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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-04-06
EmentaALTERA a redação dos Artigos 17,19 e 21 e o anexo IV da Lei Municipal nº 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-26 Proposição arquivada Arquivado em decorrência de novo processo (630/2021).
2021-04-26 Parecer favorável da comissão
2021-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-04-13 Proposição apresentada em Plenário
2021-04-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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ESTADO DO AMAZONAS :
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA :
Memorando nº 386/2021 GAB/PREFEITO/PMI
Em, 31 de março de 2021.
A Vossa Excelência
LARISSA RUFINO GOMES
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, Nº 60, Centro — Iranduba/Am - CEP: 69.415-000
Senhora Presidente,
Venho através deste, encaminhar a Vossa Excelência, a MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI Nº 003/2021-GAB/PMI e PROJETO DE LEI 003/2021-
GAB/PMI, para Câmara Municipal de lranduba — CMI, para análise e
providências.
Certo de poder contar com sua atenção, agradecemos antecipadamente.
Atenciosamente,
Chefe de Setor/Gabinete
Portaria Nº 26/2021 — GAB/PMI
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº003/2021-GAB/PMI
Senhora Presidente,
Ao prazer de cumprimentar V. Ex?, venho por meio desta, encaminhar o
Projeto de Lei, ALTERA a redação dos Artigos 17, 19 e 21 e o anexo IV da Lei
Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a reestruturação do
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências, para que o
mesmo seja apreciado e aprovado pelos Senhores Vereadores.
A intenção do Projeto de Lei é adequar a Gratificação do Diretor Escolar,
Secretário Escolar, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Apoio Pedagógico,
haja vista, que esses profissionais, ao deixar o ambiente da sala de aula para assumirem
os aludidos cargos, acabam perdendo o benefício da Gratificação da Regência de Classe,
(salário “GIS). Frisamos que o objetivo desta Administração ao elaborar esta Lei, é atingir
um dos maiores princípios da Administração Pública consagrados pela nossa Constituição
Federal, que é o Princípio da Eficiência.
Com esta Lei sendo aprovada e posteriormente Sancionada por Este Poder,
daremos maior segurança aos Professores para exercerem tais cargos, pois, não haverá
perda financeira em relação a sua remuneração, mesmo perdendo o benefício da
gratificação de Regência de Classe.
Por isso, as alterações pretendidas com este Projeto, procuramos criar às
condições para atingirmos a máxima eficiência e eficácia das atividades realizadas pela
Administração Municipal, sobretudo na área da Educação, pois esta visa o atendimento
de nossos alunos com qualidade, dedicação e êxito. Este Projeto de Lei, é uma das
primeiras ações de valorização e respeito aos profissionais da educação que tanto
colaboraram para a melhoria do
ensino público.
O ajuste absorverá toda a Gratificação de Regência de Classe,
que de acordo com a Lei Municipal n.º 178/2011,
corresponde a 30% da remuneração do profissional do Magistério. A medida beneficiará
148 servidores.
Pedimos o apoio da Câmara Municipal para que o projeto tramite em caráter
de urgência. Nosso objetivo é efetuar o primeiro pagamento o quanto antes.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes - Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(Z' gmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabinete do Prefeito
Salientamos ainda, que em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 16,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000, e Lei Complementar nº 173/2020,
que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, a criação de cargos, empregos e funções por si só não acarreta o aumento de gastos
com pessoal, mas tão-somente a nomeação de servidores para o preenchimento destes.
Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores
vereadores na aprovação do referido projeto, reiteramos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, aos 29 de março de 2021.
Exma. Senhora LARISSA RUFINO GOMES
Presidente do Poder Legislativo Municipal Iranduba
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(Q gmail.com
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Gabindte do Prefeita
PROJETO DE LEI Nº 003/2021 GAB/PMI, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
ALTERA a redação dos Artigos 17, 19 e 21 e
o anexo IV da Lei Municipal n.º 178/2011, de
28 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a
reestruturação do Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O artigo 17 da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passam
a vigorar com a seguinte redação.
"Art.17 Além da base salarial, referida no Art. 18, o titular de cargo de Carreira, fará jus
as seguintes vantagens:
I- Gratificações:
a) Gratificação por Regência de Classe - GRC;
b) Gratificação pelo Exercício de Direção de Unidades Educacionais- DUE;
c) Gratificação pelo exercício de atividades nas classes de Educação Especial;
d) Gratificação de Localidade- GL;
e) Gratificação por Função Gratificada- FG. "
Art. 2º O artigo 19 da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 O exercício de Função de Direção de Unidades Educacionais- DUE, é
reservado aos integrantes da Carreira de Magistério Público Municipal com o mínimo de dois
anos de docência e em atividade de Direção Escolar, e farão jus ao recebimento da Função
Gratificada — FG equivalente aos altos do Anexo 1 desta Lei. "
Art. 3º O artigo 21 da Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de janeiro de 2011, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(Q gmail.com
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Gabinete do Prefeito
“Art.21 A gratificação de localidade será atribuída ao servidor das Carreiras do Magistério
Público Municipal no efetivo exercício do cargo, nas localidades situadas fora da sede do
município, denominadas próximo será acrescido 20% em seus vencimentos base; denominado
médio será acrescido 40% em seu vencimento base; denominado longe será acrescido 60% em
seu vencimento base.”
Art. 4º ALTERA 0 ANEXO IV — FUNÇÃO GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO
- FGE, da Lei Municipal n. º 178, de 28/01/2011, passando a vigorar conforme descrição
abaixo e ANEXO desta Lei;
I As Funções Gratificadas de Direção Escolar de UMETs e Escolas da Educação
Básica da Rede Municipal de Ensino a serem distribuídas ao Diretor no Efetivo Exercício
da Função estão relacionadas a classificação tipológica da Escola da forma seguinte
a) Diretor Escolar Nível I- Denominação atribuída a função de Direção
Escolar de escolas com matrículas de 100 a 200 alunos;
b) Diretor Escolar Nível II- Denominação atribuída a função de Direção
Escolar de escolas com matrículas de 201 a 400 alunos;
c) Diretor Escolar Nível III- Denominação atribuída a função de Direção
Escolar de escolas com matrículas de até 401 a 600 alunos;
d) Diretor Escolar Nível IV- Denominação atribuída a função de Direção
Escolar de escolas com matrículas de 601 a 800 alunos;
e) Diretor Escolar Nível V- Denominação atribuída a função de Direção
Escolar de escolas com matrículas acimas de 801 alunos. N
Art. 5º Fica fixado na forma do anexo I desta Lei, a codificação e os valores percentuais
da Gratificação pelo Exercício dos cargos de Direção Escolar, incidentes sobre 20 horas semanais y
quando a escola funcionar em dois turnos.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(&)gmail.com
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Gabinete do Prefotts
PARÁGRAFO ÚNICO Se o Diretor de Unidade Escolar tiver jornada de 40 horas
semanais, o disposto do Anexo I desta Lei poderá ser cumulativo.
Art. 6º Ficam fixados na forma do anexo I desta Lei, a codificação e os valores percentuais
da Gratificação pelo Exercício dos cargos de Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e
Apoio Pedagógico Escolar, incidentes sobre 20 horas semanais quando a escola necessitar em
dois turnos.
Art. 7º O professor de vínculo efetivo, da Rede Municipal de Ensino, quando
investido em Cargos de Coordenação Pedagógica, Assessor Pedagógico, Apoio
Pedagógico Escolar, conforme artigo 2 º, Inciso V Lei Municipal n.º 178/2011, de 28 de
Janeiro de 2011, fará jus a Função Gratificada equivalente aos altos do Anexo I desta
Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP DUBA, em 26 de março
de 2021.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefestodeiranduba(d; gmail.com
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Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep; 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(& gmail.com
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO- FGE
DENOMINAÇÃO DA REFERÊNCIA VALOR EM REAL QUANTIDADE
FUNÇAO R$ DE FUNÇÃO
GRATIFICADA
Diretor Escolar Nível I- FG. R$ 579,85 30
Diretor Escolar Nível I- F.G.2 R$ 724,81 25
Diretor Escolar Nível IN- 7 F.G.3 R$ 869,79 05
Diretor Escolar Nível IV- | FG4 R$ 1.014,74 os
Diretor Escolar Nível V- | F.G.5 “1R$1.159,70 I 03
Coordenador Pedagógico FG.6 R$ 434,84 10
Assessor Pedagógico F.G.7 R$ 434,84 30
Apoio Pedagógico Escolar F.G.8 R$ 434,84 40
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(a)gmail.com
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RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
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Gabinete do Prefeito
ANEXO I
FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
(Inciso I e 1, art. 16, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei 173/2020)
FONTE DE CUSTEIO: - Dotações orçamentárias anuais consignadas.
FINANCEIRO
Na qualidade de ordenador de "despesas" de Iranduba/AM, declaro, para os
efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade
Fiscal e Lei 173/2020, que a despesa da reestruturação da estrutura administrativa do
Município adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não
afetando ao equilíbrio das contas públicas, sendo a fonte de custeio das despesas as
Dotações orçamentárias anuais consignadas.
Travessa Jaraqui S/N - Praça dos Três Poderes — Centro Cep: 69.415.000 — E-mail: gab.prefeitodeiranduba(ã; gmail.com
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MEMORIA DE CÁLCULO IMPACTO SALARIAL
TOTAL Regência 6) Acréscimo
BASE | VALOR (total) de Regência FGE
| Cunitário) Classe | de Classe
13.046,70
579,85 17.395,56 4.348,86
1.449,63 [124,82 18.120,38 434,89 (10:872,25 7.248,13
869,78 4.348,89 2.174,45 2.174,44
1.014,74 5.073,71 2.174,45 2.899,26
1.159,70 3.479,11 1.304,67 2.174,44
48.417,64 47 295752] 18.845,12

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