| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-06 |
| Ementa | PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº05/2024 - Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |] -EBOUENDE RESOLUÇÃO Nº /2024:. dr ADM. f rr Regulamenta o acesso informação og pública pelo cidadão, nó âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências. “A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Resolução para a douta apreciação e deliberação do Soberano Plenário: Art. 1º - Todos os setores da Câmara Municipal de Iranduba deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal. Art. 2º - O direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e assegurado mediante: I- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II — Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações: HI- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV — Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V — Desenvolvimento do controle social na Administração Pública; Art. 3º - As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Iranduba deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11. Art. 4º - O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Art. 5º - O Poder Legislativo, deverá divulgar, em local de fácil acesso, inclusive em meios eletrônicos, por meio de sítio na rede mundial de computadores, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre as quais: I- competências, autoridades, endereços, telefones e horários de atendimento ao público; ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA q II — Registros da execução orçamentária e financeira; WI — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; IV - Respostas a perguntas da sociedade. Art. 6º - O Serviço de Informações ao Cidadão — SIC, vinculado à Secretaria Geral dessa Câmara Municipal, compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade na prestação deste serviço. Art. 7º - O acesso à informação dar-se-á mediante disponibilização das informações constantes no artigo 3º, assim como diretamente ao cidadão, mediante protocolo do pedido nessa Câmara Municipal ou desde que solicitado mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal, obedecendo-se em qualquer hipótese, aos prazos legais estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e constando, obrigatoriamente: I-—o nome do requerente; E — número de documento de identificação válido; HI—o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e IV —a especificação completa, clara e precisa da informação ou do documento desejado. Art. 8º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. Art. 9º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, que deverá ser feito na tesouraria do município. 8 1º - O solicitante poderá, a seu critério, fornecer os CDs e DVDs ou outra mídia eletrônica para gravação, hipótese em que não haverá cobrança de custos, não sendo possível o fornecimento de material pelo solicitante no caso de cópias xerográficas. 8 2º - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão do servidor responsável pelo SIC, a reprodução seja feita por outro meio, desde que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 10 -Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I- Genéricos; H - Desproporcionais ou desarrazoados; ou ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Art. 11 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação, ressalvadas as hipóteses constantes desta Resolução. Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora. Art. 13 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Câmara Municipal de Iranduba-Am, 04 de janeiro de 2024. dei os Lopes — União Brasil ecretário ) Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PV Om 3º Secretário Ver. Mychell Max de Souza Lopes - PSDB Ouvidor Geral ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA JUSTIFICATIVA Submetemos a apreciação do soberano Plenário o Projeto de Resolução CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências, aplica-se ao Poder Público Municipal por disposição expressa de seu art. 1º, parágrafo único, 1, CONSIDERANDO que a referida Lei é de vital importância para a concretização do direito constitucional de acesso à informação, pelo qual deve zelar o Poder Legislativo Municipal, no cumprimento de seu dever de representar o povo, CONSIDERANDO a necessidade de se instituírem regras e procedimentos uniformes nos diversos órgãos do Poder Público Municipal para a fiel execução da Lei de Acesso à Informação, CONSIDERANDO que a presente proposição tem a finalidade de Regulamentar o acesso a informações na Câmara Municipal de Iranduba, apresento para deliberação plenária o seguinte Projeto de Resolução. Ver. Kelison Ls Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil Ver. Leonardo de Vice — Presidente e eiros Lopes — União Brasil esidente 3º Secretário ” 2º Secretário - “9 CN (vá Ver. Disnéy Nascimento da unha — PSC Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PV 1º Vice - P Ver. Mychell Max de Souza Lopes - PSDB Ouvidor Geral