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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaPROJETO DE LEI N°10/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS CARLOS – Cria o Programa de Amaro à População em Situação de Rua no Município de Iranduba e dá outras providências.
native_id1808

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA
PROJETO DE LEINº 4 DE25DE MARÇO DE 2024.
CRIA o Programa de Amparo à
População em Situação de Rua no
Município de lranduba e dá outras
providências.
DOCUMEN 1015) us MM LAUDA(S)
LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA - SEM PARTIDO, Vereador do
Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos
termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de
Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário:
CAPÍTULO |
DA CONSOLIDAÇÃO DO PROGRAMA DE AMPARO À POPULAÇÃO EM
SITUAÇÃO DE RUA.
Art. 1.º Fica criado o Programa de Amparo à População em Situação de Rua no
município de Iranduba, na forma da presente Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, população em situação de rua é o segmento da
população da cidade de Iranduba em vivência de risco social e urbano marcado pela
situação de rua e composto por mulheres, homens, crianças e idosos que estejam,
circunstancialmente ou não, vivendo nas ruas da cidade e que, na condição de
munícipes, devem receber atenção da gestão municipal, ter suas necessidades
providas por serviços contínuos e intersetoriais e ter seus direitos humanos e de
cidadania respeitados nas relações públicas e privadas envolvidas em sua atenção.
Art. 2. º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dispor alojamento de
acolhimento para pessoas em situação de rua.
$ 1.º O alojamento de que trata o caput deste artigo terá que disponibilizar a 4
usuários programas de valorização e capacitação para pessoas em situação de
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8 2.º Deverá ser assegurado o acesso amplo, simplificado e seguro a direitos, serviços
e programas de qualidade que integrem as políticas públicas de assistência social,
saúde, segurança alimentar, educação, hidratação, segurança, cultura, esporte, lazer,
trabalho e renda. $ 3. º Os alojamentos deverão ser fiscalizados pelo setor de
Vigilância Sanitária do município.
Art. 3. º São objetivos do Programa de Amparo à População em Situação de
Rua:
| - Promover a qualidade, segurança e conforto nas estruturas e gestão dos serviços
de atenção psicossocial e de outros equipamentos e serviços utilizados pela
população em situação de rua;
Il - Promover a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para
recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de
sugestões para aperfeiçoamento e qualificação das políticas públicas voltadas para
este segmento; e
HI — Realizar, a cada dois anos, a contagem oficial da população em situação de rua,
que norteará a formulação e execução de programas e projetos voltados a esta
população.
Art. 4. º São princípios do Programa de Amparo à População em Situação de
Rua no município de Iranduba:
| - Promoção da cidadania e dos direitos humanos garantindo igualdade e equidade
no acesso a direitos e serviços pela população em situação de rua e viabilizando a
autonomia e o empoderamento desta população;
Il — Valorização e respeito às condições sociais, com especial atenção às questões
de raça, origem, idade, nacionalidade, gênero e identidade de gênero, orientação
sexual e religiosa e às pessoas com deficiência;
HI — Promoção do direito à convivência familiar e comunitária, erradicando estigmas e
preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação, a marginalização
ou a diferenciação das pessoas em situação de rua em relação aos cidadãos; e
IV — Participação social como eixo norteador da política e promoção do diálogg
mediação como forma de solução de conflitos.
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Art. 5. º São diretrizes do Programa de Amparo à População em Situação de
Rua no município de Iranduba:
| - Implementar políticas públicas municipais integradas;
Il - Garantir o direito à inserção, à permanência e ao usufruto da cidade pelas pessoas
em situação de rua e o fortalecimento de instrumentos de autonomia, autogestão e
participação social da população em situação de rua:
Il — Valorizar profissionais que atuam na rede de proteção social e fomentar a sua
formação e capacitação contínuas; e
IV — Priorizar a população em situação de rua no processo de implementação
gradativa de uma renda básica de cidadania.
Parágrafo único. É vedado negar, privar ou dificultar o acesso da população em
situação de rua a serviços públicos essenciais, sob nenhuma hipótese, especialmente
decorrente de estados constitutivos ou derivados da situação de rua, como em razão
de naturalidade, vestimentas, estado de higiene, aparência física ou alteração
psicoativa, sob pena de responsabilização funcional.
CAPÍTULO Il
DAS POLÍTICAS SETORIAIS VOLTADAS
À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Art. 6.º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Poder Executivo
Municipal obriga-se a promover políticas setoriais e intersetoriais, de forma transversal
e articulada, especialmente ofertando serviços diversos, complementares e
direcionados para as especificidades e necessidades de cada pessoa abarcada por
esta política.
Parágrafo único. Serão criados equipamentos híbridos, com gestão conjunta de
diferentes Secretarias Municipais e profissionais, para atenção às pessoas
situação de rua que requerem um atendimento diferenciado do Poder E
incluindo:
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| = Idosos;
Il - Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
Il - Pessoas em período de convalescência;
IV — Pessoas portadoras de transtornos mentais severos;
VY Pessoas com tuberculose e/ou portadoras de doenças sexualmente
transmissíveis;
VI - Gestantes e lactantes;
VII - Mulheres em situação de violência;
VIII — Travestis e transexuais;
IX- E imigrantes.
Art. 7.º A cada início de gestão, o Poder Executivo Municipal elaborará um plano
de ações com o detalhamento de programas, projetos, estratégias, metas, objetivos,
responsabilidades e orçamento para a implementação do Programa de Amparo à
População em Situação de Rua a ser apresentado nos primeiros cento e oitenta dias
de governo.
SEÇÃO |
DAS POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 8. º O Poder Executivo Municipal ficará encarregado da implantação deste
Programa de Amparo.
Art. 9. º As políticas de assistência social para a população em situação de rua
serão elaboradas em consonância com o disposto no Sistema Único da Assistência
Social, previsto na Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e na Resolução n. 109, de
11 de novembro de 2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais).
Art. 10. O atendimento social específico à população em situação de rua será
promovido principalmente pelos Centros de Referência Especializado parz
População em Situação de Rua, integrados aos demais equipamentos da poli
assistência social, em especial aos Centros de Referência da Assistência
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(Cras) e aos Centros de Referência Especializados da Assistência Social (Creas) e
aos demais serviços, tais como o Serviço Especializado de Abordagem Social.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal oferecerá unidades de acolhimento
diversificadas, de caráter não necessariamente progressivo, a fim de atender às
particularidades das pessoas em situação de rua, abarcando desde equipamentos de
pernoite temporário até moradias provisórias, autonomia em foco e repúblicas, sendo
garantidas condições adequadas de qualidade, segurança e conforto.
$ 1.º Cada unidade de acolhimento terá um Conselho Gestor tripartite, composto por
seis membros, divididos igualmente entre representantes da Prefeitura, dos
trabalhadores e dos usuários e usuárias, de modo a garantir a participação popular e
o controle social de suas atividades.
$ 2.º As unidades de acolhimento devem, preferencialmente, garantir a oferta de
vagas que não sejam destinadas apenas ao pernoite da população de rua e devem
promover atividades e oficinas de cultura, lazer, promoção da saúde e que garantam
orientação quanto aos direitos e serviços socioassistenciais.
$& 3.º Todas as unidades de acolhimento municipais deverão oferecer local de guarda
de pertences pessoais e bagageiros, além de destinar espaço próprio para carroças
ou outros instrumentos de trabalho. 8 6.º Ficam garantidos o ingresso e a permanência
de animais de estimação da população em situação de rua em unidades de
acolhimento municipais.
8 4.º Qualquer reestruturação de serviços de acolhimento só pode ser realizada em
consonância com o Conselho Municipal de Assistência Social e com o Comitê
Intersetorial da Política para a População em Situação de Rua, observando-se as
particularidades territoriais e as demandas da população em situação de rua.
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turnos e fornecer alimentação de qualidade em todos os serviços de acolhimento da
rede.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá realizar o censo da população em
situação de rua todos os anos.
SEÇÃO II
DAS POLÍTICAS DE SAÚDE
Art. 14. A população em situação de rua, como sujeito de direitos, tem garantida
a atenção integral à saúde, com acesso universal e igualitário pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), abrangendo a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de
agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a
manutenção da saúde, a fim de promover a situação de saúde e autonomia das
pessoas.
Art. 15. As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são os equipamentos de atenção
básica referenciados para a promoção e prevenção na área da saúde para a
população em situação de rua e sua inserção efetiva no SUS, que podem contar
também com a Rede de Proteção Psicossocial e os serviços de abordagem das
equipes de Consultório na Rua.
$ 1.º Não poderá ser negado, impedido ou limitado o atendimento à população em
situação de rua na rede SUS, sendo-lhe garantida a oferta de todos os medicamentos,
consultas e tratamentos existentes no Sistema, observadas as especificidades do
usuário e do território.
8 2.º Não serão exigidos documentos ou comprovação de endereço às pessoas em
situação de rua para emissão do Cartão Nacional de Saúde, nos termos da legislação
específica.
$ 3.º A atenção às pessoas em situação de rua com problemas de saúde
segue o estabelecido na Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, sendo vedada ;
de ações violentas ou que agravam a exclusão social.
A
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Art. 16. Em casos de urgência e emergência, o Samu não poderá negar
atendimento nem realizar distinções de qualquer natureza entre os cidadãos, estejam
eles inseridos ou não na condição de população em situação de rua.
Parágrafo único. A mesma vedação será aplicada também aos leitos de urgência
existentes nos estabelecimentos de saúde.
SEÇÃO III
DAS POLÍTICAS HABITACIONAIS
E DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
Art. 17. O Poder Executivo Municipal elaborará política habitacional específica
para a população em situação de rua, observando as especificidades de cada
indivíduo e seu grau de autonomia e organização, priorizando a garantia de soluções
habitacionais definitivas.
$ 1.º Na forma definida pelo Conselho Municipal de Habitação, será assegurada parte
das unidades habitacionais para a população em situação de rua, observadas suas
particularidades, a partir de diretrizes elaboradas pelo Comitê Intersetorial de Políticas
para a População em Situação de Rua.
$ 2.º As modalidades habitacionais não definitivas também serão ofertadas pelo
Poder Público, com especial atenção às modalidades de locação social e moradia
social e a modelos que permitam a autonomia e autogestão pelos usuários, assim
como a interação com iniciativas de geração de renda
SEÇÃO IV
DAS POLÍTICAS SETORIAIS DIVERSAS
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e promovendo as condições necessárias para o acesso e a permanência da pessoa
em situação de rua nas instituições de ensino.
Parágrafo único. A ausência de documentos pessoais ou de comprovantes de
endereço não podem ser impeditivos para a inserção da população em situação de
rua na rede municipal de ensino.
Art. 19. Será priorizado o atendimento integral de famílias em situação de rua
que possuam crianças com idade entre zero e seis anos, de modo a promover o
desenvolvimento físico, motor, cognitivo, psicológico e social dessas crianças,
| orientado, quando possível, no sentido de fortalecer os vínculos afetivos entre a
criança e a família.
$ 1.º Será priorizada a manutenção da convivência entre pais e filhos que estejam em
situação de rua, devendo o Poder Executivo Municipal dar condições de acolhimento,
proteção e acesso a serviços e direitos às diferentes organizações familiares.
8 2.º A atuação prevista no caput deste artigo também é destinada a gestantes que
estejam em situação de rua, de modo a garantir o pré-natal, orientação, preparo e
| amparo no parto e no pós-parto, prezando-se pelo interesse da criança e pelo
fortalecimento dos vínculos maternos e familiares.
$ 3.º As políticas para a primeira infância específicas para a população em situação
de rua serão construídas de maneira articulada e coordenada com o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) e com os Conselhos Tutelares.
Art. 20. Nas ações de zeladoria urbana não poderá ser empregado o uso da
violência e não serão adotadas medidas que desrespeitem a integridade física e moral
das pessoas em situação de rua.
meio das equipes de abordagem.
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Art. 21. É vedada a subtração, inutilização, destruição ou a apreensão dos
pertences da população em situação de rua, em especial:
| - De bens pessoais, tais como documentos de qualquer natureza, cartões
bancários, sacolas, medicamentos e receitas médicas, livros, malas, mochilas,
roupas, sapatos, cadeiras de rodas e muletas;
Il — De instrumentos de trabalho, tais como carroças, material de reciclagem,
ferramentas e instrumentos musicais;
HI — De itens portáteis de sobrevivência, tais como papelões, colchões, colchonetes,
cobertores, mantas, travesseiros, lençóis e barracas desmontáveis.
$ 1.º Em caso de dúvida sobre a natureza do bem, os servidores responsáveis pela
ação deverão consultar a pessoa em situação de rua.
$ 2.º Na hipótese de apreensão administrativa de algum bem recolhido, será deixado
com o possuidor ou proprietário, ou no local do recolhimento, notificação ou contra
lacre com o endereço para restituição do pertence em até trinta dias, sendo vedada a
cobrança de qualquer valor para a restituição.
$ 3.º Caso haja recusa por parte da pessoa em situação de rua à realização da ação,
o diálogo será adotado como primeira e principal forma de solução de conflitos, não
sendo admitidas, em hipótese alguma, atitudes coercitivas que violem a sua
integridade física e moral.
Art. 22. O servidor público ou funcionário terceirizado que desrespeitar as
determinações desta Lei responderá administrativamente por seus atos, nos termos
da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de
acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam o presente programa.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo
de cento e oitenta dias, contados da sua publicação.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Iranduba/Am,
Plenária Francisco Maquiné de Souza, 25 de março de 2024
Vereador do Sem Park
í
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JUSTIFICATIVA
Apresento para apreciação a proposta de criação do Programa de Amparo à
População em Situação de Rua do Município de Iranduba que dispõe princípios,
objetivos e diretrizes para efetivação da proposta. As pessoas em situação de rua são
um grupo heterogêneo, isto é, pessoas que vêm de diferentes vivências e que estão
nessa situação pelas mais variadas razões. Há fatores, porém, que os unem: a falta
de uma moradia fixa, de um lugar para dormir temporária ou permanentemente e
vínculos familiares que foram interrompidos ou fragilizados. As características acima
foram conceituadas em 2005 pelo Ministério do Desenvolvimento Social como os
fatores intrínsecos à condição de rua e constam na Política Nacional para a População
em Situação de Rua (decreto nº 7.053 de 2009). Obviamente morar nas ruas não é
uma condição fácil. Há que se lidar com uma série de questões inoportunas: violência,
falta de saneamento básico e higiene, a falta de alimentação, a precariedade e o
abandono de uma vida confortável em geral. Além disso, a falta do número de camas
nos abrigos e albergues públicos — locais destinados a receber pessoas em condição
de rua — é um problema crônico na maioria das cidades.
Historicamente, em decorrência de conflitos familiares e problemas financeiros,
uma camada da sociedade é levada à margem social e o Poder Público tem o dever
de mobilizar recursos para priorizar o resgate destas famílias e destas pessoas,
também munícipes, a reverem perspectivas de vida e inserção social. Sendo
necessário ponderar que, como forma de orientar a construção e a execução de
políticas públicas voltadas a este segmento da sociedade, o Poder Público deve
instituir políticas públicas para aqueles que fazem das ruas seu espaço principal de
sobrevivência e de ordenação de suas identidades.

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