| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°018/2024 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA – Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências. |
| native_id | 1986 |
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ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA A ( x é 13 50 MJ; 04 2 Í Legislatura 2025 (o) Yo providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, do Estado do Amazonas, no 028 e dá outras uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 29, VI, Carta Magna, art. 20, III e 22 da Lei de Responsabilidade fiscal e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do Soberano Plenário: LEI Art.1º - O subsídio mensal dos Vereadores, para a legislatura 2025/2028, com inicio em 01 de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028, será de 12.495,00 (doze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). $ 1º - O subsidio mensal é devido mensalmente ao Vereador, a partir de sua posse, decorrente do exercicio de mandato parlamentar. $ 2º - O recebimento do subsidio não será prejudicado nos seguintes casos: I- inesxistência de materia a ser votada; KI — não realização de sessões em decorrência de feriados ou quaisquer outros motivos determinantes; HI — Recesso Parlamentar. Art. 2º - os descontos previdenciários e de imposto de repercutirão sobre o total do subsidio de forma que atenda a legislação federal. Art. 3º - os subsídios pagos aos vereadores não admitem acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie remuneratória, conforme dispõe o art. 39, $4º da Constituição Federal. ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA Art. 4º - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, as sessões ordinárias, implicará o desconto de 1/20 (um vinte avos), por sessão, do subsidio fixado no art. 1º desta lei. Art. 5º - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar, quaisquer que seja seu modo de convocação, não poderão ser remuneradas, nem indenizadas, limitando-se aos vereadores os seus à percepção dos subsídios, sem nenhum acréscimo, na forma do art. 57, $7 da Constituição Federal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as disposições em contrário, reproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de abril de 2024. ado de Oliveira — União Brasil Ver. Leonard: eiros Lopes — União Brasil Vice — Presidente º Secretário 1º Secretário ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA " JUSTIFICATIVA Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que que fixa o subsídio aos Vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028. A fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, nos termos do art. 29, VI c/c art. 37, X da Constituição Federal e do inciso VII do art. 45, é de iniciativa do Poder Legislativo. Considerando o aumento populacional do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE apresentamos o Projeto de Lei em referência, no qual atende às determinações constitucionais e legais vigentes, contamos com a compreensão a e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. Ver. Kelison Iieb da Silva - MDB Presidente da Câmara Municipal de Iranduba Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil Ver. Leonardo d ros Lopes — União Brasil Vice — Presidente 2º Recretário ZH Ver. Disney Náscimgnto da Cunhy=PSD Ver. Luiz É Ggiicaçiscm 3º Secretário Fe a Lima — REP Secretário Geral Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro — UNIÃO BRASIL 1º Secretário PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DEPUTADOS NOME ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR SUBSÍDIO R$ 31.238,19 ADJUTO RODRIGUES AFONSO R$ 31.238,19 ALCIMAR MACIEL PEREIRA R$ 31.238,19 ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA R$ 31.238,19 CARLOS EDUARDO BESSA DE SA R$ 31.238,19 CRISTIANO DA SILVA DANGELO [DAN CAMARA R$ 31.238,19 R$ 31.238,19 DANIEL D JUDA PEREIRA DE ALMEIDA R$ 31.238,19 DEBORA SALGUEIRO DE MENEZES R$ 31.238,19 EDNAILSON LEITE ROZENHA R$ 31.238,19 FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES R$ 31.238,19 GEORGE AUGUSTO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE R$ 31.238,19 JOANA DARC CORDEIRO DE LIMA R$ 31.238,19 JOAO LUIZ ALMEIDA DA SILVA R$ 31.238,19 JORGE THIAGO CARVALHO ABRAHIM LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA R$ 31.238,19 R$ 31.238,19 MARIO CESAR RODRIGUES BALDUINO R$ 31.238,19 MAURICIO WILKER DE AZEVEDO BARRETO R$ 31.238,19 MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO REIS R$ 31.238,19 MAYRA BENITA ALVES DIAS GARCIA R$ 31.238,19 PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO ROBERTO MAIA CIDADE FILHO R$ 31.238,19 R$ 31.238,19 SINESIO DA SILVA CAMPOS R$ 31.238,19 WANDERLEY CALDEIRA MONTEIRO Elaboração: Gerencia de Remuneração e Benefícios R$ 31.238,19 IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009). (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, -de 2009) c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 9) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 0) ') 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, -de 2009) j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 1) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, -de 2009) m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) 0) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 4»500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 200, P) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, -de 2009) s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, |I, 153, III, e 153, 82º,I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a sub quente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) €— II - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pel en stitucional nº 1, de 1992) IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso Vil, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992) XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)