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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-16
EmentaAltera a Redação do § 8º do art. 42 da Lei Municipal nº 123 de 05/07/2006.
native_id147

Autoria

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Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Iranduba
PROCESSO Nº
AUTOR: = guto Mu)
ASSUNTO:
O tudaças de 9 3 ds
TA 09) vo 193 Ou q ) ceia Dc é
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 150/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 24 de maio de 2022.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 448 de 10 de maio de 2022.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 448 de 10 de maio de 2022, que altera a Redação
do $ 8º do art. 42 da Lei Municipal nº 123 de 05 de julho de 2006.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Atenciosamente,
PREFEITURA HU]
PROTOCOLO N
Presidente Aá Câmara Municipal de Iranduba
CIPAL DE IRANDUBA
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS EE
po CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
LEI Nº 448, DE 10 DE MAIO DE 2022.
“Altera a Redação do $ 8º da Lei Municipal
nº 123 de 05 de Junho de 2006.º.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte:
-
Art. 1º. O $ 1º do art. 42, da Lei Municipal nº 123 de 05 de julho det$906, passa
a vigorar com a seguinte redação:
$ 8º. O recolhimento das contribuições dos
servidores e do patronal será efetuado ao Instituto de
Previdência de Iranduba - INPREVI até o 20º (vigésimo)
dia do mês seguinte a
àquele a que se refere à contribuição e a do 13º salario ate a
a) data de 20 de dezembro do corrente ano.”
Art. 2º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 3. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 16 de maio de 2022.
|
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Whotmail.com
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ER CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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VER. ANDERSON KENNETH S.
sidente - CCJRF
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T — UNIÃO BRASIL
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB
Membro - CCJRF
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS E
FR CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
desta OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
rea scam eevrão
LEI Nº 448, DE 10 DE MAIO DE 2022.
“Altera a Redação do $ 8º da Lei Municipal
nº 123 de 05 de Junho de 2006.”.
O Prefeito Municipal de Iranduba, José Augusto Ferraz de Lima, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona
a seguinte:
»
In
Art. 1º.0 $ 1º do art. 42, da Lei Municipal nº 123 de 05 de julho de 2006, passa
a vigorar com a seguinte redação:
$ 8º. O recolhimento das contribuições dos
servidores e do patronal será efetuado ao Instituto de
Previdência de Iranduba - INPREVI até o 20º (vigésimo)
dia do mês seguinte a
5) :
àquele a que se refere à contribuição e a do 13º salario ate a
data de 20 de dezembro do corrente ano.”
Art. 2º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
Art. 3. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 16 de maio de 2022. 7
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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ESTADO DO AMAZONAS Ea
EMacon CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Asa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA
e
BELFOT — UNIÃO BRASIL
=" Presidente - CCJRF
- VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES — PSDB
ss, Membro - CCJRF
VER. RAIMUND A ARNEIRO — REPUBLICANOS
Membro - CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ofício nº 126/2022/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 11 de maio de 2022.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 612/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
01/2021, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Redação do $ 8º do art. 42 da
Lei Municipal nº 123 de 05 de julho de 2006, lido e aprovado em Plenário na Reunião
Ordinária do dia 10 de maio de 2022; para que se proceda a Redação Final.
Atenciosamente,
RÚFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS - CFO
PARECER Nº O L| /2022-CFO
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
. Ementa:
“0 EA) I xa ia “Projeto de Lei Nº 001/2021, de autoria
TO do Poder Executivo Municipal, “ Que
visa alterar a Redação do $ 8º do Art. 42
da Lei Municipal Nº 123 de 05 de julho
de 2006”.
Relator: Vereador Luiz Fernando de Moraes Filho - PV
RELATÓRIO
No dia 27 de abril de 2021 chegou a esta Comissão, o processo nº 612/2021 lido
em reunião ordinária no dia 16 de fevereiro de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 116/2021/GABPRES/CMI, o
Projeto de Lei Nº 001/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, “ Que visa
o) alterar a Redação do $ 8º do Art. 42 da Lei Municipal Nº 123 de 05 de julho de
2006”.
ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Finanças e Orçamento, para análise, em
obediência ao disposto no Art. 37 do Regimento Interno — Compete a Comissão
de Orçamento e Finanças, examinar, votar sobre as proposições de caráter
financeiro, econômico e fiscal, e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária.
Preliminarmente, cabe destacar que a análise se restringe aos aspectos contábil
e jurídicos da referida demanda, avaliando a adequação da solicitação co!
regras contidas na Constituição da República, na Lei de Responsabilidade F,
e princípios orçamentários.
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ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS - CFO E
Cabe destaca que as Comissões de Saúde, Previdência, Assistência Social e
Trabalho, juntamente com a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
opina pela legalidade e aprovação através dos pareceres nº 002 CCJRF e nº
001 CSAST.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois além de cumprir os dispositivos
emanados da Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destarte, o Projeto de Lei nº 001/2021 está em conformidade com os dispositivos
legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição para
deliberação do Plenário, este relator se manifesta favoravelmente a matéria, por
não haver vícios de caráter formal e contábil.
CONCLUSÃO
Destaca-se que de acordo com o relatório da Comissão de Constituição, Justiça
e Redação, o Projeto de lei em análise, obedecer às regras impostas pela Lei
Orgânica do Município, bem como estar em conformidade com a legislação
vigente.
Diante do exposto, esta relatoria opina pela compatibilidade e adequação
financeira e orçamentária do Projeto de Lei complementar nº 001/2021.
O É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
09 de maio de 2022.
LA
a DE S DE MORAES FILHO — PV
MEMBRO RELATOR - CFO
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS - CFO
VOTO
A Comissão de Finanças e Orçamento, por seus membros infra-
assinados, após analisar o Projeto de Lei nº 001/2021, de autoria do Executivo
Municipal, que visa alterar a Redação do $ 8º do Art. 42 da Lei Municipal Nº 123
de 05 de julho de 2006. ”, em conformidade com as conclusões do Relatório
Apresentado pelo relator, opina pela aprovação do referido Projeto de Lei.
Sala das Comissões, 09 de maio de 2022.
o
Ver. L DES MORAES FILHO - PV
MEMBRO RELATOR - CFO
o Ver. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — UB
É MEMBRO - CFO
VER. LUÍS CARLOS R UES DE URA - REPUBLICANOS
PRESIDENTE DA COMISSÃO - CFO
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: ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA º
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
PARECER Nº 002/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CCIRF/AM.
Ementa:
LO E APROVADO EM PLENÁRIO “Projeto de Lei Nº 0012021 de autoria do
| OB ZO2L? Poder Executivo do Município de Iranduba,
que visa alterar a Redação do $ 8º do Art.
42 da Lei Municipal Nº 123 de 05 de julho
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Chega a esta Comissão, o processo nº 612/2021, lido em reunião ordinária do dia
16 de fevereiro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o
ofício nº 031/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei nº 001/2021, de autoria do Poder
Executivo Municipal protocolado nesta casa no dia 29 de janeiro de 2021, sob ofício nº
009/2021 — CCI/PML, que visa alterar a Redação do « 8º do Art. 42 da Lei Municipal Nº
O 123 de 05 julho de 2006, lei que se refere Reestruturação do RPPS do Municipio de
Iranduba/AM. Com base na nossa Carta Magna, nossa Constituição Federal, em seu Art
30, que traz no seu caput, Compete aos municipios;
Inciso E: “legislar sobre assuntos de
interesse local”. Art. 28 que trata das comissões, em $ 2%,
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Iranduba que
nos diz, cabe as comissões, discutir e votar projeto de lei e
demais.
Dada a relevante importância do tema acima citado, faz-se necessário uma análise
minuciosa da matéria, a fim de assegurar sua admissibilidade e legalidade. Seguiremos
nesse momento com a leitura da justificativa e a propositura da redação do Chefe do Poder
a eeeuivo Municipal, através da mensagem nº 001/2021 -“GAB/PMI. “A alteração
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
proposta ao $ 8º, do Art 42 da Lei Municipal nº 123 de 2006. decorre da necessidade do
Ente Federativo realizar o pagamento das contribuições ao Regime Próprio de
Previdência Social de Iranduba, sem incidência de juros e correções que causam prejuízos
ao erário. O prazo de recolhimento de 05 (cinco) dias após o pagamento da folha de
pagamento de servidores é curto, o que em determinadas situações, prejudicam os
referidos recolhimentos, ante a ausência de recursos públicos”. A Redação vigente do $
8º do Art. 42 da lei nº 123 de 05 de julho de 2006, assim está;
$ 8º <O recolhimento das contribuições
dos segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado
5) ao FPSI até o 5º (quinto) dia após a data de pagamento da
Entretanto, a minuta que altera a redação do $8º do Art. 42 da proposta do Projeto
de Lei enviada a esta casa pelo Executivo Municipal assim está:
Art. 1º. 088º do Art. 42, da Lei Municipal
nº 123 de 05 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação;
$8. O recolhimento das contribuições
dos servidores e do patronal será efetuado ao Instituto de
Previdência de Iranduba — INPREVI, até o 20º (vigésimo)
dia do mês seguinte aquela a que se refere à contribuição e a
O do 13º Salário até a data de 20 de dezembro do corrente ano”.
H— ANÁLISE.
Efetivamente, a referida proposição encontra respaldo e legalidade para alterar a
redação buscando fundamentação em outros regimes municipais, estaduais e federal, bem
como em outros acervos disponíveis. Vejamos o que diz a normativa da Lei nº 870, de
21 de julho de 2005, lei que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Manaus: $5º do Art. 2º da Leinº 870;
$ 5º <A responsabilidade pelo desconto,
incisos 1, IH, HH do artigo 13, será do dirigente máximo do
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- CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração
subsidio ou benefício, ocorrerá em até dia 15 (quinze) do mês
subsequente aquele em que ocorrer o credito
correspondente”.
Outra referência legal, está na Lei nº 614/2010, de 05 março de 2010, que institui
o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Nova Olinda do
Estado de Ceara: Art. 54; |
Inciso HI “Caberá do mesmo modo, aos
setores mencionados recolher à PREVI NOVA OLINDA ou
1) a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente, a importância arrecadada da forma do
item anterior, juntamente com as contribuições previstas no
inciso IV do art. 48, conforme o caso.
Por fim a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil Nº 971, de 13 de
novembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 17/11/2009, Seção VIII, Do
Recolhimento do Valor Retido:
Art. 129 “A importância retida deverá
ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao dia da emissão de nota fiscal, prestação
o) Assim, baseado nesses modelos normativos adotados acima, proponho a seguinte
Redação final:
Art. 1. 088º do Art. 42, da Lei Municipal
nº 123 de 05 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
$ 8. O recolhimento das contribuições
dos servidores e do patronal será efetuado ao Instituto de
Previdência de Iranduba — INPREVI, até o 15º (quinze) dia
do mês seguinte aquela a que se refere à contribuição e a do
13º Salário até a data de 20 de dezembro do corrente ano”.
Ademais, esta relatoria entende que a referida alteração da redação do $ 8º do Art.
42, da Lei Municipal nº 123 de 05 de julho de 2006 não tem vicio de inconstitucionalidade
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Ps COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
fo
Vea
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
formal e nem material, portanto, não provoca insegurança jurídica, pelo fato de atender a
necessidade do Ente Federativo em realizar com o período de tempo maior, o pagamento
das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social de Iranduba, não eximindo de
sua responsabilidade em efetuar o pagamento das contribuições ao RPPS até o dia 15
(quinze) do mês seguinte àquele a que se refere à contribuição, diminuindo assim a
incidência de juros e correções que causam prejuízos ao erário público.
HI- VOTO.
Face ao exposto, a Relatoria desta Comissão, manifesta-se favoravelmente pela
constitucionalidade, juridicidade, pela aprovação do projeto em análise com as devidas
mudanças acima proposta feito por esta relatoria.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
02 de março de 2021.
VER. RAIMUNDO NO Emi CA FEIRO - REPUBLICANOS
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ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
DS gre za RISE A
PARECER Nº 001/2021 — INPREVI
DA: COMISSÃO DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
TRABALHO. .
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM.
E ta:
LDO E APROVADO EM PLENÁRIO menta
LO I dé LT “Projeto de Lei Nº 001/2021 de autoria do
Poder Executivo do Município de Iranduba,
que visa alterar a Redação do $ 8º do Art.
42 da Lei Municipal Nº 123 de 05 de julho
de 2006”.
Relator: Vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA — DEM
I- RELATÓRIO.
Chega a esta Comissão, o processo nº 612/2021, lido em reunião ordinária do dia
16 de fevereiro de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o
ofício nº 031/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei nº 001/2021, de autoria do Poder
Executivo Municipal protocolado nesta casa no dia 29 de janeiro de 2021, sob ofício nº
O 009/2021 — CCI/PMI, que visa alterar a Redação do & 8º do Art. 42 da Lei Municipal Nº
123 de 05 julho de 2006, lei que se refere Reestruturação do RPPS do Munícipio de
Iranduba/AM. Com base na nossa Carta Magna, nossa Constituição Federal, em seu Art.
30, que traz no seu caput, Compete aos municípios;
Inciso TI: “legislar sobre assuntos de
interesse local”. Art. 28 que trata das comissões, em $ 2º,
inciso I, da Lei Orgânica do Município de Iranduba que
nos diz, cabe as comissões, discutir e votar projeto de lei e
demais.
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Gem asma +
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
OMISSÃO DE SAUDE, PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
LESS EEE TEA
Dada a relevante importância do tema citado, faz-se necessário uma análise
minuciosa da matéria, a fim de assegurar sua admissibilidade e legalidade. Seguiremos
nesse momento com a leitura da justificativa e a propositura da redação do Chefe do
Poder Executivo Municipal, através da mensagem nº 001/2021 —GAB/PMI. “A
alteração proposta ao $ 8º, do Art. 42 da Lei Municipal nº 123 de 2006, decorre da
necessidade do Ente Federativo realizar o pagamento das contribuições ao Regime
Próprio de Previdência Social de Iranduba, sem incidência de juros e correções que
causam prejuízos ao erário. O prazo de recolhimento de 05 (cinco) dias após o
pagamento da folha de pagamento de servidores é curto, o que em determinadas
situações, prejudicam os referidos recolhimentos, ante a ausência de recursos públicos”.
A Redação vigente do $ 8º do Art. 42 da lei nº 123 de 05 de julho de 2006, assim está;
“O recolhimento das contribuições dos
segurados obrigatórios e dos empregadores será efetuado
ao FPSI até o 5º (quinto) dia após a data de pagamento da
remuneração dos servidores municipais”.
Entretanto, a minuta que altera a redação do $8º do Art. 42 da proposta do
Projeto de Lei enviada a esta casa pelo Executivo Municipal assim está:
Art. 1º O $ 8º do Art. 42, da Lei
Municipal nº 123 de 05 de julho de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação;
$ 8. O recolhimento das contribuições
dos servidores e do patronal será efetuado ao Instituto de
Previdência de Iranduba — INPREVI, até o 20º (vigésimo)
dia do mês seguinte aquela a que se refere à contribuição e
a do 13º Salário até a data de 20 de dezembro do corrente
ano”.
II - ANÁLISE.
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
arsaeris
Efetivamente, a referida proposição encontra respaldo e legalidade para alterar a
redação que compete a esta comissão, conforme o que preconiza nosso Regimento
Interno, art. 37, $ 5º, inciso 1;
85% inciso I — [...] emissão de parecer
técnico respectivo ao tema.
Ademais, esta relatória entende que a referida alteração da redação do $ 8º do
Art. 42, da Lei Municipal nº 123 de 05 de julho de 2006 não tem vício de
inconstitucionalidade formal e nem material, portanto, não provoca insegurança
jurídica, pelo fato de atender a necessidade do Ente Federativo em realizar com o
período de tempo maior, o pagamento das contribuições ao Regime Próprio de
Previdência Social de Iranduba, não eximindo de sua responsabilidade em efetuar o
pagamento das contribuições do RPPS até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a
que se refere a contribuição, diminuindo assim a incidência de juros e correções que
causam prejuízos ao erário.
Dessa forma, o texto proposto através do Projeto de Lei Nº 003/2021 deve ser
acolhido, vez que se coaduna com os pilares constitucionais que norteiam a elaboração
do novel desta relatoria. Esta relatoria solicita impreterivelmente a presença/convocação
da Presidente do Instituto Previdência do Município de Iranduba — INPREVI, para
esclarecer aos edis dessa egrégia casa de leis, sobre a referida propositura e demais
assuntos pertinentes aos repasses ora recebidos pelo Poder Executivo. Por estar em
conformidade com os dispositivos legais regimentais que autorizam a apresentação da
proposição, cuja análise foi feita por essa CSPAST. Portanto, me manifesto
FAVORAVELMENTE à matéria.
II - VOTO.
Destarte, a Relatoria desta Comissão, manifesta-se favoravelmente a matéria,
pela aprovação do projeto em análise com as devidas mudanças acima proposta feita
pela CCJRF e acolhida por esta comissão.
ces ve ga O = DS ea ii era
acenda saum
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
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cm, iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE SAÚDE, PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA,
em 23 de abril de 2021.
O — REPUBLICANOS
Presidente/ CSPAST
a
KELISON DIEB DA SILVA — MDB
Membro/ CSPAST
VER. WALDINEY TADO DE OLIVEIRA — DEM
Membro/Relator
a
a cmo
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- ESTADO DO AMAZONAS , :
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Á
PA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
OFÍCIO Nº 003/2022 lranduba 09 de maio de 2022.
A Vossa Excelência a Senhora
Larissa Rufino Gomes
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Senhora Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar processo de número 612/2021, que trata do Projeto de Lei Nº 001/2021,
de autoria do Poder Executivo Municipal, “ Que visa alterar a Redação do 8 8º
do Art. 42 da Lei Municipal Nº 123 de 05 de julho de 2006.
Atenciosamente,
“RECEBIDO [38: 29 | os (20%
HORAS: 43:46
à mad E COONÁRIOA) e!
nças e Orçamento
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Presidente da Comissão de Fi:
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cm iranduba(ihotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
” CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
da COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO *
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
Aos 09 dias do mês de maio do ano de 2022, às 11:20 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 001/2021,
que visa alterar a Redação do $ 8º do Art. 42 da Lei Municipal Nº 123 de 05 de julho de
2006. ”, em conformidade com as conclusões do Relatório Apresentado pelo relator,
consta a presença dos membros VER. LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA -
REPUBLICANOS PRESIDENTE, VER. WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA —- UB MEMBRO
E VER. LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO - PV MEMBRO.
Deliberação do dia, parecer de número 004/2021, da PL 001/2021 do executivo
Municipal, relator VER. LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO-PV
Pós deliberação, nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a
reunião, às 13:40.
Sala das Comissões, 09 de maio de 2022.
vEK | as TANDES DE MORAES FILHO
PV - MEMBRO - CEO
VER. RTADO DE OLIVEIRA UB
- CFO
MOURA - REPUBLICANOS
PRESIDENTE DA COMISSÃO RELATOR - CFO
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREDOR LUÍS CARLOS R. DE MOURA E
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DESIGNAÇÃO Nº 002/2021 — COF
DA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DESIGNAÇÃO DE RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 001/2021
Faço neste a seguinte designação de Relatoria, conforme o art. 52 do Regimento Interno
desta Casa Legislativa:
[o]
Ao vereador Ver. LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO — PV
PROJETO DE LEI Nº 001/2021 — Do poder Executivo Municipal — Que visa alterar
a redação do $ 8º do Art. 42da Lei Municipal nº 123 de junho de 2006.
“ Lido em Reunião Ordinária no dia 16 de fevereiro de 2021”
a)
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, 13 DE
MAIO DE 2021.
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Praça dos Três Poderes, 60 — Centro Telefone: 92 — 3367.1156/3367.1334 Iranduba — Amazonas
em irandubaMhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 116/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 26 de abril de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Luis Carlos Rodrigues de Moura
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
(da) Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 612/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
001/2021, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Redação do $ 8º do art. 42 da
Lei Municipal nº 123 de 05 de julho de 2006, para que Vossa Excelência juntamente com
os membros possa opina pelo parecer.
Atenciosamente,
a)
YU
A RUPINO GOMES
Vereadora/PSD
a Câmara Municipal de Iranduba
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E
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MEMORANDO Nº. 002/2021 — GVRC
lranduba-Am, 26 de abril de 2021.
À SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: Encaminhar o Projeto de Lei Nº 001/2021 de autoria do Poder
0) Executivo Municipal — Altera a Redação do 8 8º, do Art. 42 da Lei Municipal
de Nº 123/2006.
Senhora Secretária,
Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria, venho por meio deste
Encaminhar o Projeto de Lei Nº 001/2021 de autoria do Poder Executivo
Municipal, que visa alteração a Redação do $ 8º, do Art. 42 da Lei Municipal de
Nº 123/2006. O referido PL já estão com os pereceres das comissões da CCJRF,
bem como, da CSPAST.
Sem mais para o momento, agradeço à atenção, desejando elevada
estima e apreço.
VEREADOR REPUBLICANOS
Presidente da Comissão de Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho.
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Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(a hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do
Regimento Interno desta casa:
Ao Vereador WALDINEY FURTADO DE OLIVEIRA - DEM
[di]
PROJETO DE LEI Nº001/2021 — Do Poder Executivo Municipal —- Que visa
alterar a Redação do $ 8º do Art. 42 da Lei Municipal Nº 123de 05 de junho de
2006.
“Lido em Reunião Ordinária no dia 16 de fevereiro de 2021”.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, EM 15 DE
ABRIL DE 2021.
Vereador/REPUBLICANOS
Presidente da Comissão da Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho - CSPAST
Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(à)hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Oficio nº 008/6V WF/2021/CMI
Iranduba, 23 de abril de 2021.
Á Vossa Excelência o Senhor
RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO
Presidente da Comissão de Saúde, Previdência, Assistência Social e Trabalho -
CSPAST.
0) Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 612/2021, que tem como preposição o Projeto de Lei nº
001/2021, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Redação do $ 8º do art. 42 da
Lei Municipal nº 123 de 05 de julho de 2006, lido em reunião ordinária do dia 16 de
janeiro de 2021, para que Vossa Excelência possa dar celeridade ao processo.
Atenciosamente,
Vereador/DEM
Secretário-Geral da Câmara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm. iranduba(Whotmail.com
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A o ESTADO DO AMAZONAS
í S CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
E GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO &
Ofício nº 002/GVRC/2021/CMI
Iranduba, 01 de março de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente.
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
encaminhar resposta ao Memorando, concernente ao parecer desta relatoria, que trata do
Projeto de Lei Nº 001/2021 de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a
redação do $ 8º do Art 42 da Lei Municipal Nº 123 de 05 de julho de 2006.
Atenciosamente.
o RAIMU. NA RO
Vereador/REPUBLICANOS
Relator da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final - CCJRF
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO
Iranduba-AM - CEP 694 15-00
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL BE
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do
Regimento Interno desta casa:
Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB
PROJETO DE LEI Nº 001/2021 — do Executivo Municipal — “Altera a redação do
88º do art. 42 da lei municipal nº 123 de 05 de julho de 2006.”
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM
16 DE fevereiro DE 2021.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(hotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 23 dias do mês de Março do ano de 2021, às 11 horas, na sala das
comissões da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do
Projeto de Lei Nº 001/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, que chegou a
O esta Comissão no dia 17 de Fevereiro de 2021 e no dia 20 de Fevereiro foi designado
para o relator o membro o Ver. RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO —
REPUBLICANOS, e após analise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em
consideração o que diz a normativa da Lei Nº 870, de 21 de Julho de 2005, lei que
reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Manaus: $ 5 do
Art. 2º da Lei nº 870, in verbis:
$5 “ A responsabilidade pelo desconto,
recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos |, Il, Ill do artigo 13,
será do dirigente máximo do órgão ou
O entidade que efetuar o pagamento da
remuneração subsidio ou benefício,
ocorrerá em até o dia 15 do mês
subsequente àquele em que ocorrer o
crédito correspondente”
Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da
reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que
assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjuto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, Art. E 22
compete aos municipios:
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E] Praça dos Três) Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
xo mesma om
I- Legislar sobre assuntos de interesse
local;
ll- | Suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORAVEL, concluindo pela legalidade
e constitucionalidade do referido Projeto de Lei, aprovando o parecer do relator
Vereador Raimundo Carneiro.
o Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 22 de Março de 2021.
Membro/CCJRF
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Há EE Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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po. GABINETE DA PRESIDENCIA
Ofício nº 031/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 16 de fevereiro de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
€
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 612/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
001/2021, de autoria do Executivo Municipal, que altera a Redação do $ 8º do art. 42 da
Lei Municipal nº 123 de 05 de julho de 2006, lido em reunião ordinária do dia 16 de
fevereiro de 2021, para que Vossa Excelência juntamente com os membros possa opinar
pelo parecer.
Atenciosamente,
€
Presidente dá Câmara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº001/2021 - GAB/PML.
Altera a Redação do $ 8º do art. 42 da Lei Municipal n.º 123 de
05 de julho de 2006. O PREFEITO MUNICIPAL DE
IRANDUBA., no uso de suas atribuições. FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO à seguinte:
LEI
Art. 1º. 0 $ 8º do art. 42, da Lei Municipal nº 123 de 05 de julho de 2006. passa a vigorar
com a seguinte redação:
3 8º. O recolhimento das contribuições dos servidores e do patronal será
efetuado ao Instituto de Previdência de Iranduba - INPREVI até o 20º
(vigésimo) dia do mês seguinte àquele a que se refere à contribuição e a do
13º Salário até a data de 20 de dezembro do corrente ano.”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogados as disposições em 1 contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA. em»27 de janeiro de
2021.
Prefeito do Município de Iranduba
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab, prefeitodeiranduba ra gmail com
lranduba - Amazonas -Brasil
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete da Prefeito
MENSAGEM Nº001/2021 - GAB/PMI
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Iranduba — CMI.
Ienho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para a apreciação dessa
veneranda Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Altera a Redação do $ 8º do
art. 42 da Lei Municipal n.º 123 de 05 de julho de 2006”.
A alteração proposta ao $ 8º, do Art. 42 da Lei Municipal nº 123 de 2006. decorre
da necessidade do Ente Federativo realizar o pagamento das contribuições ao RPPS de
Iranduba, sem incidência de juros e correções que causam prejuízos ao erário. O prazo de
recolhimento de 05 (cinco) dias após o pagamento da folha de pagamento de servidores
é curto, o que em determinadas situações, prejudicam os referidos recolhimentos. ante a
ausência de recursos públicos.
Ante o exposto, entendendo ser de suma importância para o RPPS — Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Iranduba e para o M unicípio de Iranduba,
a alteração promovida pelo incluso Projeto de Lei, o qual deve ser submetido aos termos
do juízo dessa respeitável Casa Legislativa.
Valendo-me do ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus Ilustres pares a
expressão do meu apreço.
Atenciosamente,
JOSE AU
Prefeito ds dípio de Iranduba
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro ( ep: 69.415.000 — E-mail: gah. prefeitodeiranduba a gmail.com
Iranduba “Amazonas -Brasil
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IRANDUBA A ]
23325255) Sriogres
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
SECRETARIA DA CASA CIVIL
OFÍCIO Nº 009/2021- CCI/PMI
Iranduba/AM, 29 de Janeiro de 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
NU Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
MEMORANDO Nº | 049/2021-GAB/PREFEITO/PMI, contendo MENSAGEM
Nº001/2021/GAB/PMI e PROJETO DE LEI 001/2021-GAB/PMI, para a Câmara Municipal
de Iranduba — CMI, para análise e providências, com a devida assinatura do Chefe do Poder
Executivo.
Na oportunidade, agradeço a atenção de Vossa Senhoria, expressando os votos
de singular apreço.
RECEBIDO EM
EA Log dmglisto |
Atenciosamente,
TN
A
tuo
ELIONEIDE DA SILVA-ÉIRA RAMOS
Secretaria Municipal Chefe da Casa Civil
Portaria Nº 023/2021-GAB/PMI
Travessa Jaraqui S/Nº-Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415-000 — E-mail: pmi.casacivildeiranduba(d gmail.com
Iranduba -Amazonas -Brasil

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