| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-06-29 |
| Ementa | “ESTABELECE os subsídios dos Vereadores para a 10ª Legislatura, período de 2021 à 2024 e dá outras providencias”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ESTADO DO AMAZONAS _____________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Iranduba - Iranduba / AM Praça dos Três Poderes, 60 Centro - CEP: 69.405-000 PROJETO DE LEI N° /2020/GP/CMI “ESTABELECE os subsídios dos Vereadores para a 10ª Legislatura, período de 2021 à 2024 e dá outras providencias”. A Mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas, por seu PRESIDENTE, no uso das atribuições faz saber a toda a população do Município de IRANDUBA que os Vereadores aprovaram e ele Promulga a seguinte: L E I Art. 1º - Fica estabelecido para a 10ª Legislatura, no período de 1ª janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, o valor de R$ 7.590,00 (SETE MIL QUINHENTOS E NOVENTA REAIS) para os subsídios dos Vereadores, inclusive para os membros da Mesa Diretora, na forma do art. 29, inciso VI, alínea “b” e inciso VII, arts. 29-A e 39, § 4º da Constituição Federal, arts, 29 e 32 da Lei Orgânica do Município de Iranduba e Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Art. 2º - Os subsídios pagos aos Vereadores não admitem acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme dispõe o art. 39, § 4º da Constituição Federal, excetuando-se as de caráter indenizatórios, como diárias, ajuda de custo e aquelas relacionadas aos atos e tarefas de representações e administração da casa, tendo como limite o valor mensal do subsidio. Art. 3º - Os Valores previsto no artigo 1º desta lei não poderão ser alterados por Lei especifica durante sua vigência exceto se for redução para enquadramento dos limites para gastos com pessoal. Art. 4º - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, às sessões ordinárias, implicará o desconto de 1/20 (um vinte avos), por sessão, do subsidio fixado na forma do art. 1º desta Lei. Parágrafo único – O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada nos seguintes casos: I- Inexistência de matéria a ser votada; II - Não realização de sessões em decorrência de feriados ou quaisquer outros motivos determinantes; III - Recesso Parlamentar; IV - Licença por moléstia devidamente comprovada ou por desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA ESTADO DO AMAZONAS _____________________________________________________________________________ Câmara Municipal de Iranduba - Iranduba / AM Praça dos Três Poderes, 60 Centro - CEP: 69.405-000 Art. 5º - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que sejam seu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, limitando-se os Vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do art. 57, § 7º da Constituição Federal. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 30 de Junho de 2020. Josué Lomas de Ribamar Presidente Glece Siqueira da Costa Vice-Presidente Reginaldo dos Santos Silva 1º Vice-Presidente Larissa Rufino Gomes Secretária Geral Edson Nicácio Serrão 1º Secretário Nedy Santana Vale 2º Secretário