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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre a instituição do "Dia da Oração e do Perdão" no âmbito do Município de Iranduba.
native_id155

Autoria

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Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Iranduba
PROCESSO Nº (- 1/2
PROPOSIÇÃO: À
ul? ou dá mM: WS /2024.
AUTOR: Vunaden Duane f a dmanlo da Cha»
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ASSUNTO: 1; lundsS" mo ômblo do pics de Vondira
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
ESTADO DO AMAZONAS E
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDENTE E
LEI Nº 396, DE 27 DE ABRIL DE 2021
“Institui o dia da oração e do perdão no
âmbito do Município do Iranduba, e dá
outras providências”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no calendário anual do município de Iranduba, o “dia da oração
e do perdão”, a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de setembro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Iranduba-AM, 15 de junho de 2021.
VER: A RUFINO GOMES — PSD
Presideríte da Câmara Municipal de Iranduba
Biênio — 2021/2022
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em irandubaihotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
OFÍCIO Nº 132/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 18 de maio de 2021.
A VOSSA EXCELÊNCIA O SENHOR
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA
ASSUNTO: Encaminhar Redação Final da Lei nº 396 de 27 de abril de 2021.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar a Redação Final da Lei nº 396, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre a
Instituição do “Dia da Oração e do Perdão” no âmbito do Município de Iranduba, para
sanção da referida Lei.
Na oportunidade, solicito o encaminhamento da Lei sancionada a este
Poder Legislativo.
Ci)
Atenciosamente,
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
E COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [E
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LEI Nº 396, DE 27 DE ABRIL DE 2021
“Institui o Dia da Oração e do Perdão
no âmbito do Município do Iranduba,
e dá outras providências”.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito Municipal de Iranduba, no uso de
suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba,
FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no calendário anual do município de Iranduba, o “ DIA
DA ORAÇÃO E DO PERDÃO” a ser comemorado anualmente no segundo
sábado do mês de setembro.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 17 de Maio de 2021.
N
NTOS BELFORT - DEM
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 12 dias do mês de Abril do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões
da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº
(O 005/2021, de autoria do Vereador DISNEY NASCIMENTO DA CUNHA - PSC, que
chegou a esta Comissão no dia 19 de Março de 2021 e no dia 22 de março foi designado
para o relator o membro Raimundo Nonato Neto Carneiro —- REPUBLICANOS, e após
análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o
Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva
de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura
autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
H- Leis ordinarias;
IV. Leis delegadas; h)
V- Decretos legislativos;
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
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cm iranduba(Qhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS E
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
a
Vi- Resoluções.
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Isto posto, emitimos o PARECER PAFAVORÁVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre
relator Vereador Raimundo Carneiro.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 12 de ABRIL de 2021.
OQ
VER. SANTOS BELFORT - DEM
PSDB
O VER. RAIM O CARNEIRO - PRB
Membro/CCJRF
PRADA a Er energias camprannee me smmmrs ore amina xirnpeacaers cr iene par erre
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
3 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 12 dias do mês de Abril do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões
da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL — CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei Nº
1 005/2021, de autoria do Vereador DISNEY NASCIMENTO DA CUNHA - PSC, que
chegou a esta Comissão no dia 19 de Março de 2021 e no dia 22 de março foi designado
para o relator o membro Raimundo Nonato Neto Carneiro - REPUBLICANOS, e após
análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em consideração o que diz o
Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva
de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura
autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local;
O !l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
Hl- Leis ordinarias;
IV- Leis delegadas; )
V- Decretos legislativos; ”
Iranduba-AM - CEP 69415-00
E em iranduba(Dhotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
E
Vi- Resoluções.
Isto posto, emitimos o PARECER PAFAVORÁVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre
relator Vereador Raimundo Carneiro.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 12 de ABRIL de 2021.
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VER. ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
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(3
o) VER. RAIMUNDO-NONA O CARNEIRO - PRB
Membro/CCJRF
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Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
Es cm iranduba(Mhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO E
Oficio nº 009/GVRC/2021/CMI
Iranduba, 29 de março de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
encaminhar parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei nº 005/2021, de autoria
do Vereador Disney Nascimento Cunha, que dispõe sobre a Instituição do Dia da Oração
e do Perdão no calendário anual do Munícipio de Iranduba, a ser comemorado no segundo
sábado do mês de setembro e dá outras providências.
Atenciosamente,
HS:
saneenem camas sarsapesmm sizes,
Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(ú hotmail.com
- ESTADO DO AMAZONAS ; E
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL É
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sá
PARECER Nº 009/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUNA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Nº 005/2021 que dispõe
sobre a Instituição do Dia da Oração e do
Perdão no âmbito do município de Iranduba
e dá outras providencias.”
>
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO - REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art. 36. caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
e ao caráter pessoal da referida preposição. Esta Comissão recebeu o processo nº
620/2021, lido em reunião ordinária do dia 16 de março de 2021. encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 062/2021/GABPRES/CMI, o Projeto
O de Lei Nº 005/2021, de autoria do Vereador Disney Nascimento da Cunha, protocolado
É nesta casa no dia 15 de março de 2021, que dispõe sobre a Instituição do Dia da Oração
[a e do Perdão no âmbito do município de Iranduba a ser comemorado no segundo sábado
do mês de setembro e dá outras providencias.
Il- ANÁLISE.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. todos autônomos, nos termos desta Constituição. ” O termo “autonomia
política”, sob o ponto de vista jurídico. congrega um conjunto de capacidades conferidas
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Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL gy
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aos entes federados para instituir sua organização, legislação, administração e governo
próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios. é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
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Quanto à matéria de fundo, também não há óbices, pois, o Brasil é considerado
»
um Estado Laico em virtude de dispositivos constitucionais que amparam a liberdade de
religião. A CF/88, no art. 5º. prevê:
VI - “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Percebe-se, assim, que o PL nº 005/2021 está em consonância com o regramento
constitucional do direito a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, como
O tal, possui aplicabilidade imediata, nos termos do $ 1º do art. 5º da CF/88.
O projeto também é materialmente compatível com as normas constitucionais e
o legais, uma vez que não fere o art. 22 da CF/88, que no seu caput, mostra a competência
privativa da União legislar, uma vez que não se trata de um feriado civil como prevê a
Lei 9.093 de 12 de setembro de 1995 e sim de cunho religioso em calendário municipal.
data essa apenas comemorativa, a se realizar no segundo sábado do mês de setembro.
portanto não dispõe de dotação orçamentaria para sua execução, devidamente amparado
pela referida lei, por se tratar no seu bojo, matéria de legislação municipal, vejam na
integra a lei:
Art. 1º. São feriados civis:
I-os declarados em lei federal;
H- a data magna do Estado fixada em lei
estadual.
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ESTADO DO AMAZONAS
— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E]
HI - os dias do início e do término do ano do
centenário de fundação do Município, fixados em
lei municipal. (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda,
declarados em lei municipal, de acordo com a
tradição local e em número não superior a quatro,
neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
É perceptível, portanto, que a propositura pretendida no Projeto de Lei nº
005/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição Federal em seu art.
5º, Vl e no art. 2º da Lei federal nº 9.093/95.
Para normatizar ainda mais o referido parecer buscamos fundamentação nas leis
ora aprovadas com fulcro na temática, vejamos a Lei nº 13.437, de 19 de abril de 2017,
que instituiu o Dia Nacional do Perdão, sancionada pelo Presidente da República, sua
Excelência o Senhor Michel Temer;
Art. 1º Fica instituído, no calendário das
efemérides nacionais, o Dia Nacional do Perdão a
ser comemorado, anualmente, no dia 30 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
O Projeto de Lei Legislativo Nº 005/2021 está em conformidade com os
dispositivos legais que autorizam a apresentação da proposição, cuja análise foi feita pela
CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por não haver vícios de
caráter formal e material, por se tratar de evento instituído no calendário das efemérides
municipais, “O Dia da Oração e do Perdão, por ser data intrinsecamente para efeito de
comemorações, manifestações e eventos, sem necessidade de haver dotação
orçamentaria.
HI - VOTO.
Portanto, a Relatoria desta Comissão, opina pela constitucionalidade do Projeto
de Lei Nº 005/2021. Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e
deliberação, para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes.
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Praça dos Três Poderes. 60-CENTRO
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4
ESTADO DO AMAZONAS
— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
É O PARECER.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
29 de março de 2021.
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VER. S BELFOT - DEM
a) PSDB
VER. RAIMUNDO ARNEIRO - REPUBLICANOS
Relator - CCJRF
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Praça dos Três Poderes.
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- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA m
GABINETE DA PRESIDENCIA
Oficio nº 115/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 28 de abril de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 620/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei nº
005/2021, de autoria do Vereador Disney Nascimento da Cunha, que dispõe sobre a
Instituição do “Dia da Oração e do Perdão” no âmbito do Município de Iranduba, lido
e aprovado em Plenário na Reunião Ordinária do dia 27 de abril de 2021; para que se
proceda a Redação Final.
Atenciosamente,
RUFINO GOMES
ereadóra/PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
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ESTADO DO AMAZONAS as
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREDOR DISNEY CUNHA
PROJETO DE LEI Nº(05/2021
Dispõe sobre a instituição do “Dia da
Oração e do Perdão”, no âmbito do
município de lranduba.
O VEREADOR E PASTOR DISNEY NASCIMENTO DA CUNHA - PSC, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do
soberano plenário:
Art. 1º - Fica instituído, no calendário anual do município de Iranduba, o “DIA DA ORAÇÃO E
DO PERDÃO” a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de setembro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de março de 2021.
(oisvér leito cm Aa
Vereador - PSC
Praça dos Três Poderes. 60 — CENTRO
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ESTADO DO AMAZONAS RÁ a
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREDOR DISNEY CUNHA
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que institui O Dia da Oração e do Perdão. Tem o propósito de
incentivar a espiritualidade e o perdão nos seres humanos e de fortalecer os laços fraternos e
familiares, através da demonstração de que o caminho para o melhor viver é exatamente a
liberação do perdão e a busca constante de Deus, à oração e o perdão, proporcionando à nação
o fortalecimento da esperança de dia e ano mais prospero e melhor.
O Dia da Oração e do Perdão vai muito além de meramente reconhecer a religião, pois
1] seu propósito é incentivar todo o cidadão a se envolver em oração. A falta de perdão traz diversas
consequências para quem não perdoa, especialmente a saúde, que acaba sendo afetada por
essa raiz destruidora.
A Bíblia fala muito sobre perdão, e ele sempre deve estar presente nos relacionamentos.
“A Oração do Pai Nosso (Mateus 6:9-13)". A oração e perdão ajuda o se humano a entrar na
perspectiva de Deus e perdoar o ofensor, porque o perdão não é sobre o outro, mas, sim, sobre
mim. Quando eu decido perdoar alguém por algo, esse gesto é positivo para o meu coração,
para a minha mente e para o meu espírito. Tem este projeto a função de fortalecer a memória,
paz, amor e união nos seios familiares, fortalecer as raízes do povo e a valorização do ser
humano.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de março de 2021.
ps Meses AM Contr
DI Y NASCIMENTO DA CUNH
Vereador - PSC
E
Praça dos Três Poderes. 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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