| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Projeto de Lei nº. 1666/2025 que Dispõe sobre a criação do Cargo em Comissão de Procurador - Geral do Município de SÃO FELIPE D’OESTE-RO, e dá outras providências.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE ESTADO DE RONDÔNIA ASSESSORIA JURÍDICA Lei nº. 1556 de 10 de junho de 2025. SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Cargo em Comissão de Procurador - Geral do Município de SÃO FELIPE D’OESTE-RO, e dá outras providências.” O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º. Esta lei cria e organiza a Procuradoria Jurídica do Município, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 2º. A Procuradoria Jurídico do Município é constituída dos seguintes cargos: I – Procurador-Geral do Município; II – Procurador do Município; III – Assistente Jurídico IV - Assistente Jurídico Externo 20 horas, § 1º. O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal, para o exercício do cargo em comissão; § 2°. O Procurador-Geral é responsável por chefiar a Procuradoria, coordenar as atividades jurídicas e administrativas, distribuir atividades, além de outros aspectos. Art. 3º. A Procuradoria-Geral do Município é vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e possui nível hierárquico de Secretaria Municipal. I – Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo; II – Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo; III – Promover a cobrança de dívida ativa municipal; IV– Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal, ou por dirigente de órgão autárquico; V – Auxiliar o controle interno dos atos administrativos; VI – Manifestar-se em todos os procedimentos licitatórios. Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000 CNPJ 84.745.389/0001-94 Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br Página 1 / 4 Assinatura eletrônica - Identificador: 46c1c415-7f9b-4c05-9d1b-ce3421a2fd92 - Página 1 / 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE ESTADO DE RONDÔNIA ASSESSORIA JURÍDICA § 1º. O Procurador-Geral poderá outorgar procuração aos atuais assistentes jurídicos para representar o Município perante o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos da Administração Pública. DO PROCURADOR-GERAL Art. 4º. O Procurador-Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, com prerrogativas de Secretário Municipal. Art. 5º. São atribuições do Procurador-Geral: I – Dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II – Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal; III – Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV – Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; V – Assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta orçamentária; VI– Firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza; VII – Firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por este adquirido. VIII – Aprovar os pareceres e manifestações dos procuradores municipais e assistentes jurídicos. IX - Promover a defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal; X - Assistir, assessorar e representar o Prefeito Municipal perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas; XI - Promover a defesa jurídica de agentes públicos em relação a atos praticados que atendam ao interesse público, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, vedada a representação criminal ou de defesa de atos de improbidade administrativa ou atos lesivos ao patrimônio público, objeto de ação popular. XII – Promover a representação judicial ou administrativa das autoridades e servidores públicos que participem da realização de licitações e contratos, caso necessitem se defender na esfera administrativa, controladora ou judicial, em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico emitido pela PGM e elaborado ao final da fase preparatória da licitação, nos termos do artigo 10 da Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 14.133/21, extensível, inclusive ao agente público que não mais ocupe o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado. Art. 6º. São atribuições dos Procuradores Municipais: I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; II – Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; III – Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV– Emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; V – Apreciar previamente os processos de licitações, as minutas de contratos, convênios, acordos, TAC (Termo de Ajuste de Conduta) e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000 CNPJ 84.745.389/0001-94 Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br Página 2 / 4 Assinatura eletrônica - Identificador: 46c1c415-7f9b-4c05-9d1b-ce3421a2fd92 - Página 2 / 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE ESTADO DE RONDÔNIA ASSESSORIA JURÍDICA VI – Apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; VII – Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. DAS PRERROGATIVAS E DEVERES Art. 7. Ao Procurador-Geral do Município aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia). Art. 8. São prerrogativas dos Procuradores do Município: I – Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência éticoprofissional; II – Requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; IV – Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional. Art. 9. São deveres dos Procuradores do Município: I – Assiduidade; II – Pontualidade; III – Urbanidade; IV – Lealdade às instituições a que serve; V – Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; VI – Guardar sigilo profissional; VII – Representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; VIII – Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. DA REMUNERAÇÃO Art. 10. Fica criado o cargo em comissão de Procurador-Geral do Município, sob a rubrica do Gabinete do Prefeito, com o mensal de subsídio de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos e trinta reais). CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os Assistentes Jurídicos que passam a atuar junto a procuradoria Jurídica do Município, no exercício de funções compatíveis com a outorga advocatícia de que são possuidores, sob subordinação, coordenação e supervisão do Procurador-Geral. Art. 12. O “assistente e ou procurador jurídico efetivo” que vier a ocupar o cargo de Procurador-Geral do Município, fará jus ao recebimento de 70% (setenta por cento) do subsídio do cargo, estabelecido no art. 10 desta Lei, acrescido ao seu vencimento básico sem quaisquer outras gratificações ou vantagens. Art. 13. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § único do Artigo 7º da Lei Municipal nº 1529/2025. Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000 CNPJ 84.745.389/0001-94 Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br Página 3 / 4 Assinatura eletrônica - Identificador: 46c1c415-7f9b-4c05-9d1b-ce3421a2fd92 - Página 3 / 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D´OESTE ESTADO DE RONDÔNIA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste-RO, aos Dez dias do mês de Junho do ano de dois mil e vinte e cinco (10/06/2025). ___________________________ Sidney Borges de Oliveira Prefeito de São Felipe d’Oeste Rua Theodoro Rodrigues da Silva, Número: 667 - CEP: 76977-000 CNPJ 84.745.389/0001-94 Telefone: 69-3445-1099 / e-mail: planejamento@saofelipe.ro.gov.br Página 4 / 4 Assinatura eletrônica - Identificador: 46c1c415-7f9b-4c05-9d1b-ce3421a2fd92 - Página 4 / 5 Consulte autenticidade do arquivo através do QR Code, ou copie e cole o link no navegador: https://sei.saofelipe.ro.gov.br/protocolo/consulta-autenticidade?identificador=46c1c415-7f9b-4c05-9d1b-ce3421a2fd92 Assinatura eletrônica - Identificador: 46c1c415-7f9b-4c05-9d1b-ce3421a2fd92 - Página 5 / 5 Assinado por: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA 10/06/2025 09:50:22 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE