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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº05/2024 - Regulamenta o acesso à informação pública pelo cidadão, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |]
-EBOUENDE RESOLUÇÃO Nº /2024:. dr ADM.
f rr Regulamenta o acesso informação
og pública pelo cidadão, nó âmbito do Poder
Legislativo Municipal, cria normas de
procedimentos e dá outras providências.
“A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido
Projeto de Resolução para a douta apreciação e deliberação do Soberano Plenário:
Art. 1º - Todos os setores da Câmara Municipal de Iranduba deverão ser cientificados e
instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional
introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo
garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do $ 3º
do art. 37 e no $ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Art. 2º - O direito fundamental de acesso à informação deve ser executado em
conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e assegurado
mediante:
I- Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II — Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações:
HI- utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV — Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V — Desenvolvimento do controle social na Administração Pública;
Art. 3º - As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Iranduba deverão
ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da
administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 4º - O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses
previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e
segredo de justiça.
Art. 5º - O Poder Legislativo, deverá divulgar, em local de fácil acesso, inclusive em
meios eletrônicos, por meio de sítio na rede mundial de computadores, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre as quais:
I- competências, autoridades, endereços, telefones e horários de atendimento ao público;
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II — Registros da execução orçamentária e financeira;
WI — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
IV - Respostas a perguntas da sociedade.
Art. 6º - O Serviço de Informações ao Cidadão — SIC, vinculado à Secretaria Geral dessa
Câmara Municipal, compete orientar, cobrar e fiscalizar a efetividade na prestação deste
serviço.
Art. 7º - O acesso à informação dar-se-á mediante disponibilização das informações
constantes no artigo 3º, assim como diretamente ao cidadão, mediante protocolo do
pedido nessa Câmara Municipal ou desde que solicitado mediante sistema informatizado
disponibilizado no sítio oficial da Câmara Municipal, obedecendo-se em qualquer
hipótese, aos prazos legais estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e constando,
obrigatoriamente:
I-—o nome do requerente;
E — número de documento de identificação válido;
HI—o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou
da informação requerida; e
IV —a especificação completa, clara e precisa da informação ou do documento desejado.
Art. 8º - Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
Art. 9º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses
em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem,
que deverá ser feito na tesouraria do município.
8 1º - O solicitante poderá, a seu critério, fornecer os CDs e DVDs ou outra mídia
eletrônica para gravação, hipótese em que não haverá cobrança de custos, não sendo
possível o fornecimento de material pelo solicitante no caso de cópias xerográficas.
8 2º - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, a suas
expensas e sob supervisão do servidor responsável pelo SIC, a reprodução seja feita por
outro meio, desde que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 10 -Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- Genéricos;
H - Desproporcionais ou desarrazoados; ou
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HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
da Câmara Municipal, devendo neste caso, se de seu conhecimento, indicar o local onde
se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 11 - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação,
ressalvadas as hipóteses constantes desta Resolução.
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 13 -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Câmara Municipal de Iranduba-Am, 04 de janeiro de 2024.
dei os Lopes — União Brasil
ecretário
)
Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PV
Om 3º Secretário
Ver. Mychell Max de Souza Lopes - PSDB
Ouvidor Geral
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
JUSTIFICATIVA
Submetemos a apreciação do soberano Plenário o Projeto de Resolução
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011), que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput
do art. 5º, no inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá
outras providências, aplica-se ao Poder Público Municipal por disposição expressa de seu
art. 1º, parágrafo único, 1, CONSIDERANDO que a referida Lei é de vital importância
para a concretização do direito constitucional de acesso à informação, pelo qual deve
zelar o Poder Legislativo Municipal, no cumprimento de seu dever de representar o povo,
CONSIDERANDO a necessidade de se instituírem regras e procedimentos uniformes nos
diversos órgãos do Poder Público Municipal para a fiel execução da Lei de Acesso à
Informação, CONSIDERANDO que a presente proposição tem a finalidade de
Regulamentar o acesso a informações na Câmara Municipal de Iranduba, apresento para
deliberação plenária o seguinte Projeto de Resolução.
Ver. Kelison Ls
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil Ver. Leonardo de
Vice — Presidente e eiros Lopes — União Brasil
esidente 3º Secretário
”
2º Secretário
-
“9
CN (vá
Ver. Disnéy Nascimento da unha — PSC Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PV
1º Vice - P
Ver. Mychell Max de Souza Lopes - PSDB
Ouvidor Geral

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