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materia nº 6/2020

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-06-29
Ementa“ESTABELECE os subsídios dos Vereadores para a 10ª Legislatura, período de 2021 à 2024 e dá outras providencias”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
_____________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Iranduba - Iranduba / AM
Praça dos Três Poderes, 60 Centro - CEP: 69.405-000
 PROJETO DE LEI N° /2020/GP/CMI
“ESTABELECE os subsídios dos Vereadores 
para a 10ª Legislatura, período de 2021 à 2024
e dá outras providencias”.
A Mesa diretora da Câmara Municipal de Iranduba, Estado do Amazonas, por seu 
PRESIDENTE, no uso das atribuições faz saber a toda a população do Município de 
IRANDUBA que os Vereadores aprovaram e ele Promulga a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica estabelecido para a 10ª Legislatura, no período de 1ª janeiro de 2021 a 31 de 
dezembro de 2024, o valor de R$ 7.590,00 (SETE MIL QUINHENTOS E NOVENTA REAIS)
para os subsídios dos Vereadores, inclusive para os membros da Mesa Diretora, na forma do 
art. 29, inciso VI, alínea “b” e inciso VII, arts. 29-A e 39, § 4º da Constituição Federal, arts, 29 
e 32 da Lei Orgânica do Município de Iranduba e Resolução 19/2012 do Tribunal de Contas 
do Estado do Amazonas.
Art. 2º - Os subsídios pagos aos Vereadores não admitem acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, conforme dispõe o art. 39, § 4º da Constituição Federal, excetuando-se as de 
caráter indenizatórios, como diárias, ajuda de custo e aquelas relacionadas aos atos e tarefas 
de representações e administração da casa, tendo como limite o valor mensal do subsidio.
Art. 3º - Os Valores previsto no artigo 1º desta lei não poderão ser alterados por Lei especifica 
durante sua vigência exceto se for redução para enquadramento dos limites para gastos com 
pessoal.
Art. 4º - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, às sessões ordinárias, 
implicará o desconto de 1/20 (um vinte avos), por sessão, do subsidio fixado na forma do art. 
1º desta Lei.
Parágrafo único – O desconto previsto no caput deste artigo não incidirá no pagamento dos 
Vereadores presentes à sessão não realizada nos seguintes casos:
I- Inexistência de matéria a ser votada;
II - Não realização de sessões em decorrência de feriados ou quaisquer outros motivos 
determinantes;
III - Recesso Parlamentar;
IV - Licença por moléstia devidamente comprovada ou por desempenhar missões temporárias 
de caráter cultural ou de interesse do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESTADO DO AMAZONAS
_____________________________________________________________________________
Câmara Municipal de Iranduba - Iranduba / AM
Praça dos Três Poderes, 60 Centro - CEP: 69.405-000
Art. 5º - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer 
que sejam seu modo de convocação e seus objetivos, não poderão ser remuneradas, nem 
indenizadas, limitando-se os Vereadores à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, 
na forma do art. 57, § 7º da Constituição Federal.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 30 de Junho de 2020.
Josué Lomas de Ribamar
Presidente
Glece Siqueira da Costa
Vice-Presidente
Reginaldo dos Santos Silva
1º Vice-Presidente
Larissa Rufino Gomes
Secretária Geral
Edson Nicácio Serrão
1º Secretário 
Nedy Santana Vale
2º Secretário 

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