| Tipo | Projeto de Lei Complementar (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-30 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº001/2024 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA - Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 444/2022 - GP/CMI, que "institui a cota para exercício da atividade parlamentar - CEAP - e dá outras providências". |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROCESSO Nº: 914/2024 LEI COMPLEMENTAR Nº: PROPOSIÇÃO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2024 AUTOR: MESA DIRETORA ASSUNTO: Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DATA DISCRIMINAÇÃO ASSINATURA Protocolado no Departamento Legislativo Lido em plenário Encaminhado Para CCJRF Encaminhado Para CFO Pedido vista na Sessão Ordinária do dia de 2024 Parecer lido e em plenário Dispensa de redação final Encaminhado para CCJRF para redação final Encaminhado para Executivo Municipal para sanção Vetado pelo Executivo Municipal Sancionada no Diário Oficial dos Municípios do AM Promulgada pela Câmara Municipal de Iranduba 12/07/24, 09:52 Visualização de Publicação ww ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA 1 ————————>—>———————— CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 09 DE JULHO DE 2024. Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte Lei: LEI Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022: “Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, exceto o cargo de assessor parlamentar”. Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo vereador” Art.2º - Dá nova redação ao $ 4º e cria o $ 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “84º - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador, Diretor de Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei, receberá valor adicional à sua remuneração, na forma prevista no anexo III”. 85º - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral, Diretor de Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação, assistente da presidência e procuradoria. a — Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o caput deste artigo. b- escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por notório conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três) anos, comprovada por certidão oficial de desempenho funcional. Art. 3º - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba, os seguintes departamentos: I- Departamento Administrativo; II — Departamento Financeiro; II — Departamento Legislativo”. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário. Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de julho de 2024. Ver. Kelison Dieb da Silva - MDB Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 12/07/24, 09:52 Visualização de Publicação Vice — Presidente Ver. Disney Nascimento da Cunha — PSD 1º Vice — Presidente Ver. Bruno da Silva Lima — REP Secretário Geral Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro — REP 1º Secretário Ver. Leonardo de Medeiros Lopes — União Brasil 2º Secretário Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL 3º Secretário Ver. Mychell Max Souza Lopes — MDB Ouvidor Geral Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: MGAZYKIZQ Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 12/07/2024 - Nº 3650. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 212 14/12/2022 11:39 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE IRANDUBA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA LEI COMPLEMENTAR Nº470/2022, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 Altera o art. 9º e inclui $ único, da Lei Municipal nº 316/2016 e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno deste Poder Legislativo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou, e promulgaaseguinte: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º - Altera o artigo 9º, da Lei municipal 316, de 13 de dezembro de 2016, Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da Câmara Municipal de Iranduba, que passa a ter a seguinte redação: Om “Art. 9º - O provimento de Cargo em Comissão no âmbito da Câmara Legislativa de Iranduba será de livre nomeação e exoneração do presidente da Casa, exceto o cargo de Assessor Parlamentar”. Art. 2º - Fica acrescido o $ único, ao Art. 9º, da Lei Municipal 316/2016, com a seguinte redação: “Art. 9º. (..) Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo vereador”. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data sua assinatura, revogada as disposições em contrário. Câmara Municipal de Iranduba-Am, 22 de novembrode 2022. Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro — REP Vice - Presidente da Câmara Municipal de Iranduba O Ver. Mychell Max Souza Lopes — PSDB 2º Vice - Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Ver. Waldiney Furtado de Oliveira - DEM Secretário Geral Ver. Bruno da Silva Lima — PSC 1º Secretário Geral Ver. Leonardo de Medeiros Lopes —- DEM 2º Secretário Geral Ver. Nedy Santana Vale — PSD 3º Secretário Geral Ver. Disney Nascimento da Cunha — PSC Ouvidor Geral https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1/2 e 14/12/2022 11:39 Visualização de Publicação Publicado por: Vanilson de Nazaré Silva Leal Código Identificador: YISPVMKJI Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 02/12/2022 - Nº 3253. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 212 . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 09 DE JULHO DE 2024. Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte Lei: EI Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022: “Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, exceto o cargo de assessor parlamentar”. Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo vereador” Art.2º - Dá nova redação ao $ 4º e cria o $ 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “84º - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos “o comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador, Diretor de Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei, receberá valor adicional à sua remuneração, na forma prevista no anexo III”. 85º - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral, Diretor de Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação, assistente da presidência e procuradoria. a — Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o caput deste artigo. Praça dos Três Poderea 61 Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(W)hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA [|] b- A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por notório conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três) anos, comprovada por certidão oficial de desempenho funcional. Art. 3º - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba, os seguintes departamentos: I- Departamento Administrativo; II — Departamento Financeiro; II — Departamento Legislativo”. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Iranduba, em 09 de julho de 2024. Ver. Kelison Dieb da Silja - MDB Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil Vice — Presidente Ver. Disney Nascimento da Cunha — PSD 1º Vice — Presidente Ver. Leonardo de Medeiros Lopes — União Brasil 2º Secretário Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL 3º Secretário Ver. Mychell Max Souza Lopes - MDB Ouvidor Geral Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(W)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL gg LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 09 DE JULHO DE 2024. Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte Lei: EI Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022: “Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, exceto o cargo de assessor parlamentar”. Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo vereador” Art.2º - Dá nova redação ao $ 4º e cria o $ 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “84º - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador, Diretor de Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei, receberá valor adicional à sua remuneração, na forma prevista no anexo III”. 85º - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral, Diretor de Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação, assistente da presidência e procuradoria. a— Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o ao deste artigo. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(o)hotmail.com ESTADO DO AMAZONAS E CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA º COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL | b— A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por notório conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três) anos, comprovada por certidão oficial de desempenho funcional. Art. 3º - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba, os seguintes departamentos: I- Departamento Administrativo; IH — Departamento Financeiro; HI — Departamento Legislativo”. PN Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário. Sala das Comissões da Câmara Municipa/deAranduba, em 09 de julho de 2024. VER. LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO (LUIZINHO FÉLIX) - PL Membro — CCJRF/CMI Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 em iranduba(Mhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 09 DE JULHO DE 2024. Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016. O Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, Kelison Dieb da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e, ele promulga a seguinte Lei: LEI Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022: “Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, exceto o cargo de assessor parlamentar”. Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo vereador” Art.2º - Dá nova redação ao $ 4º e cria o $ 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de dezembro de e 2016: “84º - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador, Diretor de Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei, receberá valor adicional à sua remuneração, na forma prevista no anexo IT”. 85º - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral, Diretor de Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação, assistente da presidência e procuradoria. a — Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o = = deste artigo. Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba()hotmail.com . ESTADO DO AMAZONAS . CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E b— A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por notório conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três) anos, comprovada por certidão oficial de desempenho funcional. Art. 3º - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba, os seguintes departamentos: I- Departamento Administrativo; II — Departamento Financeiro; HI — Departamento Legislativo”. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as PY disposições em contrário. Sala das Comissões da Câmara Municipal dgIranduba, em 09 de julho de 2024. VER. LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO (LUIZINHO FÉLIX) - PL Membro — CCJRF/CMI PN Praça dos Três Poderes, 60-CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA a PARECER CONJUNTO Nº 17 /2024/CCJRF/CFO DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016. Relator: Ver. Bruno da Silva Lima - REP Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro - REP I- RELATÓRIO Projeto de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, o presente parecer trás análise ao Projeto de Lei complementar nº 01/2024, Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016. Após ser lido em plenário foi analisado pelas comissões permanentes para deliberação. IL- ANÁLISE A PL em questão dá nova redação ao art. 9º da lei nº 470/2022, como também e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016. Noutro modo, observa-se que cada vez mais a Administração Pública deve responder aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, efetividade e qualidade. Infere-se que no âmbito da Câmara Municipal é viável a criação, transformação ou extinção de cargos, por intermédio de ato próprio, conforme previsto no art. 9, inciso VI do Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 fi ESTADO DO AMAZONAS E, AM CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA 5 Regimento Interno, versado também na Lei Orgânica Municipal em seu art. 17, inciso II, in verbis: III - dispor sobre a organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinções de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Convém ressaltar, que o Projeto de Lei em questão não implica no aumento de despesa, Q mais compreensível, semidivergência entreartigo-nas leis:supramencionadas. Portanto, observa-se que a matéria atende o mérito administrativo ou seja, é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade. HI — PARECER Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. Em cumprimento a legislação vigente deste poder legislativo, após análise, a relatório concluem que o projeto de lei em epigrafe é considerado legitimo sobre todos os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, tendo em vista que esta se encontra com [e] diplomas legais e os princípios basilares para o Direito Administrativo e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORAVEL, concluindo pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei. IV - VOTO Em função disso, a Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final e Finanças e Orçamento - CFO OPINAM PELA APROVAÇÃO do Projeto em referência É O PARECER. Sala das Sessões, Iranduba 09 de julho de 2024 Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 L - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL Membro/CCJRF/CMI Ver. Mychell Max Souza Lopes- MDB Membro/CFO/CMI Ver. Disne cimento da Cunha — PSD Membro/CFO/CMI Travessa Tambaqui, s/nº, Centro Iranduba- AM. Câmara Legislativa dos vereadores Fone: (92) 33671156 ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |] MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024 Dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, “IDO 9 TU rLENÁRIO e altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 27 1 0%) 202 13 de dezembro de 2016. E ra. A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com Regimento Interno e nos termos da Lei Orgânica do Município de Iranduba, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal promulga a seguinte: LEI Art. 1º - Dá nova redação ao art. 9º da Lei 470/2022: “Art. 9º - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, podendo ser ocupadas por servidor de carreira ou não, provido mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Iranduba, exceto o cargo de assessor parlamentar”. Parágrafo único — O provimento do Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar será nomeado ou exonerado, pelo presidente, mediante solicitação escrita do respectivo vereador” Art.2º - Dá nova redação ao $ 4º e cria o $ 5º no art. 11 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “84º - O servidor detentor de cargo efetivo, designado para o exercício nos cargos comissionados de Secretário Geral da Presidência, controlador, procurador, Diretor de Departamento e Assessor Parlamentar, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta lei, receberá valor adicional à sua remuneração, na forma prevista no anexo III”. 85º - Os cargos comissionados, correspondem aos cargos de Secretário (a) Geral, Diretor de Departamento, assessor parlamentar, assistente de comunicação, assistente da presidência e procuradoria. a — Fica vedado ao servidor acumular mais de um cargo comissionado, a que se refere o caput deste artigo. Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 - )) A E; cm iranduba(Whotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA b- A escolaridade exigida para os cargos comissionados poderá ser substituída por notório conhecimento técnico na área, com experiencia mínima de 3 (três) anos, comprovada por certidão oficial de desempenho funcional. Art. 3º - Dá nova redação ao art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016: “Art. 12 - ficam criadas, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Iranduba, os seguintes departamentos: I- Departamento Administrativo; II — Departamento Financeiro; II — Departamento Legislativo”. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em a) contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, 02 de julho de 2024 Ver. Kelison Di, Presidente da Câmara Municipal de Iranduba ” dá Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil PA Vice — Presidente Ver. Rai ET = REP o ecretário Ver. DG R Fa! “a se Ad Ver. Leonardo de iros Lopes — União Brasil | i idente 2º Secretário ? Ver. Bruno Iva Lima — REP Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL Secretário Geral 3º Secretário 0) Ver. Mychell Max de Souza Lopes - MDB Ouvidor Geral Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO E Iranduba-AM - CEP 69415-00 AA ZA dá cm iranduba(Dhotmail.com ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA JUSTIFICATIVA O Presente Projeto de Lei Complementar, visa dá nova redação ao art. 9º da Lei Complementar Nº 470/2022, altera e cria dispositivos no art. 11 e no art. 12 da Lei 316, de 13 de dezembro de 2016, que cita o cargo de assessor jurídico, no qual mudou a nomenclatura para procurador na Lei nº 512, de 07 de março de 2023, e o cargo de chefe de departamento, que atualmente é DIRETOR de departamento. a Diante do exposto, e com base nas razões supramencionadas, apresentamos o referido Projeto de Lei e solicitamos aos nobres pares que deliberem pela sua aprovação. Ver. Disney Nascim Ver. Leonardo de tos Lopes — União Brasil 1º Vice Secretário Ver. Bruno-da Silva Lima — REP Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL Secretário Geral 3º Secretário PN Ver. Mychell Max de Souza Lopes - MDB Ouvidor Geral É E Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO Iranduba-AM - CEP 69415-00 cm iranduba(ahotmail.com