| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do "Dia da Oração e do Perdão" no âmbito do Município de Iranduba. |
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Estado do Amazonas Câmara Municipal de Iranduba PROCESSO Nº (- 1/2 PROPOSIÇÃO: À ul? ou dá mM: WS /2024. AUTOR: Vunaden Duane f a dmanlo da Cha» z A ; spóe do h tu mobi DArbi- [o àS do Dia de euicy e E E , | ASSUNTO: 1; lundsS" mo ômblo do pics de Vondira TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA ESTADO DO AMAZONAS E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDENTE E LEI Nº 396, DE 27 DE ABRIL DE 2021 “Institui o dia da oração e do perdão no âmbito do Município do Iranduba, e dá outras providências”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituído, no calendário anual do município de Iranduba, o “dia da oração e do perdão”, a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de setembro. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Iranduba-AM, 15 de junho de 2021. VER: A RUFINO GOMES — PSD Presideríte da Câmara Municipal de Iranduba Biênio — 2021/2022 Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em irandubaihotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA OFÍCIO Nº 132/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 18 de maio de 2021. A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 396 de 27 de abril de 2021. Senhor Prefeito, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar a Redação Final da Lei nº 396, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre a Instituição do “Dia da Oração e do Perdão” no âmbito do Município de Iranduba, para sanção da referida Lei. Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este Poder Legislativo. Ci) Atenciosamente, Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [E TARISAPRTOD MBIDOT A PO E o rei ra as a a CD 1 ce e LEI Nº 396, DE 27 DE ABRIL DE 2021 “Institui o Dia da Oração e do Perdão no âmbito do Município do Iranduba, e dá outras providências”. JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica instituído, no calendário anual do município de Iranduba, o “ DIA DA ORAÇÃO E DO PERDÃO” a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de setembro. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 17 de Maio de 2021. N NTOS BELFORT - DEM Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS ES CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL cre restante nesaves ss n E aura ssa , aros ms cores tee BE macae ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 12 dias do mês de Abril do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº (O 005/2021, de autoria do Vereador DISNEY NASCIMENTO DA CUNHA - PSC, que chegou a esta Comissão no dia 19 de Março de 2021 e no dia 22 de março foi designado para o relator o membro Raimundo Nonato Neto Carneiro —- REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: | - Legislar sobre assuntos de interesse local; !l- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: I- Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; H- Leis ordinarias; IV. Leis delegadas; h) V- Decretos legislativos; EE aims mare Tsraseu pair tm a et pç paes Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS E CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL a Vi- Resoluções. so sencçr Isto posto, emitimos o PARECER PAFAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Raimundo Carneiro. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 12 de ABRIL de 2021. OQ VER. SANTOS BELFORT - DEM PSDB O VER. RAIM O CARNEIRO - PRB Membro/CCJRF PRADA a Er energias camprannee me smmmrs ore amina xirnpeacaers cr iene par erre Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Whotmail.com armas axvssnemas gem .cmrar mr [] ESTADO DO AMAZONAS Ei CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E 3 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ELES RAE E e o a scr mara PPS Av ca e em ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF Aos 12 dias do mês de Abril do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº 1 005/2021, de autoria do Vereador DISNEY NASCIMENTO DA CUNHA - PSC, que chegou a esta Comissão no dia 19 de Março de 2021 e no dia 22 de março foi designado para o relator o membro Raimundo Nonato Neto Carneiro - REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis: Art. 30: compete aos municípios: | - Legislar sobre assuntos de interesse local; O !l- Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e, paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento Interno desta augusta casa de leis. São estas: I- Emendas a Lei Organica municipal; H- Leis complementares; Hl- Leis ordinarias; IV- Leis delegadas; ) V- Decretos legislativos; ” Iranduba-AM - CEP 69415-00 E em iranduba(Dhotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E Vi- Resoluções. Isto posto, emitimos o PARECER PAFAVORÁVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre relator Vereador Raimundo Carneiro. Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião. Sala das Comissões, 12 de ABRIL de 2021. a VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM SPpsoa (3 o) VER. RAIMUNDO-NONA O CARNEIRO - PRB Membro/CCJRF NEAR ARSESP TST SE ESSO 20 ES EM AS a é Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 Es cm iranduba(Mhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E Oficio nº 009/GVRC/2021/CMI Iranduba, 29 de março de 2021. A Vossa Excelência o Senhor ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste encaminhar parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 005/2021, de autoria do Vereador Disney Nascimento Cunha, que dispõe sobre a Instituição do Dia da Oração e do Perdão no calendário anual do Munícipio de Iranduba, a ser comemorado no segundo sábado do mês de setembro e dá outras providências. Atenciosamente, HS: saneenem camas sarsapesmm sizes, Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(ú hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS ; E CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL É Rg sá PARECER Nº 009/2021-CCJRF DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL. AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUNA/AM Ementa: “Projeto de Lei Nº 005/2021 que dispõe sobre a Instituição do Dia da Oração e do Perdão no âmbito do município de Iranduba e dá outras providencias.” > Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS I- RELATÓRIO. Nos termos do art. 36. caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Esta Comissão recebeu o processo nº 620/2021, lido em reunião ordinária do dia 16 de março de 2021. encaminhado pela Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 062/2021/GABPRES/CMI, o Projeto O de Lei Nº 005/2021, de autoria do Vereador Disney Nascimento da Cunha, protocolado É nesta casa no dia 15 de março de 2021, que dispõe sobre a Instituição do Dia da Oração [a e do Perdão no âmbito do município de Iranduba a ser comemorado no segundo sábado do mês de setembro e dá outras providencias. Il- ANÁLISE. O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. todos autônomos, nos termos desta Constituição. ” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico. congrega um conjunto de capacidades conferidas in e cre Ud 0 riem Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(i hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS BE CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL gy estecermaa: mascara aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios. A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; o L) Quanto à matéria de fundo, também não há óbices, pois, o Brasil é considerado » um Estado Laico em virtude de dispositivos constitucionais que amparam a liberdade de religião. A CF/88, no art. 5º. prevê: VI - “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. Percebe-se, assim, que o PL nº 005/2021 está em consonância com o regramento constitucional do direito a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, como O tal, possui aplicabilidade imediata, nos termos do $ 1º do art. 5º da CF/88. O projeto também é materialmente compatível com as normas constitucionais e o legais, uma vez que não fere o art. 22 da CF/88, que no seu caput, mostra a competência privativa da União legislar, uma vez que não se trata de um feriado civil como prevê a Lei 9.093 de 12 de setembro de 1995 e sim de cunho religioso em calendário municipal. data essa apenas comemorativa, a se realizar no segundo sábado do mês de setembro. portanto não dispõe de dotação orçamentaria para sua execução, devidamente amparado pela referida lei, por se tratar no seu bojo, matéria de legislação municipal, vejam na integra a lei: Art. 1º. São feriados civis: I-os declarados em lei federal; H- a data magna do Estado fixada em lei estadual. TRO Praça dos Três Poderes. 60-C Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a hotmail.com ) > ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E] HI - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996) Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº 005/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art. 5º, Vl e no art. 2º da Lei federal nº 9.093/95. Para normatizar ainda mais o referido parecer buscamos fundamentação nas leis ora aprovadas com fulcro na temática, vejamos a Lei nº 13.437, de 19 de abril de 2017, que instituiu o Dia Nacional do Perdão, sancionada pelo Presidente da República, sua Excelência o Senhor Michel Temer; Art. 1º Fica instituído, no calendário das efemérides nacionais, o Dia Nacional do Perdão a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de agosto. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Projeto de Lei Legislativo Nº 005/2021 está em conformidade com os dispositivos legais que autorizam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de caráter formal e material, por se tratar de evento instituído no calendário das efemérides municipais, “O Dia da Oração e do Perdão, por ser data intrinsecamente para efeito de comemorações, manifestações e eventos, sem necessidade de haver dotação orçamentaria. HI - VOTO. Portanto, a Relatoria desta Comissão, opina pela constitucionalidade do Projeto de Lei Nº 005/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes. eme caraca marta ecevrussameo Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 , em irandubathotmail.com N N ; 4 ESTADO DO AMAZONAS — CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E É O PARECER. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em 29 de março de 2021. 1 VER. S BELFOT - DEM a) PSDB VER. RAIMUNDO ARNEIRO - REPUBLICANOS Relator - CCJRF casarem Praça dos Três Poderes. lranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(a hotmail.com - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA m GABINETE DA PRESIDENCIA Oficio nº 115/2021/GABPRES/CMI Iranduba-Am, 28 de abril de 2021. A Vossa Excelência o Senhor Anderson Kenneth Santos Belfort Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF Senhor Presidente, Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente encaminhar o processo nº 620/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº 005/2021, de autoria do Vereador Disney Nascimento da Cunha, que dispõe sobre a Instituição do “Dia da Oração e do Perdão” no âmbito do Município de Iranduba, lido e aprovado em Plenário na Reunião Ordinária do dia 27 de abril de 2021; para que se proceda a Redação Final. Atenciosamente, RUFINO GOMES ereadóra/PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Qhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS as CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREDOR DISNEY CUNHA PROJETO DE LEI Nº(05/2021 Dispõe sobre a instituição do “Dia da Oração e do Perdão”, no âmbito do município de lranduba. O VEREADOR E PASTOR DISNEY NASCIMENTO DA CUNHA - PSC, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: Art. 1º - Fica instituído, no calendário anual do município de Iranduba, o “DIA DA ORAÇÃO E DO PERDÃO” a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de setembro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de março de 2021. (oisvér leito cm Aa Vereador - PSC Praça dos Três Poderes. 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba()hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS RÁ a CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREDOR DISNEY CUNHA JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que institui O Dia da Oração e do Perdão. Tem o propósito de incentivar a espiritualidade e o perdão nos seres humanos e de fortalecer os laços fraternos e familiares, através da demonstração de que o caminho para o melhor viver é exatamente a liberação do perdão e a busca constante de Deus, à oração e o perdão, proporcionando à nação o fortalecimento da esperança de dia e ano mais prospero e melhor. O Dia da Oração e do Perdão vai muito além de meramente reconhecer a religião, pois 1] seu propósito é incentivar todo o cidadão a se envolver em oração. A falta de perdão traz diversas consequências para quem não perdoa, especialmente a saúde, que acaba sendo afetada por essa raiz destruidora. A Bíblia fala muito sobre perdão, e ele sempre deve estar presente nos relacionamentos. “A Oração do Pai Nosso (Mateus 6:9-13)". A oração e perdão ajuda o se humano a entrar na perspectiva de Deus e perdoar o ofensor, porque o perdão não é sobre o outro, mas, sim, sobre mim. Quando eu decido perdoar alguém por algo, esse gesto é positivo para o meu coração, para a minha mente e para o meu espírito. Tem este projeto a função de fortalecer a memória, paz, amor e união nos seios familiares, fortalecer as raízes do povo e a valorização do ser humano. Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de março de 2021. ps Meses AM Contr DI Y NASCIMENTO DA CUNH Vereador - PSC E Praça dos Três Poderes. 60 — CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(hotmail.com