br-locleg corpus explorer

← São Felipe D'Oeste (RO)

norma nº 21/1997

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 21 / 1997
Date 1997-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE D’OESTE.
native_id2

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

PREÂMBULO
Nós, legítimos representantes do povo, atentando para os di￾tames da Ordem da Constituição Federal reunidos em Assembléia Consti￾tuinte, objetivando realizar um trabalho para um município promissor e 
que se destina a assegurar o exercício dos direitos sociais e indivi￾duais de liberdade, fraternidade e igualdade de colaborar com o pro￾gresso socioeconômico e cultural], de uma sociedade justa sem precon￾ceitos, fundada na paz e na ordem social, promulgamos sob a proteção 
de Deus, a seguinte Lei Orgânica do Município de São D’Oeste - RO. 
LEI Nº 021/97 DE 23 DE AGOSTO DE 1997
SÚMULA: ‘DISPOE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SÃO FELIPE 
D’OESTE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE SÃO FELIPE 
D’OESTE – ESTADO DE RONDONIA
FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DESTE MUNICIPIO QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI ORGÂNICA
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º. O Município de São Felipe D´Oeste, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno 
uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, é uma unidade territorial integrante 
do estado de Rondônia e da República Federativa do Brasil e reger-se-á por esta Lei Orgânica 
e pelas leis que adotar votada e aprovada pela sua Câmara Municipal.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Exe￾cutivo.
Parágrafo Único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, represen￾tativos de sua cultura e história.
Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a 
qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º. A cidade de São Felipe D´Oeste é a sede do governo do município. 
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal após consulta plebiscitária à população 
diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos esta￾belecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, 
que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 
6º desta Lei Orgânica.
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à popu￾lação da área interessada.
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º. São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a cria￾ção de Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, 
posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste 
artigo far-se-á mediante:
I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística.
II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do 
Município, certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecada￾ção na respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de 
Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde 
e policial na povoação-sede.
Art. 7º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alon￾gamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos natu￾rais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de ori￾gem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar 
duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienal￾mente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º. A instalação do Distrito far-se-á perante ato público realizado pelos Poderes Executivo 
e Legislativo na sede do Distrito.
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atri￾buições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o objetivo de ordenar as 
funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e do ensino fundamental;
VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o ple￾no desenvolvimento da criança e do adolescente;
VII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
VIII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instala￾ções, conforme dispuser a lei;
XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIII – publicar na imprensa local, da região ou da capital, os seus atos, leis, balancetes 
mensais, o balanço anual de suas contas e o orçamento anual;
XIV - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;
XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos locais;
XVIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zo￾na urbana;
XIX - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano 
rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, obser￾vando a lei federal;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudi￾cial à saúde, à higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio 
ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, 
inclusive à dos seus concessionários;
XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso 
comum;
XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro 
urbano, e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fi￾xando as respectivas tarifas;
XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida 
a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fisca￾lizar a sua utilização;
XXXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento 
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais per￾tinentes;
XXXIII - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da adminis￾tração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de qualquer outros meios de publicidade e propaganda, nos 
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por 
seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu 
poder de polícia administrativa;
XXXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios;
XXXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXIX - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precí￾pua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XL - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XLI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas mu￾nicipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de 
atendimento.
§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, 
na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua 
população e não conflite com a competência federal e estadual.
§ 2º As normas de loteamento e arruamento a que se referem o inciso XIX deste artigo 
deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas plu￾viais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura míni￾ma de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao 
fundo.
§ 3º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e 
competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, obser￾vada a lei complementar federal, no exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conser￾var o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portado￾ras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultu￾ral, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habi￾tacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a inte￾gração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e explo￾ração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
XIII – planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em 
casos de situação de emergência ou de calamidade pública.
XVI – Fica o município autorizado com a aprovação do Legislativo a assinar com a em￾presa concessionária de energia elétrica do estado, para tratar especialmente da iluminação 
pública do município.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e 
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 13. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funciona￾mento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, res￾salvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de 
comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos 
públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equiva￾lente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exer￾cidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em ra￾zão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os hou￾ver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, res￾salvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vincula￾dos às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo 1° deste artigo, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contra prestação 
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o pa￾trimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas;
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada 
ano uma sessão legislativa.
Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional co￾mo representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei fede￾ral:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I - para os primeiros quarenta mil habitantes, o número de Vereadores será nove, acres￾centando-se duas vagas para cada trinta mil habitantes seguintes ou fração;
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de Vereado￾res será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística;
III - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da 
sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, 
cópia do decreto legislativo de que trata o inciso III deste parágrafo.
§ 3º É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 4º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, 
salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 16. A Câmara Municipal, reunir-se-á anualmente na sede do Município, de quinze de feve￾reiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
seguinte, quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, 
em caso de urgência ou interesse público relevante;
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua pro￾posta orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a 
ser fixado na lei de diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição 
Federal.
§ 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa 
total com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desres￾peito ao § 1º deste artigo.
Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de 
lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 19. As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, 
são consideradas nulas, com exceção das sessões solenes e nos casos previstos no § 1º des￾te artigo.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impe￾ça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente 
da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Verea￾dores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço dos 
membros da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até 
o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria 
de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, às dez horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro 
ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará indepen￾dentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou 
declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1° deste artigo, deverá 
fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pe￾na de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 3º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Verea￾dores elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do § 1º 
deste artigo, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a 
Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião 
ordinária da segunda Sessão Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os 
eleitos, a partir de primeiro de janeiro do ano subseqüente.
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declara￾ção de seus bens, as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.
Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias antes das eleições mu￾nicipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica.
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não rea￾lização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso par￾lamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 2º A mesma lei que fixará os subsídios dos Vereadores fixará também o valor da par￾cela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão extraordinária, observado o limite 
estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 3º Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão extraordinária por 
dia, qualquer que seja a sua natureza.
§ 4º Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma deste artigo, poderão ser 
revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, 
coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Muni￾cípio.
§ 5º Na fixação dos subsídios de que trata o “caput” deste artigo e na revisão anual 
prevista no § 4° do artigo 39, além de outros limites previstos na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes:
I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
a) 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do 
Município for de até dez mil habitantes;
b) 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do 
Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;
II – o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos neste artigo 
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite 
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar 
federal.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do § 5° deste artigo, entende-se como receita do Muni￾cípio, o somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reser￾vas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados 
a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a 
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de 
Governo.
Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um 
Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 2º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação pro￾porcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 3º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente assumirá a 
Presidência.
§ 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois 
terços da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições 
regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a competên￾cia do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa con￾tra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da 
administração indireta.
§ 2º As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou 
outros atos públicos.
§ 3º As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno 
da Câmara, atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político￾administrativa do Prefeito ou de Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições 
previstas na lei federal aplicável e nesta Lei Orgânica.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação pró￾prios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão 
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros para a 
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, enca￾minhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos in￾fratores.
§ 5º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representa￾ção proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.
Art. 26. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus por￾ta-vozes com prerrogativas constantes do Regimento Interno.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das re￾presentações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa nas 
vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da 
Câmara dessa designação.
Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os re￾presentantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo 
vice-líder.
Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus
serviços e, especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29. Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre ma￾téria de sua competência, previamente estabelecidas.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou ocupante de 
cargo da mesma natureza, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, 
se for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo pro￾cesso, na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato.
Art. 30. O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, po￾derá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir proje￾to de lei, ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretá￾rios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, constituindo crime de responsabi￾lidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de infor￾mação falsa, podendo a Câmara criar Comissão Especial de Inquérito para apurar o fato, sen￾do o Prefeito responsabilizado pelo ato.
Art. 32. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câ￾mara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessi￾dade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, 
desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que 
vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato 
municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, 
nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para 
esse fim;
XI – encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal com￾petência, a prestação de contas da Câmara.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as maté￾rias de competência do Município especialmente sobre:
I –instituir tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de dívida;
II - votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual, bem como 
autorizar abertura de créditos suplementares especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem en￾cargo;
X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, 
bem como fixar e alterar os vencimentos dos servidores municipais;
XI – criar e estruturar as secretarias municipais e demais órgãos da administração públi￾ca, bem como definir as respectivas atribuições;
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV – dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a loteamento e zo￾neamento.
XVII – transferir temporariamente a sede do governo municipal;
XVIII – fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais.
Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre 
outras:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou 
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e 
alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constitui￾ção Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar 
ou dos limites de delegação legislativa;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por neces￾sidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados 
na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer na￾tureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não 
apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração 
indireta;
XIV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, me￾diante requerimento de um terço de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, re￾conhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham desta￾cado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante aprovação de dois terços 
dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado, no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei fede￾ral e nesta Lei Orgânica;
XIX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura 
para a subseqüente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Fede￾ral e nesta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 36. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Municí￾pio, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou 
deles receberam informações.
§ 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem 
sobre qualquer assunto de natureza administrativa.
Art. 37. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empre￾sas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de servi￾ço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indi￾reta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 
38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Mu￾nicípio, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da 
mesma natureza, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remune￾rada;
d) patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidades a 
que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.
Art. 38. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 37;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentató￾rio às instituições vigentes;
III - que se utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das ses￾sões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edi￾lidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, consi￾derar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por 
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político repre￾sentado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câ￾mara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políti￾cos representados na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 39. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, com subsídios integrais;
II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Muni￾cípio.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
investido no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme previsto 
no art. 38, II, a, desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pa￾gamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.
§ 3º O auxílio de que trata o § 2° deste artigo poderá ser fixado no curso da Legislatura 
e não será computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Verea￾dor poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma, desde que comu￾nique o Presidente e o faça em sessão perante a Mesa.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não compa￾recimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude 
processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 40. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou im￾pedimento.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da 
data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o § 1° deste artigo não for preenchido, calcular-se￾á “quorum” em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - resoluções; e
V - decretos legislativos.
Art. 42. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Mu￾nicípio;
§ 1º A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de in￾tervenção no Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por 
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 43. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão 
Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção 
articulada subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Municí￾pio.
Art. 44. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos 
votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis 
ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgâ￾nica:
I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV – código de vigilância sanitária;
V - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
VI - lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;
VII - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
 VIII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 45. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na ad￾ministração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e 
órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e 
subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de ini￾ciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 46. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham 
sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aprovei￾tamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Se￾cretários Municipais.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida 
emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, des￾de que assinada pela metade dos membros da Câmara.
Art. 47. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a 
proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem deliberação pela Câmara, será 
a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se 
ultime a votação.
§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara, 
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 48. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sanciona￾rá.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrá￾rio ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, conta￾dos da data de seu recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar 
de seu recebimento, em uma única discussão e votação, com parecer ou sem ele, só podendo 
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em votação aberta.
§ 5º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua 
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto promulgado pelo Presidente da Câmara.
§ 7º Se o veto for mantido será o projeto arquivado e comunicado ao Prefeito.
§ 8º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no 
texto aprovado.
§ 9º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos ca￾sos dos parágrafos 3º e 6º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual 
prazo.
Art. 49. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei comple￾mentar, os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias, não serão objetos de 
delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que es￾pecificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a 
fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.
Art. 50. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesses internos da Câmara e 
os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislati￾vo, considerar-se-á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será 
promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de no￾vo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 52. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Municí￾pio e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, eco￾nomicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Mu￾nicipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação 
das contas do Município, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do 
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o jul￾gamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro 
de sessenta dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão esta￾dual a que for atribuída essa incumbência.
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de 
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido 
dessa missão.
§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público 
para os fins de direito.
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado 
serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município su￾plementar essas contas, sem prejuízo de inclusão na prestação anual de contas.
Art. 53. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e regula￾ridade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 54. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de 
qualquer contribuinte, para exame e apreciação do qual poderá questionar-lhes a legitimidade, 
nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 55. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executi￾vas e administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mes￾ma natureza.
Parágrafo Único - Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice￾Prefeito o disposto no § 1º do art. 15 desta Lei Orgânica, e idade mínima de vinte e um anos.
Art. 56. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos 
estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura municipal com um mínimo 
de estrutura administrativa para que possa auxiliar o Executivo municipal sempre que for con￾vocado.
Art. 57. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüen￾te à eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a eleição 
da Mesa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as 
leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o car￾go sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este 
será declarado vago pelo Plenário.
§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados ofi￾ciais das eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, equipamen￾tos e instalações da Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se en￾contra, para fins de planejamento de sua gestão. (Mediante requerimento protocolado com 
quarenta e oito horas de antecedência). 
Art. 58. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice￾Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção 
do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxilia￾rá o Prefeito, sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais.
§ 3º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das 
funções previstas no § 2° deste artigo.
Art. 59. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assu￾mirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a as￾sumir o cargo de Prefeito renunciará, incontinente à sua função de dirigente do Legislativo, en￾sejando, assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a chefia 
do Poder Executivo.
Art. 60. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar￾se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa 
dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância do último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara 
que completará o período.
Art. 61. O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro de janeiro do ano 
seguinte ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período subseqüente.
Art. 62. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de
perda do cargo ou mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quin￾ze dias, contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório cir￾cunstanciado dos resultados da sua viagem.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a 
seu critério a época para usufruir o descanso.
§ 3º Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 4º Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados na forma do § 3° deste artigo, em 
quantia que não exceda a cinqüenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.
Art. 63. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus 
bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara.
§ - o Vice-Prefeito fará declaração dos seus bens no momento em que assumir pela 
primeira vez o exercício do cargo.
§ - o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão obrigatoriamente residir na área do município.
Parágrafo Único – a infrigência no disposto neste artigo implica decretação da perda do 
mandato, pela Câmara Municipal, de ofício ou requerimento de vereador, de suplente de vere￾ador, ou, ainda, de representação de associação, sindicato de classe, constituída a mais de 
um ano.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 64. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os in￾teresses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrati￾vas de interesse público, desde que não exceda as verbas orçamentárias.
Art. 65. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 
ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem 
como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legisla￾ção municipal;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional 
dos servidores;
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamen￾tárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XI - enviar a Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços 
do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, 
salvo, prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da maté￾ria ou da dificuldade de obtenção dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da re￾ceita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou 
dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às dotações orça￾mentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, a ela destinados, até o dia 
vinte de cada mês, não podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constitui￾ção Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros pú￾blicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o 
exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano ou 
para fins urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de nascentes, rios, córre￾gos ou riachos;
XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das 
obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as 
verbas para tais destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização 
da Câmara.
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na 
forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas or￾çamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumpri￾mento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Municí￾pio por tempo superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumi￾do da execução orçamentária.
Parágrafo Único - o Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares as funções 
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.
Art. 66. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu su￾cessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, 
informações atualizadas sobre:
I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive 
das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre 
a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer nature￾za;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de 
Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, 
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, so￾bre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento 
constitucional ou de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, pa￾ra permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prossegui￾mento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão 
lotados e em exercício.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato
Art. 67. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislação federal. 
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa 
configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial 
para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.
§ 2º Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do § 1° deste 
artigo, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para pro￾vidências.
§ 3º recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câma￾ra decidirá por maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador para atuar 
no processo como assistente de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo 
Tribunal de Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do 
processo dentro de cento e oitenta dias.
Art. 68. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara 
Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por 
comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da 
Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa 
formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orça￾mentárias e a proposta orçamentária anual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na 
sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Mu￾nicípio, sujeitos à administração Municipal;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da 
Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 69. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas 
no artigo 68, obedecerá o seguinte rito:
l - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição 
dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar so￾bre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da 
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os autos do processo, e só votará, se 
necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador 
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, de￾terminará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimen￾to, pelo voto de dois terços de seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão 
Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, os quais elegerão des￾de logo o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de 
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos 
que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique 
as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o pra￾zo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosse￾guimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao Plenário. Se a 
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instru￾ção e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do de￾nunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou
na pessoa do seu Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe 
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
finais, no prazo de cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela pro￾cedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação 
de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a 
seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máxi￾mo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o prazo máximo 
de duas horas para produzir a sua defesa oral;
VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem as in￾frações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunci￾ado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso 
em qualquer das infrações definidas no art. 68 desta Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o 
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a 
votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa 
dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o pra￾zo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que so￾bre os mesmo fatos.
Parágrafo Único - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do pro￾cesso, o Prefeito, ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo 
não for julgado no prazo previsto no inciso VII deste artigo.
Art. 70. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou 
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, bem como desempenhar função 
de administração em qualquer empresa privada, observados os preceitos da Constituição Fe￾deral.
Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo importará em perda do 
mandato.
Art. 71. As incompatibilidades declaradas no art. 37, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgâni￾ca, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupan￾tes de cargos da mesma natureza. 
Art. 72. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez 
dias;
III - infringir as normas dos artigos 37 e 62 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - ocorrer cassação de mandato nos termos do artigo 69 desta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 73. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza.
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito.
Art. 74. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido￾lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 75. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou em 
cargo da mesma natureza:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezoito anos.
Art. 76. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e portarias;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para presta￾ção de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárqui￾cos serão referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza da adminis￾tração.
§ 2º O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade e o prefeito será punido conforme a lei por este ato .
Art. 77. Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente res￾ponsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 78. Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Or￾gânica. 
Parágrafo Único - Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem 
prejuízo dos subsídios.
Art. 79. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no térmi￾no do exercício e do cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 80. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da le￾galidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, 
transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Cons￾tituição Federal e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preen￾cham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em con￾curso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comis￾são declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez, 
por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à ordem de classifi￾cação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concur￾sados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específi￾ca;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas porta￾doras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei especí￾fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices.XI –a remuneração e o subsídio dos ocupantes de 
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 
membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo 
e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, per￾cebida cumulativamente ou não, incluída as vantagens pessoais de qualquer outra natureza, 
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe￾deral;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos 
pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos muni￾cipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 29-
A, § 1º, 39, § 4°, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades con￾troladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas 
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma 
da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complemen￾tar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso XIX deste artigo, assim como a participação de qualquer de￾las em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e 
alienações serão contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade 
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de paga￾mento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualifica￾ção técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura 
a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após 
o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públi￾cos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo cons￾tar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servi￾dores públicos, e de agentes ou partidos políticos.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública di￾reta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, 
na qualidade dos serviços;
II – o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de go￾verno, observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políti￾cos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma 
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvadas as respectivas ações de 
ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de servi￾ços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a tercei￾ros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego 
da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da admi￾nistração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus 
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho 
para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e respon￾sabilidades dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de econo￾mia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Fe￾deral ou dos Municípios para pagamento de despesas ou de custeio em geral. 
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do 
art. 40 ou dos arts. 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, 
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exonera￾ção.
§ 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime 
de previdência previsto no parágrafo 10 deste artigo.
Art. 81. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da 
Constituição Federal.
Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 82. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pesso￾al, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema re￾muneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e 
das fundações públicas poderá ser misto, Estatutário e CLT, devendo ser regulamentado por 
lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.
§ 4º aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, 
VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a 
lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais 
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 80, X e XI, desta Lei Orgânica.
§ 6º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos ser￾vidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 80, XI.
§ 7º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio 
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 8º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, 
modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de 
adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 83. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no 
artigo 41 da Constituição Federal.
Seção VII
Da Guarda Municipal
Art. 84. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de 
seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar. 
§ 1º A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso, diretos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos.
TÍTULO III
Da organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 85. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administra￾tiva da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Pre￾feitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao 
bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administra￾ção indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio 
e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeira, para 
seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que 
o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, 
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade 
anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entida￾de da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não 
exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, pa￾trimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por re￾cursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade que trata o inciso IV do § 2° deste artigo, adquire personalidade jurídica 
com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 86. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou 
regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos 
far-se-á através de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta 
não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distri￾buição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 87. O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa do mês anterior;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos re￾cebidos;
III - anualmente, até quinze de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, 
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demons￾tração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 88. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
I – Termo de compromisso e posse:
II – Declaração de bens;
III – Registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
IV – Cópia de correspondência oficial;
V – Licitações e contratos para obras e serviços;
VI – Contratos de servidores;
VII – Contabilidade e finanças;
VIII – Tombamento de bens.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente 
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro siste￾ma, convenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 89. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obedi￾ência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação 
ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a adminis￾tração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e de￾mais atos individuais de afeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 80, IX, 
desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo, poderão ser dele￾gados com a aprovação da Câmara.
Seção IV
Das Proibições
Art. 90. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as 
pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o 
segundo grau ou por adoção, não poderão contratar com Município, subsistindo a proibição até 
seis meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condi￾ções sejam uniformes a todos os interessados.
Art. 91. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido 
em lei federal, não poderá contratar com poder público municipal nem dele receber benefícios 
ou incentivos fiscais ou créditos.
Seção V
Das Certidões
Art. 92. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para 
fins de direito determinado, sob pena de “responsabilidade” da autoridade ou servidor que ne￾gar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se 
outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Se￾cretário ou, ocupante de cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura, exceto as 
declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 93. São bens do Município de São Felipe D´Oeste os que atualmente lhe pertencem e os 
que vierem a adquirir, cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a competência da 
Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo Único – O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou 
gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos 
minerais de seu território, na forma da legislação competente.
Art. 94. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão 
sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem atribuídos.
Parágrafo Único - Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, em local bem 
visível, os seguintes dados: “PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D ´OESTE", e a res￾pectiva secretaria e função.
Art. 95. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimo￾nial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o in￾ventário de todos os bens municipais.
Art. 96. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 97. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá 
direito real de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, dispensada essa última 
nas hipóteses previstas na legislação pertinente.
Art. 98. A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação pertinente.
Art. 99. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, pra￾ças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços, à venda de jornais, revistas ou refri￾gerantes, que se fará por permissão.
Art. 100. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permis￾são ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma 
da lei e regulamentos respectivos.
§ 2º A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem munici￾pal, será feita, a titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 101. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores 
da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado 
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela con￾servação e devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 102. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem 
prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será 
executada sem prévio orçamento do seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e 
demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 103. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa 
e contrato precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer 
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e 
adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedi￾dos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles 
que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de 
ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.
Art. 104. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista 
a sua justa remuneração.
Art. 105. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e aliena￾ções, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 106. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio 
com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios, com ou￾tros Municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 107. São tributos municipais os impostos as taxas e as contribuições de melhoria, decor￾rentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 108. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedades predial e territorial urbana;
II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos à sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, defi￾nidos em lei complementar prevista no art.146 da Constituição Federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 161, § 1º, inciso II, 
de forma a assegurar o cumprimento da função social, o imposto previsto no inciso I do “caput” 
deste artigo poderá, nos termos da lei:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmis￾são de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurí-
dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca 
dos impostos previstos no inciso III.
Art. 109. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia 
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos à disposição do Município.
Art. 110. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valoriza￾dos por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite 
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 111. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo 
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente 
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 112. O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, em bene￾fício destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, observada a legis￾lação pertinente.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 113. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da partici￾pação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação 
dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 114. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração 
direta, autarquia e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propri￾edade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a pro￾priedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre ope￾rações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte inte￾restadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 115. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 116. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interpo￾sição, o prazo de quinze dias contados da notificação.
Art. 117. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição da Repúbli￾ca, na legislação federal aplicável e nas demais normas de direito financeiro.
Art. 118. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 119. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 120. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os 
casos previstos em lei, podendo ser aplicados no mercado aberto.
Seção III
Do Orçamento
Art. 121. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e
do orçamento anual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição 
do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos preceitos 
desta Lei Orgânica.
§ 1º O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 2º A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da adminis￾tração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subse￾qüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legis￾lação tributária e estabelecerá a política de fomento.
Art. 122. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao or￾çamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Fi￾nanças e Orçamento, a qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente 
pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentárias sem prejuízos de atuação das demais Comis￾sões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifi￾quem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei or￾çamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização le￾gislativa.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprova￾das quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 123. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entida￾des da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indireta￾mente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Pú￾blico.
Art. 124. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado em lei complementar federal, os 
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Parágrafo 1º - O executivo deverá promover anualmente a discussão com a população 
e entidades de classes sobre o processo de elaboração e definição dos projetos do Plano Plu￾rianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento.
Parágrafo 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modifica￾ção dos projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que de￾seja alterar. 
Art. 125. Aplica-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do 
plano plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais do processo 
legislativo.
Art. 126. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tribu￾tos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dota￾ções necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 127. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos su￾plementares e contratação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 128. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os crédi￾tos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finali￾dade precisa, aprovada pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a desti￾nação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços pú￾blicos de saúde, bem como a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação 
de receita, previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos dos orçamentos fis￾cais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e 
fundos, inclusive dos mencionados no art.124 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser 
iniciado sem prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despe￾sas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, § 4° da 
Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamen￾to de débitos para com esta.
Art. 129. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 
vinte de cada mês.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser su￾periores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à 
proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 130. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de comprometimento apli￾cado a cada um dos Poderes.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive funda￾ções instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão se feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de des￾pesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 131. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 132. A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orien￾tar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 133. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de 
indivíduos, especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essen￾ciais ao seu desenvolvimento como pessoas humanas e seres sociais.
Art. 134. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remu￾neração, que proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art. 135. O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, 
mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 136. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando 
proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e 
preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo Único - São isentas de imposto as respectivas Cooperativas.
Art. 137. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social 
e econômico.
Art. 138. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscaliza￾ção dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil 
e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas 
empresas concessionárias.
Art. 139. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim defi￾nidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação 
de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação 
ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Assistência Social
Art. 140. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante 
articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da ter￾ceira idade;
II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos;
III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de 
trabalho;
VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de 
sua integração na vida comunitária;
Parágrafo Único - É facultado ao Município no estrito interesse público:
I - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pú￾blica, sem fins lucrativos, por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de as￾sistência social à comunidade local;
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de servi￾ços comuns de saúde e assistência social.
Art. 141. Compete ao Município suplementar, se for o caso, o plano de previdência social, es￾tabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art. 142. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à popula￾ção.
§ 1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Muni￾cípio no âmbito de sua competência, assegurará:
I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recupera￾ção da saúde;
II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição de 
estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;
IV - dignidade e qualidade no atendimento.
§ 2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:
I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambula￾tórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor 
das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais ou estaduais corresponden￾tes;
II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando 
não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quan￾do não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas 
nacional e estadual dessa área;
V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse 
para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimento, compreendido o controle de teor nutricional, 
bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utiliza￾ção de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento 
básico;
IX - o combate ao uso do tóxico.
§ 3º As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, 
onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.
I – o município promoverá política de saúde preventiva com estimulo no trabalho de 
agentes comunitários de saúde;
II – o município através do poder competente incentivara a medicina homeopática e ou￾tras terapias alternativas como forma de facilitar o acesso da população aos medicamentos;
III – o município criará hortas com plantas medicinais e homeopáticas;
IV – os agentes comunitários de saúde serão preparados e orientados para prepararem 
e distribuírem os remédios homeopáticos.
§ 4º A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas 
previstas em lei será gratuita e consideradas serviço social relevante.
Art. 143. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos 
nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na Constituição da 
República e em lei complementar federal.
Parágrafo Único - Os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de 
saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fun￾do de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo dos 
demais sistemas de controle, regidos pela legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO IV
Da Família
Art. 144. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições mo￾rais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do 
casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo so￾bre a proteção à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de terceira ida￾de, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguin￾tes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instru￾mentos da dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de denúncias 
referentes à violência no âmbito das relações familiares;
III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívica, física e intelec￾tual da juventude, incluídos os portadores de deficiências, sempre que possível;
IV - colaboração com as entidades assistências que visem o atendimento, a proteção e 
a educação da criança;
V - amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de 
permanente recuperação.
CAPÍTULO V
Da Cultura, dos Esportes e do Lazer
Art. 145. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da 
cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a es￾tadual dispondo sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o 
município.
§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação gover￾namental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor his￾tórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueoló￾gicos.
Art. 146. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como 
direito de cada um, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e asse￾melhados, com base física de recreação urbana;
II – construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e 
lazer cultural comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiên￾cia;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos 
naturais, como locais de passeio e distração.
Parágrafo Único - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garanti￾rá a participação de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, 
incrementando o atendimento especializado.
I – o orçamento anual reservará 1% (um por cento) de sua receita para o esporte.
CAPÍTULO VI
Da Educação
Art. 147. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve 
ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do 
respeito aos direitos humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da 
capacidade de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 148. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;
VI – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da co￾munidade, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 149. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão corres￾pondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeita￾das as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legisla￾ção estadual.
Art. 150. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita 
para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencial￾mente na rede regular de ensino;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística se￾gundo a capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplemen￾tares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público sub￾jetivo, podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou 
promover a competente ação judicial, quando for o caso.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes 
a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º O calendário escolar municipal será flexível adequando as peculiaridades regionais.
Art. 151. O ensino oficial do município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamen￾te no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos es￾tabelecimento municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 152. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 153. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigi￾dos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em edu￾cação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica 
ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata esse artigo serão destinados a bolsas de 
estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da 
residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão 
de sua rede na localidade.
Art. 154. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, 
culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais, terão prio￾ridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. 
Art. 155. O Município manterá os professores municipais em nível econômico, social e moral à 
altura de suas funções.
Art. 156. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do conselho municipal 
de educação e do conselho municipal de cultura.
Art. 157. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no míni￾mo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na ma￾nutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 158. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios 
de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO VII
Da Política Urbana
Art.159. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, con￾forme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política 
de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização 
em dinheiro.
Art.160. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e 
seu uso da convivência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exi￾gir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previ￾amente aprovadas pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas 
anuais, iguais, e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou adminis￾tradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 161. O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, 
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, 
atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e 
econômico, para assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
saudável e equilibrado.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, através de 
órgãos próprios e do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recur￾sos naturais, ordenando o seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológi￾co, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambi￾ente, definida por lei.
§ 2º Incumbe ainda ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológi￾co das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético dos pais e fiscalizar 
as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, 
sendo a alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedada qualquer utiliza￾ção que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente cau￾sadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a 
que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e subs￾tâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a cru￾eldade;
VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço 
territorial de forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;
IX – solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couber, 
ações preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que 
possam direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésti￾cos, agropecuários e comerciais;
c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico￾químicas e à estética do meio ambiente;
X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar 
e proteger paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da 
natureza e a preservação dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;
XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preserva￾ção, o melhoramento e a estabilidade do meio ambiento, resguardando sua capacidade de 
renovação e a melhoria da qualidade de vida;
XII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade 
dos autores de condutas e atividades lesivas;
XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de explo￾ração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;
XV - combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do solo agrícola 
independentemente de divisas ou limites de propriedades;
XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
XVII - fiscalizar e controlar as atividades de garimpagem, especialmente as de benefici￾amento do ouro que não poderão, em hipótese alguma, comprometer a saúde e a vida ambi￾ental;
XVIII - controlar e fiscalizar a atividade pesqueira, que só será permitida através da utili￾zação de métodos adequados da pesca amadora em todos os rios do Município, excluído o 
uso de redes e tarrafas.
XIX - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;
XX - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade 
produtiva do solo;
XXI - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação dos re￾cursos hídricos da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a 
expansão urbana dentro dos limites que garantem a manutenção das condições ambientais 
imprescindíveis ao bem-estar da população;
XXII - atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente da Co￾marca, prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica 
e deslocamento de pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente.
XXIII – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e 
dos rios, córregos e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a 
adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especi￾al, das margens dos rios, visando a sua perenidade.
XXIV – criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde se￾rão canalizados os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por 
danos causados ao meio ambiente, em áreas protegidas por lei.
§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma 
da lei:
I - a lei definirá os critérios, os métodos de recuperação, bem como as penalidades aos 
infratores, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
II - a lei definirá os critérios de recuperação da vegetação em áreas urbanas.
§ 4º Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.
Art. 162. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tó￾xico em sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecido pelos órgãos técnicos 
oficiais.
Parágrafo Único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de 
passagem de pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de outros casos onde 
possam causar danos ao meio ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 163. Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente proprietá￾ria de áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas não sejam 
de interesse da comunidade.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos Hídricos
Art. 164. A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por 
lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a 
sociedade civil, assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários 
para garantir:
I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou fu￾turo;
II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou pre￾juízos econômicos e sociais;
III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de preservação 
daquelas utilizáveis para abastecimento da população;
IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições a edificações;
V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no 
abastecimento público e industrial e sua irrigação.
Parágrafo Único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de 
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a ter￾ceiros, de direitos, que possam influir na qualidade ou quantidade de água, superficiais e sub￾terrâneas.
Art.165. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degrada￾ção ao meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das margens de todos os rios e manan￾ciais do Município.
Parágrafo Único – Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos crité￾rios e métodos definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente causa￾dos.
Art. 166. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a 
aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água 
existentes no Município.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 1º. Ficam criados os seguintes conselhos:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III – Conselho Municipal de Orçamento Participativo;
IV – Conselho Municipal de Saúde;
V – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
VI – Conselho Tutelar;
VII – Conselho de Desenvolvimento Rural;
VIII – Conselho de Assistência Social; e 
IX – Conselho de Segurança Pública.
Parágrafo Único – lei municipal regulamentará os itens do caput deste artigo.
Art. 2º - Incumbe ao Município: 
I - auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse pú￾blico não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida 
antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedien￾tes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização de 
mão-de-obra, à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário.
Art. 3º. O Município não poderá dar nome de pessoas a bens e serviços públicos de qualquer 
natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, po￾derá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desem￾penhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado e do País.
Art. 4º. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus 
ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e o setor privado poderão na forma da lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 5º. Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de assentamento rural, terão 
prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, a pelo menos, seis meses, medi￾ante comprovação, no Município.
Art. 6º. As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofreram qualquer tipo de degrada￾ção, deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de reflorestamento, re￾composição da vegetação rasteira e outros métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão 
público competente, no prazo de até dois anos contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 7º. O Município deve instituir Fundo de Combate à Pobreza, com os recursos oriundos da 
criação adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do 
imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos, bem como de outros que vierem a 
destinar, devendo o referido Fundo ser gerido por entidades que contem com a participação da 
sociedade civil.
Parágrafo Único - Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se refere 
o "caput" deste artigo.
Art. 8º. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e enti￾dades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla di￾vulgação do seu conteúdo.
Art. 9º. Esta Emenda à Lei Orgânica aprovada e assinada pelos membros da Câmara Munici￾pal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
São Felipe D´Oeste, 03 de junho de 2002.
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE
Emenda a Lei Orgânica Nº 005/2007
Altera o artigo 90, da Lei Orgânica Muni￾cipal de São Felipe D’Oeste e dá outras 
providências.
A Mesa diretora da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste – Rondônia, 
no uso de suas atribuições legais previstas no seu Regimento Interno e em es￾pecial no § 2º, do artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara 
Municipal de São Felipe D’Oeste/RO, aprovou e fica promulgada a seguinte 
Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Fica alterado o art. 90, da Lei Orgânica Municipal de São Felipe 
D’Oeste, que passará a constar com a seguinte redação para o caput e parágra￾fos:
Art. 90 – Fica proibido, aos cônjuges ou companheiros civis, bem como aos que 
mantenham vínculo de parentesco civil na linha reta e colateral, até 3º grau, ou pa￾rentesco por afinidade, até o 2º grau, com o Prefeito, Vice-Prefeito, Chefe de Gabi￾nete, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município ou da Câmara Municipal, 
Vereadores, pessoas ocupantes de cargos de direção, assessoramento ou outros ocupan￾tes de cargos em comissão em relação a seus subordinados, nos órgãos da Administração 
Pública direta ou indireta do município de São Felipe D’Oeste.
a) A nomeação para cargos em comissão;
b) A nomeação para o exercício de Funções Gratificadas;
c) A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público;
d) O fornecimento de materiais, equipamentos, produtos ou serviços, seja dire￾tamente ou através de pessoa jurídica da qual faça parte como sócio ou em￾pregado, quando processada a aquisição, através de dispensa ou inexigibili￾dade de licitação, exclusive nos casos em que as cláusulas e condições dos 
contratos sejam uniformes a todos os interessados.
§1º - As proibições previstas no “caput” e incisos deste artigo se aplicam tam￾bém nos casos de contratação cruzada entre o Poder Executivo e Legislativo Municipal.
§ 2º - As vedações previstas neste artigo, no que se refere a nomeação para 
Cargos Comissionados ou Funções Gratificadas, não se aplicam aos servidores, que mes￾mo sendo abrangidos pelo veículos de parentesco civil ou por afinidade previstos, 
sejam servidores públicos municipais efetivos e tenham nível de escolaridade compatí￾vel para o cargo, ou que tenham a experiência e qualificação compatível com o cargo 
comissionado ou função gratificada a ser ocupado e sua complexidade.
§ 3º - A proibição prevista na alínea “d”, deste artigo, se estende também ao 
Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito, aos vereadores e demais servidores públicos 
municipais, perdurando a proibição, nestes casos, até seis meses após findas as res￾pectivas funções.
§ 4º - Aquele que pretenda ser nomeado e tomar posse em Cargo comissionado ou 
Função Gratificada, na administração Pública Direta ou Indireta de São Felipe 
D’Oeste, deverá apresentar antes do ato público próprio, além dos demais documentos 
exigidos nesta lei e nas demais legislações aplicáveis, declaração expressa de que 
não mantém nenhum dos vínculos impeditivos previstos neste artigo, sob as penas le￾gais correspondentes.
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publi￾cação, vigorando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões; 25 de maio de 2007.
ESTADO DE RONDONIA 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE
Emenda a Lei Orgânica Nº 005/2007
Altera o artigo 90, da Lei Orgânica Muni￾cipal de São Felipe D’Oeste e dá outras 
providências.
A Mesa diretora da Câmara Municipal de São Felipe D’Oeste – Rondônia, 
no uso de suas atribuições legais previstas no seu Regimento Interno e em es￾pecial no § 2º, do artigo 42, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara 
Municipal de São Felipe D’Oeste/RO, aprovou e fica promulgada a seguinte 
Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Fica acrescentado o Item XXIII ao artigo 80 da Lei Orgânica Muni￾cipal de São Felie D’Oeste, que constará com a seguinte redação:
Art.80 - .....................
XXIII – É assegurada às servidoras públicas municipais da administração 
direta e indireta a Licença-Maternidade, sem prejuízo do cargo e remuneração 
pelo período de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 2º - Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publi￾cação bigorando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 14 de junho de 2007.
ÍNDICE
Administração Pública ...........................................................................
Assistência Social .................................................................................
Atos administrativos ..............................................................................
Atribuições da Câmara Municipal ........................................................
Atribuições do Prefeito .......................................................................
Auxiliares diretos do Prefeito ................................................................
Bens municipais ....................................................................................
Certidões ..............................................................................................
Competência comum ............................................................................
Competência do Município ....................................................................
Competência suplementar ....................................................................
Cultura, Esporte e Lazer ........................................................................
Disposições gerais e transitórias ........................................................
Divisão Administrativa do Município ...................................................... 
Educação ..............................................................................................
Estrutura Administrativa .......................................................................
Família ...................................................................................................
Fiscalização contábil, financeira e orçamentária ..................................
Funcionamento da Câmara ...............................................................
Guarda municipal .................................................................................
Livros ......................................................................................................
Meio ambiente ......................................................................................
Obras e Serviços Municipais .................................................................
Orçamento ............................................................................................
Ordem econômica e social ...................................................................
Organização Municipal ..........................................................................
Perda e extinção do mandato de Prefeito .............................................
Poder Executivo ...................................................................................
Poder Legislativo ..................................................................................
Política Urbana .....................................................................................
Prefeito e Vice Prefeito .........................................................................
Processo Legislativo ............................................................................
Proibições .............................................................................................
Publicidade dos atos municipais ...........................................................
Receita e despesa ................................................................................
Recursos Hídricos .................................................................................
Responsabilidade do Prefeito ..............................................................
Saúde ....................................................................................................
Servidores Públicos .............................................................................
Tributos municipais .............................................................................
Vedações ..............................................................................................
Vereadores .........................................................................................

open original →