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materia nº 2/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaPROPOSTA DE EMENDA Á LEI ORGÂNICA N°02/2024 DE AUTORIA DA MESA DIRETORA – Altera o inciso I, do art. 14 da lei Orgânica Municipal – que dispõe sobre o número de Vereadores para 2025/2028.
native_id1989

Autoria

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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |]
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2. /2024
Altera o inciso I, do art. 14 da Lei Orgânica
LIDT EM ELEINÁRO o anã a
OA LO2M Municipal — que dispõe sobre o número de
ZA
E Z ES Vereadores para 2025/2028.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Iranduba, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º - A redação do inciso I do art. 14, da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I— 15 vereadores, quando a população contiver mais de 50.000 (cinquenta mil)
habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes:
Art. 2º - A presente emenda entrará em vigor a partir da 11º legislatura.
Câmara Municipal de Iranduba-Am, 26 de abril de 2024.
Ver. Kelison Dieb da Silva - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro — REP
Vice — Presidente 1º Secretário
Ver. Disney Nascimento dá Cunha — PSD Ver. Leonardo de Medeiros Lopes — União Brasil
1º Vice - Presidente 2º Secretário
Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL
3º Secretário
Ver. Mychell Max de Souza Lopes - MDB
Ouvidor Geral
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
ESEC
JUSTIFICATIVA
Considerando o aumento populacional do censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, apresentamos a matéria em epigrafe, para fixação do
número de Vereadores desta Câmara.
Ressalto os limites constitucionais de vagas para a Vereança definidas no art. 29
da Constituição Federal do Brasil, que prevê que o Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
Portanto, submetemos a presente Emenda à Lei Orgânica para apreciação dos
nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 26 de abril de 2024
Ver. Kelison Dieb da Silva - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Ver. Waldiney Furtado de Oliveira — União Brasil Ver. Leonardo de Medeiros Lopes — União Brasil
Vice — Presidente 2º Secretário
Ver. Disney Nascimento da Cunha — PSD
2º Vice - Presidente
Ver. Luiz Fernandes de Moraes Filho — PL
3º Secretário
Ver. Mychell Max de Souza Lopes - MDB
Ouvidor Geral
Ver. Raimundo Nonato Neto Carneiro — REP
1º Secretário
TÍTULO HI
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO 1
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art.12. O Governo Municipal é exercido pelo Poder Legislativo e Executivo,
independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada a delegação de poderes e atribuições, salvo as
exceções previstas nesta lei. Quem for investido da função de um deles, não poderá
exercer a de outro.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CAMÃRA MUNICIPAL
Art. 13.0 poder Legislativo é exercido, com autonomia administrativa e
financeira, pela Câmara Municipal e composta de vereadores eleitos pelo voto direto e
secreto, para cada legislatura, dentre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 14. Para composição da Câmara Municipal de Iranduba será observado o
limite estabelecidos na Constituição Federal, em especial a quantidade de:
I — 13 vereadores, quando a população contiver mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IH - Acima dos limites do inciso I, será em conformidade do art. 29 da
Constituição Federal;
Art. 15. Salvo disposição em contrário prevista nesta lei, as deliberações da
Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a
maioria absoluta de membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I-plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, bem como sobre
abertura de crédito suplementares e especiais;
A ação está prevista no Plano Plurianual de que se trata a lei Nº 440/2021 de
07de dezembro de 2021, conforme anexo 06 da base estratégica para esta
câmara Municipal.
Programa — 01 — Atuação Legislativa
Objetivo — Garantir o funcionamento das atividades de apoio administrativo do poder
legislativo, dar mais qualidade ao gasto público otimizando as tarefas executadas pelo
aparato de apoio.
Ill - Compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentarias
A ação está prevista na Lei de nº 060 de 14 de abril de 2023, que trata da Lei
das diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2023.
IV — Compatibilidade com a Lei do Orçamento
As despesas decorrentes da execução desta ação estarão previstas na lei do
orçamento do exercício financeiro em vigor, nas dotações de pessoal.
Dotação orçamentaria Elemento
Vencimentos e vantagens fixas 319011 | Livre 2.600.000,00
Obrigações patronais 319013 | Livre 683.593,91
V— Despesas de pessoal e limites da Lrf
| GASTO COM PESSOAL
Orçamento para 2024 R$ 5.324.081,16
| Limite 70% - Gasto com Pessoal R$ 3.726.856,81
Folha de pagamento R$ 3.390.548,99 |
s, | Vereadores R$ 1.633.500,00
Comissionados R$ 832.969,38
Efetivos | R$ 619.666,92
Encargos Patronais - inss R$ 174.923,57
| Encargos Patronais - Rpps R$ 129.489,12 |
Percentual utilizado
A EC Nº 25 — artigo 29-, inciso 1º, determina que o poder legislativo municipal
não gastara mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluindo o gasto com subsidio dos vereadores.
Conforme a receita a ser efetivada em 2024 registra- se que o comprometimento
com a folha de pagamento representara em torno de 64% de gasto anual. Sendo
assim logo, o poder legislativo estará dentro do limite constitucional legal.
- ESTADO DO AMAZONAS
O] CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 244/2023/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 31 de julho de 2023.
A Vossa Senhoria a Senhora
Ana Paula dos Santos
Assessoria e Consultoria Contábil da Câmara Municipal de Iranduba
— Prezada Senhora,
Cumprimentando cordialmente Vossa Senhoria, vimos pelo presente
solicitar RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-
FINANCEIRO para possibilidade de acréscimo de 2 (duas) vagas de vereadores para a
próxima Legislatura (2025/2028) e seu consequente dispêndio financeiro e orçamentário, em
obediência aos requisitos legais pertinentes, insculpidos nos artigos 16 e 17 da LRF.
Atenciosamente,
Ver. Kelison Die da Silja - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 — CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
ee
A
pe
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 210/2023/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 03 de agosto de 2023.
A Vossa Excelência o Senhor
Bruno da Silva Lima
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
= Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo Nº 810/2023, que tem como proposição o Projeto de Decreto
Legislativo Nº 004/2023, de autoria da Mesa Diretora, que fixa o número de Vereadores
da Câmara Municipal de Iranduba, para 2025-2028, lido em reunião ordinária do dia 01
de agosto de 2023, para que Vossa Excelência juntamente com os membros exarem
parecer.
Atenciosamente,
Ver. Kelison Dieb da Silya - MDB
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
cm iranduba(Whotmail.com
31/07/23, 11:36 Constituição
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
| - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País;
Il - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
Ill - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009). (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta
mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000
(cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
9) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000
(setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emen nstituição Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de
até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
1) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de
até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de
2009)
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de
até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional
nº 58, de 2009)
https:/Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm 1/2
31/07/23, 11:36 Constituição
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e
de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e
de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e
de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº
58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil)
habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58,
de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até
6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
Es v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até
00.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, II, 153, III, e 153, 8 2º, |; (Redação dada pela
Emenda constitucional nº 19, de 1998)
https://Awww.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm 2/2
26/04/24, 15:16
. Código do Município Gentílico
1301852 irandubense
Prefeito O
JOSE AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
IBGE | Cidades(D | Amazonas | Iranduba | Panorama
Aniversário
10 de dezembro
POPULAÇÃO
População no último censo [2022]
Densidade. demográfica [2022]
TRABALHO E RENDIMENTO
Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2021]
Pessoal ocupado [2021]
População ocupada [2021]
Percentual da população com rendimento nominal mensal per capita de até 1/2
salário mínimo teoio]
EDUCAÇÃO
Taxa de escolarização de 6 a 14 anos de idade [2010]
IDEB — Anos i iniciais doe ensino fundamental (Rede pública) 2021]
IDEB — Anos finais do ensino o fundamenta (Rede pública) [2021]
Matrículas no ensino (Ndiioetal [2021]
Matrículas no ensino médio [2021]
Docentes no físilho fundamental [2021]
Docentes no ensino médio [2021]
Número de estabelecimentos de e ensino fundamental [2021]
Numero de estabelecimentos de e ensino médio o [2021]
61.163 pessoas
27, 59 habitante por quilômetro quadrado
1,9 salários mínimos
5.283 pessoas
10,63 %
4,1
11.145 matrículas
3.360 matrículas
456 assa
184 docentes
59 escolas
6 escolas
ECONOMIA
PIB per capita [2021]
Percentual das receitas oriundas de fontes externas 201 5]
Índice de Desenvolvimento Hinano Municipal (IDHM) [2010]
Total de receitas realizadas [2017]
Total de despesas empenhadas [2017]
20.150,90 R$
86,2 %
0,613
119.021,36 R$ (1000)
105. 353, 66 R$ (1000)
SAÚDE
Mortalidade Infantil [2022]
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/am/iranduba/panorama
13,07 óbitos por mil nascidos vivos
1/2
26/04/24, 15:16
internações por diarreia pelo SUS [2022]
Estabelecimentos de Saúde SUS [2009]
MEIO AMBIENTE
Área urbanizada [2019]
Esgotamento sanitário adequado [2010]
Arborização de vias públicas [2010]
Urbanização de vias públicas [2010]
População exposta ao risco [2010] O
Bioma [2019]
Sistema Costeiro-Marinho [2019]
IBGE | Cidades(O | Amazonas | Iranduba | Panorama
22,4 %
6,5 internações por 100 mil habitantes
13 estabelecimentos
30,25 km?
14,7 %
2,9 %
94 pessoas
Amazônia
Não pertence
TERRITÓRIO
Área da unidade territorial [2022]
Hierarquia urbana [2018] O
Região de Influência [2018] O
Região intermediária [2021]
Região imediata [2021]
Masomegião po
Microrregião [2021]
Notas:
1. Dois Distritos brasileiros são tratados como Municípios, por razões metodológicas: O Distrito Federal, onde tem sede o
Centro Amazonense
2.216,817 km?
Centro Local (5)
Manaus - Metrópole (1C)
Manaus
Manaus
Manaus
governo federal, sendo Brasília a capital federal; e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, arquipélago
incorporado ao Estado de Pernambuco, segundo Art. 15 da Constituição Federal de 1988.
2. População ocupada: [pessoal ocupado no município/população total do município] x 100
3. Percentual da população com rendimento nominal mensal per capita de até 1/2 salário mínimo: [População residente
em domicílios nartirtilaras nermanentes rnm rendimento mensal de atá 1/2 salário mínimo / Ponuilarão total residente
https://cidades.ibge.gov.br/brasil/am/iranduba/panorama
212

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