| Tipo | Parecer CCJRF |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2020 |
| Date | 2020-08-25 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Iranduba, bem como o dos Secretários para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências. |
| native_id | 133 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 18
ema Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCIRF PARECER Nº /2020/CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM O PROJETO DE LEI DISPÕE FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICI PREFEITO DO MUNICIPIO DE IRANDUBA BEM COMO O DOS SECRETÁRIOS PARA O QUADRIÊNIO 20212024 E DA OUIRAS PROVIDÊNCIAS. Relator: George Oliveira Reis - PV |- RELATÓRIO Projeto de autoria da Mesa Diretora Câmara Municipal de Iranduba, que após ser lido em plenário, chega a estas Comissões, o Projeto de Lei nº 10/2020, que fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Iranduba, bem como o dos Secretários para o Quadriênio 2021/2024 e da outras providências. IL= ANÁLISE Trata-se o projeto de Autoria da Mesa Diretora Câmara Municipal de Iranduba, que tem como objetivo fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de lranduba, bem como o dos Secretários para o Quadriênio 2021/2024, antes da edição da Emenda Constitucional nº 19/98, por força do inciso V do art. 29, tal qual o dos vereadores, obrigatoriamente, o subsídio do prefeito deveria estar vinculado a apenas uma legislatura. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] V -remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, Il, e 153,6 2.º9,1; Com o advento da EC mencionada, esta sistemática foi modificada Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] V -subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, Ill, e 153,8 2 Logo, a Constituição passou a prever que os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal, sem a obrigatoriedade de observância do princípio da anterioridade, de maneira que os respectivos subsídios podem ser fixados a cada ano, sem restrição de data. No entanto, a Lei Orgânica do município de Iranduba1 prevê no inciso X do Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 —— Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCIRF E art. 17 que a fixação dos subsídios do Profeito, Vice-Profeito Secretários Municipais deve observar o princípio da anterioridade, devendo ser fixada em cada legislatura para a subsequento, É importante esclarecer que este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal “CONSTITUCIONAL | ADMINISTRATIVO VEREADORES, SUBSÍDIO. AUMENTO, DE FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE, VIOLAÇÃO AO ART 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRECEDENTES. E Art.17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: [...] X- fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice - Prefeito, em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal e a Estadual e os limites e critérios previstos nesta lei; 1! A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, DE VICE- PREFEITO E DE VEREADORES SERÁ FIXADA PELA CÂMARA MUNICIPAL PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. CASO EM QUE INOBSERVADO O ART. 29, V, DA CARTA MAGNA, POIS OS VEREADORES MAJORARAM, DE FORMA RETROATIVA, SUA REMUNERAÇÃO . 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” | (RE 458.413-AGR, REL. MIN. TEORI rravessa rampaqui, sm, ventro iranduba- AM, Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 2 te Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba x COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCIRF ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJE DE IYROIS, GRIVEI) CONSTITUCIONAL PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. — OBRIGATORIEDADE DE SER FEITA NA LEGISLATURA ANTERIOR — PARA VIGORAR NA SUBSEQUENTE PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEDENTES. 3, AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 843.758-AGR, REL. MIN. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJE DE 13/3/2012, GRIFEI) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO, VICE- PREFEITO E VEREADORES. REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO, LEGISLATURA SUBSEQUENTE. ART. 29, V, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. | — O TRIBUNAL DE ORIGEM, AO CONSTATAR QUE OS ATOS 3 E 4/97 DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS TRADUZIRAM | MAJORAÇÃO | DE REMUNERAÇÃO, AGIRAM EM travessa rampaqui, sin, ventro iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba * COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF CONFORMIDADI COM 6) ENTENDIMENTO | PACÍFICO DESTA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE A REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, VICE- PREFEITO E DE VEREADORES SERÁ FIXADA PELA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTES, H - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.” (AI 776.230- AGR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJE DE | 26/11/2010) | CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VEREADORES. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. LEGISLATURA SUBSEQUENTE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CF/88, ART. 29, V. 1. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E DE VEREADORES SERÁ FIXADA PELA CÂMARA MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE (CF, ART. 29, V). PRECEDENTES. 2. AS RAZÕES DO REGIMENTAL NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL rravessa 1ampaqui, sin, vento iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de lranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = CoORF IMPRÓVIDO (RE 229142) MOR, RII MIN FLLIENGRACIH SEGUNDA TURMA IME DEC ASS DOOR GRIFED DIRVITO CONSTITUCIONAL AGRAVO REGIMENTAI EM NORAVO Di INSTRUMENTO REQUISITOS PARA MUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR: LEIS QUE CONCEDERAM REAJUSTE DI AGENTES POLÍTICOS NO CURSO DA MESMA LEGISLATURA IMPOSSIBILIDADE | A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SE ORIENTA NO SENTIDO DE QUE A PRÓPRIA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO CONFIGURA LESIVIDADE AO ERARIO, SENDO LEGÍTIMA A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO POPULAR. PRECEDENTES. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTOU QUE O ART 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUTOAPLICAVEL, DEVENDO O SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS SER FIXADO ATÉ O FINAL DE UMA LEGISLATURA PARA PRODUZIREM EFEITOS NA SEGUINTE. PRECEDENTES. 3. PARA DISSENTIR DA CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO SENTIDO DE QUE O DECRETO LEGISLATIVO Nº 156/1996 E A rravessa rampaqui, sin, vento iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 WWW] Digitalizado com CamScanner Estado do Amaronda Chara Muni qual de tranedutra COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Corr HI as TR. (orge Mp1 AEAM RI AM | DA MEMINTRAÇÃO I[X5 AURAVANTIS | PRONANVIRAM FFTITOS NA MI SMA [IGIS ATIRA SERIA IMPRE SCINDI VII A ANALISI DAS NOHMAS IAM AIS ACIMA MI NOIONADAS IM COMO o REP XAME DOS FATOS E DO MATERIAI PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS, PROVIDÊNCIAS — VEDADAS NESTI MOMENTO PROCESSUAI (SUMULAS 279 E 280/STE) 4, AUSENCIA DI ARGUMENTOS — CAPAZES DI INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AL 745 203-AGR, REL MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA) Desta forma, o entendimento do STF é no sentido de que a remuneração de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretários Municipais, assim como ocorre com os vereadores, será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de acordo com o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, que é considerado autoaplicável. Quanto ao prazo da propositura da lei de subsídios, a Constituição Federal, tampouco a Lei Orgânica do município prevê prazo específico. No entanto, em razão de estarmos diante de eleições municipais onde há a possibilidade de reeleição dos atuais agentes políticos, é extremamente relevante que os atuais agentes, em efetivo exercício de seus mandatos, fiquem atentos às normas Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 O Digitalizado com CamScanner em Estado do Amazonas Câmara Municipal de lranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF constitucionais, atinentes à fixação dos subsídios de todos os agentes políticos da próxima legislatura Assim, a alteração dos subsídios dos agentes políticos, além de obngatoriamente dever ser realizada através de ato normativo, deverá ser aprovada antes dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato Tal observação, tem como base o art 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que aponta O prazo de 180 dias anteriores ao fim do mandato como prazo final para “ato que resulte aumento da despesa de pessoal” Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: |- as exigências dos arts. 16 e 17 desta lei complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no & 1º do art. 169 da constituição; ll - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo Único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20. É importante citar que o referido artigo foi alterado pela Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Foram acrescentados novos incisos e parágrafos ao art. 21, a saber: Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de travessa iampaqui, sin, Lento iranauva- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCIRF DS 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art, 21, É nulo de pleno direito; 1 » o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XII do caput do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal; e b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; IN - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento € oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 ——DDDDD———— Digitalizado com CamScanner Entado do Amazonas Câmara Municipal de lranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = CORE amtertares ao fual do mandato do titular do Poder Executivos ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em pertodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, ST As restrições de que tratam ox incisos 1, UU eAN: = devem ser aplicadas inclusive durante o pertodo de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e TI - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo des Poderes referidos no art. 20. 5 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória. Em verdade, não houveram mudanças expressivas nas alterações do art. 21, posto que, o texto onginal da LRF já considerava nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do titular do respectivo Poder ou órgão. Desta forma, se observa a importância do prazo estipulado no inciso Il do art. 21 da Lei nº101/2000, com alteração dada pela Lei Complementar nº173/2020, cujo conteúdo veda a aumento de despesas nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Assim, é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que Segue em consonância com o entendimento exarado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, destacando a manifestação do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques no REsp 1170241/MS: travessa rampaqui, sn, Cento iranguDa- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba NSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCIRF COMISSÃO DE Co ACERCA DO OBJETO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO, FILIO-ME AO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS. ENTENDO QUE AS LEIS QUE FIXAM OS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS DEVE OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSCREVEU A MANIFESTAÇÃO DO EXCELENTISSIMO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NO RESP 1170241/MS, O QUAL TAMBÉM O FAÇO: “3. NO MAIS, NOTE-SE QUE A LC N. 101/00 É EXPRESSA AO VEDAR A MERA EXPEDIÇÃO, NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER, DE ATO QUE RESULTE O AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. 4. NESSE SENTIDO, POUCO IMPORTA SE O RESULTADO DO ATO SOMENTE VIRÁ NA PRÓXIMA GESTÃO E, POR ISSO MESMO, NÃO PROCEDE O ARGUMENTO DE QUE O NOVO SUBSÍDIO "SÓ FOI IMPLANTADO NO MANDATO SUBSEQUENTE, NÃO NO PERÍODO VEDADO PELA LEI". EM VERDADE, ENTENDER O CONTRÁRIO RESULTARIA EM DEIXAR À MÍNGUA DE EFICÁCIA O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, POIS SE DEIXARIA DE EVITAR OS RISCOS E DE CORRIGIR OS DESVIOS CAPAZES DE AFETAR O EQUILÍBRIO Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de lranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF DO DAS CONTAS PÚBLICAS NA PRÓXIMA GESTÃO 5 E MAIS: TAMPOUCO INTERESSA SE O ATO IMPORTA EM AUMENTO DE VERBA PAGA A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE AGENTE POLÍTICO, JÁ QUE A LEU DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO DISTINGUE A ESPÉCIE DE ALTERAÇÃO NO ERÁRIO PÚBLICO, BASTA QUE, COM A EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO, HAJA EXASPERAÇÃO DO GASTO PÚBLICO COM O PESSOAL ATIVO E INATIVO DO ENTE PUBLICO. EM OUTROS TERMOS, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, EM RESPEITO AO ARTIGO 163, INCISOS 1, II, III E IV. E AO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISANDO UMA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL, ENDEREÇA-SE INDISTINTAMENTE A TODOS OS TITULARES DE ÓRGÃO OU PODER, AGENTES POLÍTICOS OU SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME SE INFERE DO ARTIGO 1º, 81 E 2º DA LEI REFERIDA ” Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio da Decisão nº 81/2018-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarada nos autos do processo nº 10727/2017, julgou a Lei Municipal nº 318/2016 que fixou os subsídios dos vereadores do município de Iranduba para a legislatura 2017/2020 ILEGAL. Segundo a representação formulada pela Secretaria de Controle Externo do TCE/AM, em face da Câmara Municipal de Iranduba e do Sr. Ernandes José Lima Rocha, Presidente da Câmara à época, mais especificamente, contra a Lei Municipal 318/2016, apesar de ter sido atendido o limite fixado no artigo 29, V c/c artigo 37, XI, da Constituição Federal, a lei não se encontrava em conformidade com a Lei nº Travessa Tambaqui, s/n”, Centro Iranduba- AM o Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de tranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF [[—————————eeeeee eee em 101/2000, em rstação mo seu parágrafo único do artigo 21 que determinava que nos últimos 180 dias do mandato não poderia haver sumento de despesa Desta forma, a decisão exarada pelo TCE/AM concedeu prazo ao Presidente da Câmara Municipal de Iraruba à época para sustar a Lei Municipal em questão, com A cessação do pagamento do aumento legal e retomo aos valores anteriormente aplicados Assim, OS projetos de lei que fixem os subsídios dos agentes políticos devem ser apresentados antes dos 180 dias anteriores ao término dos mandatos dos membros do Poder Legislativo o Executivo, sob pena de ser considerado NULO. Este também é 0 entendimento dos Tribunais de Justiça brasileiros AGRAVO DI INSTRUMENTO FINANCEIRO. LEIS Nº 905/16 E 906/16 DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA - CE ACRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. PERÍODO DEFESO. 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DA LEGISLATURA. ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃODO JUÍZO A QUO MANTIDA 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CUJO OBJETO É O AUMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Muntelpal de Iranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = Coar Ce PREPUITO Do DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DI SANTA QUITERIA-CI] OPERADO PELAS LE] MUNICIPAIS Nº 906 | Nº 006/16 2 A DECISÃO VERGASTADA CONCEDEU A TUTELA DI URGENCIA INAUDITA ALTERA PARS, NO SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO REFERIDO ACRESCIMO — REMUNERATÓRIO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE PAGADOR, SUJEITANDO-O PN MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), 3, 0 PERIGO DA DEMORA RESTA EVIDENTE, UMA VEZ QUE O DECURSO DO TEMPO CAUSARÁ DANOS IRREVERSÍVEIS | AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MORMENTE CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL DESCABE A DEVOLUÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTÍCIA RECEBIDOS DE BOA-FÊ PELO SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4. QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO, VERIFICA- SE QUE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 905/16 E Nº 906/16, PROMULGADAS EM 06/07/2016, Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de lranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF AUMENTARAM A DESPESA PARA A LEGISLATURA SEGUINTE, VIOLANDO O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LRF, SEGUNDO O QUAL OS PROJETOS DE LEI QUE TRATAM DE AUMENTO DE DESPESA DA LEGISLATURA SEGUINTE DEVEM SER APRESENTADOS ANTES DOS 180 DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO | DOS MANDADOS DOS MEMBROS | DO EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO 5 APESAR DO DISPOSITIVO LEGAL SUPRACITADO, O RECORRENTE PUGNA PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE À ESPÉCIE, COM O INTUITO DE MITIGAR O PRAZO PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TODAVIA, A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA É PEREMPTÓRIA AO AFIRMAR A NULIDADE DO ATO PRATICADO DENTRO DO PERÍODO DEFESO. ALÉM DISSO, OS PRINCÍPIOS REFERIDOS CONFIGURAM GARANTIAS DO CIDADÃO CONTRA O EXERCÍCIO DO PODER PELO ESTADO E NÃO UM INSTRUMENTO PARA O PRÓPRIO PODER PÚBLICO — DESVENCILHAR-SE | DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 6 “Travessa Tambaqui, s/nº, Centro lranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Cprenera Bons nem do rpm ia Crseraaho tr comerTriutção soeriça * ernação rrmar - ce ver ER E, O “. hd “a WS EE e o x eos ” Dra j F . % Nua AVI “o e names. Pe bem va Ba! TEL ra Tó. 9 am a w e Tr ma mer RA. . * eres yr fa TA TIA q as DIJATAIyE f (UT TENR EXTER ANTORS MTDA à PUC ÂMARA RSTTO Poa O 1) TERENAS [E ASTRA DO ETA IO CTADA POR UNANIMIDADE Mo COMUCTE O DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA NEGARAM PROVIMENTO - PORTALEZA, DATA | HORA INDICADAS NO SISTEMA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS FILGUPIRA MENDES RELA TOR TCE - AÍ 062 110991201 78060000 CF 0621309. 932017 8 060000, RELATOR FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, DATA DI JULGAMENTO. 09/122019, 3º CÂMARA DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/122019) Deste modo, será NULO de pleno direito apenas o ato que resultar aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato, de forma que é plenamente legal a edição de lei, nos 180 dias que antecedem o término do mandato, desde que, não ocasione aumento de despesa. rravessa rampaqui, SM, Lento ranguoa- am. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Fesp ms Arranca Correa MPS css aqua A Do mes sad CONIENÃO UU CONDTTONÇÃO, PUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - Frrmiperorranaa romero poem A CON di A ram e srereiratimatoo má Corno io e DS os Cotas Pormago Am BOLA, Oriirmms, matariams am evocam e que menrremo mompmto do deupius mta! rum qem mam conto e simemta dig emtnriores ms fal do muadato cu da inpiistara: Pora - recinto, de | (um) a 4 Cequentro) mem Fresca mus o necessidade de que a: Câmaras Municipais fixem os subsidio dos agartms politicos da próxima tegeestura antes dos 180 (cento e oitenta) dim artarores mo térmeno dos mandatos. sob pera de velar o art 21, inciso Il, da Lei de Responsabiidade Fiscal IY=YoTO Diante do exposto. emiimos nosso PARECER DESFAVORAVEL. concluindo pela ILEGALIDADE do Projeto de Les nº 010/2020, em razão de não ter respeitado o prazo de 180 (cento e oflenta) anteriores so término dos mandatos para editar ato que resulte aumento de despesas. violando assim o art 21, inciso |l, da Lei de Responsabilidade Fiscal Em função disso, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF, pelo voto da maioria, NÃO APROVOU o Projeto em referência É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 13 DE AGOSTO DE 2020. Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner Estado do Amazonas Câmara Municipal de lranduba COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = CCIRF VER. LARISSA RUFINO GOMES- PSDB Presidente-CCJRF VER. EDSON NICÁCIO SERRÃO - PSB Membro-CCJRF VER. GEORGE OLIVEIRA REIS - PV Relator - CCJRF Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 Digitalizado com CamScanner