| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°28/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR EUDES FERNANDES – Autoriza o Poder Executivo a instituir um período entre os meses de agosto a novembro a saúde oftalmológica nas Escolas do Ensino Fundamental, do Município de Iranduba. |
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. ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES DA S. GAYE PROJETO DE LEI Nº73 /2024 ia PRA pags AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR UM PERÍODO ENTRE OS MESES DE AGOSTO A NOVEMBRO A SAÚDE OFTALMOLÓGICA NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL, DO MUNICÍPIO DE IRANDUBA. O VEREADOR EUDES FERNANDES - PROGRESSISTAS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: Art. 1º - Fica autorizado no município de Iranduba, a criação do período nos meses de agosto a novembro, a saúde oftalmológica nas escolas do ensino fundamental da rede pública municipal. Art. 2º - O período da saúde oftalmológica nas escolas tem com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde oftalmológica dos alunos matriculados na rede pública do ensino fundamental, de Iranduba. Art. 3º - As ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde oftalmológica poderão oferecer informações sobre saúde oftalmológica, realizar avaliação oftalmológica, com diagnóstico médico e garantir o eventual encaminhamento para tratamento e prevenção necessário. Art. 4º - O período da saúde oftalmológica nas escolas poderá ser realizado anualmente, nos meses de agosto a novembro. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara raia de Iranduba, êm 07 de junho de 2024. a VA GAYO EUDES FERNANDES S “* PROGRESSISTAS E A RN 1 A Praça dos Três Poderes, 60-CI Iranduba-AM - CEP 6 em iranduba(Dhotm . ESTADO DO AMAZONAS [E CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES DA S. GAYE] JUSTIFICATIVA Sabemos que problemas de visão muitas vezes são confundidos com problemas neurológicos ou deficiência de atenção, levando as crianças a tratamento inadequado, muitas vezes com químicos pesados e agressivos. O direito a visão é um direito humano básico, fundamental, que faz parte do mais alto padrão atingível de saúde, que com o acesso ao tratamento oftalmológico adequado reduz a incidência da cegueira evitável. De acordo com informações da OMS, oitenta por cento (80%) dos casos de cegueria evitáveis, vinte por cento (20%) são resultantes de tratamento para que a visão seja restaurada. Segundo o Ministério da Saúde trinta por cento (30%) das crianças em idade escolar apresentam problemas de visão e a OMS informa que uma criança fica cega a cada minuto no mundo. São números alarmantes que não podemos permitir que aconteçam com as crianças das escolas de nosso município. Por isso o acompanhamento de um profissional oftalmológico nas escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino, é de extrema importância, porque poderá identificar alterações no desenvolvimento esperado da visão para cada idade e identificar doenças que prejudicar o avanço escolar de nossos alunos. Dentre as doenças que este profissional de saúde pode diagnosticar está o tracoma, que é a principal causa evitável de cegueira no mundo e é muito contagioso, verificar a necessidade de suplementos de vitamina A para a prevenção de cegueira infantil ou a necessidade do uso de óculos e até mesmo a existência da catarata infantil, onde o tratamento só é adequado, ou preferível pelos médicos, quando a criança atinge seus seis anos de idade, além de muitos outros tipos de doença. A saúde é direito social garantido pela ordem constitucional vigente, sendo ela um direito de todos e um dever do Estado, que deve garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que objetivem reduzir ou agravar doenças. Como bem fundamental e indispensável para a dignidade humana, devemos garantir a saúde aos alunos, através das medidas propostas neste projeto. Com elas haverá acesso rápido e adequado à saúde oftalmológica, já que no sistema Público de Saúde, há muito e sabemos do déficit q todos os sentidos, inclusive para conseguir consulta e para realizar exames. Praçh dos Três Poderes, 60-C Iranduba-AM - CEP 6 em iranduba(Dhotr - ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES DA S. GAYE Este projeto trata de direito de saúde visual de vulneráveis, que somada a legislação de nosso município, garante o direito ao acesso e a recursos de promoção, proteção e tratamentos, porque esta considera a saúde um estado de bem-estar físico, mental, espiritual e social. Desta forma, é dever dos órgãos públicos municipais garantir o acesso a saúde para os alunos do ensino fundamental, de forma ainda mais específica como se propõe, porque são os mais vulneráveis dentre todos e precisam ainda mais de atenção e proteção, já que os dados demonstram que a cegueira é evitável e tratável, desde que não negligenciada. Pelas razões expostas, e considerando este Projeto de Lei de alta relevância para o município de Iranduba, conto com o apoio dos Nobres Pares, a fim de que, no mais breve, esta soberana Casa conceda a presente iniciativa a merecida aprovação. Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desse projeto em apreço. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 07 de junho de 2024. VEREADOR - PROGRESSISTAS pe Praça dos Três Poderes, 60-CE Iranduba-AM - CEP 69 em iranduba(Dhotm