| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1661 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | “Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Orçamento Programa referente ao Exercício de 2026 – Lei Orçamentária Anual – LOA/2026 do Município de São Felipe D´Oeste/RO”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE LEINº. 1661 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025. Lei nº. 1661 de 19 de Novembro de 2025. SÚMULA: “Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Orçamento Programa referente ao Exercício de 2026 — Lei Orçamentária Anual — LOA/2026 do Município de São Felipe D'Oeste/RO”. O Prefeito do Município de São Felipe D "Oeste/RO, Sr. Sidney Borges de Oliveira, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionado a seguinte: LEI MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estima a Receita c Fixa a Despesa para o Orçamento Programa referente ao Exercício de 2026 — Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, do Município de São Felipe D'Oeste/RO, compreendendo: I— O Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. I— O Orçamento da Seguridade Social referente aos poderes do Município, seus fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita CONSOLIDADA Art. 2º A Receita orçamentária a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 40.130.600,00 (Quarenta milhões cento e trinta mil e seiscentos reais), desdobrados nos seguintes agregados conforme Anexo I da Lei 4.320/1964: Art. 3º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento conforme constante do Anexo II da Lei 4.320/1964. Seção II Da Fixação da Despesa CONSOLIDADA Art. 4º A Despesa Orçamentária é fixada em R$ 40.130.600,00 (quarenta milhões cento e trinta mil e seiscentos reais), desdobrados nos seguintes agregados conforme Anexo I da Lei 4.320/1964 1- DESPESAS CORRENTES R$ 38.043.862,50 a) PESSOAL E ENCARGOS R$ 22.117.987,93 b) OUTRAS DESPESAS CORRENTES RS 15.925.874,57 I- DESPESAS DE CAPITAL R$ 786.737,50 a) INVESTIMENTOS R$ 586.737,50 b) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA R$ 200.000,00 IN — RESERVA a) RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 1.300.000,00 Total R$ 40.130.600,00 Art. 5º A despesa será executada com base nas despesas autorizadas na forma da Legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II da Lei 4.320/1964. Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Art. 6º A despesa fixada, à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por unidade orçamentária, o seguinte desdobramento de que trata no quadro a seguir, que integra esta Lei. [CÂMARA MUNICIPAL 2.198.000,00 52.000,00 2.250.000,00 GABINETE DO PREFEITO 3.087.025,00 [40.750,00 3.127.775,00 E [GABINETE DA SEMECE O [GABINETE DA SECRETARIA DE SAÚDE 9.885.871,50 40.000,00 9.925.871,50 [GABINETE DA SECRETARIA DE OBRAS 30.000,00 3.376.764,85 662,50 1.628.886,16 FUNDO MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 292.140,00 15.000,00 307.140,00 [SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.202.865,00 MAN. FUNDO MUN. CRIANÇA E ADOLESC 30.000,00 30.000,00 FUNDO MUN. DE DIREITOS PESSOA IDOSA 30.00,00 30.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA 1.479.975,75 15.000,00 1.494.975,75 CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO 308.227,31 8.000,00 316.227,31 TOTAL GERAL 38.043.862,50 786.737,50 40.130.600,00 Seção IV Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 7º O Poder Executivo poderá, por Lei Especifica, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Art. 8º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, conforme LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias/2026, artigo 25, e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: 1. Até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas em todos os grupos ou categorias de despesa mediante a utilização de recursos provenientes: a) Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964; b) da Reserva de Contingência. c) Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964; d) Para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 10 Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 9º, Inciso I desta lei, quando o crédito suplementar for aberto por Lei Específica ou se destinar a: 1. Atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais(3.1.) em quaisquer dos órgãos dos poderes, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipal prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como destinada à redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964. II. Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais de qualquer natureza, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e precatórios judiciais, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações. HI. Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios. IV. Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, com saldo disponível na fonte de recursos no rol de contas. V. Incorporar excesso de arrecadação de acordo com a legislação vigente, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964. VI. Com serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições. VII. - Provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos contratos. VIII. - Provenientes de recursos de doações, convênios e outras transferências voluntárias, inclusive decorrentes de saldos de exercícios anteriores, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos respectivos convênios, transferências e aditivos celebrados. IX. Destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários. Parágrafo Único. As suplementações de que tratam o artigo 10 e seus incisos, serão aplicadas e contabilizadas em cada inciso individualmente, cada qual até os limites fixados pelo artigo 9º inciso I sobre o total geral da despesa fixada. Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, regulamentados por decreto desde que autorizados por Lei específica, até o limite do valor dos convênios celebrados e recursos originários, inclusive de suas contrapartidas. Art. 12 As dotações para pagamento de Pessoal e Encargos Sociais da Administração direta, bem como os referentes aos servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentados pelos setores competentes de cada órgão da administração do qual estiver lotado, para atender as necessidades administrativas. CAPÍTULO III . DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, com finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do município, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos. Art. 15 O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO —2026. Art. 16 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029, as alterações dos títulos descritores dos Programas e as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei, em conformidade com o disposto na LDO 2026 e PPA 2026-2029. Art. 17. Integram essa Lei os seguintes Anexos: I. Relação de receita Orçamentária; II. Orçamento Fiscal e da Seguridade Social - Programação a cargo dos Órgãos, na forma do anexo IX da Lei 4.320/1964; TI. Programa de Trabalho, na forma do Anexo VI da Lei 4.320/1964; IV. Programa de Trabalho de governo na forma do Anexo VII da lei 4.320/1964; V. Demonstrativo da despesa por função, Sub-função e programa conforme anexo VIII da Lei 4.320/1964; VI. Despesa por fonte de recurso, na forma da Lei 9755/1998. Art. 18 As transferências das cotas financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 19. Ficam os Poderes Municipais e suas Entidades Vinculadas autorizados a executar as dotações consignadas na proposta orçamentária encaminhada à Câmara Municipal, até o limite mensal de 1/12 (um inteiro e doze avos), caso o Projeto de Lei não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2025. Art. 20 Esta Lei entra em vigor para os efeitos legais em 1º de janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito do Município de São Felipe D'Oeste-RO, aos Dezenove dias do mês de Novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (19/11/2025). SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA Prefeito de São Felipe D'O Publicado por: Halefy Gustavo Ferreira Duarte Código Identificador:05DF295E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 21/11/2025. Edição 4114a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/