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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaPROJETO DE LEI N°018/2024 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA – Fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
native_id1986

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
A
( x é 13 50
MJ; 04 2 Í Legislatura 2025
(o)
Yo providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, do Estado do Amazonas, no
028 e dá outras
uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 29, VI, Carta Magna, art. 20, III e 22 da
Lei de Responsabilidade fiscal e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do Soberano
Plenário:
LEI
Art.1º - O subsídio mensal dos Vereadores, para a legislatura 2025/2028, com inicio
em 01 de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028, será de 12.495,00
(doze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais).
$ 1º - O subsidio mensal é devido mensalmente ao Vereador, a partir de sua posse,
decorrente do exercicio de mandato parlamentar.
$ 2º - O recebimento do subsidio não será prejudicado nos seguintes casos:
I- inesxistência de materia a ser votada;
KI — não realização de sessões em decorrência de feriados ou quaisquer outros motivos
determinantes;
HI — Recesso Parlamentar.
Art. 2º - os descontos previdenciários e de imposto de repercutirão sobre o total do
subsidio de forma que atenda a legislação federal.
Art. 3º - os subsídios pagos aos vereadores não admitem acréscimos de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie
remuneratória, conforme dispõe o art. 39, $4º da Constituição Federal.
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Art. 4º - A ausência injustificada do Vereador, nos termos regimentais, as sessões
ordinárias, implicará o desconto de 1/20 (um vinte avos), por sessão, do subsidio fixado
no art. 1º desta lei.
Art. 5º - As sessões legislativas extraordinárias, no curso do recesso parlamentar,
quaisquer que seja seu modo de convocação, não poderão ser remuneradas, nem
indenizadas, limitando-se aos vereadores os seus à percepção dos subsídios, sem nenhum
acréscimo, na forma do art. 57, $7 da Constituição Federal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as
disposições em contrário, reproduzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 22 de abril de 2024.
ado de Oliveira — União Brasil
Ver. Leonard: eiros Lopes — União Brasil
Vice — Presidente
º Secretário
1º Secretário
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA "
JUSTIFICATIVA
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
que que fixa o subsídio aos Vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028. A fixação dos
subsídios dos agentes políticos municipais, nos termos do art. 29, VI c/c art. 37, X da
Constituição Federal e do inciso VII do art. 45, é de iniciativa do Poder Legislativo.
Considerando o aumento populacional do censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE apresentamos o Projeto de Lei em referência, no qual
atende às determinações constitucionais e legais vigentes, contamos com a compreensão
a e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Ver. Kelison Iieb da Silva - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil
Ver. Leonardo d ros Lopes — União Brasil
Vice — Presidente
2º Recretário
ZH
Ver. Disney Náscimgnto da Cunhy=PSD Ver. Luiz É Ggiicaçiscm
3º Secretário
Fe a Lima — REP
Secretário Geral
Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro — UNIÃO BRASIL
1º Secretário
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS
DEPUTADOS
NOME
ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR
SUBSÍDIO
R$ 31.238,19
ADJUTO RODRIGUES AFONSO
R$ 31.238,19
ALCIMAR MACIEL PEREIRA
R$ 31.238,19
ALESSANDRA CAMPELO DA SILVA
R$ 31.238,19
CARLOS EDUARDO BESSA DE SA
R$ 31.238,19
CRISTIANO DA SILVA DANGELO
[DAN CAMARA
R$ 31.238,19
R$ 31.238,19
DANIEL D JUDA PEREIRA DE ALMEIDA
R$ 31.238,19
DEBORA SALGUEIRO DE MENEZES
R$ 31.238,19
EDNAILSON LEITE ROZENHA
R$ 31.238,19
FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES
R$ 31.238,19
GEORGE AUGUSTO MONTEIRO LINS DE ALBUQUERQUE
R$ 31.238,19
JOANA DARC CORDEIRO DE LIMA
R$ 31.238,19
JOAO LUIZ ALMEIDA DA SILVA
R$ 31.238,19
JORGE THIAGO CARVALHO ABRAHIM
LUIS FELIPE SILVA DE SOUZA
R$ 31.238,19
R$ 31.238,19
MARIO CESAR RODRIGUES BALDUINO
R$ 31.238,19
MAURICIO WILKER DE AZEVEDO BARRETO
R$ 31.238,19
MAYARA MONIQUE FIGUEIREDO PINHEIRO REIS
R$ 31.238,19
MAYRA BENITA ALVES DIAS GARCIA
R$ 31.238,19
PERICLES RODRIGUES DO NASCIMENTO
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
R$ 31.238,19
R$ 31.238,19
SINESIO DA SILVA CAMPOS
R$ 31.238,19
WANDERLEY CALDEIRA MONTEIRO
Elaboração: Gerencia de Remuneração e Benefícios
R$ 31.238,19
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009). (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, -de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000
(cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
9) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000
(trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
0)
') 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até
600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, -de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000
(setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até
900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
1) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, -de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
0) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 4»500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
200,
P) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de
até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de
até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes
e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, -de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até
6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até
7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída
pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, |I, 153, III, e 153, 82º,I; (Redação dada pela Emenda
constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a
sub quente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e
os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e
cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
€—
II - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da
receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município; (Renumerado do inciso VI, pel en stitucional nº 1, de 1992)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da
Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso Vil, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional
nº 1, de 1992)
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

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