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norma nº 1556/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1556 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaProjeto de Lei nº. 1666/2025 que Dispõe sobre a criação do Cargo em Comissão de Procurador - Geral do Município de SÃO FELIPE D’OESTE-RO, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
Lei nº. 1556 de 10 de junho de 2025.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Cargo 
em Comissão de Procurador - Geral do 
Município de SÃO FELIPE D’OESTE-RO, e dá
outras providências.”
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1º. Esta lei cria e organiza a Procuradoria Jurídica do Município, define suas atribuições e
dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 2º. A Procuradoria Jurídico do Município é constituída dos seguintes cargos:
I – Procurador-Geral do Município;
II – Procurador do Município;
III – Assistente Jurídico
IV - Assistente Jurídico Externo 20 horas,
§ 1º. O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal, para o
exercício do cargo em comissão;
§ 2°. O Procurador-Geral é responsável por chefiar a Procuradoria, coordenar as atividades
jurídicas e administrativas, distribuir atividades, além de outros aspectos. 
Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e
possui nível hierárquico de Secretaria Municipal.
I – Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do
Poder Executivo;
II – Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
III – Promover a cobrança de dívida ativa municipal;
IV– Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal, ou por
dirigente de órgão autárquico;
V – Auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
VI – Manifestar-se em todos os procedimentos licitatórios.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE
ESTADO DE RONDÔNIA
ASSESSORIA JURÍDICA
§ 1º. O Procurador-Geral poderá outorgar procuração aos atuais assistentes jurídicos para
representar o Município perante o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos da Administração
Pública.
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 4º. O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com
prerrogativas de Secretário Municipal.
Art. 5º. São atribuições do Procurador-Geral:
I – Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II – Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública
municipal;
III – Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo;
IV – Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
V – Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária;
VI– Firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer
natureza;
VII – Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens
imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por este adquirido.
VIII – Aprovar os pareceres e manifestações dos procuradores municipais e assistentes jurídicos.
IX - Promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do
Prefeito Municipal;
X - Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os Tribunais de
Contas;
XI - Promover a defesa jurídica de agentes públicos em relação a atos praticados que atendam ao
interesse público, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, vedada a
representação criminal ou de defesa de atos de improbidade administrativa ou atos lesivos ao
patrimônio público, objeto de ação popular.
XII – Promover a representação judicial ou administrativa das autoridades e servidores públicos que
participem da realização de licitações e contratos, caso necessitem se defender na esfera
administrativa, controladora ou judicial, em razão de ato praticado com estrita observância de
orientação constante em parecer jurídico emitido pela PGM e elaborado ao final da fase preparatória
da licitação, nos termos do artigo 10 da Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21, extensível,
inclusive ao agente público que não mais ocupe o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato
questionado.
Art. 6º. São atribuições dos Procuradores Municipais:
I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e
quaisquer ações;
II – Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
III – Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de
segurança ou mandados de injunção;
IV– Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha
interesse;
V – Apreciar previamente os processos de licitações, as minutas de contratos, convênios, acordos,
TAC (Termo de Ajuste de Conduta) e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da
administração direta do Poder Executivo;
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VI – Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem
como autorização, permissão e concessão de uso;
VII – Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.
DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 7. Ao Procurador-Geral do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades
previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).
Art. 8. São prerrogativas dos Procuradores do Município:
I – Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético￾profissional;
II – Requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício
de suas atribuições;
III – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
IV – Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do
Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
Art. 9. São deveres dos Procuradores do Município:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Urbanidade;
IV – Lealdade às instituições a que serve;
V – Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem
atribuídos pelo Procurador-Geral;
VI – Guardar sigilo profissional;
VII – Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições;
VIII – Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. Fica criado o cargo em comissão de Procurador-Geral do Município, sob a rubrica do
Gabinete do Prefeito, com o mensal de subsídio de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos e trinta reais).
CAPÍTULO VIII
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Assistentes Jurídicos que passam a atuar junto a procuradoria Jurídica do
Município, no exercício de funções compatíveis com a outorga advocatícia de que são possuidores,
sob subordinação, coordenação e supervisão do Procurador-Geral.
Art. 12. O “assistente e ou procurador jurídico efetivo” que vier a ocupar o cargo de
Procurador-Geral do Município, fará jus ao recebimento de 70% (setenta por cento) do subsídio do
cargo, estabelecido no art. 10 desta Lei, acrescido ao seu vencimento básico sem quaisquer outras
gratificações ou vantagens.
Art. 13. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § único do Artigo 7º da Lei
Municipal nº 1529/2025.
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ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe
D’Oeste-RO, aos Dez dias do mês de Junho do ano
de dois mil e vinte e cinco (10/06/2025).
___________________________
Sidney Borges de Oliveira
Prefeito de São Felipe d’Oeste
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Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 10/06/2025 09:50:22
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