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materia nº 4/2020

Tipo Parecer CCJRF
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-08-25
EmentaFixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Iranduba, bem como o dos Secretários para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências.
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ema
Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Iranduba
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -
CCIRF
PARECER Nº /2020/CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
O PROJETO DE LEI DISPÕE FIXA OS
SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICI
PREFEITO DO MUNICIPIO DE IRANDUBA
BEM COMO O DOS SECRETÁRIOS PARA O
QUADRIÊNIO 20212024 E DA OUIRAS
PROVIDÊNCIAS.
Relator: George Oliveira Reis - PV
|- RELATÓRIO
Projeto de autoria da Mesa Diretora Câmara Municipal de Iranduba, que após
ser lido em plenário, chega a estas Comissões, o Projeto de Lei nº 10/2020, que fixa
os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Iranduba, bem como o dos
Secretários para o Quadriênio 2021/2024 e da outras providências.
IL= ANÁLISE
Trata-se o projeto de Autoria da Mesa Diretora Câmara Municipal de Iranduba,
que tem como objetivo fixa os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
lranduba, bem como o dos Secretários para o Quadriênio 2021/2024, antes da edição
da Emenda Constitucional nº 19/98, por força do inciso V do art. 29, tal qual o dos
vereadores, obrigatoriamente, o subsídio do prefeito deveria estar vinculado a apenas
uma legislatura.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios
Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM.
Câmara Legislativa dos vereadores
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -
CCJRF
Estabelecidos nesta Constituição, na
Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos: [...] V -remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
fixada pela Câmara Municipal em cada
legislatura, para a subsequente, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, Il, e
153,6 2.º9,1;
Com o advento da EC mencionada, esta sistemática foi modificada
Art. 29. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos: [...] V -subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, Ill, e 153,8
2
Logo, a Constituição passou a prever que os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por meio de lei de iniciativa da
Câmara Municipal, sem a obrigatoriedade de observância do princípio da
anterioridade, de maneira que os respectivos subsídios podem ser fixados a cada ano,
sem restrição de data.
No entanto, a Lei Orgânica do município de Iranduba1 prevê no inciso X do
Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -
CCIRF
E
art. 17 que a fixação dos subsídios do Profeito, Vice-Profeito Secretários Municipais
deve observar o princípio da anterioridade, devendo ser fixada em cada legislatura
para a subsequento, É importante esclarecer que este também é o entendimento do
Supremo Tribunal Federal
“CONSTITUCIONAL | ADMINISTRATIVO
VEREADORES, SUBSÍDIO. AUMENTO, DE
FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE,
VIOLAÇÃO AO ART 29, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRECEDENTES.
E Art.17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: [...]
X- fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice - Prefeito, em
cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição
Federal e a Estadual e os limites e critérios previstos nesta lei;
1! A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDOU
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A
REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, DE VICE-
PREFEITO E DE VEREADORES SERÁ
FIXADA PELA CÂMARA MUNICIPAL
PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE,
EM CONFORMIDADE COM O ART. 29, V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. CASO
EM QUE INOBSERVADO O ART. 29, V, DA
CARTA MAGNA, POIS OS VEREADORES
MAJORARAM, DE FORMA RETROATIVA,
SUA REMUNERAÇÃO . 3. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” | (RE
458.413-AGR, REL. MIN. TEORI
rravessa rampaqui, sm, ventro iranduba- AM,
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CCIRF
ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJE DE
IYROIS, GRIVEI) CONSTITUCIONAL
PREFEITO, VICE-PREFEITO E
VEREADORES FIXAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO. — OBRIGATORIEDADE
DE SER FEITA NA LEGISLATURA
ANTERIOR — PARA VIGORAR NA
SUBSEQUENTE PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE. PRECEDENTES. 3,
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
SUFICIENTES PARA INFIRMAR A
DECISÃO RECORRIDA. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.” (AI 843.758-AGR, REL.
MIN. GILMAR MENDES, SEGUNDA
TURMA, DJE DE 13/3/2012, GRIFEI)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREFEITO, VICE-
PREFEITO E VEREADORES.
REMUNERAÇÃO. MAJORAÇÃO.
FIXAÇÃO, LEGISLATURA
SUBSEQUENTE. ART. 29, V, DA
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. | — O TRIBUNAL
DE ORIGEM, AO CONSTATAR QUE OS
ATOS 3 E 4/97 DA MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAPONGAS
TRADUZIRAM | MAJORAÇÃO | DE
REMUNERAÇÃO, AGIRAM EM
travessa rampaqui, sin, ventro iranduba- AM.
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CONFORMIDADI COM 6)
ENTENDIMENTO | PACÍFICO DESTA
SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE
A REMUNERAÇÃO DE PREFEITO, VICE-
PREFEITO E DE VEREADORES SERÁ
FIXADA PELA CÂMARA MUNICIPAL,
PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE,
DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART
29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PRECEDENTES, H - AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.” (AI 776.230-
AGR, REL. MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJE
DE | 26/11/2010) | CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VEREADORES.
REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO.
LEGISLATURA SUBSEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CF/88,
ART. 29, V. 1. PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE - A REMUNERAÇÃO
DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E DE
VEREADORES SERÁ FIXADA PELA
CÂMARA MUNICIPAL, PARA A
LEGISLATURA SUBSEQUENTE (CF, ART.
29, V). PRECEDENTES. 2. AS RAZÕES DO
REGIMENTAL NÃO ATACAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL
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CoORF
IMPRÓVIDO (RE 229142) MOR, RII
MIN FLLIENGRACIH SEGUNDA TURMA
IME DEC ASS DOOR GRIFED DIRVITO
CONSTITUCIONAL AGRAVO
REGIMENTAI EM NORAVO Di
INSTRUMENTO REQUISITOS PARA
MUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR: LEIS
QUE CONCEDERAM REAJUSTE DI
AGENTES POLÍTICOS NO CURSO DA
MESMA LEGISLATURA
IMPOSSIBILIDADE | A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SE
ORIENTA NO SENTIDO DE QUE A
PRÓPRIA ILEGALIDADE DO ATO
PRATICADO CONFIGURA LESIVIDADE
AO ERARIO, SENDO LEGÍTIMA A
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO POPULAR.
PRECEDENTES. 2. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL ASSENTOU QUE O
ART 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E AUTOAPLICAVEL, DEVENDO O
SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS SER
FIXADO ATÉ O FINAL DE UMA
LEGISLATURA PARA PRODUZIREM
EFEITOS NA SEGUINTE. PRECEDENTES.
3. PARA DISSENTIR DA CONCLUSÃO
FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
NO SENTIDO DE QUE O DECRETO
LEGISLATIVO Nº 156/1996 E A
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WWW]
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Estado do Amaronda
Chara Muni qual de tranedutra
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Corr
HI as TR. (orge Mp1 AEAM
RI AM | DA MEMINTRAÇÃO I[X5
AURAVANTIS | PRONANVIRAM FFTITOS
NA MI SMA [IGIS ATIRA SERIA
IMPRE SCINDI VII A ANALISI DAS
NOHMAS IAM AIS ACIMA
MI NOIONADAS IM COMO o
REP XAME DOS FATOS E DO MATERIAI
PROBATÓRIO CONSTANTES DOS
AUTOS, PROVIDÊNCIAS — VEDADAS
NESTI MOMENTO PROCESSUAI
(SUMULAS 279 E 280/STE) 4, AUSENCIA
DI ARGUMENTOS — CAPAZES DI
INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO” (AL 745 203-AGR, REL
MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA
TURMA)
Desta forma, o entendimento do STF é no sentido de que a remuneração de
Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretários Municipais, assim como ocorre com os
vereadores, será fixada pela Câmara Municipal, para a legislatura subsequente, de
acordo com o disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal, que é considerado
autoaplicável.
Quanto ao prazo da propositura da lei de subsídios, a Constituição Federal,
tampouco a Lei Orgânica do município prevê prazo específico.
No entanto, em razão de estarmos diante de eleições municipais onde há a
possibilidade de reeleição dos atuais agentes políticos, é extremamente relevante que
os atuais agentes, em efetivo exercício de seus mandatos, fiquem atentos às normas
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O
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constitucionais, atinentes à fixação dos subsídios de todos os agentes políticos da
próxima legislatura
Assim, a alteração dos subsídios dos agentes políticos, além de
obngatoriamente dever ser realizada através de ato normativo, deverá ser aprovada
antes dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato Tal
observação, tem como base o art 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que aponta
O prazo de 180 dias anteriores ao fim do mandato como prazo final para “ato que
resulte aumento da despesa de pessoal”
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
|- as exigências dos arts. 16 e 17 desta lei
complementar, e o disposto no inciso XIII
do art. 37 e no & 1º do art. 169 da
constituição;
ll - o limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento
e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo poder ou
órgão referido no art. 20.
É importante citar que o referido artigo foi alterado pela Lei Complementar nº
173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus
SARS-CoV-2 (Covid-19). Foram acrescentados novos incisos e parágrafos ao art. 21,
a saber:
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de
travessa iampaqui, sin, Lento iranauva- AM.
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DS
2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações: “Art, 21, É nulo de pleno direito; 1 »
o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16
e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XII do caput do art. 37 e no $ 1º do art.
169 da Constituição Federal; e b) ao limite legal
de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo; IN - o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal nos 180 (cento € oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20; II - o ato de
que resulte aumento da despesa com pessoal que
preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do
titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV
- a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do
Poder Executivo, por Presidente e demais
membros da Mesa ou órgão decisório
equivalente do Poder Legislativo, por Presidente
de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do
Ministério Público, da União e dos Estados, de
norma legal contendo plano de alteração,
reajuste e reestruturação de carreiras do setor
público, ou a edição de ato, por esses agentes,
para nomeação de aprovados em concurso
público, quando: a) resultar em aumento da
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
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——DDDDD————
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Entado do Amazonas
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
CORE
amtertares ao fual do mandato do titular do
Poder Executivos ou b) resultar em aumento da
despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em pertodos posteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo,
ST As restrições de que tratam ox incisos 1, UU
eAN: = devem ser aplicadas inclusive durante o
pertodo de recondução ou reeleição para o cargo
de titular do Poder ou órgão autônomo; e TI -
aplicam-se somente aos titulares ocupantes de
cargo eletivo des Poderes referidos no art. 20. 5
2º Para fins do disposto neste artigo, serão
considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos
no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal ou
aqueles que, de qualquer modo, acarretem a
criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Em verdade, não houveram mudanças expressivas nas alterações do art. 21,
posto que, o texto onginal da LRF já considerava nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do titular do respectivo Poder ou órgão.
Desta forma, se observa a importância do prazo estipulado no inciso Il do art.
21 da Lei nº101/2000, com alteração dada pela Lei Complementar nº173/2020, cujo
conteúdo veda a aumento de despesas nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder.
Assim, é o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que
Segue em consonância com o entendimento exarado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, destacando a manifestação do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques
no REsp 1170241/MS:
travessa rampaqui, sn, Cento iranguDa- AM.
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NSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -
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COMISSÃO DE Co
ACERCA DO OBJETO DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO, FILIO-ME AO MINISTÉRIO
PUBLICO DE CONTAS. ENTENDO QUE AS LEIS
QUE FIXAM OS SUBSÍDIOS DE AGENTES
POLÍTICOS DEVE OBSERVAR O PRAZO DE 180
DIAS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O
MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSCREVEU A
MANIFESTAÇÃO DO EXCELENTISSIMO
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES NO
RESP 1170241/MS, O QUAL TAMBÉM O FAÇO: “3.
NO MAIS, NOTE-SE QUE A LC N. 101/00 É
EXPRESSA AO VEDAR A MERA EXPEDIÇÃO, NOS
180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO
DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER, DE ATO
QUE RESULTE O AUMENTO DE DESPESA COM
PESSOAL. 4. NESSE SENTIDO, POUCO IMPORTA
SE O RESULTADO DO ATO SOMENTE VIRÁ NA
PRÓXIMA GESTÃO E, POR ISSO MESMO, NÃO
PROCEDE O ARGUMENTO DE QUE O NOVO
SUBSÍDIO "SÓ FOI IMPLANTADO NO MANDATO
SUBSEQUENTE, NÃO NO PERÍODO VEDADO PELA
LEI". EM VERDADE, ENTENDER O CONTRÁRIO
RESULTARIA EM DEIXAR À MÍNGUA DE
EFICÁCIA O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
DE RESPONSABILIDADE FISCAL, POIS SE
DEIXARIA DE EVITAR OS RISCOS E DE CORRIGIR
OS DESVIOS CAPAZES DE AFETAR O EQUILÍBRIO
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DO
DAS CONTAS PÚBLICAS NA PRÓXIMA GESTÃO 5
E MAIS: TAMPOUCO INTERESSA SE O ATO
IMPORTA EM AUMENTO DE VERBA PAGA A
TÍTULO DE SUBSÍDIO DE AGENTE POLÍTICO, JÁ
QUE A LEU DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO
DISTINGUE A ESPÉCIE DE ALTERAÇÃO NO
ERÁRIO PÚBLICO, BASTA QUE, COM A EDIÇÃO
DO ATO NORMATIVO, HAJA EXASPERAÇÃO DO
GASTO PÚBLICO COM O PESSOAL ATIVO E
INATIVO DO ENTE PUBLICO. EM OUTROS
TERMOS, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL,
EM RESPEITO AO ARTIGO 163, INCISOS 1, II, III E
IV. E AO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, VISANDO UMA GESTÃO FISCAL
RESPONSÁVEL, ENDEREÇA-SE
INDISTINTAMENTE A TODOS OS TITULARES DE
ÓRGÃO OU PODER, AGENTES POLÍTICOS OU
SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME SE INFERE
DO ARTIGO 1º, 81 E 2º DA LEI REFERIDA ”
Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, por meio da
Decisão nº 81/2018-TCE-TRIBUNAL PLENO, exarada nos autos do processo nº
10727/2017, julgou a Lei Municipal nº 318/2016 que fixou os subsídios dos vereadores
do município de Iranduba para a legislatura 2017/2020 ILEGAL.
Segundo a representação formulada pela Secretaria de Controle Externo do
TCE/AM, em face da Câmara Municipal de Iranduba e do Sr. Ernandes José Lima
Rocha, Presidente da Câmara à época, mais especificamente, contra a Lei Municipal
318/2016, apesar de ter sido atendido o limite fixado no artigo 29, V c/c artigo 37, XI,
da Constituição Federal, a lei não se encontrava em conformidade com a Lei nº
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[[—————————eeeeee eee em
101/2000, em rstação mo seu parágrafo único do artigo 21 que determinava que nos
últimos 180 dias do mandato não poderia haver sumento de despesa
Desta forma, a decisão exarada pelo TCE/AM concedeu prazo ao Presidente da
Câmara Municipal de Iraruba à época para sustar a Lei Municipal em questão, com
A cessação do pagamento do aumento legal e retomo aos valores anteriormente
aplicados
Assim, OS projetos de lei que fixem os subsídios dos agentes políticos devem ser
apresentados antes dos 180 dias anteriores ao término dos mandatos dos membros
do Poder Legislativo o Executivo, sob pena de ser considerado NULO. Este também
é 0 entendimento dos Tribunais de Justiça brasileiros
AGRAVO DI INSTRUMENTO
FINANCEIRO. LEIS Nº 905/16 E 906/16 DO
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA - CE
ACRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DOS
MEMBROS DO PODER EXECUTIVO E
LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA
COM PESSOAL. PERÍODO DEFESO. 180
DIAS ANTERIORES AO TÉRMINO DA
LEGISLATURA. ART. 21 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/2000 - LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM
IN MORA. DECISÃODO JUÍZO A QUO
MANTIDA 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO
PROLATADA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA, CUJO OBJETO É O AUMENTO
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
Coar
Ce
PREPUITO Do DOS SECRETÁRIOS DO
MUNICÍPIO DI SANTA QUITERIA-CI]
OPERADO PELAS LE] MUNICIPAIS Nº
906 | Nº 006/16 2 A DECISÃO
VERGASTADA CONCEDEU A TUTELA DI
URGENCIA INAUDITA ALTERA PARS, NO
SENTIDO DE DETERMINAR A SUSPENSÃO
DO PAGAMENTO DO REFERIDO
ACRESCIMO — REMUNERATÓRIO, SOB
PENA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL
DO AGENTE PAGADOR, SUJEITANDO-O PN
MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL
REAIS), 3, 0 PERIGO DA DEMORA RESTA
EVIDENTE, UMA VEZ QUE O DECURSO DO
TEMPO CAUSARÁ DANOS
IRREVERSÍVEIS | AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO, MORMENTE CONSIDERANDO A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO A
QUAL DESCABE A DEVOLUÇÃO DE
VALORES DE NATUREZA ALIMENTÍCIA
RECEBIDOS DE BOA-FÊ PELO SERVIDOR
PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4. QUANTO À
PROBABILIDADE DO DIREITO, VERIFICA-
SE QUE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 905/16 E Nº
906/16, PROMULGADAS EM 06/07/2016,
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AUMENTARAM A DESPESA PARA A
LEGISLATURA SEGUINTE, VIOLANDO O
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LRF,
SEGUNDO O QUAL OS PROJETOS DE LEI
QUE TRATAM DE AUMENTO DE DESPESA
DA LEGISLATURA SEGUINTE DEVEM SER
APRESENTADOS ANTES DOS 180 DIAS
ANTERIORES AO TÉRMINO | DOS
MANDADOS DOS MEMBROS | DO
EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO 5
APESAR DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPRACITADO, O RECORRENTE PUGNA
PELA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE À ESPÉCIE, COM O
INTUITO DE MITIGAR O PRAZO PREVISTO
PELA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. TODAVIA, A LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA DA MATÉRIA É PEREMPTÓRIA
AO AFIRMAR A NULIDADE DO ATO
PRATICADO DENTRO DO PERÍODO
DEFESO. ALÉM DISSO, OS PRINCÍPIOS
REFERIDOS CONFIGURAM GARANTIAS
DO CIDADÃO CONTRA O EXERCÍCIO DO
PODER PELO ESTADO E NÃO UM
INSTRUMENTO PARA O PRÓPRIO PODER
PÚBLICO — DESVENCILHAR-SE | DAS
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI 6
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INSTRUMENTO, PARA NEGARAM
PROVIMENTO - PORTALEZA, DATA |
HORA INDICADAS NO SISTEMA
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS
FILGUPIRA MENDES RELA TOR TCE - AÍ
062 110991201 78060000 CF 0621309.
932017 8 060000, RELATOR FRANCISCO
DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, DATA DI
JULGAMENTO. 09/122019, 3º CÂMARA
DIREITO PÚBLICO, DATA DE
PUBLICAÇÃO: 10/122019)
Deste modo, será NULO de pleno direito apenas o ato que resultar aumento
da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato, de forma
que é plenamente legal a edição de lei, nos 180 dias que antecedem o término do
mandato, desde que, não ocasione aumento de despesa.
rravessa rampaqui, SM, Lento ranguoa- am.
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CONIENÃO UU CONDTTONÇÃO, PUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -
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e que menrremo mompmto do deupius mta!
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Fresca mus o necessidade de que a: Câmaras Municipais fixem os
subsidio dos agartms politicos da próxima tegeestura antes dos 180 (cento e oitenta)
dim artarores mo térmeno dos mandatos. sob pera de velar o art 21, inciso Il, da Lei
de Responsabiidade Fiscal
IY=YoTO
Diante do exposto. emiimos nosso PARECER DESFAVORAVEL. concluindo pela
ILEGALIDADE do Projeto de Les nº 010/2020, em razão de não ter respeitado o prazo de 180
(cento e oflenta) anteriores so término dos mandatos para editar ato que resulte aumento de
despesas. violando assim o art 21, inciso |l, da Lei de Responsabilidade Fiscal
Em função disso, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final -
CCJRF, pelo voto da maioria, NÃO APROVOU o Projeto em referência
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 13 DE
AGOSTO DE 2020.
Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM.
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Estado do Amazonas
Câmara Municipal de lranduba
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL = CCIRF
VER. LARISSA RUFINO GOMES- PSDB
Presidente-CCJRF
VER. EDSON NICÁCIO SERRÃO - PSB
Membro-CCJRF
VER. GEORGE OLIVEIRA REIS - PV
Relator - CCJRF
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