| Tipo | Parecer CCJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-08-25 |
| Ementa | Estabelece os subsídios dos Vereadores para a 10º legislatura, período de 2021/2024 e dá outras providências. |
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Cad Estado do Amazonas Câmara Municipal de lranduba - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCIRF PARECER Nº [2020/CCJRF DA: COMISSÃO Di CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ÃO; PLENÁRIO DA CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM O PROJETO DE LEI ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VERESDORES PARA A 10 LEGISLATURA, PERÍODO DE 2021 A 202 1 DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Relator: George Oliveira Reis - PV L= RELATÓRIO Projeto de autoria da Mesa Diretora Câmara Municipal de Iranduba, que após Ser lido em plenário, chega a estas Comissões, o Projeto de Lei nº 09/2020, que estabelece os subsídios dos Vereadores para a 10º Legislatura, período de 2021/2024 e da outras providências. IL- ANÁLISE Trata-se o projeto de Autoria da Mesa Diretora Câmara Municipal de Iranduba, que tem como objetivo estabelecer os subsídios dos Vereadores para a 10º Legislatura, período de 2021/2024, que trata o presente parecer no tocante ao momento em que a Câmara Municipal deve deliberar sobre a lei que fixa os subsídios dos Vereadores tendo em vista tratar-se de ano eleitoral. Preambularmente, importante considerar que neste ano ocorrerão as eleições municipais, e ainda, há a possibilidade de reeleição dos atuais agentes políticos, sendo de extrema relevância que os atuais agentes, em efetivo exercício de seus mandatos, fiquem atentos às normas constitucionais, atinentes à fixação dos subsídios de todos os agentes políticos da próxima legislatura. A Lei nº 9.504/971 define como “quem exerce, ainda que transitoriamente ou Sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de tranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - COJRF forma de investidura ou vínculo. mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional” Deste modo. agente público é qualquer pessoa que de uma forma ou de outra, Mesmo que transitoriamente e sem remuneração, presta algum tipo de serviço à Administração Pública Entre os agentes, encontram-se três espécies principais, quais Sejam, os agentes políticos, os agentes em delegação e os servidores públicos Os agentes políticos são os que compõem os altos escalões do Governo, como Presidente da República, Governador, Prefeito, Senador, Deputado, Vereador e Magistrado. com características, prerrogativas e privilégios próprios, em geral estabelecidos pela Constituição Federal. Já os agentes em delegação são aqueles particulares que recebem do Estado a competência para executar determinada atividade pública, ou 1 Lei que estabelece normas para as eleições. Prestação de serviço público ou, ainda, construção de obra pública. Citem-se os leiloeiros, peritos, tradutores, concessionários e permissionários. Por sua vez, os servidores públicos, em sentido amplo, são todos os que prestam serviços ao Estado, incluindo a Administração Pública Indireta, tendo vínculo empregatício e pagos pelos cofres públicos. São também chamados de agentes Administrativos. Nessa classificação estão tanto os servidores estatutários, sujeitos ao regime legal, quanto os empregados públicos, do regime contratual, além dos temporários, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. No caso concreto iremos nos ater aos agentes políticos, já que o cerne da questão reside no momento em que a Câmara Municipal deve deliberar sobre a lei que fixa os subsídios dos Vereadores. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner e Estado do Amazonas Câmara Municipal de tranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, eim E REDAÇÃO FINAL - Princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do resp: seguintes preceitos: [..] vi - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectiv legislatura para a subsequente, ectivo Estado e Os as Câmaras Municipais em cada observado O que dispõe esta Constituição, observados OS critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) Logo, a Constituição prevê que Os subsídios dos Vereadores a Lei Orgânica Municipal deverá disciplinar a matéria de forma es) os mandamentos constitucionais que impõe a obriga subsídios dos vereadores, seja para fins de aumento ou mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal e pecífica, sem, contudo, contrariar toriedade de que a fixação dos atualização monetária, ocorra que tal ato legislativo ocorra ao final da legislatura para a subsequente, em observância ao princípio da anterioridade. No que condiz ao princípio da anterioridade é importante destacar que a Constituição Federal é clara ao dispor que O ato normativo que fixar os subsídios dos vereadores só terá validade para a legislatura seguinte, ou seja, é vedado o a ou a revisão dos subsídios destes para vigorar na mesma legislatura em que ocorreu umento a alteração em atendimento aos princípios da moralidade e da impessoalidade, disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Quanto ao prazo da propositura da lei de subsídios, a Constituição Federal impõe para os vereadores que devam ser editadas na legislatura anterior ao novo mandato, sem apontar prazo específico. Insta ressaltar que a alteração dos subsídios de agentes políticos, além de obrigatoriamente dever ser realizada através de ato normativo, deverá ser aprovada travessa rampaqui, Sim, tento iranaupa- Ali. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 || ————eeeeeeená Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCIRF Ds antes dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato. Tal observação, tem como base o Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que aponta O prazo de 180 dias anteriores ao fim do mandato como prazo final para “ato que resulte aumento da despesa de pessoal” art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: |- as exigências dos art. 16 e 17 desta lei complementar, e o disposto no inciso XIll do art. 37 eno 81º do art. 169 da constituição; Il - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo Único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20. É importante citar que o referido artigo foi alterado pela Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Foram acrescentados novos incisos e parágrafos ao art. 21, a saber: Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. É nulo de pleno direito: Travessa rampaqui, s/m., tento iranguDa- Alvi. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal do Iranduba a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCIRF |-0 ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no 8 1º do am. 169 da Constituição Federal, e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; Ill - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: Travessa rampaqui, Sim, Lento irangupa- AMI. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner e Estado do Amazonas Câmara Municipal de lranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E RED CCIRF AÇÃO FINAL - a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, OU b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos postenores do final do mandato do titular do Poder Executivo 6 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV | - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para O cargo de titular do Poder ou órgão autônomo, e Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. $ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou Aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. Em verdade, não houveram mudanças expressivas nas alterações do art. 2il; posto que, o texto original da LRF já considerava nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do titular do respectivo Poder ou órgão. Desta forma, se observa a importância do prazo estipulado no inciso Il do art. 21 da Lei nº101/2000, com alteração dada pela Lei Complementar nº173/2020, cujo Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas E Câmara Municipal de Iranduba " COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCIRF conteúdo veda a aumento de despesas nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder Assim é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que ainda, Segue em consonância com o entendimento exarado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, destacando a manifestação do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1170241/MS ACERCA DO OBJETO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, FILIO-ME AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ENTENDO QUE AS LEIS QUE FIXAM OS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DEVE OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO | TRANSCREVEU | A MANIFESTAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NO | RESP 1170241/MS, O QUAL TAMBÉM O FAÇO: “3. NO MAIS, NOTE-SE QUE A LC N. 101/00 É EXPRESSA AO VEDAR A MERA EXPEDIÇÃO, NOS 180 DIAS ANTERIOR ES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER, DE ATO QUE RESULTE O AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. 4 NESSE SENTIDO, POUCO | IMPORTA SE O RESULTADO DO ATO SOMENTE | VIRÁ NA PRÓXIMA GESTÃO E, POR ISSO MESMO, NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DE QUE O NOVO SUBSÍDIO "SÓ FOI IMPLANTADO NO MANDATO SUBSEQUENTE, NÃO NO PERÍODO VEDADO PELA rravessa rampaqui, s/n", Lento iranauDa- Ami. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCIRF LEI”, EM VERDADE, ENTENDER O CONTRÁRIO RESULTARIA EM DEIXAR À MÍNGUA DE EFICÁCIA O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, POIS SE DEIXARIA DE EVITAR OS RISCOS E DE CORRIGIR OS DESVIOS CAPAZES DE AFETAR O EQUILIBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS NA PRÓXIMA GESTÃO 5 E MAIS: TAMPOUCO INTERESSA SE O ATO IMPORTA EM AUMENTO DE VERBA PAGA A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE AGENTE POLÍTICO, JÁ QUE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO DISTINGUE A ESPÉCIE DE ALTERAÇÃO NO ERÁRIO PÚBLICO, BASTA QUE, COM A EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO, HAJA EXASPERAÇÃO DO GASTO PÚBLICO COM O PESSOAL ATIVO E INATIVO DO ENTE PÚBLICO. EM OUTROS TERMOS, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, EM RESPEITO AO ARTIGO 163, INCISOS 1, II, HI E IV, E AO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISANDO UMA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL, ENDEREÇA-SE INDISTINTAMENTE A TODOS OS TITULARES DE ÓRGÃO OU PODER, AGENTES POLÍTICOS OU SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME SE INFERE DO ARTIGO 1º, 81 E 2º DA LEI REFERIDA > E ainda, é assim o entendimento dos Tribunais de Justiça brasileiros: Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba : COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCIRF Ds AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCEIRO. LEIS Nº 905/16 E 906/16 DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA - CE. ACRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. PERÍODO DEFESO. 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DA LEGISLATURA. ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA DECISÃODO JUÍZO A QUO MANTIDA 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CUJO OBJETO É O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA-CE, OPERADO PELAS LEI MUNICIPAIS Nº 905/16 E Nº 906/16. 2. A DECISÃO VERGASTADA CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO REFERIDO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PAGADOR, SUJEITANDO-O À MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 3. O PERIGO DA DEMORA RESTA EVIDENTE, UMA VEZ QUE O DECURSO DO TEMPO CAUSARÁ DANOS Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal do Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCIJRF IRREVERSÍVEIS AO PATRIMÔNIO PÚBI ICO, MORMENTI CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL DESCABE A DEVOLUÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTÍCIA RECEBIDOS DE BOA-F! PELO SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4 QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO, VERIFICA-SE QUE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 905/16 E Nº 906/16, PROMULGADAS EM 06/07/2016, AUMENTARAM A DESPESA PARA A LEGISLATURA SEGUINTE, VIOLANDO O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LRF, SEGUNDO O QUAL OS PROJETOS DE LEI QUE TRATAM DE AUMENTO DE DESPESA DA LEGISLATURA SEGUINTE DEVEM SER APRESENTADOS ANTES DOS 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DOS MANDADOS DOS MEMBROS DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO 5. APESAR DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO, O RECORRENTE PUGNA PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE À ESPÉCIE, COM O INTUITO DE MITIGAR O PRAZO PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TODAVIA, A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA É PEREMPTÓRIA AO AFIRMAR A NULIDADE DO Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Tee ———am mm Digitalizado com CamScanner Fernao dr Agro ( demgra Micros qua MO irado COMTEÇÃO DE CONETITUIÇÃO, JURTICA E REDAÇÃO FINAL - cesar ATO PRA TI ADO DENTRO DO PERÍODO DEFESO Mim Tras 8 PRINCIPNOS REFIREYS CONFUNDA OARANTIAS DO CBADÃO CONTRA O EXFRCICTO DO PORJER PELO ESTADO E NÃO UM INSTRUMENTO PARA O PRÓPRIO PR O PIRIO DESVENCILHAR-SE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI & DESTA FRITA UMA vEZ PREENCHIDOS | OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ANDOL BEM O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AO CONCEDER O PLEITO ANTECIPATÓRIO 7 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO | DESPROVIDO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A * CAMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS NO SISTEMA. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES RELATOR TI-CE - AI: 06213099320178060000 CE 0621309- 93.2017.8.06.0000, RELATOR: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, DATA DE JULGAMENTO: 09/12/2019, 3º CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/12/2019) E M Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner “me Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCIRF E N TA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA-AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEIS MUNICIPAIS QUE FIXAM SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS - ATO QUE IMPLICA AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — PRAZO APLICÁVEL À AGENTES POLÍTICOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO 1. O PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL É APLICÁVEL TANTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS COMO AOS AGENTES POLÍTICOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA MESMA LEI. 2. DIANTE DISSO, É NULO DE PLENO DIREITO O ATO QUE RESULTE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL, EXPEDIDO NO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER OU ÓRGÃO (TJMS - APL: 00003722220178120008 MS 0000372- 22.2017.8.12.0008, RELATOR: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, DATA DE JULGAMENTO: 15/05/2019, 2º CÂMARA CÍVEL, Irravessa rampaqui, sim, Centro iranaupa- Am. | Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner e Estado do Amazonas Câmara Municipal de lranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = CCIRF DATA DE PUBLICAÇÃO 17/05/2019) Deste modo. será NULO de pleno direito o ato que resultar aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato Esta conduta também é punida criminalmente, na forma do art. 359-F do Código Penal Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Nesse sentido, é preciso que as Câmaras Municipais fixem os subsídios dos vereadores na próxima legislatura, antes dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término dos mandatos, sob pena de violar o art. 21, inciso Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV - VOTO Observamos as diretrizes constitucionais específicas como explicitado alhures, conjuntamente com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, em especial quanto à necessidade de aprovação do ato normativo que fixe os subsídios dos Vereadores antes dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término dos mandatos, considerando a pandemia encaminhamos a CCO para avaliação dos limites impostos pela Constituição no que diz respeito ao controle do gasto com pessoal. É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 11 DE AGOSTO DE 2020. Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 e Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas E Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCIRF VER. LARISSA RUFINO GOMES- PSDB Presidente-CCJRF VER. EDSON NICÁCIO SERRÃO - PSB Membro-CCJRF VER. GEORGE OLIVEIRA REIS - PV Relator - CCJRF Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner