Estado do Amazonas
Câmara Municipal de Iranduba
PROCESSO Nº / ))
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EM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
EA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 12 dias do mês de Abril do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões
da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
o JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei
Complementar Nº 002/2021, de autoria do Vereador LUIZ FERNANDES MORAIS FILHO
— PV, que chegou a esta Comissão no dia 22 de Março de 2021 e no dia 24 de março
foi designado para o relator o membro Raimundo Nonato Neto Carneiro —
REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em
consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a
autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art.
30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
Q |- Legislar sobre assuntos de interesse local;
Il- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I- Emendas a Lei Organica municipal;
H- Leis complementares;
Hll- Leis ordinarias;
IV- Leis delegadas;
V- Decretos legislativos;
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Iranduba-AM - CEP 69415-00
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CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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Vi- Resoluções.
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Isto posto, emitimos o PARECER PAFAVORÁVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre
relator Vereador Raimundo Carneiro.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
0) Sala das Comissões, 12 de ABRIL de 2021.
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Membro/CCJRF
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 12 dias do mês de Abril do ano de 2021, às 11 horas, na sala das comissões
da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos com a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
3 JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei
Complementar Nº 002/2021, de autoria do Vereador LUIZ FERNANDES MORAIS FILHO
— PV, que chegou a esta Comissão no dia 22 de Março de 2021 e no dia 24 de março
foi designado para o relator o membro Raimundo Nonato Neto Carneiro —
REPUBLICANOS, e após análise feita pelos membros desta Comissão, foi levado em
consideração o que diz o Art. 18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a
autolegislação trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art.
30 da CF/88 que assegura autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto
de competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
O |- Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
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IV-
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Emendas a Lei Organica municipal;
Leis complementares;
Leis ordinarias;
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Decretos legislativos;
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AO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Vi- Resoluções.
Isto posto, emitimos o PARECER, PÁFAVORÁVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer o Ilustre
relator Vereador Raimundo Carneiro.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
a) Sala das Comissões, 12 de ABRIL de 2021.
Membro/CCJRF
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GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO
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Rs essa resume
Ofício nº 012/2021/GVRC - CMI
Iranduba, 05 de abril de 2021.
A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT - DEM
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJFR
Senhor Presidente.
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste,
encaminhar Parecer nº 010/2021/CCJRF, concernente ao Projeto de Lei Complementar
nº 002/2021, de autoria do Vereador Luiz Fernandes Morais Filho, que altera o inciso Ill
do art. 7º e o inciso I do art. 10º da Lei nº 180 de 08 de novembro de 201. que dispõe
sobre a criação do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba — IMTTI e
da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências.
Sem mais para o momento, agradeço a atenção.
Atenciosamente,
Vereador REPUBLICANOS
Relator da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final - CCJRF
Pd
nE'do
cre remo nao cart ope U ros pena arame mp spt
ncoumans cremes nere
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ESTADO DO AMAZONAS
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL gy 1
apa caio ps sap cacem
PARECER Nº 010/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Complementar Nº 002/2021
que altera o inciso HI do Art. 7ºe o Inciso T
O do Art. 10º da Lei Nº 180 de 28 de janeiro de
2011, dispõe sobre a criação do Instituto
Municipal de Trânsito e Transporte de
Iranduba — IMTTI e da Junta Administrava
de Recursos de Infração — JARI e dá outras
providencias.”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Nos termos do art. 36. caput, do Regimento Interno desta casa, a fim de que seja
efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência da Câmara
0) e ao caráter pessoal da referida preposição. Chega a esta Comissão o processo nº
. 622/2021. lido em reunião ordinária do dia 23 de março de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 068/2021/GABPRES/CMI, o Projeto
de Lei Complementar Nº 002/2021. de autoria do Vereador Luiz Fernandes Morais Filho,
protocolado nesta casa no dia 22 de março de 2021. que altera o inciso II do Art. 7 e o
Inciso I do Art. 10º da Lei nº 180 de 28 de janeiro de 2011, dispõe sobre a criação do
Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba — IMTTI e da Junta
Administrava de Recursos de Infração — JARI e dá outras providencias.”
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Il —- ANÁLISE.
O Art. 59 da CF/88, Seção III que trata do processo legislativo, está amplamente
taxativo o rol de obrigatoriedade e disposições dessa egrégia colenda, nesse caso
especifico no inciso II. que diz:
Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
1 — leis complementares;
5) A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os
Municípios. é tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
LJ
O Código Brasileiro de Transito instituído e normatizado através da Lei nº
9.503/97, em seu art. 5º, nos traz o regramento da operacionalização do Sistema Nacional
de Trânsito, bem como em seu art. 7º, onde estabelece em sua composição de
gerenciamento o Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, órgão responsável para:
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I-estabelecer as normas regulamentares referidas
neste Código e as diretrizes da Política Nacional de
Transito;
VI — estabelecer as diretrizes do regimento das
JARI;
Os Art. 16 e 17 da Lei 9.503/97, que trata da criação e competências nos diz:
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos
de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas
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Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por eles impostas”.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio,
observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao
qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
(do) I-julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações
complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação
recorrida;
HI - encaminhar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações
sobre problemas observados nas autuações e
apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
Percebe-se que a matéria, não há óbices, pois cumpre integralmente a Resolução
CONTRAN Nº 357/10, item 4.1, 4.1.2 e 4.1.a.1 que prevê:
Da composição das JARI:
4:1 - A JARI, órgão colegiado, terá no mínimo, três
integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a
sua composição;
4.1.a - um integrante com conhecimento na área
de transito como no mínimo, nível médio de escolaridade;
4.1.a. - excepcionalmente, na impossibilidade de se
compor o colegiado por comprovado desinteresse do
integrante estabelecido no item 4.L.a, ou quando indicado,
injustificadamente, não comparecer à sessão de
resmas rem meomecnsra gi
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FEAR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL gy |
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julgamento, deverá ser observado o disposto no item 7.3,€
substituído por um servidor público habilitado integrante
de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de
Trânsito, que poderá compor o Colegiado pelo tempo
restante do mandato.
Observa-se do texto legal transcrito que as JARI detém competência muito mais
ampla do que responder aos recursos administrativos contra penas aplicadas pelas
autoridades de trânsito, (inciso I do art. 17), encampando, no nosso entendimento,
O competência de órgão fiscalizador da legalidade dos atos executados pelas autoridades de
trânsito a que se encontram vinculadas, eis que devem solicitar esclarecimentos a estes
quando depararem com situações obscuras nos processos (inciso Il do Art. 17) e orientá-
los através de informações sobre problemas constatados na análise dos processos.
Não obstante, necessário registrarmos que a “vinculação” ora suscitada que as
JARI têm para com os órgãos executivos de trânsito, não é sinônimo de subordinação.
mas sim de limitação de competência. eis que, consoante preconiza o artigo 7. º inciso
VII do CTB. as JARI são órgãos autônomo do Sistema Nacional de Trânsito, cuja
competência. como visto é de fiscalizar os atos emanados das autoridades de trânsito junto
às quais funcionam.
O Assim, fica respondida a indagação de como saber se a pena aplicada está sob o
crivo da JARI. Como visto. em sendo a JARI órgão vinculado a um órgão de trânsito, sua
competência igualmente está vinculada aos atos executados por esse órgão, assim. se a
pena objeto de recurso foi executada por órgão ao qual a JARI se encontra vinculada,
independentemente do tipo de pena aplicada, esta Junta será competente para analisar e
julgar a referida reprimenda.
Os membros das JARI, no exercício do múnus público que lhes é inerente, não
defendem os interesses daqueles que os indicaram, designaram ou nomearam para o
ofício. mas de toda a coletividade e por isso precisam de independência.
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EM a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
Tome
o cer trem cacem
É notório que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2021 está em consonância
com o regramento constitucional, uma vez que este corrige a inexatidão da redação
transcrita na lei municipal nº 180/2011, no que tange o inciso I do art. 10.
Quanto o inciso III do art. 7º da Lei Municipal de nº 180/97, verifica-se a
necessidade da inclusão das escritas para o melhor desenvolvimento redacional e
aplicabilidade normativo, haja visto, que se faz necessário o entendimento jurídico no que
tange aos direitos e obrigações da referida intuição, uma vez, que a mesma é prestadora
de serviços públicos para a população, bem como, acompanhar a evolução da sociedade
na busca por seus direitos amplamente constitucionais, uma vez que é garantido pela Lei
0) Maior.
Dessa forma, aos proprietários é assegurado o direito de resgatarem o bem no
mesmo estado de conservação em que foram apreendidos, devendo os agentes públicos
responderem pelos danos a estes causados, seja de caráter civil e criminal, vejamos o que
diz o Art. 37 da CF/88.
Art. 37. Da Administração Pública:
$6º-As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para normatizar ainda mais o referido parecer. faremos uma síntese diante do
nosso ordenamento jurídico, com fulcro na temática. No que concerne a do Código de
Trânsito Brasileiro. vejamos o que trata o $ 3º do Art. 1º da referida lei:
Art. 1º da Lei 9.503/97:
$ 3º - os órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou
erro na execução e manutenção de programas, projetos e
serviços que garantam o exercício do direito do trânsito
seguro.
erre arrancar apre pesmormmemes
EIssn cor pru ame ever aceno
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL m
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reter cce core maca mta temperar acc rmrsc
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É perceptível. portanto. que a propositura pretendida no Projeto de Lei
Complementar nº 002/2021 é compatível com os interesses defendidos na Constituição
Federal em seu art. 5º, incisos V. e XXXV. bem como nos artigos. 16 e 17 da Lei federal
nº 9.503/97 - CTB e art. 37, 8 6º CF/88 e Resolução CONTRAN nº 357/10.
O Projeto de Lei Complementar nº 002/2021 está em conformidade com os
dispositivos legais e regimentais que credenciam a apresentação da proposição. cuja
análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria. por não
haver vícios de caráter formal e material.
HI - VOTO.
Sendo assim. a Relatoria desta Comissão, com base no ordenamento jurídico,
conceitua pela constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar Nº 002/2021.
Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação. para que
a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes.
É O PARECER.
COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
A
ELFORT - DEM
Relator — CCJRF
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR LUIZINHO FELIX E
Eos
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº02/2021
ALTERA O INCISO Ill DO ART. 7º E INCISO |
DO ART. 10º DA LEI 180 DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2011, DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E TRÂNSPORTE DE IRANDUBA —
IMTTI E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ
PN OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iranduba, por meio de seu representante vereador LUIZ
FERNANDES MORAES FILHO - PV, Estado do Amazonas, no uso de suas
= atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do
soberano plenário:
Art. 1º - Fica revogado o inciso | do artigo 10
| — 01 (um) representante do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de
lranduba — IMTTI;
Passando a viger com a seguinte redação:
| - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade.
Art. 2º: Ill — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
focos Yi sCIPAL DE IRANDUBA
RECEBIDO EM: 22 105] A
! Alo DL
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
AR GABINETE DO VEREADOR LUIZINHO FELIX EE
Passando a viger com a seguinte redação:
III - Controlar, fiscalizar e administrar o pátio do Instituto Municipal de
Trânsito e Transporte de Iranduba — IMTTI, assegurando que todos os veículos
apreendidos, sejam vistoriados no ato da apreensão, sendo apresentado termo
de vistoria ao proprietário ou condutor no momento da apreensão do veículo;
Parágrafo único - garantir a inviolabilidade dos veículos apreendidos sob
pena de responsabilização civil e criminal de seus agentes públicos;
Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de Março de 2021
.
IZ FER ES MÓRAES FILHO - PV
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR LUIZINHO FÉLIX E
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que JUSTIFICATIVA E AMPARO LEGAL PARA AS
ALTERAÇÕES.
A) DO INCISO | DO ART. 10º: Esta Lei Complementar tem por finalidade corrigir
erro formal quanto a redação transcrita pelo inciso | do art. 10 da Lei 180 de 08 de
novembro de 2011 tendo em vista que o município deve observar o disposto no CTB,
artigos 16 e 17, e na Resolução n. 357/10 do CONTRAN por ser normas de hierarquia
superior.
A atual redação da lei municipal fere o texto expresso do item 4.1 da Resolução 357/10
do CONTRAN posto que, a composição da JARI obrigatoriamente deve conter 01 (um)
integrante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível médio de
escolaridade e não representante do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de
lranduba. Vejamos:
Da Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos
seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível
OS médio de escolaridade;
4.1.3.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou quando
indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser
observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado
integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que
poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
Sendo assim, a composição atual da JARI do município de Iranduba é composta por
dois membros do Instituto de Trânsito Municipal, sendo assim imparcial ao julgar os
recursos.
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR LUIZINHO FÉLIX E
B) DO INCISO III DO ART. 7º:
Quanto a modificação do inciso Ill do art 7º da mesma Lei, se faz necessário a
modificação o texto tendo em vista as inúmeras reclamações dos cidadãos
Irandubenses insatisfeitos com as irregularidades existentes no pátio do IMTTI, local
abandonado a própria sorte, o que gera dano aos veículos apreendidos.
Aos proprietários é assegurado por Lei o direito de resgatarem o bem no mesmo
estado de conservação em que foram apreendidos, devendo os agentes responderem
pelos danos, inclusive criminalmente em caso de furto de peças conforme
responsabilidade civil e criminal de agentes púbicos (vide legislação citada).
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA PARA REVOGAÇÃO DO INCISO | DO ART.10
Lei 9.503 de 1997-Codigo de Trânsito Brasileiro:
Art. 16: Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI, órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles
impostas.
Parágrafo único.
As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
| - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Il - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida;
=
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£ A GABINETE DO VEREADOR LUIZINHO FÉLIX EE
Ill - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e exdllitivo
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Lei 180 de 08 de novembro de 2011
Art. 9º - Fica criado no Município de Iranduba uma Junta Administrativa de Recursos
de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a
penalidade imposta pelo Instituto Município de Trânsito e Transporte de Iranduba —
IMTTI criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 10º — A JARI será composta pelos seguintes membros:
|- 01 (um) representante do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba
— IMTTI; Da Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos
seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível
médio de escolaridade;
4.1.3.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou quando
indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser
observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado
integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que
ai | poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
LEGISLAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO INCISO IIl
Art. 37, 8 6º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ademais, no $ 3º do artigo 1º do Código de
Trânsito Brasileiro, que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
a que causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
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Ea GABINETE DO VEREADOR LUIZINHO FÉLIX E
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manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do diéito do
trânsito seguro.
Art. 5º da Constituição Federal que veio dispor que: “é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”.
art. 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Decorre logicamente da prática do ato
ilícito a responsabilidade do agente e o dever de indenizar, dever este previsto na
Constituição Federal conforme dispositivo supra, e também no art. 927 do CCB, que
assim prescreve:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Da Responsabilidade Criminal dos servidores públicos do
INSTITUTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRÂNSPORTE DE IRANDUBA — IMTTI
A legislação penal fez por bem conceituar funcionário público:
“Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
81º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada
ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
82º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.
Análise normativa do Crime de Peculato
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
E me — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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dinheiro valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo pdée [o
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2021
LUIZ FER DES DE MORAES FILHO - PV
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº(U2./2021
ALTERA O INCISO Ill DO ART. 7º E INCISO |
DO ART. 10º DA LEI 180 DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2011, DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E TRÂNSPORTE DE IRANDUBA —
IMTTI E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iranduba, por meio de seu representante vereador LUIZ
FERNANDES MORAES FILHO - PV, Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Regimento Intemno desta Casa Legislativa,
encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do
soberano plenário:
Art. 1º - Fica revogado o inciso | do artigo 10
| - 01 (um) representante do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de
lranduba — IMTTI;
Passando a viger com a seguinte redação:
| - 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade.
Art. 2º: Ill — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
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Passando a viger com a seguinte redação:
HI - Controlar, fiscalizar e administrar o pátio do Instituto Municipal de
Trânsito e Transporte de Iranduba — IMTTI, assegurando que todos os veículos
apreendidos, sejam vistoriados no ato da apreensão, sendo apresentado termo
de vistoria ao proprietário ou condutor no momento da apreensão do veículo;
Parágrafo único - garantir a inviolabilidade dos veículos apreendidos sob
pena de responsabilização civil e criminal de seus agentes públicos;
Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de Março de 2021
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LUIZ Fones MORAES FILHO - PV
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que JUSTIFICATIVA E AMPARO LEGAL PARA AS
ALTERAÇÕES.
A) DO INCISO | DO ART. 10º: Esta Lei Complementar tem por finalidade corrigir
erro formal quanto a redação transcrita pelo inciso | do art. 10 da Lei 180 de 08 de
novembro de 2011 tendo em vista que o município deve observar o disposto no CTB,
artigos 16 e 17, e na Resolução n. 357/10 do CONTRAN por ser normas de hierarquia
superior.
A atual redação da lei municipal fere o texto expresso do item 4.1 da Resolução 357/10
do CONTRAN posto que, a composição da JARI obrigatoriamente deve conter 01 (um)
integrante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível médio de
escolaridade e não representante do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de
lranduba. Vejamos:
Da Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos
seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível
médio de escolaridade;
4.1.9.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.a, ou quando
indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser
observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado
integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que
poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
Sendo assim, a composição atual da JARI do município de Iranduba é composta por
dois membros do Instituto de Trânsito Municipal, sendo assim imparcial ao julgar os
recursos.
“Bs
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B) DO INCISO III DO ART. 7º:
Quanto a modificação do inciso Ill do art 7º da mesma Lei, se faz necessário a
modificação o texto tendo em vista as inúmeras reclamações dos cidadãos
Irandubenses insatisfeitos com as irregularidades existentes no pátio do IMTTI, local
abandonado a própria sorte, o que gera dano aos veículos apreendidos.
Aos proprietários é assegurado por Lei o direito de resgatarem o bem no mesmo
estado de conservação em que foram apreendidos, devendo os agentes responderem
pelos danos, inclusive criminalmente em caso de furto de peças conforme
responsabilidade civil e criminal de agentes púbicos (vide legislação citada).
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
LEGISLAÇÃO CITADA PARA REVOGAÇÃO DO INCISO | DO ART.10
Lei 9.503 de 1997-Codigo de Trânsito Brasileiro:
Art. 16: Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações JARI, órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles
impostas.
Parágrafo único.
As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio
administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
| - Julgar os recursos interpostos pelos infratores,
Il - Solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise
da situação recorrida;
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Ee e causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
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Ill - Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e exdllitivos
rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Lei 180 de 08 de novembro de 2011
Art. 9º - Fica criado no Município de Iranduba uma Junta Administrativa de Recursos
de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a
penalidade imposta pelo Instituto Município de Trânsito e Transporte de Iranduba —
IMTTI criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 10º — A JARI será composta pelos seguintes membros:
|— 01 (um) representante do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte de Iranduba
— IMTTI; Da Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos
seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. um integrante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo, nível
médio de escolaridade;
4.1.3.1. excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por
comprovado desinteresse do integrante estabelecido no item 4.1.3, ou quando
indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser
observado o disposto no item 7.3, e substituído por um servidor público habilitado
integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que
poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato;
LEGISLAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO INCISO III
Art. 37, 8 6º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.” Ademais, no $ 3º do artigo 1º do Código de
Trânsito Brasileiro, que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por
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manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do dilélto do
trânsito seguro.
Art. 5º da Constituição Federal que veio dispor que: “é assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”.
art. 186 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Decorre logicamente da prática do ato
ilícito a responsabilidade do agente e o dever de indenizar, dever este previsto na
Constituição Federal conforme dispositivo supra, e também no art. 927 do CCB, que
assim prescreve:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo. Da Responsabilidade Criminal dos servidores públicos do
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A legislação penal fez por bem conceituar funcionário público:
“Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
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ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
82º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
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empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”.
Análise normativa do Crime de Peculato
“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Er a — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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$1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo pdée [o
dinheiro valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de março de 2021
AS,
LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO - PV
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