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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (LEGISLATIVO)
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001/2024 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA - Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 444/2022 - GP/CMI, que "institui a cota para exercício da atividade parlamentar - CEAP - e dá outras providências".
native_id1684

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROCESSO Nº: 914/2024 LEI COMPLEMENTAR Nº:
PROPOSIÇÃO:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024
AUTOR:
MESA DIRETORA
ASSUNTO: Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria
dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA
Protocolado no Departamento Legislativo
Lido em plenário
Encaminhado Para CCJRF
Encaminhado Para CFO
Pedido vista na Sessão Ordinária do dia de 2024
Parecer lido e em plenário
Dispensa de redação final
Encaminhado para CCJRF para redação final
Encaminhado para Executivo Municipal para sanção
Vetado pelo Executivo Municipal
Sancionada no Diário Oficial dos Municípios do AM
Promulgada pela Câmara Municipal de Iranduba
12/07/24, 09:52
Visualização de Publicação
ww
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
1 ————————>—>————————
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 09 DE JULHO DE 2024.
Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria
dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022:
“Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre
nomeação e exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não,
provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba,
exceto o cargo de assessor parlamentar”.
Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor
Parlamentar será nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação
escrita do respectivo vereador”
Art.2º - Dá nova redação ao $ 4º e cria o $ 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de
dezembro de 2016:
“84º - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos
comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador,
Diretor de Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os
requisitos previstos nesta lei, receberá valor adicional à sua remuneração, na
forma prevista no anexo III”.
85º - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral,
Diretor de Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação,
assistente da presidência e procuradoria.
a — Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se
refere o caput deste artigo.
b- escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída
por notório conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três)
anos, comprovada por certidão oficial de desempenho funcional.
Art. 3º - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016:
“Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba,
os seguintes departamentos:
I- Departamento Administrativo;
II — Departamento Financeiro;
II — Departamento Legislativo”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de julho de 2024.
Ver. Kelison Dieb da Silva - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
1/2
12/07/24, 09:52
Visualização de Publicação
Vice — Presidente
Ver. Disney Nascimento da Cunha — PSD
1º Vice — Presidente
Ver. Bruno da Silva Lima — REP
Secretário Geral
Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro — REP
1º Secretário
Ver. Leonardo de Medeiros Lopes — União Brasil
2º Secretário
Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL
3º Secretário
Ver. Mychell Max Souza Lopes — MDB
Ouvidor Geral
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: MGAZYKIZQ
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
12/07/2024 - Nº 3650. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
212
14/12/2022 11:39 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
LEI COMPLEMENTAR Nº470/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2022
Altera o art. 9º e inclui $ único, da Lei Municipal nº 316/2016 e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, Estado
do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno deste Poder Legislativo,
FAZ SABER, que a Câmara aprovou, e promulgaaseguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º - Altera o artigo 9º, da Lei municipal 316, de 13 de dezembro de 2016,
Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da Câmara Municipal de
Iranduba, que passa a ter a seguinte redação:
Om “Art. 9º - O provimento de Cargo em Comissão no âmbito da Câmara Legislativa
de Iranduba será de livre nomeação e exoneração do presidente da Casa, exceto o
cargo de Assessor Parlamentar”.
Art. 2º - Fica acrescido o $ único, ao Art. 9º, da Lei Municipal 316/2016, com a
seguinte redação:
“Art. 9º. (..)
Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor
Parlamentar será nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação
escrita do respectivo vereador”.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data sua assinatura, revogada
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Iranduba-Am, 22 de novembrode 2022.
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro — REP
Vice - Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
O Ver. Mychell Max Souza Lopes — PSDB
2º Vice - Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira - DEM
Secretário Geral
Ver. Bruno da Silva Lima — PSC
1º Secretário Geral
Ver. Leonardo de Medeiros Lopes —- DEM
2º Secretário Geral
Ver. Nedy Santana Vale — PSD
3º Secretário Geral
Ver. Disney Nascimento da Cunha — PSC
Ouvidor Geral
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2
e
14/12/2022 11:39 Visualização de Publicação
Publicado por:
Vanilson de Nazaré Silva Leal
Código Identificador: YISPVMKJI
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
02/12/2022 - Nº 3253. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
212
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 09 DE JULHO DE 2024.
Dá nova redação ao art. 9º da Lei
Complementar Nº 470/2022, e altera e cria
dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316,
de 13 de dezembro de 2016.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e, ele promulga a seguinte Lei:
EI
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022:
“Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante livre
escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, exceto o cargo de assessor
parlamentar”.
Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será
nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo vereador”
Art.2º - Dá nova redação ao $ 4º e cria o $ 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016:
“84º - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos
“o comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador, Diretor de
Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei,
receberá valor adicional à sua remuneração, na forma prevista no anexo III”.
85º - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral, Diretor de
Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação, assistente da presidência e
procuradoria.
a — Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o caput
deste artigo.
Praça dos Três Poderea 61
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(W)hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA [|]
b- A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por notório
conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três) anos, comprovada por
certidão oficial de desempenho funcional.
Art. 3º - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016:
“Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba, os seguintes
departamentos:
I- Departamento Administrativo;
II — Departamento Financeiro;
II — Departamento Legislativo”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições
em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de julho de 2024.
Ver. Kelison Dieb da Silja - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil
Vice — Presidente
Ver. Disney Nascimento da Cunha — PSD
1º Vice — Presidente
Ver. Leonardo de Medeiros Lopes — União Brasil
2º Secretário
Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL
3º Secretário
Ver. Mychell Max Souza Lopes - MDB
Ouvidor Geral
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(W)hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL gg
LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 09 DE JULHO DE 2024.
Dá nova redação ao art. 9º da Lei
Complementar Nº 470/2022, e altera e
cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da
Lei 316, de 13 de dezembro de 2016.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte Lei:
EI
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022:
“Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação
e exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante
livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, exceto o cargo de assessor
parlamentar”.
Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será
nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo
vereador”
Art.2º - Dá nova redação ao $ 4º e cria o $ 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de dezembro de
2016:
“84º - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos
comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador, Diretor de
Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os requisitos previstos
nesta lei, receberá valor adicional à sua remuneração, na forma prevista no anexo III”.
85º - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral, Diretor
de Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação, assistente da
presidência e procuradoria.
a— Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o
ao deste artigo.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(o)hotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS E
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA º
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |
b— A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por
notório conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três) anos,
comprovada por certidão oficial de desempenho funcional.
Art. 3º - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016:
“Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba, os
seguintes departamentos:
I- Departamento Administrativo;
IH — Departamento Financeiro;
HI — Departamento Legislativo”.
PN Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as
disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipa/deAranduba, em 09 de julho de 2024.
VER. LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO (LUIZINHO FÉLIX) - PL
Membro — CCJRF/CMI
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
em iranduba(Mhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 09 DE JULHO DE 2024.
Dá nova redação ao art. 9º da Lei
Complementar Nº 470/2022, e altera e
cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da
Lei 316, de 13 de dezembro de 2016.
O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022:
“Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação
e exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante
livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, exceto o cargo de assessor
parlamentar”.
Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será
nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo
vereador”
Art.2º - Dá nova redação ao $ 4º e cria o $ 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de dezembro de
e 2016:
“84º - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos
comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador, Diretor de
Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os requisitos previstos
nesta lei, receberá valor adicional à sua remuneração, na forma prevista no anexo IT”.
85º - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral, Diretor
de Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação, assistente da
presidência e procuradoria.
a — Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o
= = deste artigo.
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba()hotmail.com
. ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
b— A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por
notório conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três) anos,
comprovada por certidão oficial de desempenho funcional.
Art. 3º - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016:
“Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba, os
seguintes departamentos:
I- Departamento Administrativo;
II — Departamento Financeiro;
HI — Departamento Legislativo”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as
PY
disposições em contrário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal dgIranduba, em 09 de julho de 2024.
VER. LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO (LUIZINHO FÉLIX) - PL
Membro — CCJRF/CMI
PN
Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA a
PARECER CONJUNTO Nº 17 /2024/CCJRF/CFO
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E
ORÇAMENTO - CFO
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Dá nova redação ao art. 9º da Lei
Complementar Nº 470/2022, e altera e cria
dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316,
de 13 de dezembro de 2016.
Relator: Ver. Bruno da Silva Lima - REP
Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro - REP
I- RELATÓRIO
Projeto de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, o presente
parecer trás análise ao Projeto de Lei complementar nº 01/2024, Dá nova redação ao art. 9º da
Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316,
de 13 de dezembro de 2016.
Após ser lido em plenário foi analisado pelas comissões permanentes para deliberação.
IL- ANÁLISE
A PL em questão dá nova redação ao art. 9º da lei nº 470/2022, como também e altera e
cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016.
Noutro modo, observa-se que cada vez mais a Administração Pública deve responder
aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, efetividade e qualidade.
Infere-se que no âmbito da Câmara Municipal é viável a criação, transformação ou
extinção de cargos, por intermédio de ato próprio, conforme previsto no art. 9, inciso VI do
Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM.
Câmara Legislativa dos vereadores
Fone: (92) 33671156
fi ESTADO DO AMAZONAS
E, AM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 5
Regimento Interno, versado também na Lei Orgânica Municipal em seu art. 17, inciso II, in
verbis:
III - dispor sobre a organização, funcionamento, política, criação, transformação ou
extinções de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Convém ressaltar, que o Projeto de Lei em questão não implica no aumento de despesa,
Q mais compreensível, semidivergência entreartigo-nas leis:supramencionadas.
Portanto, observa-se que a matéria atende o mérito administrativo ou seja, é o conteúdo
das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de
praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade.
HI — PARECER
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto
jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
Em cumprimento a legislação vigente deste poder legislativo, após análise, a relatório
concluem que o projeto de lei em epigrafe é considerado legitimo sobre todos os aspectos, no
mérito atende aos interesses do Poder Público, tendo em vista que esta se encontra com
[e] diplomas legais e os princípios basilares para o Direito Administrativo e em conformidade com
a Lei Orgânica Municipal.
Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORAVEL, concluindo pela legalidade e
constitucionalidade do referido Projeto de Lei.
IV - VOTO
Em função disso, a Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final e Finanças e
Orçamento - CFO OPINAM PELA APROVAÇÃO do Projeto em referência
É O PARECER.
Sala das Sessões, Iranduba 09 de julho de 2024
Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM.
Câmara Legislativa dos vereadores
Fone: (92) 33671156
L
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL
Membro/CCJRF/CMI
Ver. Mychell Max Souza Lopes- MDB
Membro/CFO/CMI
Ver. Disne cimento da Cunha — PSD
Membro/CFO/CMI
Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM.
Câmara Legislativa dos vereadores
Fone: (92) 33671156
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |]
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024
Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022,
“IDO
9 TU rLENÁRIO e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de
27 1 0%) 202 13 de dezembro de 2016.
E ra.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais,
e em conformidade com Regimento Interno e nos termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal promulga a seguinte:
LEI
Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022:
“Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração,
podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante livre escolha do Presidente
da Câmara Municipal de Iranduba, exceto o cargo de assessor parlamentar”.
Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será nomeado ou
exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo vereador”
Art.2º - Dá nova redação ao $ 4º e cria o $ 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016:
“84º - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos comissionados de
Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador, Diretor de Departamento e Assessor
Parlamentar, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei, receberá valor adicional à sua
remuneração, na forma prevista no anexo III”.
85º - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral, Diretor de
Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação, assistente da presidência e
procuradoria.
a — Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o caput deste
artigo.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
- )) A E; cm iranduba(Whotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
b- A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por notório
conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três) anos, comprovada por certidão
oficial de desempenho funcional.
Art. 3º - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016:
“Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba, os seguintes
departamentos:
I- Departamento Administrativo;
II — Departamento Financeiro;
II — Departamento Legislativo”.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em
a) contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, 02 de julho de 2024
Ver. Kelison Di,
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
” dá
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil PA
Vice — Presidente Ver. Rai ET = REP
o ecretário
Ver. DG R Fa! “a se Ad Ver. Leonardo de iros Lopes — União Brasil
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Ver. Bruno Iva Lima — REP Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL
Secretário Geral 3º Secretário
0)
Ver. Mychell Max de Souza Lopes - MDB
Ouvidor Geral
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
E Iranduba-AM - CEP 69415-00
AA ZA dá cm iranduba(Dhotmail.com
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei Complementar, visa dá nova redação ao art. 9º da Lei
Complementar Nº 470/2022, altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316,
de 13 de dezembro de 2016, que cita o cargo de assessor jurídico, no qual mudou a
nomenclatura para procurador na Lei nº 512, de 07 de março de 2023, e o cargo de chefe
de departamento, que atualmente é DIRETOR de departamento.
a Diante do exposto, e com base nas razões supramencionadas, apresentamos o
referido Projeto de Lei e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação.
Ver. Disney Nascim Ver. Leonardo de tos Lopes — União Brasil
1º Vice Secretário
Ver. Bruno-da Silva Lima — REP Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL
Secretário Geral 3º Secretário
PN
Ver. Mychell Max de Souza Lopes - MDB
Ouvidor Geral
É E Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(ahotmail.com

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