| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 2019 |
| Date | 2019-08-29 |
| Ementa | “Dispõe sobre a municipalização de Estrada Vicinal no Município de São Felipe D´Oeste/RO, e dá outras providências”. |
| native_id | 26 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Municipal n.º 778/2019 de 29 de agosto de 2019. SÚMULA: “Dispõe sobre a municipalização de Estrada Vicinal no Município de São Felipe D´Oeste/RO, e dá outras providências”. O prefeito municipal de São Felipe d’Oeste, Sr. MARCICRÊNIO DA SILVA FERREIRA, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas através da Lei Orgânica FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte: Art. 1º Fica incorporado, como de fato está às Estradas Vicinais do Município de São Felipe d’Oeste, a estrada denominada LINHA SIQUEIRA, com ponto de origem na Linha 29, km 1,6 Lado Leste, prosseguindo por 2.016m até o limite da Linha 31, conforme comprova o croqui em anexo, que faz parte desta Lei. Parágrafo Único - A estrada Linha Siqueira deverá ter como largura mínima a quantia de 08 (oito) metros, medida mínima necessária para que seja efetuada a sua manutenção por parte do Poder Público Municipal, independentemente de qualquer servidão de passagem entabulada em Cartório. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, poderá efetuar todo e qualquer serviço necessário ao bom tráfego naquela estrada vicinal, seja com recursos próprios ou através de Convênios de repasse oriundos de repasse do Governo Estadual. Parágrafo único – O município poderá efetuar diretamente os trabalhos necessários à manutenção e conservação da referida Estrada Linha Siqueira ou ainda por intermédio de contrato de concessão de serviço público gratuito, realizado mediante ato privativo e o Executivo autoriza a manutenção, conservação, reestruturação da referida estrada Municipal, por terceiros. Art. 3º A Estrada passará a ser denominada LINHA SIQUEIRA. Art. 4º Aproveita-se as disposições legais constantes no Código de Postura do Município de São Felipe d’Oeste. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação e revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D´Oeste-RO, aos vinte e nove dias do Mês de agosto do Ano de Dois Mil e Dezenove. Marcicrênio da Silva Ferreira Prefeito Municipal de São Felipe D´Oeste/RO