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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar (LEGISLATIVO)
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaAltera o parágrafo único do Art. 44, da lei 193 de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade urbana - IPTU e dá outras providências.
native_id202

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 33

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5 CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
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processo: 41º 039) 24.
PROPOSIÇÃO: [191010 ole lu Conplemema mº 004 MM,
autor: Vepopdor Luim ho Fólix
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ASSUNTO: plrem é prrcómps úmilo de MM. 44 o Da
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TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
ASSINATURA
4
ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE DO VEREADOR LUIZINHO FELIX
ALTERAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
44, DA LEI 193 DE 23 DE DEZEMBRO DE
2011, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE URBANA - IPTU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Iranduba, por meio de seu representante vereador
LUIZ FERNANDES DE MORAES FILHO - PV, Estado do Amazonas, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e'
deliberação do soberano plenário:
Art. 1º: Altera o parágrafo único do Art. 44, da Lei 193 de 23 de dezembro
de 2011, onde se lê: O IPTU poderá ser recolhido integralmente em cota única,
ou, a critério do Poder Executivo Municipal, em até 12 (doze) parcelas mensais
sucessivas, sendo facultada ao Poder Executivo Municipal a aplicação de
descontos diferenciados ao contribuinte conforme a opção de pagamento desse
tributo.
Passando a viger com a seguinte redação:
Parágrafo Único - O IPTU poderá ser recolhido integralmente em cota
única, gerando 20% (vinte por cento) de desconto ao contribuinte que optar pelo
pagamento único, ou parcelar em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas,
iniciando-se da solicitação de parcelamento até 30 de janeiro do ano corrente
aos que desejarem a opção de parcelamento máximo de 12 meses. Sendo
facultada ao Poder Executivo Municipal a aplicação de descontos diferenciados
ao contribuinte conforme a opção de pagamento desse tributo.
Art 2º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 16 de Maio de 2021
4 A << 57 .
LUIZ FERN ES DE MORAES FILHO - PV
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CIPAL DE IRANDUBA
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ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
EM GABINETE DO VEREADOR LUIZINHO FELIX
JUSTIFICATIVA
Homens ou mulheres, ora dotados de responsabilidades perante seus
credores, se veem obrigados a parcelar suas dívidas para manter o orçamento
financeiro e assim, não falhar com as despesas inerentes a casa e sustento de
sua família.
Pensando no bem estar desses contribuintes, foi apresentado Projeto de
Lei Complementar n.003, apresentado à Câmara dos Vereadores de Iranduba
em 31 de março de 2021, estando em tramitação nesta Casa Legislativa, para
modificar parágrafo único do art. 19 da lei 193 de 23 de dezembro de 2011 que
Cd) dispõe sobre desconto para pagamento de IPTU em cota única.
Contudo, não basta que os contribuintes sejam incentivados a realizarem
o pagamento em conta única do IPTU, faz-se necessário ainda, que a mesma
Lei oportunize a todos os contribuintes de se tornarem adimplentes com suas
obrigações de pagamento de IPTU.
Por isso, pensando naqueles que não possuem condições financeiras de
pagarem o imposto em cota única, poderão realizar o pagamento de forma
parcelada em até 12 (doze) vezes, viabilizando que o cidadão ou cidadã
contribuinte, tenha a faculdade em optar pelo parcelamento e assim, quitarem o
débito em suaves parcelas, as quais em nada atrapalharia o bem estar financeiro
do contribuinte
o) importante frisar que a parcelamento já era direito do contribuinte
garantido em Lei, inclusive, cumprido pelo poder Executivo Municipal que admite
parcelamento em até seis vezes. Caso seja aprovado a alteração do art. 44 da
referida LEI, ensejaria apenas o aumento das parcelas, estabelecendo em doze
vezes o parcelamento, iniciando o pagamento da primeira parcela no ato da
efetivação do parcelamento.
Caso o contribuinte opte pelo parcelamento máximo de 12 meses, deverá
solicitar o parcelamento e pagar a primeira parcela dentro do mês de janeiro,
tendo como vencimento o dia que concretizou o parcelamento, ficando ciente
das parcelas subsequentes.
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AM GABINETE DO VEREADOR LUIZINHO FELIX
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
Ressalta-se que o aumento das quantidades de parcelas, não implica em
queda de arrecadação, pelo contrário, proporcionará que contribuintes
satisfaçam a quitação do débito anualmente em cada exercício financeiro
Ademais, com a alteração do artigo 44 da referida Lei, servirá ainda, de
incentivo de regularização de débitos anteriores, posto que para que o
contribuinte seja beneficiado com o desconto de 20% (vinte por cento) caso
realize o pagamento em única parcela é necessário que não tenha débitos
anteriores, bem como é necessário não ter dividas de ITPU anteriores a
solicitação de parcelamento máximo.
LEGISLAÇÃO CITADA
Artigo 61 inciso V do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de
Iranduba
Compete ao plenário deliberar, com a sanção do prefeito,
sobre todas a mateias de competência do município e,
especialmente:
V- tributos municipais.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação
dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 16 de abril de 2021
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LUIZ FERNA ES DE MORAES FILHO - PV
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
PARECER Nº 020/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Complementar Nº 004/2021,
altera o Parágrafo Único do Art. 44, da Lei
193 de 23 de dezembro de 2011, que dispõe
do Imposto sobre a Propriedade Urbana —
IPTU e dá outras providencias. ”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Com base no art. 36. caput, do Regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim
de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade. à competência
da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo
nº 632/2021. lido em reunião ordinária do dia 11 de maio de 2021. encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o ofício nº 131/2021/GABPRES/CMI, o Projeto
O de Lei Complementar Nº 004/2021, de autoria do Vereador Luiz Fernandes de Moraes
Filho, protocolado nesta casa em 22 de abril de 2021, altera o Parágrafo Único do Art.
44, da Lei 193 de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade Urbana — IPTU e dá outras providencias.
O presente Projeto de Lei Complementar em epígrafe, dispõe sobre a concessão
de desconto de 20% do imposto imobiliário, quando o recolhimento for efetuado de uma
só vez. ou parcelar em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas. iniciando-se da
solicitação de parcelamento até 30 de janeiro do ano corrente aos que desejarem a opção .
de parcelamento máximo de 12 meses, sendo facultada ao Executivo Municipal a RA N
aplicação de descontos diferenciados ao contribuinte conforme a opção de pagamento
desse tributo, conforme redação versada no PLC 004/2021. O autor da propositura, * O!
justifica que a referida PLC visa o bem estar dos contribuintes, e que outrora: foi
E o Projeto de Lei Complementar Nº 003/2021, apresentado à Câmara dos —
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
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Vereadores de Iranduba em 31 de março de 2021. estando em tramitação nesta Casa
Legislativa. para modificar parágrafo único do art. 19 da Lei 193 de 23 de dezembro de
2011 que dispõe sobre desconto para pagamento de IPTU em cota única. Porém, ressalta
também que. não basta que os contribuintes sejam incentivados a realizarem o pagamento
em cota única do IPTU, faz-se necessário ainda, que a mesma Lei oportunize a todos os
contribuintes de se tornarem adimplentes com suas obrigações de pagamento de IPTU.
Por isso. pensando naqueles que não possuem condições financeiras de pagarem o
imposto em cota única, poderão realizar o pagamento de forma parcelada em até 12 (doze)
O vezes, viabilizando que o cidadão ou cidadã contribuinte, tenha a faculdade em optar pelo
parcelamento e assim, quitarem o débito em suaves parcelas, as quais em nada
atrapalharia o bem estar financeiro do contribuinte, ressaltou.
IL- ANÁLISE.
É notoriamente perceptível a discricionariedade deste parlamento o conteúdo da
autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. é tratada no
artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
n 1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
[..]
Conforme o que preconiza nossa carta magna interna, o Regimento Interno desta
casa. no seu art, 61, inciso V nos diz;
Art. 61 caput — compete ao plenário deliberar, com
a sanção do prefeito, sobre todas as matérias de E)
competência do município e, especialmente:
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V- tributos municipais N
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A Constituição Federal de 1988 não reproduziu em seu texto a norma-contida no
art. 57. 1, da Carta Política de 1969. que atribuía, ao Chefe do Poder Executivo da União,
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL =
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a iniciativa de leis referentes a matéria financeira, o que impede, agora. vigente um novo
ordenamento constitucional, a útil invocação da jurisprudência que se formou,
anteriormente, no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que tal constituía princípio de
observância necessária, e de compulsória aplicação. pelas unidades federadas.” (RTJ
133/1044, Relator. Min. CELSO DE MELLO. Pleno) *.
A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo
legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de
direito estrito. não se presume nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que
por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo deve,
necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar
sobre direito tributário. ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não
se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo
ao ato de legislar sobre o orçamento do município. Vejamos a decisão do Supremo
Tribunal Federal acerca da matéria ora mencionada nas entre linhas acima descritas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 328.896. SÃO PAULO RELATOR: MIN. CELSO
DE MELLO.
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
RESERVA DE INICIATIVA. PREVALÊNCIA
DA REGRA GERAL DA INICIATIVA
CONCORRENTE QUANTO À INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL | DA
INICIATIVA PARLAMENTAR. RE
CONHECIDO E PROVIDO. - SOB A ÉGIDE DA
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988,
TAMBÉM O MEMBRO DO PODER AG
LEGISLATIVO DISPÕE DE LEGITIMIDADE
ATIVA PARA INICIAR O PROCESSO DE
FORMAÇÃO DAS LEIS, QUANDO SE TRATAR
DE MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA, NÃO
MAIS SUBSISTINDO, EM CONSEQUÊNCIA, A
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LL CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
RESEAS: . a .
4 EM Ouissão DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
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RESTRIÇÃO QUE PREVALECEU AO LONGO
DA CARTA FEDERAL DE 1969.
PRECEDENTES. DECISÃO: O PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO, QUE,
PROFERIDA, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO
ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
(CF, ART. 125, $ 2), PELO ÓRGÃO ESPECIAL
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL,
ACHA-SE CONSUBSTANCIADA EM
ACÓRDÃO ASSIM EMENTADO (FLS. 324):
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
TRIBUTÁRIA BENÉFICA. INICIATIVA DO
PROJETO CABENTE, EXCLUSIVAMENTE,
AO PREFEITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. AÇÃO
PROCEDENTE.” (GRIFEI) A PARTE ORA
RECORRENTE, AO DEDUZIR O APELO
PN EXTREMO EM QUESTÃO, SUSTENTOU QUE
O TRIBUNAL “4 QUO” TERIA
TRANSGREDIDO OS PRECEITOS INSCRITOS
NOS ARTS. 2º E 61, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
Para o Ministro Celso de Mello ao deliberar sobre a ADI, o decano em sua análise
jurídica dos autos. evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz
jurisprudencial que a Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito. não
mais assiste, ao Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional -dê fazer
instaurar. com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo.
Esse entendimento que encontra apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Feder
firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 - RTJ 176/1066-1067). consagrã á
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ma
orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro
do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das
leis. quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em
consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, 1).
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário,
para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, $ 1º-A), em ordem a julgar improcedente a ação
direta de RE 328.896 / SP, inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de
Garça/SP. Ministro do SFT, Celso de Mello.
Com essa mesma orientação. em outra ADI impetrada no STF sobre a mesma
temática, eis o pronunciamento do ministro Gilmar Mendes no sentido da inexistência de
reserva de iniciativa em matéria de leis tributárias. A questão constitucional discutida nos
autos é a reserva de iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam
alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária. A discussão é de
inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e. certamente, não se
circunscreve aos interesses jurídicos do Município recorrido. O tema já foi enfrentado em
diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona
em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de
lei que vise à minoração ou revogação de tributo.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que
autoriza a qualquer parlamentar. Deputado Federal ou Senador, apresentar projeto de lei
cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. A Carta em vigor não
trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967, que reservava
à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham
sobre matéria financeira. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento
que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se
aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do $ 1º do art. 61, tampouco a previsão
do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, 81º. 11, b.
concerne tão somente aos Territórios.
vor. . . . - r eus E a,
A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e *
qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos Territórios.
Também não incide, na espécie. o art. 165 da Constituição Federal, uma vez ques
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PEA
restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual.
A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em matéria
tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na
arrecadação tributária. A discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico.
político e econômico e. certamente, não se circunscreve aos interesses jurídicos do
Município recorrido. O tema já foi enfrentado em diversos julgados do Supremo Tribunal
Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de
O inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou
revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa
geral. que autoriza a qualquer parlamentar, Deputado Federal ou Senador, apresentar
projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. A Carta
em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967.
que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis
que disponham sobre matéria financeira. Cito os seguintes precedentes:
LEI INICIATIVA MATÉRIA
TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. (9)
LEGISLATIVO TEM A INICIATIVA DE LEI
a VERSANDO | MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES DO PLENO EM TORNO DA
INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
2.464, RELATORA MINISTRA ELLEN
GRACIE, DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 25 DE
MAIO DE 2007, E Nº 2.659/SC, RELATOR
MINISTRO NELSON JOBIM, DIÁRIO DA!)
JUSTIÇA DE 6 DE FEVEREIRO 2004. AGRAVO
ARTIGO 557, $ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO ê
CIVIL MULTA. SE O AGRAVO É 0 |
MANIFESTAMENTE INFUNDADO, IMPÕE-
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Ma OUISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
SE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA so
$ 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ARCANDO A PARTE COM
O ÔNUS DECORRENTE DA LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. (RE 680608 AGR, RELATOR MARCO
AURÉLIO, DJE 19.9.2013, PRIMEIRA TURMA).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO
LEGISLATIVO | MATÉRIA TRIBUTÁRIA
INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE
INICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA
GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE
QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
DE FORMAÇÃO DAS LEIS LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA
PARLAMENTAR RENÚNCIA DE RECEITA
NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO
ART. 167, INCISO 1, DA CONSTITUIÇÃO
INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA
À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO
RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSIS TÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO RECORRIDA RECURSO
IMPROVIDO. (RE-ED 732.685, Relator Ministro
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013)
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mese asno
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— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
Conforme nosso ordenamento jurídico, e diante inúmeras decisões
jurisprudenciais nas supremas cortes, o Projeto de Lei Complementar nº 004/2021 está
em conformidade com os dispositivos legais que autorizam a apresentação da proposição,
cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por
não haver vícios de inciativa, conforme decisão jurisprudencial acima citada.
HI - VOTO.
Diante do exposto. através das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica
nos seus artigos, art. 16, inciso XIX e art. 28, $ 2º, inciso 1 e Regimento Interno no seu
art. 36. caput, cominado com o art. 124, esta Comissão, opina pela admissibilidade.
legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, por
inexistirem vícios de natureza material e formal, bem como não encontro óbices
constitucionais e legais que impeçam a sua deliberação em Plenário.
Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação.
para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes.
É O PARECER.
a SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
23 de junho de 2021.
,
/ | |
VER. A DERSON KENNETH SANTOS BELFOT - DEM
Ra
VER. MICNEL MAX SOUZA LOPES - PSDB
Membro - CCJRF
VER. RAIMUNDO É ONE E IRO - REPUBLICANOS
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GABINETE DO VEREADOR RAIMUNDO CARNEIRO EE “um
Oficio nº 035/GVRC/2021/CMI
Iranduba, 23 de junho o de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor,
ANDERSON KENNETH SANTOS BELFORT
Vereador - Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
[0] Senhor Presidente,
Ao cumprimentar cordialmente Vossa Excelência, venho por meio deste
encaminhar Parecer desta relatoria, concernente ao Projeto de Lei Complementar nº
004/2021, de autoria do Vereador Luiz Fernandes de Moraes Filho, “que altera o
Parágrafo Único do Artigo 44 da Lei 193 de 23 de dezembro de 2011, que dispõe do
Imposto sobre a Propriedade Urbana - IPTU, e dá outras providências.”
Atenciosamente,
Vereador/REPUBLICANO.
Relator da Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final - CCJRF
9t/06/2!
nº: USEM N
Praça dos Três Poderes. 60 - CENTRO
E Iranduba-AM - CEP 69415-00
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA E
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Oficio nº 131/2021/GABPRES/CMI
Iranduba-Am, 14 de maio de 2021.
A Vossa Excelência o Senhor
Anderson Kenneth Santos Belfort
Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência, vimos pelo presente
encaminhar o processo nº 632/2021, que tem como proposição o Projeto de Lei
Complementar nº 004/2021, de autoria do Vereador Luiz Fernandes de Moraes Filho —
Pv, altera o parágrafo único do art. 44, da Lei 193 de 23 de dezembro de 2011, que dispõe
sobre o imposto sobre a propriedade Urbana — IPTU e dá outras providências, lido em
reunião ordinária do dia 11 de maio de 2021, para que Vossa Excelência juntamente com
os membros possa opina pelo parecer.
Atenciosamente,
LARISSA RUFINO GOMES
Vereadora/PSD
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
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fo: 03H.
Praça dos Três Poderes, 60 - CENTRO
Iranduba-AM - CEP 69415-00
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ESTADO DO AMAZONAS
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL [8
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DESIGNAÇÃO DE RELATORIA
Faço nesta a seguinte designação de relatoria, conforme determina o art. 52 do
Regimento Interno desta casa:
Ao Vereador RAIMUNDO CARNEIRO - PRB
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2021 — De autoria do Vereador
Luizinho Félix - PV "Que altera o parágrafo único do Art. 44, da Lei 193 de 23
de dezembro de 2011, que dispõe sobre o imposto sobre a propriedade urbana
- IPTU, e dá outras Previdências”.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM, EM
20 DE MAIO DE 2021.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
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ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL - CCJRF
Aos 07 dias do mês de Julho do ano de 2021, às 10 horas, na sala das comissões
da Câmara Municipal de Iranduba, reunimos a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - CCJRF, para deliberar acerca do Projeto de Lei
Complementar Nº 004/2021, de autoria do Vereador Luizinho Félix, que chegou a esta
Comissão no dia 17 de Maio de 2021 e no mesmo dia foi designado para o relator, o
membro Raimundo Nonato Neto Carneiro - REPUBLICANOS, e após análise feita pelos
membros desta Comissão, em seu parecer foi levado em consideração o que diz o Art.
18 da CF/88, que assegura a autoadministração e a autolegislação trata da reserva de
iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo e no Art. 30 da CF/88 que assegura
autoadministração e autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal, in verbis:
Art. 30: compete aos municípios:
| - Legislar sobre assuntos de interesse local;
!l- Suplementar a legislação federal e a estadual
PN no que couber;
As espécies normativas são aquelas constantes no Art. 59 da CF/88 e,
paralelamente, no Art. 42 da Lei Orgânica Municipal de Iranduba e Art. 124 do Regimento
Interno desta augusta casa de leis. São estas:
I-
H-
Hl-
IV-
V-
Vl-
Emendas a Lei Organica municipal;
Leis complementares;
Leis ordinarias;
Leis delegadas;
Decretos legislativos;
Resoluções.
"
a - A
Praça dos Três Poderes, 60 —- CENTRO N
Iranduba-AM - CEP 69415-00
. em Apa DAL
€ ESTADO DO AMAZONAS
II CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA a
a COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Isto posto, por maioria dos votos, o parecer foi aprovado, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido projeto de lei, aprovando o parecer do Ilustre
relator Vereador Raimundo Carneiro.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião.
Sala das Comissões, 28 de Junho de 2021.
Membro-Relator/CCJRF
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Praça dos Três Poderes, 60 - GÉNTRO
Irandúba-AM --CEP 69415-00
cm iranduba(Dhotmail.com
11/08/2021 Gmail - Solicita Nota Técnica
Po; Gmail Departamento Legislativo <legislativo.cmi21(Ogmail.com>
Solicita Nota Técnica
1 mensagem
Departamento Legislativo <legislativo.cmi2 1 Qgmail.com> 11 de agosto de 2021 13:12
Para: consultivo)bandeiraebarbirato.com.br
Boa Tarde,
Solicitamos Nota Técnica referente aos processos 621/21 e 63/21 que estão em tramitação nesta Casa Legislativa
de Iranduba. Da
Sem mais,
André Luiz dos Santos Sales
Resp. Departamento Legislativo/CMI
Bis Livre de vírus. www.avast.com.
2 anexos
m PROCESSO Nº621-2021.pdf
2073K
B PROCESSO Nº632-2021.pdf
3515K
Fis. Nº J6
https://mail.google.com/mail/u/07ik=fc20daa277 &view=pt&search=all&permthid=thread-a%3Ar8657888421 255947937 &simpl=msg-a %3Ar695177——44. /
“BANDEIRA DE MELO & BARBIRATO
cetim À DV O GA DOS
Câmara Municipal de Iranduba
—
NOTA TÉCNICA nº 013/2021
| Projeto de Lei Complementar nº 004/2021. Altera o Parágrafo Único do art. 44 da Lei nº
| 193 de 23 de dezembro de 2011. Descontos de 20% (vinte por cento). Imposto Sobre a
Propriedade Urbana - IPTU. Câmara de Iranduba/AM. Possibilidade.
ROB V ID GA Dq mm
Submeteu-se à análise desta assessoria o Projeto de Lei nº 004/2021 que altera o
Parágrafo Único do art. 44 da Lei nº 193 de 23 de dezembro de 2011, onde se lê:
Art. 44.
Parágrafo Único. O IPTU poderá ser recolhido integralmente em conta única,
ou, a critério do Poder Executivo Municipal, em até 12 (doze) parcelas mensais
sucessivas, sendo facultada ao Poder Executivo Municipal a aplicação de
descontos diferenciados ao contribuinte conforme a opção de pagamento desse
5) tributo.
Passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. Parágrafo Único. O IPTU poderá ser recolhido integralmente em cota
Única, gerando 20% (vinte por cento) de desconto ao contribuinte que optar
pelo pagamento único, ou parcelar em até 12 (doze) parcelas mensais
sucessivas, iniciando-se da solicitação de parcelamento até 30 de janeiro do
ano corrente aos que desejarem a opção de parcelamento máximo de 12
meses. Sendo facultada ao Poder Executivo Municipal a aplicação de descontos
diferenciados ao contribuinte conforme a opção de pagamento desse tributo.
Nesse teor, incumbe à esta análise a verificação de preenchimento de requisitos
formais e materiais no referido Projeto de Lei. Vale ressaltar que não incumbe à
assessoria jurídica a análise de critérios de conveniência legislativa da aprovação da
A medida, e sim verificar se o projeto preenche requisitos mínimos de admissibilidade.
A Constituição Federal, em nome da separação e harmonia entre os poderes,
estabeleceu em seu supedâneo normativo uma série de atribuições a cada um dos
entes da federação, bem como a cada um dos poderes, quais sejam: Executivo,
Legislativo e Judiciário.
Ao chefe do Poder Executivo cabe, a iniciativa de algumas medidas, como por
exemplo o poder de dispor sobre os servidores públicos e matérias a eles atinentes,
vejamos o que preceitua a Carta Magna:
BANDEIRA DE MELO & BARBIRATO
omiim CD O 6 A DO 5 ope
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .
& 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
| - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
H - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de
militares para a inatividade;
Outrossim, a Lei Orgânica do município de Iranduba replicou o modelo federal no
art.44, 81º, inciso Il.
Desta forma, pela simples análise dos dispositivos analisados se vislumbra a
impossibilidade de o Poder Legislativo dispor sobre matéria tributária.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal já firmou sólido entendimento no sentido de
que as leis de matéria tributária se enquadram na regra de iniciativa geral, o que
autoriza qualquer parlamentar a apresentar projeto de lei sobre instituição,
modificação ou revogação de tributo, senão vejamos:
Não ofende o art. 61,8 1º, Il, b, da CF lei oriunda de projeto elaborado na
assembleia legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que
a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe
do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos Territórios federais.
“BANDEIRA DE MELO & BARBIRATO
ispinmitaro DO VD AD O Emma
(ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.) = RE
601.348 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2º T, DJE de 7-12-
2011 Vide ADI 3.205, rel. min. Sepúlveda Pertence, |. 19-10-2006, P, DJ de
17-11-2006
A norma não reserva à iniciativa privativa do presidente da República toda e
qualquer lei que cuide de tributos, senão apenas a matéria tributária dos
Territórios.
(ARE 743.480 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 10-10-2013, P, DJE de
20-11-2013, Tema 682).
o “Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. Lei 6.486, de 14 de
dezembro de 2000, do Estado do Espírito Santo. - Rejeição das preliminares
de falta de interesse de agir e de vedação da concessão de liminar com base
na decisão tomada na ação declaratória de constitucionalidade nº 4. - No
mérito, não tem relevância jurídica capaz de conduzir à suspensão da eficácia
da Lei impugnada o fundamento da presente arguição relativo à pretendida
invasão, pela Assembleia Legislativa Estadual, da iniciativa privativa do Chefe
do Executivo prevista no artigo 61, 8 1º, II, "b”, da Constituição Federal,
porquanto esta Corte (assim na ADIMC 2.304, onde se citam como precedentes
as ADIN's - decisões liminares ou de mérito - 84,352, 372, 724 e 2.072) tem
salientado a inexistência, no processo legislativo, em geral, de reserva de
iniciativa em favor do Executivo em matéria tributária, sendo que o disposto no
art.61, 8 1º, II, "b”, da Constituição Federal diz respeito exclusivamente aos
Territórios Federais. Em consequência, o mesmo ocorre com a alegação, que
resulta dessa pretendida iniciativa privativa, de que, por isso, seria também
ofendido o princípio da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2ºda
o) Carta Magna Federal). Pedido de liminar indeferido. (ADI 2392-MC/ES, Rel.
Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 1.8.2003)
Assim, ante a jurisprudência consolidada do STF não se vislumbra óbice de natureza
legal para a propositura — pelo Poder Legislativo — de lei de natureza tributária,
inclusive as que concedem renúncia fiscal.
Nessa esteira, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Iranduba estabelece:
BANDEIRA DE MELO & BARBIRATO:
Animê DUM DB ADO Somme
Art. 61. caput - compete ao plenário deliberar com a sanção do prefeito, sobre
todas as matérias de competência do município e, especialmente: (...) V -
tributos municipais.
Em que pese ter prevalecido a regra - ao longo da Constituição de 1969 - da reserva
de iniciativa assegurada ao Chefe do Poder Executivo, para propor Projeto de Lei
evolvendo matéria tributária, esta não mais se aplica.
Nesse sentido, o Ministro Celso de Mello, em sede de Recurso Extraordinário nº
328.896/SP, contestou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que apontou
competência exclusiva do prefeito para propor lei tributária sob o argumento de que
entendimento em contrário afrontaria o princípio da separação dos Poderes, senão
vejamos:
“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz
jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com
efeito, não mais assiste, ao Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa
constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o
concernente processo legislativo. Esse entendimento - que encontra apoio na
jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no tema ora em análise
(RTJ 133/1044 - RTJ 176/1066-1067) - consagra a orientação de que, sob
a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder
Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação
das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo,
em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de
1969 (art. 57, |):
“A Constituição Federal de 1988 não reproduziu em seu texto a norma contida
no art. 57, |, da Carta Política de 1969, que atribuía, ao Chefe do Poder
Executivo da União, a iniciativa de leis referentes a matéria financeira, o que
impede, agora, vigente um novo ordenamento constitucional, a útil invocação
da jurisprudência que se formou, anteriormente, no Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que tal constituía princípio de observância necessária, e de
compulsória aplicação, pelas unidades federadas.” (RT] 133/1044, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Pleno)”.
Desse modo, resta comprovado que não mais assiste, ao Chefe do Poder Executivo,
a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, o concernente
processo legislativo.
Diante do exposto, esta assessoria jurídica OPINA pela legalidade e
constitucionalidade do projeto de lei nº 004/2021, proposto pelo vereador Luiz
Fernandes de Moraes Filho, para alterar o Parágrafo Único do art. 44 da Lei nº
193/2011, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Urbana - IPTU.
É o resultado da análise da matéria.
Manaus (AM), 16 de agosto de 2021.
Lucca F. Albuquerque
OAB/AM 11.712
Bruno Vieira da Rocha Barbirato
OAB/AM 6.975
Fábio Nunes Bandeira de Melo
OAB/AM 4.331
gg esdo o Projeto de Lei Complementar Nº 003/2021. apresentado à Câmara dos
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL |]
PARECER Nº 020/2021-CCJRF
DA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
AO: PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA/AM
Ementa:
“Projeto de Lei Complementar Nº 004/2021,
altera o Parágrafo Único do Art. 44, da Lei
193 de 23 de dezembro de 2011, que dispõe
do Imposto sobre a Propriedade Urbana —
IPTU e dá outras providencias. ”
Relator: Vereador RAIMUNDO NONATO NETO CARNEIRO — REPUBLICANOS
I- RELATÓRIO.
Com base no art. 36, caput, do Regimento Interno desta egrégia casa de leis, a fim
de que seja efetivado o exercício de controle quanto à constitucionalidade, à competência
da Câmara e ao caráter pessoal da referida preposição. Tramita nesta Comissão o processo
nº 632/2021. lido em reunião ordinária do dia 11 de maio de 2021, encaminhado pela
Presidência deste Poder Legislativo sob o oficio nº 131/2021/GABPRES/CMI, o Projeto
de Lei Complementar Nº 004/2021, de autoria do Vereador Luiz Fernandes de Moraes
Filho. protocolado nesta casa em 22 de abril de 2021, altera o Parágrafo Único do Art.
44, da Lei 193 de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade Urbana — IPTU e dá outras providencias.
O presente Projeto de Lei Complementar em epígrafe, dispõe sobre a concessão
de desconto de 20% do imposto imobiliário, quando o recolhimento for efetuado de uma
só vez. ou parcelar em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, iniciando-se da
solicitação de parcelamento até 30 de janeiro do ano corrente aos que desejarem a opção
de parcelamento máximo de 12 meses, sendo facultada ao Executivo Municipal a
aplicação de descontos diferenciados ao contribuinte conforme a opção de pagamento , /
desse tributo, conforme redação versada no PLC 004/2021. O autor da propositura”
justifica que a referida PLC visa o bem estar dos contribuintes, e que outrora foi
em aerea mea vamo
meme camas ga comam
Praça dos Três Poderes. 6(
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— CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ga
Vereadores de Iranduba em 31 de março de 2021, estando em tramitação nesta Casa
Legislativa, para modificar parágrafo único do art. 19 da Lei 193 de 23 de dezembro de
2011 que dispõe sobre desconto para pagamento de IPTU em cota única. Porém, ressalta
também que, não basta que os contribuintes sejam incentivados a realizarem o pagamento
em cota única do IPTU, faz-se necessário ainda, que a mesma Lei oportunize a todos os
contribuintes de se tornarem adimplentes com suas obrigações de pagamento de IPTU.
Por isso. pensando naqueles que não possuem condições financeiras de pagarem o
imposto em cota única, poderão realizar o pagamento de forma parcelada em até 12 (doze)
vezes, viabilizando que o cidadão ou cidadã contribuinte, tenha a faculdade em optar pelo
parcelamento e assim, quitarem o débito em suaves parcelas. as quais em nada
atrapalharia o bem estar financeiro do contribuinte, ressaltou.
II- ANÁLISE.
É notoriamente perceptível a discricionariedade deste parlamento o conteúdo da
autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é tratada no
artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
Conforme o que preconiza nossa carta magna interna, o Regimento Interno desta
casa, no seu art, 61, inciso V nos diz;
Art. 61 caput — compete ao plenário deliberar, com
a sanção do prefeito, sobre todas as matérias de
competência do município e, especialmente:
V- tributos municipais
A Constituição Federal de 1988 não reproduziu em seu texto a norma contida no
art. 57. 1. da Carta Política de 1969, que atribuía, ao Chefe do Poder Executivo da União.
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a iniciativa de leis referentes a matéria financeira, o que impede. agora, vigente um novo
ordenamento constitucional, a útil invocação da jurisprudência que se formou,
anteriormente, no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que tal constituía princípio de
observância necessária, e de compulsória aplicação, pelas unidades federadas.” (RTJ
133/1044, Relator. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) “.
A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo
legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de
direito estrito. não se presume nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que
a por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo deve,
necessariamente, derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar
sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não
se equipara. especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo
ao ato de legislar sobre o orçamento do município. Vejamos a decisão do Supremo
Tribunal Federal acerca da matéria ora mencionada nas entre linhas acima descritas.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 328.896. SÃO PAULO RELATOR: MIN. CELSO
DE MELLO.
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
RESERVA DE INICIATIVA. PREVALÊNCIA
a DA REGRA GERAL DA INICIATIVA
CONCORRENTE QUANTO A INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA
INICIATIVA PARLAMENTAR. RE
CONHECIDO E PROVIDO. - SOB A ÉGIDE DA
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1988,
TAMBÉM O MEMBRO DO PODER
LEGISLATIVO DISPÕE DE LEGITIMIDADE"
ATIVA PARA INICIAR O PROCESSO DE N
FORMAÇÃO DAS LEIS, QUANDO SE TRATAR )
DE MATÉRIA DE ÍNDOLE TRIBUTÁRIA, NÃO db 9
MAIS SUBSISTINDO, EM CONSEQUÊNCIA, A
E = aa sim ema ar e aee mm
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
neem
RESTRIÇÃO QUE PREVALECEU AO LONGO
DA CARTA FEDERAL DE 1969.
PRECEDENTES. DECISÃO: O PRESENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO, QUE,
PROFERIDA, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO
ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
(CF, ART. 125, $ 2), PELO ÓRGÃO ESPECIAL
DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL,
ACHA-SE CONSUBSTANCIADA EM
ACÓRDÃO ASSIM EMENTADO (FLS. 324):
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
TRIBUTÁRIA BENÉFICA. INICIATIVA DO
PROJETO CABENTE, EXCLUSIVAMENTE,
AO PREFEITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. AÇÃO
PROCEDENTE.” (GRIFEI) A PARTE ORA
RECORRENTE, AO DEDUZIR O APELO
EXTREMO EM QUESTÃO, SUSTENTOU QUE
O TRIBUNAL “A QUO” TERIA
TRANSGREDIDO OS PRECEITOS INSCRITOS
NOS ARTS. 2º E 61, $ 1º, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA.
Para o Ministro Celso de Mello ao deliberar sobre a ADI, o decano em sua análise
jurídica dos autos, evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz
jurisprudencial que a Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito. não a RS R
mais assiste, ao Chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer
instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo.
Esse entendimento que encontra apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal
firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 - RTJ 176/1066-1067). consagra a... /
av masc ser NR a e ea eta
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CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL ma
orientação de que. sob a égide da Constituição republicana de 1988. também o membro
do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das
leis. quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em
consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, 1).
Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário,
para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, $ 1º-A), em ordem a julgar improcedente a ação
direta de RE 328.896 / SP. inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de
Garça/SP. Ministro do SFT, Celso de Mello.
Com essa mesma orientação, em outra ADI impetrada no STF sobre a mesma
temática, eis o pronunciamento do ministro Gilmar Mendes no sentido da inexistência de
reserva de iniciativa em matéria de leis tributárias. A questão constitucional discutida nos
autos é a reserva de iniciativa em matéria tributária, notadamente naquelas que veiculam
alterações capazes de gerar diminuição na arrecadação tributária. A discussão é de
inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se
circunscreve aos interesses jurídicos do Município recorrido. O tema já foi enfrentado em
diversos julgados do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona
em negar a exigência de reserva de inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de
lei que vise à minoração ou revogação de tributo.
As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que
autoriza a qualquer parlamentar, Deputado Federal ou Senador, apresentar projeto de lei
cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. A Carta em vigor não
trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967. que reservava
à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis que disponham
sobre matéria financeira. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento
que determine a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo quanto aos tributos. Não se
aplica à matéria nenhuma das alíneas do inciso II do $ 1º do art. 61, tampouco a previsão
do art. 165. Como já decidiu diversas vezes este Tribunal, a regra do art. 61, 81º, II, b, .—
concerne tão somente aos Territórios.
A norma não reserva à iniciativa privativa do Presidente da República toda e
£) H
qualquer lei que cuide de tributos. senão apenas a matéria tributária dos Territórios. AB dd
Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal. uma vez que a
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ELES CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
= N pa a. x
Fo SR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL gm
ali
EÉ
restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias e lei orçamentária anual.
A questão constitucional discutida nos autos é a reserva de iniciativa em matéria
tributária, notadamente naquelas que veiculam alterações capazes de gerar diminuição na
arrecadação tributária. A discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico.
político e econômico e. certamente, não se circunscreve aos interesses jurídicos do
Município recorrido. O tema já foi enfrentado em diversos julgados do Supremo Tribunal
Federal e a jurisprudência da Corte é uníssona em negar a exigência de reserva de
a inciativa em matéria tributária, ainda que se cuide de lei que vise à minoração ou
revogação de tributo. As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa
geral, que autoriza a qualquer parlamentar. Deputado Federal ou Senador, apresentar
projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. A Carta
em vigor não trouxe disposição semelhante à do art. 60, inciso I, da Constituição de 1967,
que reservava à competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa das leis
que disponham sobre matéria financeira. Cito os seguintes precedentes:
LEI INICIATIVA MATÉRIA
TRIBUTÁRIA PRECEDENTES. (9)
LEGISLATIVO TEM A INICIATIVA DE LEI
a VERSANDO | MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES DO PLENO EM TORNO DA
INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE
INICIATIVA DO EXECUTIVO AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
2.464, RELATORA MINISTRA ELLEN
GRACIE, DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 25 DE
MAIO DE 2007, E Nº 2.659/SC, RELATOR
MINISTRO NELSON JOBIM, DIÁRIO DA
JUSTIÇA DE 6 DE FEVEREIRO 2004. AGRAVO
ARTIGO 557, $ 2%, DO CÓDIGO DE PROCESSO 9
CIVIL MULTA. SE O AGRAVO E
MANIFESTAMENTE INFUNDADO, IMPÕE-
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
acaso prncesaponoecngreerrsm mem
SE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA No
$ 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ARCANDO A PARTE COM
O ÔNUS DECORRENTE DA LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. (RE 680608 AGR, RELATOR MARCO
AURÉLIO, DJE 19.9.2013, PRIMEIRA TURMA).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO PROCESSO
LEGISLATIVO MATÉRIA TRIBUTÁRIA
INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE
INICIATIVA PREVALÊNCIA DA REGRA
GERAL DA INICIATIVA CONCORRENTE
QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
DE FORMAÇÃO DAS LEIS LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA
PARLAMENTAR RENÚNCIA DE RECEITA
NÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE
a VIOLAÇÃO À RESERVA DE LEI
ORÇAMENTÁRIA ALEGADA OFENSA AO
ART. 167, INCISO 1, DA CONSTITUIÇÃO
INOCORRÊNCIA DECISÃO QUE SE AJUSTA
À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSEQUENTE —INVIABILIDADE | DO
RECURSO QUE A IMPUGNA SUBSISTÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO RECORRIDA RECURSO
IMPROVIDO. (RE-ED 732.685, Relator Ministro ..
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.5.2013)
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ESTADO DO AMAZONAS
. CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E
Conforme nosso ordenamento jurídico. e diante inúmeras decisões
jurisprudenciais nas supremas cortes, o Projeto de Lei Complementar nº 004/2021 está
em conformidade com os dispositivos legais que autorizam a apresentação da proposição,
cuja análise foi feita pela CCJRF. No mérito, me manifesto favoravelmente à matéria, por
não haver vícios de inciativa, conforme decisão jurisprudencial acima citada.
NI- VOTO.
o Diante do exposto. através das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica
nos seus artigos. art. 16, inciso XIX e art. 28, $ 2º, inciso I e Regimento Interno no seu
art. 36. caput, cominado com o art. 124, esta Comissão, opina pela admissibilidade.
legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, por
inexistirem vícios de natureza material e formal, bem como não encontro óbices
constitucionais e legais que impeçam a sua deliberação em Plenário.
Encaminho aos demais membros desta Comissão para discussão e deliberação.
para que a mesma siga os trâmites regimentais pertinentes.
É O PARECER.
BN SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA, em
23 de junhode 2021.
— A
VER. RAIMUNDO NO REPUBLICANOS 3
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Relator — CCJRF
qria
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