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materia nº 3/2020

Tipo Parecer CCJRF
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-08-25
EmentaEstabelece os subsídios dos Vereadores para a 10º legislatura, período de 2021/2024 e dá outras providências.
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Autoria

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Cad
Estado do Amazonas
Câmara Municipal de lranduba -
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -
CCIRF
PARECER Nº [2020/CCJRF
DA: COMISSÃO Di CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ÃO; PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
O PROJETO DE LEI ESTABELECE OS
SUBSÍDIOS DOS VERESDORES PARA A 10
LEGISLATURA, PERÍODO DE 2021 A 202 1
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relator: George Oliveira Reis - PV
L= RELATÓRIO
Projeto de autoria da Mesa Diretora Câmara Municipal de Iranduba, que após
Ser lido em plenário, chega a estas Comissões, o Projeto de Lei nº 09/2020, que
estabelece os subsídios dos Vereadores para a 10º Legislatura, período de 2021/2024
e da outras providências.
IL- ANÁLISE
Trata-se o projeto de Autoria da Mesa Diretora Câmara Municipal de Iranduba,
que tem como objetivo estabelecer os subsídios dos Vereadores para a 10º
Legislatura, período de 2021/2024, que trata o presente parecer no tocante ao
momento em que a Câmara Municipal deve deliberar sobre a lei que fixa os subsídios
dos Vereadores tendo em vista tratar-se de ano eleitoral.
Preambularmente, importante considerar que neste ano ocorrerão as eleições
municipais, e ainda, há a possibilidade de reeleição dos atuais agentes políticos,
sendo de extrema relevância que os atuais agentes, em efetivo exercício de seus
mandatos, fiquem atentos às normas constitucionais, atinentes à fixação dos
subsídios de todos os agentes políticos da próxima legislatura.
A Lei nº 9.504/971 define como “quem exerce, ainda que transitoriamente ou
Sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -
COJRF
forma de investidura ou vínculo. mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou
entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”
Deste modo. agente público é qualquer pessoa que de uma forma ou de outra,
Mesmo que transitoriamente e sem remuneração, presta algum tipo de serviço à
Administração Pública Entre os agentes, encontram-se três espécies principais, quais
Sejam, os agentes políticos, os agentes em delegação e os servidores públicos Os
agentes políticos são os que compõem os altos escalões do Governo, como
Presidente da República, Governador, Prefeito, Senador, Deputado, Vereador e
Magistrado. com características, prerrogativas e privilégios próprios, em geral
estabelecidos pela Constituição Federal.
Já os agentes em delegação são aqueles particulares que recebem do Estado
a competência para executar determinada atividade pública, ou 1 Lei que estabelece
normas para as eleições. Prestação de serviço público ou, ainda, construção de obra
pública. Citem-se os leiloeiros, peritos, tradutores, concessionários e permissionários.
Por sua vez, os servidores públicos, em sentido amplo, são todos os que
prestam serviços ao Estado, incluindo a Administração Pública Indireta, tendo vínculo
empregatício e pagos pelos cofres públicos. São também chamados de agentes
Administrativos. Nessa classificação estão tanto os servidores estatutários, sujeitos
ao regime legal, quanto os empregados públicos, do regime contratual, além dos
temporários, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso concreto
iremos nos ater aos agentes políticos, já que o cerne da questão reside no momento
em que a Câmara Municipal deve deliberar sobre a lei que fixa os subsídios dos
Vereadores.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, eim E REDAÇÃO FINAL -
Princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do resp:
seguintes preceitos: [..]
vi - o subsídio dos Vereadores será fixado
pelas respectiv
legislatura para a subsequente,
ectivo Estado e Os
as Câmaras Municipais em
cada
observado O que dispõe esta Constituição,
observados OS critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 25, de 2000)
Logo, a Constituição prevê que Os subsídios dos Vereadores a Lei Orgânica
Municipal deverá disciplinar a matéria de forma es)
os mandamentos constitucionais que impõe a obriga
subsídios dos vereadores, seja para fins de aumento ou
mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal e
pecífica, sem, contudo, contrariar
toriedade de que a fixação dos
atualização monetária, ocorra
que tal ato legislativo
ocorra ao final da legislatura para a subsequente, em observância ao princípio da
anterioridade.
No que condiz ao princípio da anterioridade é importante destacar que a
Constituição Federal é clara ao dispor que O ato normativo que fixar os subsídios dos
vereadores só terá validade para a legislatura seguinte, ou seja, é vedado o a
ou a revisão dos subsídios destes para vigorar na mesma legislatura em que ocorreu
umento
a alteração em atendimento aos princípios da moralidade e da impessoalidade,
disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Quanto ao prazo da propositura da lei de subsídios, a Constituição Federal
impõe para os vereadores que devam ser editadas na legislatura anterior ao novo
mandato, sem apontar prazo específico.
Insta ressaltar que a alteração dos subsídios de agentes políticos, além de
obrigatoriamente dever ser realizada através de ato normativo, deverá ser aprovada
travessa rampaqui, Sim, tento iranaupa- Ali.
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|| ————eeeeeeená
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Ds
antes dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato. Tal
observação, tem como base o Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que aponta
O prazo de 180 dias anteriores ao fim do mandato como prazo final para “ato que
resulte aumento da despesa de pessoal”
art. 21. É nulo de pleno direito o ato
que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
|- as exigências dos art. 16 e 17 desta
lei complementar, e o disposto no
inciso XIll do art. 37 eno 81º do art.
169 da constituição;
Il - o limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal
inativo. Parágrafo Único. Também é
nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com
pessoal expedido nos cento e oitenta
dias anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo poder ou órgão
referido no art. 20.
É importante citar que o referido artigo foi alterado pela Lei Complementar nº
173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus
SARS-CoV-2 (Covid-19). Foram acrescentados novos incisos e parágrafos ao art. 21,
a saber:
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações: "Art. 21. É nulo de pleno direito:
Travessa rampaqui, s/m., tento iranguDa- Alvi.
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|-0 ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar e o disposto no inciso XIII do
caput do art. 37 e no 8 1º do am. 169 da
Constituição Federal, e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado
às despesas com pessoal inativo;
Il - o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20;
Ill - o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final
do mandato do titular de Poder ou órgão referido
no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por
Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório
equivalente do Poder Legislativo, por Presidente
de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do
Ministério Público, da União e dos Estados, de
norma legal contendo plano de alteração,
reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes,
para nomeação de aprovados em concurso
público, quando:
Travessa rampaqui, Sim, Lento irangupa- AMI.
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AÇÃO FINAL -
a) resultar em aumento da despesa com
pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do mandato do titular do Poder
Executivo, OU
b) resultar em aumento da despesa com
pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos postenores do final
do mandato do titular do Poder Executivo
6 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill
e IV
| - devem ser aplicadas inclusive durante o
período de recondução ou reeleição para O
cargo de titular do Poder ou órgão autônomo, e
Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes
de cargo eletivo dos Poderes referidos no art.
20.
$ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão
considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos
no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou
Aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Em verdade, não houveram mudanças expressivas nas alterações do art. 2il;
posto que, o texto original da LRF já considerava nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do titular do respectivo Poder ou órgão.
Desta forma, se observa a importância do prazo estipulado no inciso Il do art.
21 da Lei nº101/2000, com alteração dada pela Lei Complementar nº173/2020, cujo
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E Câmara Municipal de Iranduba "
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conteúdo veda a aumento de despesas nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder
Assim é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que
ainda, Segue em consonância com o entendimento exarado pelo SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, destacando a manifestação do Exmo. Ministro Mauro
Campbell Marques no REsp 1170241/MS
ACERCA DO OBJETO DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO, FILIO-ME AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE CONTAS. ENTENDO QUE AS LEIS
QUE FIXAM OS SUBSÍDIOS DE AGENTES
POLÍTICOS DEVE OBSERVAR O PRAZO DE 180
DIAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. O
MINISTÉRIO PÚBLICO | TRANSCREVEU | A
MANIFESTAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NO |
RESP 1170241/MS, O QUAL TAMBÉM O FAÇO: “3.
NO MAIS, NOTE-SE QUE A LC N. 101/00 É
EXPRESSA AO VEDAR A MERA EXPEDIÇÃO,
NOS 180 DIAS ANTERIOR ES AO FINAL DO
MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER,
DE ATO QUE RESULTE O AUMENTO DE DESPESA
COM PESSOAL. 4 NESSE SENTIDO, POUCO |
IMPORTA SE O RESULTADO DO ATO SOMENTE |
VIRÁ NA PRÓXIMA GESTÃO E, POR ISSO MESMO,
NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DE QUE O NOVO
SUBSÍDIO "SÓ FOI IMPLANTADO NO MANDATO
SUBSEQUENTE, NÃO NO PERÍODO VEDADO PELA
rravessa rampaqui, s/n", Lento iranauDa- Ami.
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LEI”, EM VERDADE, ENTENDER O CONTRÁRIO
RESULTARIA EM DEIXAR À MÍNGUA DE
EFICÁCIA O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL, POIS SE
DEIXARIA DE EVITAR OS RISCOS E DE CORRIGIR
OS DESVIOS CAPAZES DE AFETAR O EQUILIBRIO
DAS CONTAS PÚBLICAS NA PRÓXIMA GESTÃO 5
E MAIS: TAMPOUCO INTERESSA SE O ATO
IMPORTA EM AUMENTO DE VERBA PAGA A
TÍTULO DE SUBSÍDIO DE AGENTE POLÍTICO, JÁ
QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO
DISTINGUE A ESPÉCIE DE ALTERAÇÃO NO
ERÁRIO PÚBLICO, BASTA QUE, COM A EDIÇÃO
DO ATO NORMATIVO, HAJA EXASPERAÇÃO DO
GASTO PÚBLICO COM O PESSOAL ATIVO E
INATIVO DO ENTE PÚBLICO. EM OUTROS
TERMOS, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL,
EM RESPEITO AO ARTIGO 163, INCISOS 1, II, HI E
IV, E AO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, VISANDO UMA GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL, ENDEREÇA-SE
INDISTINTAMENTE A TODOS OS TITULARES DE
ÓRGÃO OU PODER, AGENTES POLÍTICOS OU
SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME SE INFERE
DO ARTIGO 1º, 81 E 2º DA LEI REFERIDA >
E ainda, é assim o entendimento dos Tribunais de Justiça brasileiros:
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Ds
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCEIRO. LEIS
Nº 905/16 E 906/16 DO MUNICÍPIO DE SANTA
QUITÉRIA - CE. ACRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO
DOS MEMBROS DO PODER EXECUTIVO E
LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA COM
PESSOAL. PERÍODO DEFESO. 180 DIAS
ANTERIORES AO TÉRMINO DA LEGISLATURA.
ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESENÇA DO
FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA
DECISÃODO JUÍZO A QUO MANTIDA 1. TRATA-SE
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, CUJO OBJETO É O AUMENTO
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO
PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE SANTA QUITÉRIA-CE, OPERADO PELAS LEI
MUNICIPAIS Nº 905/16 E Nº 906/16. 2. A DECISÃO
VERGASTADA CONCEDEU A TUTELA DE
URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS,
NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DO REFERIDO ACRÉSCIMO
REMUNERATÓRIO, SOB PENA DE
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE
PAGADOR, SUJEITANDO-O À MULTA DIÁRIA DE
R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 3. O PERIGO DA
DEMORA RESTA EVIDENTE, UMA VEZ QUE O
DECURSO DO TEMPO CAUSARÁ DANOS
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IRREVERSÍVEIS AO PATRIMÔNIO PÚBI ICO,
MORMENTI CONSIDERANDO A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL DESCABE A
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE NATUREZA
ALIMENTÍCIA RECEBIDOS DE BOA-F! PELO
SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4 QUANTO À
PROBABILIDADE DO DIREITO, VERIFICA-SE QUE
AS LEIS MUNICIPAIS Nº 905/16 E Nº 906/16,
PROMULGADAS EM 06/07/2016, AUMENTARAM A
DESPESA PARA A LEGISLATURA SEGUINTE,
VIOLANDO O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LRF, SEGUNDO O QUAL OS PROJETOS DE LEI QUE
TRATAM DE AUMENTO DE DESPESA DA
LEGISLATURA SEGUINTE DEVEM SER
APRESENTADOS ANTES DOS 180 DIAS
ANTERIORES AO TÉRMINO DOS MANDADOS DOS
MEMBROS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO 5.
APESAR DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO,
O RECORRENTE PUGNA PELA APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE À ESPÉCIE, COM O
INTUITO DE MITIGAR O PRAZO PREVISTO PELA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TODAVIA, A
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA É
PEREMPTÓRIA AO AFIRMAR A NULIDADE DO
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Tee ———am mm
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Fernao dr Agro
( demgra Micros qua MO irado
COMTEÇÃO DE CONETITUIÇÃO, JURTICA E REDAÇÃO FINAL -
cesar
ATO PRA TI ADO DENTRO DO PERÍODO DEFESO
Mim Tras 8 PRINCIPNOS REFIREYS
CONFUNDA OARANTIAS DO CBADÃO
CONTRA O EXFRCICTO DO PORJER PELO ESTADO
E NÃO UM INSTRUMENTO PARA O PRÓPRIO
PR O PIRIO DESVENCILHAR-SE DAS
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI & DESTA
FRITA UMA vEZ PREENCHIDOS | OS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANDOL
BEM O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AO
CONCEDER O PLEITO ANTECIPATÓRIO 7
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO |
DESPROVIDO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A *
CAMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA, POR
UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO. FORTALEZA, DATA E HORA
INDICADAS NO SISTEMA. PRESIDENTE DO
ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
RELATOR TI-CE - AI: 06213099320178060000 CE
0621309- 93.2017.8.06.0000, RELATOR: FRANCISCO
DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, DATA DE
JULGAMENTO: 09/12/2019, 3º CÂMARA DIREITO
PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/12/2019) E M
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E N TA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA-AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEIS
MUNICIPAIS QUE FIXAM SUBSÍDIOS DE
PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - ATO QUE IMPLICA
AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180
DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 21 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL — PRAZO
APLICÁVEL À AGENTES POLÍTICOS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA - RECURSO
DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM
REEXAME NECESSÁRIO 1. O PRAZO PREVISTO
NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL É APLICÁVEL
TANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS COMO AOS
AGENTES POLÍTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO
1º DA MESMA LEI. 2. DIANTE DISSO, É NULO DE
PLENO DIREITO O ATO QUE RESULTE AUMENTO
DE DESPESA COM PESSOAL, EXPEDIDO NO
PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES
AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO
RESPECTIVO PODER OU ÓRGÃO (TJMS - APL:
00003722220178120008 MS 0000372-
22.2017.8.12.0008, RELATOR: DES. FERNANDO
MAURO MOREIRA MARINHO, DATA DE
JULGAMENTO: 15/05/2019, 2º CÂMARA CÍVEL,
Irravessa rampaqui, sim, Centro iranaupa- Am. |
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DATA DE PUBLICAÇÃO 17/05/2019)
Deste modo. será NULO de pleno direito o ato que resultar aumento da
despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato Esta conduta
também é punida criminalmente, na forma do art. 359-F do Código Penal
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato
que acarrete aumento de despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato ou da legislatura: Pena —
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Nesse sentido, é preciso que as Câmaras Municipais fixem os subsídios dos
vereadores na próxima legislatura, antes dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
término dos mandatos, sob pena de violar o art. 21, inciso Il, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
IV - VOTO
Observamos as diretrizes constitucionais específicas como explicitado
alhures, conjuntamente com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, em especial
quanto à necessidade de aprovação do ato normativo que fixe os subsídios dos
Vereadores antes dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término dos mandatos,
considerando a pandemia encaminhamos a CCO para avaliação dos limites impostos
pela Constituição no que diz respeito ao controle do gasto com pessoal.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 11 DE
AGOSTO DE 2020.
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VER. LARISSA RUFINO GOMES- PSDB
Presidente-CCJRF
VER. EDSON NICÁCIO SERRÃO - PSB
Membro-CCJRF
VER. GEORGE OLIVEIRA REIS - PV
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