| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1574 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Projeto de Lei nº. 1684/2025 que “Atualiza o Programa Mais Produção em substituição ao antigo programa nossa Agricultura e dá outras providências”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEI Nº. 1574 DE 22 DE JULHO DE 2025. Lei nº. 1574 de 22 de julho de 2025. SÚMULA: “Atualiza o Programa Mais Produção em substituição ao antigo Programa nossa Agricultura e dá outras providências”. O Prefeito do Município de São Felipe D ´Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Instituir o Programa MAIS PRODUÇÃO, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura, preferencialmente nas pequenas propriedades rurais localizadas no Município de São Felipe d’Oeste, bem como nas execuções de serviços dentro da área urbana, conforme valores estabelecidos no Anexo I. Art. 2º - O auxílio/parceria de que trata o artigo 1º será desenvolvido da seguinte forma: I – Execução de serviços, bem como abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso bem como dentro das propriedades rurais e serviços particulares na área urbana, incluindo, terraplanagem, patrolamento e cascalhamento; II – Construção de tanques para piscicultura, açudes para captação de água, aterro de currais, mecanização de terra, e demais serviços que visem a implantação de unidades geradoras de renda na propriedade rural; III – Transporte de terra (cascalho) próprio ou de terceiro adquirido pelo requerente, seja a da zona rural ou urbana e recuperação de vias particulares na zona rural ou com finalidade rural, sendo que a aquisição, o local de extração mineral, cascalho e afins ficará por responsabilidade do requerente, com a Prefeitura Municipal ficará apenas o serviço de carregamento e de transporte; IV – Prestação de serviços com implementos agrícolas para apoio à agricultura familiar; V – Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para os munícipes, dentro das possibilidades da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e Estradas, obedecidos aos limites orçamentários; VI – Transporte de calcário para as pequenas propriedades rurais. VII- Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realizar serviços de terraplanagens, tais como transporte de terras, cascalhamento, compactação e nivelamento de terreno e outros serviços afins para construção de agro-indústrias rurais, familiares ou de pequeno porte, como secadores de grãos, laticínio, matadores, abatedouros e outras, de transformação ou beneficiamento, nas propriedades rurais, bem como para a instalação de cooperativas e entrepostos localizados na zona rural deste município. Paragrafo único. Para os casos dos incisos I e II, a Prefeitura realizará os serviços até o limite de 03 (três) quilômetros dentro da propriedade particular rural. Art. 3º - Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao requerente à responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva apresentação das Outorgas d’água, Licenças Prévias, Instalação e Operação quando necessários. Parágrafo único. Os serviços de mecanização agrícola de modo geral só serão autorizados em propriedades que apresentarem o Cadastro Ambiental Rural – CAR e comprovante de inscrição de Nota de Produtor Rural. Art. 4º - A solicitação de serviços de Hora Máquina, será realizada na forma de Requisição onde constará a previsão dos trabalhos a serem realizados e a previsão das horas gastas. Parágrafo Primeiro – Antes da realização dos trabalhos será emitida a DAM – Documento de Arrecadação Municipal correspondente ao total de horas/quantidades dos serviços previstos. Parágrafo Segundo – Poderá quando houver acréscimo do quantitativo de serviços a serem realizados pelo município o pagamento da diferença ser efetuado ao final da realização dos serviços via emissão da DAM das horas/viagens acrescidas. Parágrafo Terceiro – Todo o valor arrecadado objeto da presente Lei será creditado em conta específica em nome conjunto das Secretarias de Obras e Agricultura. Parágrafo Quarto – Os valores depositados na conta conjunta do parágrafo anterior deverá ser utilizado em prol das Secretarias de Obras e Agricultura para cobrir despesas de custeio e manutenção além da aquisição de bens permanentes para ambas as secretarias. Parágrafo Quinto – Todas as Notas Fiscais e Requisições deverão ser arquivadas uma via eletronicamente e à disposição de qualquer órgão fiscalizador, interno ou externo. Art. 5º - Os serviços prestados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, em propriedades particulares, como forma de incentivo do agronegócio Felipense e através da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Estradas – SEMOSPE na zona urbana, deverão ser remunerados através do preço público, respeitados os gastos despendidos pelo Poder Público Municipal. Art. 6º - A operacionalização do Programa, como prioridade, cronograma, preços de serviços praticados pelo Município, limites de atendimento por serviço, por produtor, estão dispostas no Anexo I que faz parte integrante desta Lei. Art. 7º - Para cálculo dos preços dos serviços referidos nesta Lei, que deverão ser estipulados em hora dos equipamentos trabalhados e/ou quilometragem no caso de transporte terão como parâmetro a UPF – Unidade padrão Fiscal e de acordo com a Tabela I em anexo. Art. 8º - A coordenação, supervisão e controle dos serviços realizados na zona rural será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, e no tocante aos trabalhos na zona urbana, estes ficarão sobre responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, que prestará toda a informação e orientação necessária para que os interessados se enquadrem nos benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo Único. Deverá o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do Programa, priorizar o atendimento as propriedades rurais cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isso atender primeiramente aos mais necessitados ou pequenas propriedades rurais, em obediência ao fim social a que esta Lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso Município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Art. 9º - O Programa MAIS PRODUÇÃO será operacionalizado em forma de parceria Municipal/Requerente ou através de Convênios, que utilizará como metodologia o pagamento de cota-parte dos serviços requeridos para a Prefeitura Municipal de São Felipe d’Oeste, conforme tabela fixada no Anexo I desta Lei. Art. 10 - Serão utilizados para os serviços contemplados no Programa, tratores esteira, pá carregadeira, retroescavadeira, caminhão caçamba, caminhão ¾, escavadeira hidráulica (PC), caminhão de carga seca, caminhão-pipa, caminhão prancha (toureiro) Motoniveladora (patrol), carregamento de calcário da usina, bem como outros equipamentos agrícolas como grade Aradora, carreta agrícola, ensiladeira, calcareadeira e espalhadeira de sementes e outras máquinas e equipamentos que venham a serem adquiridos para melhor efetivação do Programa. Art. 11 - Cada produtor da zona rural, poderá ser beneficiado com até 10 (dez) horas de serviço, competindo por conveniência e oportunidade a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, determinar o quantitativo em horas de acordo com a possibilidade e ordem de preferência em conformidade com os agendamentos e cronograma da SEMAP/SEMOSPE. Art. 12 – Em relação aos serviços de transporte o Requerente terá direito a no máximo 10 (viagens) por agendamento. Parágrafo Único – Não será permitida a extração de guia de transporte de calcário ou produtos em quantidades que exceda a capacidade de carga do caminhão por viagem. Art. 13 - Os produtores poderão ser beneficiados com todos os equipamentos desde que cumpram as exigências do artigo 4º, desta Lei. Art. 14 - Os referidos serviços na zona rural serão executados com maquinários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, ou de terceiros atendendo as disposições legais, em especial a Lei nº 14.133/2021, ou conveniadas com equipamentos de órgãos governamentais, como DER, SEMAGRI, SEMOSP ou de particulares em parceria, ou emendas (Convênios) de recursos Federais ou Estaduais ou ainda de associação que tenham os equipamentos. Art. 15 - Fica autorizado o pagamento de auxílio produtividade aos operadores e motoristas que trabalharem no “Programa Mais Produção”, FITHA e ou Emendas Parlamentares, Termos de Convênios de Recursos Federais e/ou Estaduais bem como àqueles com recurso próprio em qualquer atividade prestada através da SEMOSPE ou SEMAP, ficando vedado o acúmulo de gratificações, exceto a gratificação de insalubridade, diárias de campo e o auxílioalimentação, cujo pagamento terá os seguintes parâmetros e da seguinte forma: I – Será pago por anuência do chefe imediato de cada Secretaria, de acordo com a disponibilidade do funcionário em feriados e fins de semana quando necessário, bem como para trabalhos emergenciais, o interesse do funcionário na execução das atividades e finalização das mesmas e a comprovação das atividades realizadas durante o mês desde que todo serviço esteja dentro das condições e legalidades; II – O chefe imediato poderá estabelecer 04 (quatro) advertências internas, com data, nome do funcionário e motivo, sendo que cada advertência corresponderá a perda de 25% do auxílio produtividade dentro do mês referente. III – O auxílio não exime o pagamento de diárias com ou sem pernoite e diárias de campo, quando solicitado para desenvolver alguma atividade da administração municipal, levando em consideração que o funcionário necessita de alimentação e/ou hospedagem. Parágrafo Primeiro – Àqueles operadores que no decorrer do mês efetuarem acima de 50 (cinquenta) horas de efetivo trabalho, para cada hora trabalhada acima das cinquenta horas receberá o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por hora efetivamente trabalhada em cumprimento ao caput do artigo e após anuência do EQUIPAMENTO/VEÍCULO RAZÃO/UTILIZADA UPF 1. Trator Esteira Hora Máquina 1,9 2. Pá Carregadeira Hora Máquina 1,9 3. Retroescavadeira Hora Máquina 1,6 4. Motoniveladora Hora Máquina 2,2 chefe imediato, desde que estejam no exercício da função de cada mês referente. Parágrafo Segundo – Aos motoristas de caminhão basculante da Secretaria de Obras, Serviços Púbicos e Estradas será considerado para fins de critério mínimo de direito à percepção do auxílio produtividade a execução de no mínimo de 50 (cinquenta) viagens, após esse número de viagens, será pago ao servidor motorista de caçamba o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por viagens executadas acima do mínimo e dentro do mês além de um piso mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo Terceiro – para o motorista da Melosa, motorista do caminhão-pipa e para o operador de trator com a bomba que abastece o caminhão-pipa, estes profissionais terão o direito correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor pago ao operador da motoniveladora. Parágrafo Quarto – para os motoristas do caminhão compactador de lixo, caminhões ¾ , caminhão prancha e caminhão caçamba da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária a partir do deslocamento de 1000 km, serão computados o valor de R$ 1,00 (um real) para cada quilômetro rodado acima da cota mínima de mil km. Parágrafo Quinto - Aos demais profissionais da SEMAP e da SEMOSPE que não sejam motoristas de caçamba e/ou operadores, mas que exerçam trabalho de campo estes terão o benefício de horas extraordinárias em conformidade com a legislação vigente e demais vantagens da categoria. Parágrafo Sexto – Aos operadores de Motoniveladora, Pá Carregadeira, Escavadeira Hidráulica (PC), Rolo Compactador e Tratores de Esteira, considerando as particularidades de cada equipamento, os operadores terão direito a um piso fixo conforme a seguir: Operador de Motoniveladora R$ 560,00; Operador de Pá Carregadeira R$ 350,00; Operador de Escavadeira Hidráulica (PC) R$ 350,00; Rolo Compactador R$ 200,00; Operador de Trator de Esteira R$ 350,00; Operador de Retroescavadeira R$ 350,00. Parágrafo Sétimo – Quando esses operadores elencados no parágrafo sexto ultrapassarem 50 (cinquenta) horas mensais trabalhadas farão direito além do piso acima mencionado ao valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) sobre cada hora efetivamente trabalhada acima do piso. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Ficam revogadas as Leis Ordinárias nº 190/2005 e suas alterações. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste - RO, aos Vinte e Dois Dias do mês de Julho do Ano de Dois Mil e Vinte e Cinco (22/07/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito De São Felipe d’Oeste ANEXO I PLANILHA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES RURAIS E URBANAS DE SÃO FELIPE D'OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA. 5. Escavadeira Hidráulica/PC Hora Máquina 2,3 6. Trator de Pneu Traçado acima 80 CV Hora Máquina 1,4 7. Caçamba com carga de Terra Carga 1,0 8. Caminhão Caçamba (areia/pedras) Km rodado 0,035 9. Caminhão carga seca ¾ Km rodado 0,025 10. Caminhão Carga Seca - Normal Km rodado 0,030 Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:D142C5E0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 24/07/2025. Edição 4029 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/