br-locleg corpus explorer

← São Felipe D'Oeste (RO)

norma nº 1574/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1574 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaProjeto de Lei nº. 1684/2025 que “Atualiza o Programa Mais Produção em substituição ao antigo programa nossa Agricultura e dá outras providências”.
native_id167

Originating matéria

matéria 1310 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE
LEI Nº. 1574 DE 22 DE JULHO DE 2025.
Lei nº. 1574 de 22 de julho de 2025.
SÚMULA: “Atualiza o Programa Mais Produção em
substituição ao antigo Programa nossa Agricultura e
dá outras providências”.
O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney
Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica
sancionado a seguinte:
LEI MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
Instituir o Programa MAIS PRODUÇÃO, que tem como objetivo
auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas
pequenas propriedades rurais localizadas no Município de São Felipe
d’Oeste, bem como nas execuções de serviços dentro da área urbana,
conforme valores estabelecidos no Anexo I.
Art. 2º - O auxílio/parceria de que trata o artigo 1º será desenvolvido
da seguinte forma:
I – Execução de serviços, bem como abertura, conservação e
recuperação de estradas de acesso bem como dentro das propriedades
rurais e serviços particulares na área urbana, incluindo, terraplanagem,
patrolamento e cascalhamento;
II – Construção de tanques para piscicultura, açudes para captação de
água, aterro de currais, mecanização de terra, e demais serviços que
visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade
rural;
III – Transporte de terra (cascalho) próprio ou de terceiro adquirido
pelo requerente, seja a da zona rural ou urbana e recuperação de vias
particulares na zona rural ou com finalidade rural, sendo que a
aquisição, o local de extração mineral, cascalho e afins ficará por
responsabilidade do requerente, com a Prefeitura Municipal ficará
apenas o serviço de carregamento e de transporte;
IV – Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à
agricultura familiar;
V – Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para
tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer
melhorias para os munícipes, dentro das possibilidades da Secretaria
de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos e Estradas, obedecidos aos limites
orçamentários;
VI – Transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais.
VII- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realizar serviços
de terraplanagens, tais como transporte de terras, cascalhamento,
compactação e nivelamento de terreno e outros serviços afins para
construção de agro-indústrias rurais, familiares ou de pequeno porte,
como secadores de grãos, laticínio, matadores, abatedouros e outras,
de transformação ou beneficiamento, nas propriedades rurais, bem
como para a instalação de cooperativas e entrepostos localizados na
zona rural deste município.
Paragrafo único. Para os casos dos incisos I e II, a Prefeitura
realizará os serviços até o limite de 03 (três) quilômetros dentro da
propriedade particular rural.
Art. 3º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a
legislação ambiental, cabendo ao requerente à responsabilidade pela
elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos
competentes, com a respectiva apresentação das Outorgas d’água,
Licenças Prévias, Instalação e Operação quando necessários.
Parágrafo único. Os serviços de mecanização agrícola de modo geral
só serão autorizados em propriedades que apresentarem o Cadastro
Ambiental Rural – CAR e comprovante de inscrição de Nota de
Produtor Rural.
Art. 4º - A solicitação de serviços de Hora Máquina, será realizada na
forma de Requisição onde constará a previsão dos trabalhos a serem
realizados e a previsão das horas gastas.
Parágrafo Primeiro – Antes da realização dos trabalhos será emitida
a DAM – Documento de Arrecadação Municipal correspondente ao
total de horas/quantidades dos serviços previstos.
Parágrafo Segundo – Poderá quando houver acréscimo do
quantitativo de serviços a serem realizados pelo município o
pagamento da diferença ser efetuado ao final da realização dos
serviços via emissão da DAM das horas/viagens acrescidas.
Parágrafo Terceiro – Todo o valor arrecadado objeto da presente Lei
será creditado em conta específica em nome conjunto das Secretarias
de Obras e Agricultura.
Parágrafo Quarto – Os valores depositados na conta conjunta do
parágrafo anterior deverá ser utilizado em prol das Secretarias de
Obras e Agricultura para cobrir despesas de custeio e manutenção
além da aquisição de bens permanentes para ambas as secretarias.
Parágrafo Quinto – Todas as Notas Fiscais e Requisições deverão ser
arquivadas uma via eletronicamente e à disposição de qualquer órgão
fiscalizador, interno ou externo.
Art. 5º - Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária, em propriedades particulares, como
forma de incentivo do agronegócio Felipense e através da Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Estradas – SEMOSPE na
zona urbana, deverão ser remunerados através do preço público,
respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - A operacionalização do Programa, como prioridade,
cronograma, preços de serviços praticados pelo Município, limites de
atendimento por serviço, por produtor, estão dispostas no Anexo I que
faz parte integrante desta Lei.
Art. 7º - Para cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que
deverão ser estipulados em hora dos equipamentos trabalhados e/ou
quilometragem no caso de transporte terão como parâmetro a UPF –
Unidade padrão Fiscal e de acordo com a Tabela I em anexo.
Art. 8º - A coordenação, supervisão e controle dos serviços realizados
na zona rural será de competência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pecuária, e no tocante aos trabalhos na zona
urbana, estes ficarão sobre responsabilidade da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos, que prestará toda a informação e
orientação necessária para que os interessados se enquadrem nos
benefícios de que trata esta Lei.
Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, quando do
estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em
participar do Programa, priorizar o atendimento as propriedades rurais
cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária,
buscando com isso atender primeiramente aos mais necessitados ou
pequenas propriedades rurais, em obediência ao fim social a que esta
Lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso
Município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos
e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que
regem a Administração Pública.
Art. 9º - O Programa MAIS PRODUÇÃO será operacionalizado em
forma de parceria Municipal/Requerente ou através de Convênios, que
utilizará como metodologia o pagamento de cota-parte dos serviços
requeridos para a Prefeitura Municipal de São Felipe d’Oeste,
conforme tabela fixada no Anexo I desta Lei.
Art. 10 - Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa,
tratores esteira, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba,
caminhão ¾, escavadeira hidráulica (PC), caminhão de carga seca,
caminhão-pipa, caminhão prancha (toureiro) Motoniveladora (patrol),
carregamento de calcário da usina, bem como outros equipamentos
agrícolas como grade Aradora, carreta agrícola, ensiladeira,
calcareadeira e espalhadeira de sementes e outras máquinas e
equipamentos que venham a serem adquiridos para melhor efetivação
do Programa.
Art. 11 - Cada produtor da zona rural, poderá ser beneficiado com até
10 (dez) horas de serviço, competindo por conveniência e
oportunidade a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pecuária, determinar o quantitativo em horas de acordo com a
possibilidade e ordem de preferência em conformidade com os
agendamentos e cronograma da SEMAP/SEMOSPE.
Art. 12 – Em relação aos serviços de transporte o Requerente terá
direito a no máximo 10 (viagens) por agendamento.
Parágrafo Único – Não será permitida a extração de guia de
transporte de calcário ou produtos em quantidades que exceda a
capacidade de carga do caminhão por viagem.
Art. 13 - Os produtores poderão ser beneficiados com todos os
equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 4º, desta
Lei.
Art. 14 - Os referidos serviços na zona rural serão executados com
maquinários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pecuária, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial
a Lei nº 14.133/2021, ou conveniadas com equipamentos de órgãos
governamentais, como DER, SEMAGRI, SEMOSP ou de particulares
em parceria, ou emendas (Convênios) de recursos Federais ou
Estaduais ou ainda de associação que tenham os equipamentos.
Art. 15 - Fica autorizado o pagamento de auxílio produtividade aos
operadores e motoristas que trabalharem no “Programa Mais
Produção”, FITHA e ou Emendas Parlamentares, Termos de
Convênios de Recursos Federais e/ou Estaduais bem como àqueles
com recurso próprio em qualquer atividade prestada através da
SEMOSPE ou SEMAP, ficando vedado o acúmulo de gratificações,
exceto a gratificação de insalubridade, diárias de campo e o auxílio￾alimentação, cujo pagamento terá os seguintes parâmetros e da
seguinte forma:
I – Será pago por anuência do chefe imediato de cada Secretaria, de
acordo com a disponibilidade do funcionário em feriados e fins de
semana quando necessário, bem como para trabalhos emergenciais, o
interesse do funcionário na execução das atividades e finalização das
mesmas e a comprovação das atividades realizadas durante o mês
desde que todo serviço esteja dentro das condições e legalidades;
II – O chefe imediato poderá estabelecer 04 (quatro) advertências
internas, com data, nome do funcionário e motivo, sendo que cada
advertência corresponderá a perda de 25% do auxílio produtividade
dentro do mês referente.
III – O auxílio não exime o pagamento de diárias com ou sem
pernoite e diárias de campo, quando solicitado para desenvolver
alguma atividade da administração municipal, levando em
consideração que o funcionário necessita de alimentação e/ou
hospedagem.
Parágrafo Primeiro – Àqueles operadores que no decorrer do mês
efetuarem acima de 50 (cinquenta) horas de efetivo trabalho, para
cada hora trabalhada acima das cinquenta horas receberá o valor de
R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por hora efetivamente
trabalhada em cumprimento ao caput do artigo e após anuência do
EQUIPAMENTO/VEÍCULO RAZÃO/UTILIZADA UPF
1. Trator Esteira Hora Máquina 1,9
2. Pá Carregadeira Hora Máquina 1,9
3. Retroescavadeira Hora Máquina 1,6
4. Motoniveladora Hora Máquina 2,2
chefe imediato, desde que estejam no exercício da função de cada mês
referente.
Parágrafo Segundo – Aos motoristas de caminhão basculante da
Secretaria de Obras, Serviços Púbicos e Estradas será considerado
para fins de critério mínimo de direito à percepção do auxílio
produtividade a execução de no mínimo de 50 (cinquenta) viagens,
após esse número de viagens, será pago ao servidor motorista de
caçamba o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por
viagens executadas acima do mínimo e dentro do mês além de um piso
mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Terceiro – para o motorista da Melosa, motorista do
caminhão-pipa e para o operador de trator com a bomba que
abastece o caminhão-pipa, estes profissionais terão o direito
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor pago ao
operador da motoniveladora.
Parágrafo Quarto – para os motoristas do caminhão compactador de
lixo, caminhões ¾ , caminhão prancha e caminhão caçamba da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária a
partir do deslocamento de 1000 km, serão computados o valor de R$
1,00 (um real) para cada quilômetro rodado acima da cota mínima de
mil km.
Parágrafo Quinto - Aos demais profissionais da SEMAP e da
SEMOSPE que não sejam motoristas de caçamba e/ou operadores,
mas que exerçam trabalho de campo estes terão o benefício de horas
extraordinárias em conformidade com a legislação vigente e demais
vantagens da categoria.
Parágrafo Sexto – Aos operadores de Motoniveladora, Pá
Carregadeira, Escavadeira Hidráulica (PC), Rolo Compactador e
Tratores de Esteira, considerando as particularidades de cada
equipamento, os operadores terão direito a um piso fixo conforme a
seguir:
Operador de Motoniveladora R$ 560,00;
Operador de Pá Carregadeira R$ 350,00;
Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) R$ 350,00;
Rolo Compactador R$ 200,00;
Operador de Trator de Esteira R$ 350,00;
Operador de Retroescavadeira R$ 350,00.
Parágrafo Sétimo – Quando esses operadores elencados no
parágrafo sexto ultrapassarem 50 (cinquenta) horas mensais
trabalhadas farão direito além do piso acima mencionado ao valor de
R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) sobre cada hora
efetivamente trabalhada acima do piso.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Ficam revogadas as Leis Ordinárias nº 190/2005 e suas
alterações.
Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste - RO, aos
Vinte e Dois Dias do mês de Julho do Ano de Dois Mil e Vinte e
Cinco (22/07/2025).
SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA
Prefeito De São Felipe d’Oeste
ANEXO I
PLANILHA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES RURAIS E
URBANAS DE SÃO FELIPE D'OESTE - ESTADO DE
RONDÔNIA.
5. Escavadeira Hidráulica/PC Hora Máquina 2,3
6. Trator de Pneu Traçado acima 80 CV Hora Máquina 1,4
7. Caçamba com carga de Terra Carga 1,0
8. Caminhão Caçamba (areia/pedras) Km rodado 0,035
9. Caminhão carga seca ¾ Km rodado 0,025
10. Caminhão Carga Seca - Normal Km rodado 0,030
Publicado por:
Halefy Gustavo Ferreira Duarte
Código Identificador:D142C5E0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Rondônia no dia 24/07/2025. Edição 4029
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

open original →