| Tipo | Projeto de Lei (LEGISLATIVO) |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N°30/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR EUDES FERNANDES DA SILVA GAYO – Dispõe sobre a autorização da existência de enfermaria e a permanência de técnico de 1’2enfermagem em redes de ensino, incluindo creches (abrangendo as terceirizadas) no Município de Iranduba e dá outras providências |
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- ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES DA S. GAYO IB PROJETO DE LEI Nº30 /2024 “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIAS" EXISTÊNCIA DE ENFERMARIA E A da si via, PERMANÊNCIA DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM — oo EM REDES DE ENSINO, INCLUINDO CRECHES ma, | (ABRANGENDO AS TERCEIRIZADAS) NO scsadi MUNICÍPIO DE IRANDUBA E DAS OUTRAS O VEREADOR EUDES FERNANDES - PROGRESSISTAS, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do soberano plenário: Art, 1º - Fica autorizado que os estabelecimentos de ensino públicos ou privados que atenda estudantes, destinem espaço exclusivo para enfermaria e mantenham pelo menos um enfermeiro ou técnico de enfermagem durante todo o tempo em que houver alunos presentes. $ 1º A enfermaria escolar prevista no caput deverá contar, minimamente, com: |- Maca; Il - Equipamentos para exames físico e verificação de sinais vitais; III - Equipamentos e suprimentos para a aplicação de primeiros socorros; e IV - Kit Farmacêutico. & 2º A enfermaria escolar, destinada a atividades preventivas e assistenciais, manterá prontuário dos alunos e integrará sistema de referência e contra referência com o sistema público de saúde. Praça dos Tyés Poderes, 60-C Iranduba-AM - CEP « em iranduba(Dhotr . ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES DA S. GAYO IB Art. 2º - As despesas decorrentes da execução e/ou aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário ou dentro do Programa do Governo Federal Saúde na Escola. Art. 3º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 12 de junho de 2024. Praça dos Três Poderes, 60-C Iranduba-AM - CEP é em iranduba(Dhot: .- ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES DA S. GAYO EB JUSTIFICATIVA Após quase 34 anos do lançamento do Sistema Único de Saúde (SUS), parece que ainda não estamos alcançando a qualidade de saúde que os brasileiros desejam. Parece que nossa saúde é como uma dívida impagável cujos juros só podem ser pagos com a amortização. Nesses casos, é necessário considerar opções ousadas e possibilidades inusitadas. A maioria das doenças tem, se não cura, pelo menos um tratamento. O diagnóstico precoce geralmente é mais eficaz. No entanto, as enfermidades crônicas têm um início escondido: eles não apresentam sintomas aparentes e geralmente apresentam apenas um pequeno mal-estar. O paciente e seus familiares mais próximos, que estão acostumados com um estado de saúde incomum que não parece ser uma doença, geralmente não mencionam o problema até que se torne evidente a gravidade do problema. Portanto, perdem-se meses ou até anos que poderiam ter sido usados para um tratamento rápido. O objetivo desse projeto de lei é mudar essa situação. Ao instalar enfermarias em instituições de ensino, eles colocarão profissionais qualificados para detectar doenças e anomalias que não são visíveis para os alunos. Por exemplo, uma criança com frequência de resfriamento pode ser portadora de uma deficiência imune ou uma criança com dificuldades de aprendizado pode ser portadora de uma deficiência visual ou auditiva. Isso também vale para crianças que tomam medicamentos diariamente para doenças respiratórias, câncer, obesidade e diabetes. Sem intenção de substituir o médico, a enfermaria escolar não está sendo projetada para impedir que os estudantes se dirijam às instituições de saúde. A enfermaria escolar será a porta de entrada, se necessário, para o sistema de saúde. Por isso, prevemos no projeto que a enfermaria da escola será integrada ao sistema de referência e contra referência. O aluno com alguma condição ou enfermidade que inspire cuidados e atenção será identificado ao sistema de saúde. Após ser diagnosticado e tratado, sem necessidade de cuidados hospitalares contínuos, o paciente será encaminhado para a enfermaria escolar com orientações para o acompanhamento do seu caso. Praça dos Três Poderes, 60-CE Iranduba-AM - CEP 69: cm iranduba(Dhotma . ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE IRANDUBA GABINETE VEREADOR EUDES FERNANDES DA S. GAYO E O objetivo aqui proposto é duplo: em primeiro lugar, oferecer aos brasileiros em idáde escolar acompanhamento e atenção básica. Medicações periódicas de peso e estatura, para as crianças em fase de crescimento, são atividades simples, de baixo custo e, no entanto, de grande valor; pequenos acidentes e indisposições, por exemplo, são problemas que podem ser tratados na enfermaria escolar sem a necessidade de encaminhamento ao serviço de saúde. Em segundo lugar, prestar primeiros socorros quando necessário, e contribuir ao antecipar o diagnóstico de enfermidades, visando um tratamento mais precoce e eficaz, maximizando a relação entre o custo das intervenções de saúde e o benefício para a sociedade. Pelas razões expostas, e considerando este Projeto de Lei de alta relevância para o município de Iranduba, conto com o apoio dos Nobres Pares, a fim de que, no mais breve, esta soberana Casa conceda a presente iniciativa a merecida aprovação. Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desse projeto em apreço. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 12 de junho de 2024. EUDES FERNANDES DA A GAYo VEREADOR - PROGRESSISTAS Praça dos Três Poderes, 60-C Iranduba-AM - CEP 6 em iranduba(Dhotn