| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°10/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR LUIS CARLOS – Cria o Programa de Amaro à População em Situação de Rua no Município de Iranduba e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA PROJETO DE LEINº 4 DE25DE MARÇO DE 2024. CRIA o Programa de Amparo à População em Situação de Rua no Município de lranduba e dá outras providências. DOCUMEN 1015) us MM LAUDA(S) LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA - SEM PARTIDO, Vereador do Município de Iranduba, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: CAPÍTULO | DA CONSOLIDAÇÃO DO PROGRAMA DE AMPARO À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. Art. 1.º Fica criado o Programa de Amparo à População em Situação de Rua no município de Iranduba, na forma da presente Lei. Parágrafo único. Para fins desta Lei, população em situação de rua é o segmento da população da cidade de Iranduba em vivência de risco social e urbano marcado pela situação de rua e composto por mulheres, homens, crianças e idosos que estejam, circunstancialmente ou não, vivendo nas ruas da cidade e que, na condição de munícipes, devem receber atenção da gestão municipal, ter suas necessidades providas por serviços contínuos e intersetoriais e ter seus direitos humanos e de cidadania respeitados nas relações públicas e privadas envolvidas em sua atenção. Art. 2. º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a dispor alojamento de acolhimento para pessoas em situação de rua. $ 1.º O alojamento de que trata o caput deste artigo terá que disponibilizar a 4 usuários programas de valorização e capacitação para pessoas em situação de ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA 8 2.º Deverá ser assegurado o acesso amplo, simplificado e seguro a direitos, serviços e programas de qualidade que integrem as políticas públicas de assistência social, saúde, segurança alimentar, educação, hidratação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda. $ 3. º Os alojamentos deverão ser fiscalizados pelo setor de Vigilância Sanitária do município. Art. 3. º São objetivos do Programa de Amparo à População em Situação de Rua: | - Promover a qualidade, segurança e conforto nas estruturas e gestão dos serviços de atenção psicossocial e de outros equipamentos e serviços utilizados pela população em situação de rua; Il - Promover a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para aperfeiçoamento e qualificação das políticas públicas voltadas para este segmento; e HI — Realizar, a cada dois anos, a contagem oficial da população em situação de rua, que norteará a formulação e execução de programas e projetos voltados a esta população. Art. 4. º São princípios do Programa de Amparo à População em Situação de Rua no município de Iranduba: | - Promoção da cidadania e dos direitos humanos garantindo igualdade e equidade no acesso a direitos e serviços pela população em situação de rua e viabilizando a autonomia e o empoderamento desta população; Il — Valorização e respeito às condições sociais, com especial atenção às questões de raça, origem, idade, nacionalidade, gênero e identidade de gênero, orientação sexual e religiosa e às pessoas com deficiência; HI — Promoção do direito à convivência familiar e comunitária, erradicando estigmas e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação, a marginalização ou a diferenciação das pessoas em situação de rua em relação aos cidadãos; e IV — Participação social como eixo norteador da política e promoção do diálogg mediação como forma de solução de conflitos. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA Art. 5. º São diretrizes do Programa de Amparo à População em Situação de Rua no município de Iranduba: | - Implementar políticas públicas municipais integradas; Il - Garantir o direito à inserção, à permanência e ao usufruto da cidade pelas pessoas em situação de rua e o fortalecimento de instrumentos de autonomia, autogestão e participação social da população em situação de rua: Il — Valorizar profissionais que atuam na rede de proteção social e fomentar a sua formação e capacitação contínuas; e IV — Priorizar a população em situação de rua no processo de implementação gradativa de uma renda básica de cidadania. Parágrafo único. É vedado negar, privar ou dificultar o acesso da população em situação de rua a serviços públicos essenciais, sob nenhuma hipótese, especialmente decorrente de estados constitutivos ou derivados da situação de rua, como em razão de naturalidade, vestimentas, estado de higiene, aparência física ou alteração psicoativa, sob pena de responsabilização funcional. CAPÍTULO Il DAS POLÍTICAS SETORIAIS VOLTADAS À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA Art. 6.º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Poder Executivo Municipal obriga-se a promover políticas setoriais e intersetoriais, de forma transversal e articulada, especialmente ofertando serviços diversos, complementares e direcionados para as especificidades e necessidades de cada pessoa abarcada por esta política. Parágrafo único. Serão criados equipamentos híbridos, com gestão conjunta de diferentes Secretarias Municipais e profissionais, para atenção às pessoas situação de rua que requerem um atendimento diferenciado do Poder E incluindo: ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA | = Idosos; Il - Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; Il - Pessoas em período de convalescência; IV — Pessoas portadoras de transtornos mentais severos; VY Pessoas com tuberculose e/ou portadoras de doenças sexualmente transmissíveis; VI - Gestantes e lactantes; VII - Mulheres em situação de violência; VIII — Travestis e transexuais; IX- E imigrantes. Art. 7.º A cada início de gestão, o Poder Executivo Municipal elaborará um plano de ações com o detalhamento de programas, projetos, estratégias, metas, objetivos, responsabilidades e orçamento para a implementação do Programa de Amparo à População em Situação de Rua a ser apresentado nos primeiros cento e oitenta dias de governo. SEÇÃO | DAS POLÍTICAS SOCIAIS Art. 8. º O Poder Executivo Municipal ficará encarregado da implantação deste Programa de Amparo. Art. 9. º As políticas de assistência social para a população em situação de rua serão elaboradas em consonância com o disposto no Sistema Único da Assistência Social, previsto na Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e na Resolução n. 109, de 11 de novembro de 2009 (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais). Art. 10. O atendimento social específico à população em situação de rua será promovido principalmente pelos Centros de Referência Especializado parz População em Situação de Rua, integrados aos demais equipamentos da poli assistência social, em especial aos Centros de Referência da Assistência ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA (Cras) e aos Centros de Referência Especializados da Assistência Social (Creas) e aos demais serviços, tais como o Serviço Especializado de Abordagem Social. Art. 11. O Poder Executivo Municipal oferecerá unidades de acolhimento diversificadas, de caráter não necessariamente progressivo, a fim de atender às particularidades das pessoas em situação de rua, abarcando desde equipamentos de pernoite temporário até moradias provisórias, autonomia em foco e repúblicas, sendo garantidas condições adequadas de qualidade, segurança e conforto. $ 1.º Cada unidade de acolhimento terá um Conselho Gestor tripartite, composto por seis membros, divididos igualmente entre representantes da Prefeitura, dos trabalhadores e dos usuários e usuárias, de modo a garantir a participação popular e o controle social de suas atividades. $ 2.º As unidades de acolhimento devem, preferencialmente, garantir a oferta de vagas que não sejam destinadas apenas ao pernoite da população de rua e devem promover atividades e oficinas de cultura, lazer, promoção da saúde e que garantam orientação quanto aos direitos e serviços socioassistenciais. $& 3.º Todas as unidades de acolhimento municipais deverão oferecer local de guarda de pertences pessoais e bagageiros, além de destinar espaço próprio para carroças ou outros instrumentos de trabalho. 8 6.º Ficam garantidos o ingresso e a permanência de animais de estimação da população em situação de rua em unidades de acolhimento municipais. 8 4.º Qualquer reestruturação de serviços de acolhimento só pode ser realizada em consonância com o Conselho Municipal de Assistência Social e com o Comitê Intersetorial da Política para a População em Situação de Rua, observando-se as particularidades territoriais e as demandas da população em situação de rua. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA turnos e fornecer alimentação de qualidade em todos os serviços de acolhimento da rede. Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá realizar o censo da população em situação de rua todos os anos. SEÇÃO II DAS POLÍTICAS DE SAÚDE Art. 14. A população em situação de rua, como sujeito de direitos, tem garantida a atenção integral à saúde, com acesso universal e igualitário pelo Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde, a fim de promover a situação de saúde e autonomia das pessoas. Art. 15. As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são os equipamentos de atenção básica referenciados para a promoção e prevenção na área da saúde para a população em situação de rua e sua inserção efetiva no SUS, que podem contar também com a Rede de Proteção Psicossocial e os serviços de abordagem das equipes de Consultório na Rua. $ 1.º Não poderá ser negado, impedido ou limitado o atendimento à população em situação de rua na rede SUS, sendo-lhe garantida a oferta de todos os medicamentos, consultas e tratamentos existentes no Sistema, observadas as especificidades do usuário e do território. 8 2.º Não serão exigidos documentos ou comprovação de endereço às pessoas em situação de rua para emissão do Cartão Nacional de Saúde, nos termos da legislação específica. $ 3.º A atenção às pessoas em situação de rua com problemas de saúde segue o estabelecido na Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, sendo vedada ; de ações violentas ou que agravam a exclusão social. A ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA Art. 16. Em casos de urgência e emergência, o Samu não poderá negar atendimento nem realizar distinções de qualquer natureza entre os cidadãos, estejam eles inseridos ou não na condição de população em situação de rua. Parágrafo único. A mesma vedação será aplicada também aos leitos de urgência existentes nos estabelecimentos de saúde. SEÇÃO III DAS POLÍTICAS HABITACIONAIS E DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA Art. 17. O Poder Executivo Municipal elaborará política habitacional específica para a população em situação de rua, observando as especificidades de cada indivíduo e seu grau de autonomia e organização, priorizando a garantia de soluções habitacionais definitivas. $ 1.º Na forma definida pelo Conselho Municipal de Habitação, será assegurada parte das unidades habitacionais para a população em situação de rua, observadas suas particularidades, a partir de diretrizes elaboradas pelo Comitê Intersetorial de Políticas para a População em Situação de Rua. $ 2.º As modalidades habitacionais não definitivas também serão ofertadas pelo Poder Público, com especial atenção às modalidades de locação social e moradia social e a modelos que permitam a autonomia e autogestão pelos usuários, assim como a interação com iniciativas de geração de renda SEÇÃO IV DAS POLÍTICAS SETORIAIS DIVERSAS ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA e promovendo as condições necessárias para o acesso e a permanência da pessoa em situação de rua nas instituições de ensino. Parágrafo único. A ausência de documentos pessoais ou de comprovantes de endereço não podem ser impeditivos para a inserção da população em situação de rua na rede municipal de ensino. Art. 19. Será priorizado o atendimento integral de famílias em situação de rua que possuam crianças com idade entre zero e seis anos, de modo a promover o desenvolvimento físico, motor, cognitivo, psicológico e social dessas crianças, | orientado, quando possível, no sentido de fortalecer os vínculos afetivos entre a criança e a família. $ 1.º Será priorizada a manutenção da convivência entre pais e filhos que estejam em situação de rua, devendo o Poder Executivo Municipal dar condições de acolhimento, proteção e acesso a serviços e direitos às diferentes organizações familiares. 8 2.º A atuação prevista no caput deste artigo também é destinada a gestantes que estejam em situação de rua, de modo a garantir o pré-natal, orientação, preparo e | amparo no parto e no pós-parto, prezando-se pelo interesse da criança e pelo fortalecimento dos vínculos maternos e familiares. $ 3.º As políticas para a primeira infância específicas para a população em situação de rua serão construídas de maneira articulada e coordenada com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) e com os Conselhos Tutelares. Art. 20. Nas ações de zeladoria urbana não poderá ser empregado o uso da violência e não serão adotadas medidas que desrespeitem a integridade física e moral das pessoas em situação de rua. meio das equipes de abordagem. ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA Art. 21. É vedada a subtração, inutilização, destruição ou a apreensão dos pertences da população em situação de rua, em especial: | - De bens pessoais, tais como documentos de qualquer natureza, cartões bancários, sacolas, medicamentos e receitas médicas, livros, malas, mochilas, roupas, sapatos, cadeiras de rodas e muletas; Il — De instrumentos de trabalho, tais como carroças, material de reciclagem, ferramentas e instrumentos musicais; HI — De itens portáteis de sobrevivência, tais como papelões, colchões, colchonetes, cobertores, mantas, travesseiros, lençóis e barracas desmontáveis. $ 1.º Em caso de dúvida sobre a natureza do bem, os servidores responsáveis pela ação deverão consultar a pessoa em situação de rua. $ 2.º Na hipótese de apreensão administrativa de algum bem recolhido, será deixado com o possuidor ou proprietário, ou no local do recolhimento, notificação ou contra lacre com o endereço para restituição do pertence em até trinta dias, sendo vedada a cobrança de qualquer valor para a restituição. $ 3.º Caso haja recusa por parte da pessoa em situação de rua à realização da ação, o diálogo será adotado como primeira e principal forma de solução de conflitos, não sendo admitidas, em hipótese alguma, atitudes coercitivas que violem a sua integridade física e moral. Art. 22. O servidor público ou funcionário terceirizado que desrespeitar as determinações desta Lei responderá administrativamente por seus atos, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam o presente programa. Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 25. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Iranduba/Am, Plenária Francisco Maquiné de Souza, 25 de março de 2024 Vereador do Sem Park í Vire > Em ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE DO VEREADOR LUÍS CARLOS RODRIGUES DE MOURA JUSTIFICATIVA Apresento para apreciação a proposta de criação do Programa de Amparo à População em Situação de Rua do Município de Iranduba que dispõe princípios, objetivos e diretrizes para efetivação da proposta. As pessoas em situação de rua são um grupo heterogêneo, isto é, pessoas que vêm de diferentes vivências e que estão nessa situação pelas mais variadas razões. Há fatores, porém, que os unem: a falta de uma moradia fixa, de um lugar para dormir temporária ou permanentemente e vínculos familiares que foram interrompidos ou fragilizados. As características acima foram conceituadas em 2005 pelo Ministério do Desenvolvimento Social como os fatores intrínsecos à condição de rua e constam na Política Nacional para a População em Situação de Rua (decreto nº 7.053 de 2009). Obviamente morar nas ruas não é uma condição fácil. Há que se lidar com uma série de questões inoportunas: violência, falta de saneamento básico e higiene, a falta de alimentação, a precariedade e o abandono de uma vida confortável em geral. Além disso, a falta do número de camas nos abrigos e albergues públicos — locais destinados a receber pessoas em condição de rua — é um problema crônico na maioria das cidades. Historicamente, em decorrência de conflitos familiares e problemas financeiros, uma camada da sociedade é levada à margem social e o Poder Público tem o dever de mobilizar recursos para priorizar o resgate destas famílias e destas pessoas, também munícipes, a reverem perspectivas de vida e inserção social. Sendo necessário ponderar que, como forma de orientar a construção e a execução de políticas públicas voltadas a este segmento da sociedade, o Poder Público deve instituir políticas públicas para aqueles que fazem das ruas seu espaço principal de sobrevivência e de ordenação de suas identidades.