou informal aos interessados. Art. 8º A retroação mencionada no art. 7º, desta Lei, não ensejará direito a qualquer indenização decorrente, servindo a presente lei, como publicidade suficiente das obrigações decorrentes, principalmente quanto o prazo de edificação, devendo os direitos e obrigações de doador e beneficiados constar do termo próprio. Art. 9º Os limites, dimensões e confrontações serão regulamentados por decreto Municipal após a realização dos serviços topográficos obedecendo as medidas constantes no Artigo 1º desta lei. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Paço Municipal, Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste-RO, aos Vinte e Sete Dias do Mês de Maio do Ano de Dois Mil e Dezenove. Marcicrênio da Silva Ferreira Prefeito Municipal São Felipe D Oeste-RO