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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaPROJETO DE LEI N°28/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR EUDES FERNANDES – Autoriza o Poder Executivo a instituir um período entre os meses de agosto a novembro a saúde oftalmológica nas Escolas do Ensino Fundamental, do Município de Iranduba.
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Autoria

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. ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES DA S. GAYE
PROJETO DE LEI Nº73 /2024 ia
PRA pags
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
UM PERÍODO ENTRE OS MESES DE AGOSTO A
NOVEMBRO A SAÚDE OFTALMOLÓGICA NAS
ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL, DO
MUNICÍPIO DE IRANDUBA.
O VEREADOR EUDES FERNANDES - PROGRESSISTAS, Estado do Amazonas,
no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano
plenário:
Art. 1º - Fica autorizado no município de Iranduba, a criação do período nos meses de agosto
a novembro, a saúde oftalmológica nas escolas do ensino fundamental da rede pública
municipal.
Art. 2º - O período da saúde oftalmológica nas escolas tem com o objetivo de desenvolver
ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde oftalmológica dos alunos
matriculados na rede pública do ensino fundamental, de Iranduba.
Art. 3º - As ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde oftalmológica poderão
oferecer informações sobre saúde oftalmológica, realizar avaliação oftalmológica, com
diagnóstico médico e garantir o eventual encaminhamento para tratamento e prevenção
necessário.
Art. 4º - O período da saúde oftalmológica nas escolas poderá ser realizado anualmente, nos
meses de agosto a novembro.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara raia de Iranduba, êm 07 de junho de 2024.
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VA GAYO
EUDES FERNANDES S
“* PROGRESSISTAS
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Praça dos Três Poderes, 60-CI
Iranduba-AM - CEP 6
em iranduba(Dhotm
. ESTADO DO AMAZONAS [E
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES DA S. GAYE]
JUSTIFICATIVA
Sabemos que problemas de visão muitas vezes são confundidos com problemas
neurológicos ou deficiência de atenção, levando as crianças a tratamento inadequado, muitas
vezes com químicos pesados e agressivos. O direito a visão é um direito humano básico,
fundamental, que faz parte do mais alto padrão atingível de saúde, que com o acesso ao
tratamento oftalmológico adequado reduz a incidência da cegueira evitável.
De acordo com informações da OMS, oitenta por cento (80%) dos casos de cegueria
evitáveis, vinte por cento (20%) são resultantes de tratamento para que a visão seja
restaurada. Segundo o Ministério da Saúde trinta por cento (30%) das crianças em idade
escolar apresentam problemas de visão e a OMS informa que uma criança fica cega a cada
minuto no mundo. São números alarmantes que não podemos permitir que aconteçam com
as crianças das escolas de nosso município.
Por isso o acompanhamento de um profissional oftalmológico nas escolas de ensino
fundamental da rede municipal de ensino, é de extrema importância, porque poderá
identificar alterações no desenvolvimento esperado da visão para cada idade e identificar
doenças que prejudicar o avanço escolar de nossos alunos.
Dentre as doenças que este profissional de saúde pode diagnosticar está o tracoma, que
é a principal causa evitável de cegueira no mundo e é muito contagioso, verificar a
necessidade de suplementos de vitamina A para a prevenção de cegueira infantil ou a
necessidade do uso de óculos e até mesmo a existência da catarata infantil, onde o
tratamento só é adequado, ou preferível pelos médicos, quando a criança atinge seus seis
anos de idade, além de muitos outros tipos de doença.
A saúde é direito social garantido pela ordem constitucional vigente, sendo ela um
direito de todos e um dever do Estado, que deve garanti-la mediante políticas sociais e
econômicas que objetivem reduzir ou agravar doenças. Como bem fundamental e
indispensável para a dignidade humana, devemos garantir a saúde aos alunos, através das
medidas propostas neste projeto. Com elas haverá acesso rápido e adequado à saúde
oftalmológica, já que no sistema Público de Saúde, há muito e sabemos do déficit q
todos os sentidos, inclusive para conseguir consulta e para realizar exames.
Praçh dos Três Poderes, 60-C
Iranduba-AM - CEP 6
em iranduba(Dhotr
- ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA
GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES DA S. GAYE
Este projeto trata de direito de saúde visual de vulneráveis, que somada a legislação de
nosso município, garante o direito ao acesso e a recursos de promoção, proteção e
tratamentos, porque esta considera a saúde um estado de bem-estar físico, mental, espiritual
e social.
Desta forma, é dever dos órgãos públicos municipais garantir o acesso a saúde para os
alunos do ensino fundamental, de forma ainda mais específica como se propõe, porque são os
mais vulneráveis dentre todos e precisam ainda mais de atenção e proteção, já que os dados
demonstram que a cegueira é evitável e tratável, desde que não negligenciada.
Pelas razões expostas, e considerando este Projeto de Lei de alta relevância para o
município de Iranduba, conto com o apoio dos Nobres Pares, a fim de que, no mais breve,
esta soberana Casa conceda a presente iniciativa a merecida aprovação.
Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desse projeto em apreço.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 07 de junho de 2024.
VEREADOR - PROGRESSISTAS
pe Praça dos Três Poderes, 60-CE
Iranduba-AM - CEP 69
em iranduba(Dhotm

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