Estado do Amazonas
Câmara Municipal de lranduba
PROCESSO Nº 6/2) 214.
PROPOSIÇÃO: (ho3 To de lu Emplenator q” oUl ad.
cerpje
auTOR: Verudoro Lonsa Gmes
V
”
VALTEO + AS + > -
CR e ARCOS Do mM dr Os Led goniuprl pu
é e] F R ] v
ASSUNTO: 25, USE WD gue aspão sine 4 pogon
CSS NS pr AUPITO A SECRETO, Patdes pa .
Ay OD PAU (re
29/04/2021 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICIPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEE COMPLEMENTAR Nº 395 DE 23 DE MARÇO DE 2021
“Altera a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 210. de 25 de Abril de 2012.
Que Dispõe sobre a criação de cargos comissionados no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Iranduba, e dá outras providências”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRANDUBA, no uso de
suas atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba
e da Lei Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal Aprovou e eu Promulgo a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Altera a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº210 de 25 de Abril de
2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os cargos criados por força desta lei poderão ser preenchidos por
servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Iranduba, com a possibilidade de
optar pelo salário que melhor lhe convier. ”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iranduba-Am, em 28 de Abril de 2021.
Ver. LARISSA RUFINO GOMES - PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: M8WESKP7V
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
29/04/2021 - Nº 2852. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org br
htips://dianomunicipalaam,org.brivenficar-publicacao
asi - ESTADO DO AMAZONAS
g CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA g
To GABINETE DA PRESIDENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 395 DE 23 DE MARÇO DE 2021
“Altera a redação do Art. 4º da Lei
Municipal nº 210, de 25 de Abril de 2012,
Que Dispõe sobre a criação de cargos
comissionados no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Iranduba, e
dá outras providências”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal Aprovou e eu Promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Altera a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 210 de 25 de Abril de 2012, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os cargos criados por força desta lei poderão ser preenchidos por servidores
efetivos da Prefeitura Municipal de Iranduba, com a possibilidade de optar pelo salário
que melhor lhe convier.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iranduba, em 15 de Abril de 2021.
ssa Rufino Gomes — PSD
President â a Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
AR. .
= e CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 5
Es GABINETE DA PRESIDENTE
= zõãÃãçç .
LEI COMPLEMENTAR Nº 395 DE 23 DE MARÇO DE 2021
“Altera a redação do Art. 4º da Lei
Municipal nº 210, de 25 de Abril de 2012,
Que Dispõe sobre a criação de cargos
comissionados no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Iranduba, e
dá outras providências”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do Regimento Interno da Câmara de Iranduba e da Lei
Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal Aprovou e eu Promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Altera a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 210 de 25 de Abril de 2012, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os cargos criados por força desta lei poderão ser preenchidos por servidores
efetivos da Prefeitura Municipal de Iranduba, com a possibilidade de optar pelo salário
que melhor lhe convier.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iranduba, em 15 de Abril de 2021.
pf
- Larissa Ryfíno Gomes — PSD
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. . ESTADO DO AMAZONAS E
E CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PEA GABINETE DA PRESIDENTE Jg
zmõzíõmãíãmãÃíãmíõímãmãmãmã Fe É
Ofício nº 76/2021/GP/CMI lranduba, 30 de Março de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
Q Senhor Prefeito,
Honra-me cumprimentá-lo, e na oportunidade encaminho a Vossa
Excelência, a cópia da Redação Final da Lei Complementar nº 395 de 23 de
Março de 2021, de autoria da Vereadora Larissa Rufino Gomes, “Altera a
redação do Art. 4º da Lei Municipal nº 210, de 25 de Abril de 2012, Que Dispõe
sobre a criação de cargos comissionados no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação de lranduba, e dá outras providências”, para Vossa Excelência
sancionar a referida Lei.
Na oportunidade solicito o envio a esse Poder Legislativo da Lei
sancionada.
Atenciosamente,
Presidente
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
' - ESTADO DO AMAZONAS
EM - CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
AS OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAÉ
LEI COMPLEMENTAR Nº 395 DE 23 DE MARÇO DE 2021
“Altera a redação do Art. 4º da Lei
Municipal nº210, de 25 de Abril de 2012,
Que Dispõe sobre a criação de cargos
comissionados no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Iranduba, e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, nos
termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Altera a redação do Art. 4º da Lei Municipal nº210 de 25 de Abril de 2012, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os cargos criados por força desta lei poderão ser preenchidos por servidores
efetivos da Prefeitura Municipal de Iranduba, com a possibilidade de optar pelo salário
que melhor lhe convier.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 23 de Março de 2021.
A a
RAIMUNDO
Membro
se
Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
lranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(a hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 069/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 23 de março de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
o Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 617/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei
Complementar nº 001/2021, de autoria da Vereadora Larissa Gomes, que altera a redação
do art. 4º da Lei Municipal nº 210, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação de
cargos comissionados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras
providências, lido e aprovado em Plenário na Reunião Ordinária do dia 23 de março de
2021; para que se proceda a Redação Final.
Atenciosamente,
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Pap cus)
Meetrdo tu Qucos-2
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 22 dias do mês de Março do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões
da Câmara Municipal de lranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei
O | Complementar Nº 001/2021, de autoria da Vereadora LARISSA GOMES — PSD, que
chegou a esta Comissão no dia 03 de Março de 2021 e no dia 04 de março foi designado
para o relator o membro Raimundo Nonato Neto Carneiro - REPUBLICANOS, e após
análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o
Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva
de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura
autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local;
Il- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares; A
H- Leis ordinarias; |
, Y 4
IV- Leis delegadas; / )
V- Decretos legislativos; ee
gua RE Vo AN Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
N Iranduba-AM - CEP 69415-00
N À cm iranduba(ohotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Vi- Resoluções.
Isto posto, emitimos o PARECER PAFAVORÁVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre
relator Vereador Raimundo Carneiro.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 22 de Março de 2021.
8
| | y
Í y E
| | —
VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
| Fesp
/ | MA À
ks ahead VZA A
VER. MYCHELL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro/CCJRF
61277 . « /
[a] VER. RAIMUNDO A ONIT6 NETO CARNEIRO - PRB
Relator/CCJRF
Praça dos Três Es Poderes 60- CENTRO
ua EE Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
somar caras
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
Oficio nº 005/GVRC/2021/CMI
Iranduba, 15 de março de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador — Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste,
encaminhar resposta. concernente ao parecer desta relatoria, que trata do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2021 de autoria da Vereadora Larissa Rufino Gomes. que altera a
Redação do Artigo 4º da Lei Municipal nº 210, de 25 de Abril de 2012. que dispõe sobre
a criação de cargos comissionados no âmbito da Secretária Municipal de Educação de
Iranduba e dá outras providências.
Sem mais para o momento, agradeço a atenção.
Atenciosamente,
Vereador REPUBLICANOS
Relator da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final - CCJIRF
8. Aos raea cana ASA DT en na nessas cisco css o
Praça dos Três Poderes; 60 c EN Tr RO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(a hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 005/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CCJRF/AM.
Ementa:
“Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021
de autoria da Vereadora Larissa Rufino
Gomes, que altera a redação do art. 4º da
Lei Municipal Nº 210, de 25 de Abril de
2012, que dispõe sobre a criação de cargos
comissionados no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Iranduba, e dá
outras providencias”.
RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Chega a esta Comissão, o processo nº 617/2021, lido em reunião ordinária do dia
02 de março de 2021, encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício
nº 046/2021/GABPRES/CMI, o Projeto de Lei nº 001/2021, de autoria da Vereadora
a) Larissa Rufino Gomes, protocolado nesta casa no dia 01 de março de 2021, Projeto de
Lei Complementar Nº 001/2021, que altera a redação do art. 4º da Lei Municipal Nº 210,
de 25 de Abril de 2012. que dispõe sobre a criação de cargos comissionados no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba, e dá outras providencias. A proposta
foi encaminhada para esta comissão para análise, conforme o Regimento Interno desta
casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à
competência da Câmara e ao caráter pessoal das preposições.
A Redação vigente do art. 4º da lei nº 210 de 25 de abril de 2012, assim está:
Art. 4º. “Os cargos criados por força desta Lei, poderão
ser preenchidos por servidores efetivos da Prefeitura Municipal de
Iranduba com a opção salarial que melhor lhe convier”.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubafi hotmail com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
O Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021 de autoria da Vereadora Larissa
Rufino Gomes, que altera a redação do art. 4º da Lei Municipal Nº 210, de 25 de Abril de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. “Os cargos criados por força desta Lei, poderão
ser preenchidos por servidores efetivos da Prefeitura Municipal de
Iranduba com a possibilidade de optar pelo salário que melhor lhe
convier .
5) HI — ANÁLISE.
Preliminarmente, a proposição encontra respaldo no que diz respeito à autonomia
e à competência legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição
Federal de 1988, que garante a autonomia a este ente e no artigo 30 da CF/88, que
assegura a autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
municípios: Art. 30. Compete aos Municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local;
H — Suplementar e legislação federal e a estadual no que
o couber;
Quanto a matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, conforme o art. 30
da Constituição Federal de 1988 acima citado, no mesmo sentido, o art. 16, inciso XIX
da Lei Orgânica do Município de Iranduba, refere que, a câmara compete legislar sobre
assunto de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual,
especialmente no concernente. As espécies normativas são aquelas constantes no art 59
da CF/88 e, paralelamente, no art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e art 124
do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas:
1 - emendas à Lei Orgânica Municipal;
HH - leis Complementares;
Praça dos Três Poderes. 6-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaú hotmail com
ESTADO DO AMAZONAS
- CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
HI - leis Ordinárias;
IV - leis Delegadas;
V- decretos Legislativos;
VI -— resoluções.
Parágrafo único. A Lei complementar dispõe sobre
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
O Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021 se insere, efetivamente, na definição
de interesse local, na medida em que apenas altera apenas a disciplina constante da
redação do art 4º da Lei Municipal Nº 210/2012 para sua melhor interpretação, tais
regramentos atendem ao interesse local porque buscam elucidar sua eficácia no que tange
a sua aplicabilidade.
O referido Projeto de Lei Complementar Nº 001/2021 está em conformidade com
os dispositivos legais que autorizam a apresentação da proposição. cuja análise foi feita
por essa CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria.
HI-VOTO.
Diante do exposto, a Relatoria desta Comissão, opina pela legalidade e pela
regular tramitação do Projeto de Lei nº 001/2021, por inexistirem vícios de natureza
material e formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. Encaminho aos demais
membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites
regimentais pertinentes.
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
15 de março de 2021.
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 046/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 02 de março de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
y Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 617/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei
Complementar nº 001/2021, de autoria da Vereadora Larissa Rufino Gomes, que altera a
redação do art. 4º da Lei Municipal nº 210, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a
criação de cargos comissionados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá
outras providências, lido em reunião ordinária do dia 02 março de 2021, para que Vossa
Excelência juntamente com os membros possa opina pelo parecer.
Atenciosamente,
Vereádora/PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ou- 05 -A!
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA VEREADORA LARISSA GOMES HE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00 )-/2021
“Altera a redação do art. 4º da Lei
Municipal nº 210, de 25 de Abril de 2012,
que dispõe sobre a criação de cargos
comissionados no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação de Iranduba, e
dá outras providências”.
A Vereadora Larissa Rufino Gomes - PSD, Estado do Amazonas, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
encaminha o referido Projeto de Lei Complementar para a douta apreciação e deliberação
do soberano plenário:
Art. 1º - Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 210 de 25 de Abril de 2012, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 4º - Os cargos criados por força desta lei poderão ser preenchidos por servidores
efetivos da Prefeitura Municipal de Iranduba, com a possibilidade de optar pelo salário
O que melhor lhe convier.”
CÂMARA MuCIPAL DE IRANDUBA
RECEBIDO EM: 0/1 03/24.
rmeememem UNCIONÁRIO(A)
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 01 de março de 2021.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
coma marscscn ficas manassemsaas
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA VEREADORA LARISSA GOMES
JUSTIFICATIVA
A referida alteração se dá em razão do melhor entendimento do artigo em epígrafe,
devido a sua interpretação errônea por alguns agentes públicos, resultado de uma frase
mal construída em termos de coerência e coesão.
Vários elementos além do aspecto polissêmico das palavras, erros de acentuação,
de pontuação e de ortografia podem levar às interpretações ambíguas.
Porém, no âmbito da linguagem jurídica, o que menos se quer, ou devia se querer
é a ocorrência da ambiguidade. No caso de ambiguidades causadas por erros de
acentuação, pontuação ou ortografia, deve-se mesmo atentar para as necessidades de
correção e de redação do texto.
Uma lei, com seus parágrafos e artigos, deve passar por um amplo processo de
revisão e leitura, para que aquilo que se queira dizer esteja claramente dito e da forma
mais unívoca possível para sua interpretação.
Portanto, apresento o Projeto de Lei para apreciação e deliberação do soberano
plenário.
VER. SA RUFINO GOMES - PSD
P IDENTE
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com