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materia nº 88/2024

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 88 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 088/2024, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL – Autoriza o Poder executivo do Município de Iranduba a abertura de crédito especial.
native_id2200

Autoria

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PREFEITURA DE
IRANDUBA
Ofício nº 456/2024-GAB/PREFEITO/PMI
Iranduba/AM, em 02 de julho de 2024.
URGENTE
À Vossa Excelência
KELISON DIEB DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
ASSUNTO: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 088, de 27 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos dignos
Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
ENCAMINHAR o Projeto de Lei nº 088, de 27 de junho de 2024, que “Autoriza o Poder
Executivo do Município de Iranduba a abertura de crédito especial, no valor de
R$2.063.648,32 (Dois Milhões Sessenta e Três Mil Seiscentos e Quarenta e Oito Reais e
Trinta e Dois Centavos) e dá outras providências. ”.
No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Q gab prefeitodeiranduba(Dgmail com TRAVESSA JARAQUI. SIN - CENTRO Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
8 IRANDUBA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 088/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
À CÂMARA MUNICIPAL
KELISON DIEB DA SILVA
Excelentíssimo Presidente da Câmara dos vereadores.
Senhores Vereadores,
Saudando os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à
[1] elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza a abertura
de crédito especial.
O crédito adicional a ser aberto, no valor de R$2.063.648,32 (Dois Milhões
Sessenta e Três Mil Seiscentos e Quarenta e Oito Reais e Trinta e Dois Centavos),
destinando-se para a manutenção de novos estabelecimentos da Educação Infantil-
UMEP's, quais sejam:
Maria da Soledade Lima e Silva, Maria do Socorro Macedo da Silva e Professora
Ana dos Santos Monteiro, Prof" Silvania Silva e Silva, Escola Municipal Socorro
da Silva Pinheiro, Fscola Municipal Santa Luzia - Ilha do Baixio, Fscola
Municipal Prof. Elítia Cavalcante, Escola Municipal São Francisco I - Costa de
Iranduba, Escola Municipal Sete de Setembro - KM13, Escola Municipal Maria
Arlete Coreolano, Escola Municipal Nossa Senhora de Aparecida - Lago do
Catalão, Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição, Escola Municipal Dona
Maria Silva da Costa. Escola Municipal Manoel Gomes Macedo. Escola
Municipal Tupana Yporó, Escola Municipal Bela Vista, Escola Municipal Prof,
O) Maria Auxiliadora Mesquita Simas, Escola Municipal São José. Escola Municipal
São Lázaro I, Escola Municipal São Sebastião do Saracá, Escola Municipal São
Sebastião do Paraná de Iranduba, Escola Municipal Sete de Setembro - Costa de
Iranduba, Escola Municipal Vila Nova, Escola Municipal Dona Alvani, Escola
Municipal Sagrado Coração de Jesus, Escola Municipal Santa Helena. Escola
Municipal Santa Luzia I, Escola Municipal Santa Rita, Escola Municipal São
Cristóvão. Escola Municipal São Francisco - Bujarú. Escola Municipal São
Francisco Marchantaria, Escola Municipal São Joaquim. Escola Municipal Cícero
Monteiro. Escola Municipal Moacir Hilário, Escola Municipal Francisca
Almeida de Oliveira, Escola Municipa-levino Coclho, Escola Mun
Tiradentes. Escola Municipal Nossa Senhira de Nazaré, Escola Municipal Pedro
Silvestre, Escola Municipal João Alves Natista, Escola Municipal Marcos
Benícius Rios, Escola Municipal Delphina AM, à Municipal Bom Jesus
Escola Municipal Divino Espirito Santo, Escola f
icipal
Q gab.prefeitodeirandubaGDgmail.com qr pa op inete-do. Prefeito
/
A
PREFEITURA DE
8 IRANDUBA
Registre-se que o crédito a ser aberto será compensado pela Transferência da
União em parceria com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
O presente projeto, tem como objetivo conferir maior segurança jurídica
orçamentária, atualizando a legislação local no que tange os créditos adicionais, nos
termos da LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Requer-se ao mesmo tempo que, o presente Projeto de Lei tramite no Regime
de Urgência, na forma do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Iranduba.
sHó Municipal de Irandyba/AM
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
OQ gab.prefeitodeiranduba(Qgmail.com E Gabinete do Prefeito
ac tta F
PREFEITURA DE
E IRANDUBA
PROJETO DE LEI Nº 088/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Iranduba a abertura de crédito especial, no
valor de R$2.063.648,32 (Dois Milhões
Sessenta e Três Mil Seiscentos e Quarenta e
Oito Reais e Trinta e Dois Centavos) e dá
outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
m FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial:
02 — PODER EXECUTIVO
05 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
64 — ENSINO INFANTIL
2.009 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEC. DE EDUCAÇÃO
ELEMENTO: 4.4.90.52. — Equipamentos e Materiais Permanentes
[o] Fonte de Recurso: 569 — Outras Transferência de Recurso do - FNDE
TOTAL E 2.063.648,32
Art. 2º - O crédito a ser aberto pelo Artigo anterior será compensado pela Transferência
da União em parceria com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE,
para manutenção de novos estabelecimentos da Educação Infantil, no valor de
R$2.063.648,32 (Dois Milhões Sessenta e Três Mil Seiscentos e Quarenta e Oito Reais e
Trinta e Dois Centavos), onde será destinado às Unidades da Educação Infantil - UMEP's:
Maria da Soledade Lima e Silva, Maria do Socorro Macedo da Silva e Profe
dos Santos Monteiro, Prot" Silvania Silva e Silva, Escola Municipal Socorro da a
Pinheiro, Escola Municipal Santa Luzia - Ilha do Baixio, Escola Municipal Prof. Elítia
Cavalcante, Escola Municipal São Francisco I - Costa de Iranduba, Escola Municipal Sete
de Setembro - KM13, Escola Municipal Maria Arlete Coreolano, Esggla Municipal Nossa
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.
Q gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTR s : Gabinete do Prefeito
best tia
PREFEITURA DE
| E. IRANDUBA
Senhora de Aparecida - Lago do Catalão, Escola Municipal Nossa Senhora da Conceição,
Escola Municipal Dona Maria Silva da Costa, Escola Municipal Manoel Gomes Macedo,
Escola Municipal Tupana Y poró, Escola Municipal Bela Vista, Escola Municipal Prof”.
Maria Auxiliadora Mesquita Simas, Escola Municipal São José, Escola Municipal São
Lázaro 1, Escola Municipal São Sebastião do Saracá, Escola Municipal São Sebastião do
Paraná de Iranduba, Escola Municipal Sete de Setembro - Costa de Iranduba, Escola
Municipal Viia Nova, Escola Municipal Dona Aivani, Escoia Municipal Sagrado Coração
de Jesus. Escola Municipal Santa Helena, Escola Municipal Santa Luzia I. Escola
Municipal Santa Rita, Escola Municipal São Cristóvão, Escola Municipal São Francisco
- Bujarú, Escola Municipal São Francisco Marchantaria, Escola Municipal São Joaquim,
Escola Municipal Cícero Monteiro, Escola Municipal Moacir Hilário, Escola Municipal
Francisca Almeida de Oliveira, Escola Municipal Jovino Coelho, Escola Municipal
Tiradentes, Escola Municipal Nossa Senhora de Nazaré, Escola Municipal Pedro
di Silvestre, Escola Municipal João Alves Batista, Escola Municipal Marcos Benícius Rios,
Escola Municipal Delphina Aziz, Escola Municipal Bom Jesus, Escola Municipal Divino
Espírito Santo, Escola Municipal Lúcio Ciriaco Carmim.
Art. 3º - Considera-se alterado através desta Lei o PPA e LDO do Município de Iranduba,
relativo ao exercício financeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRANDURA, Estado do Amazonas,
em 27 de junho de 2024.
OQ gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Gabinete do nara:
nº Pio |
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
€ DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/05/2013 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 99
Órgão: Ministério da Educação/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 16 DE MAIO DE 2013
Estabelece critérios e
procedimentos para
atransferência automática
de recursos financeirosa
municípios e ao Distrito
Federal,para a manutenção
de novas turmas de
educaçãoinfantil, a partir do
exercício de2013.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Constituição Federal de 1988;Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996;Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;Lei no 12.527, de 18 de novembro
de 2011;Lei nº 12.722 de 3 de outubro de 2012;Medida Provisória nº 570 de 14 de maio de
2012;Portaria MEC no 264, de 26 de março de 2007;Resolução CD/FNDE nº 2 de 18 de
janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOFUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO- FNDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 7º, 81º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, 8 2º,e 14 do
Anexo | do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012,publicado no D.O.U. de 6 de março de
2012, e pelos arts. 3º, incisol, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da
Resoluçãon? 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 deoutubro de 2008,
neste ato representado conforme deliberado na ReuniãoExtraordinária do Conselho
Deliberativo do FNDE realizada nodia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a autorização para transferir recursos financeirosaos municípios
e ao Distrito Federal com a finalidade deprestar apoio financeiro à manutenção de novas
turmas de educaçãoinfantil, instituída pela Lei nº 12.722 de 3 de outubro de 2012; e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso à educaçãoinfantil,
contribuindo para a melhoria do atendimento em crechese pré-escolas,
RESOLVE,"AD REFERENDUM",
Art. 1º Aprovar os critérios e procedimentos para a transferênciaobrigatória de
recursos financeiros pleiteados por municípiose pelo Distrito Federal (DF) a título de apoio à
manutenção de novasturmas de educação infantil oferecidas em estabelecimentos
educacionaispúblicos ou em instituições comunitárias, confessionais oufilantrópicas sem fins
lucrativos conveniadas com o poder públicoque tenham matrículas ainda não contempladas
com recursos do Fundode Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
deValorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata aLei no 11.494, de 20 de
junho de 2007.
Parágrafo único. Novas turmas de educação infantil, para osefeitos desta
Resolução, são aquelas que atendam, cumulativamente às seguintes condições:
| - sejam oferecidas em estabelecimentos educacionais públicosou em instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicassem fins lucrativos conveniadas com o poder
público, em tempoparcial ou integral, que atendam a padrões de qualidade definidospelo órgão
normativo do respectivo sistema de ensino;
Il - sejam cadastradas no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e
Controle do Ministério da Educação (Simec),Módulo E. |. Manutenção - aba Novas turmas de
Educação Infantil,no qual serão informados os dados da nova turma, das criançasatendidas, e
da unidade de educação infantil e a data de início dofuncionamento; e
Ill - tenham crianças com matrículas ainda não computadasno âmbito do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da EducaçãoBásica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), deque trata a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,
independentementeda situação cadastral no Censo Escolar da Educação Básica.
Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos destaResolução deverão ser
aplicados exclusivamente em despesas para amanutenção e desenvolvimento da educação
infantil, de acordo com oque estabelece o art. 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996,excetuando-se os incisos IV, VI e VII.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos financeiros transferidos ,os municípios e
o Distrito Federal deverão assegurar condiçõesde acessibilidade para as pessoas com
deficiência.
Art. 30 Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução,o município ou o DF
deverá cadastrar cada nova turma de educaçãoinfantil no Simec, no Módulo E. |. Manutenção -
aba Novas turmasde Educação Infantil (disponível no portal do MEC, no endereçoeletrônico
http://simec.mec.gov.br), anexando fotos do local de cadanova turma, tomadas no período de
atendimento às crianças, e informando:
|- o endereço onde serão atendidas as crianças de cada novaturma;
Il - a data de início de seu funcionamento;
Ill - o código INEP do estabelecimento;
IV - a quantidade de crianças atendidas em cada nova turma,especificando
matrículas em creche e em pré-escola, tanto em períodointegral quanto parcial.
8 1º É vedada a inclusão de matrículas de crianças já computadasno âmbito do
Fundeb.
8 2º O poder executivo do DF e dos municípios, de acordocom suas respectivas
competências é responsável pela exatidão efidedignidade das informações prestadas no
Simec, as quais deverãocorresponder às do próximo Censo Escolar, no que couber.
Art. 4º O apoio financeiro será restrito ao período compreendidoentre o
cadastramento no Simec das informações de atendimentoda nova turma e o início de
recebimento dos recursos doFundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses.
Art. 5º O valor do apoio financeiro será calculado a partir domês de registro da nova
turma no Módulo E. |. Manutenção - abaNovas turmas de Educação Infantil do Simec,
independentemente donúmero de dias de atendimento às crianças no mês de referência.
$ 1º As turmas cujo funcionamento se inicie nos meses denovembro e dezembro
farão jus apenas a recursos do exercício subsequente.
$2º Caso o município ou o DF não cadastre a nova turma noperíodo compreendido
entre o início do funcionamento da nova turmae o início de recebimento dos recursos do
Fundeb perderá o direito depleitear o apoio financeiro.
83º O município ou o DF terá o prazo máximo de 90(noventa) dias para esclarecer
a SEB/MEC sobre os estabelecimentoscuja situação seja apresentada no Simec como “em
diligência".
Art. 6º O valor a ser destinado para apoio financeiro ãampliação da oferta de
educação infantil em novas turmas será calculadode acordo com a seguinte fórmula:
?nkI(nCI x vCI) + (nCP x vCP) + (nPEI x vPEI) + (nPEPx vPEP)] + 12) x nmf)
em que
?n= soma dos valores de apoio das novas turmasnCI = número de matrículas em
creche, período integral, nanova turma;vCI = valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para
crecheem período integral;nCP = número de matrículas em creche, período parcial, nanova
turma;vCP = valor aluno-ano do Fundeb para creche em períodoparcial;nPEI = número de
matrículas em pré-escola, período integral,na nova turma;vPEI = valor aluno-ano do Fundeb
para pré-escola em períodointegral;nPEP = número de matrículas em pré-escola, período
parcial,na nova turma;vPEP = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em períodoparcial;
enmf = número de meses de funcionamento da nova turma(de acordo com cadastro no
Simec).Parágrafo único. A referência para a base de cálculo serásempre o valor anual mínimo
por matrícula em creche e em préescolaem período integral e parcial, estabelecido
nacionalmente peloFundeb para o ano corrente, conforme portaria conjunta dos ministériosda
Educação e da Fazenda, computando-se para cada mês defuncionamento 1/12 do valor
estabelecido.Art. 7º As novas turmas de educação infantil que comecem afuncionar antes do
Dia Nacional do Censo Escolar, fixado pela PortariaMEC no 264/2007, deverão preencher o
Educacenso (disponívelno portal do INEP, no endereço eletrônico
http://educacenso.inep.gov.brj)do ano em que iniciarem suas atividades e pleitear noSimec os
recursos de apoio referentes ao ano em curso.
Art. 8º As novas turmas de educação infantil que comecem afuncionar após o Dia
Nacional do Censo Escolar, fixado pela PortariaMEC no 264/2007, deverão preencher o
Educacenso do ano seguinteao que iniciarem suas atividades e pleitear no Simec os recursos
deapoio referentes ao ano em curso e ao ano seguinte, limitados a 18meses.
Art. 9º As novas turmas que iniciaram seu atendimento antesda publicação da
Medida Provisória nº 570, de 14 de maio de 2012,farão jus excepcionalmente a um montante
máximo de 7/12 do valoraluno-ano definido pelo Fundeb no exercício de 2012 para a
manutençãoe desenvolvimento da educação infantil em creche e préescola,em período integral
e parcial.
Art. 10. A transferência de recursos financeiros referente âàsnovas turmas
cadastradas pelos municípios ou pelo DF no Simec seráefetivada em parcela única, mediante
depósito em conta correnteespecífica aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S/A, em favor
domunicípio e do DF.
Art. 11. As despesas com a execução das ações previstasnesta Resolução correrão
por conta de dotação orçamentária consignadaanualmente ao FNDE/MEC, ficando limitadas
aos valoresautorizados na ação específica, observando os limites de movimentação,empenho
e pagamento da programação orçamentária e financeiraanual do governo federal.
Art. 12. Os municípios e o DF deverão incluir os recursostransferidos para apoio à
manutenção de novas turmas de educaçãoinfantil em seu orçamento, nos termos
estabelecidos pela Lei nº 4.320de 17 de março de 1964.
|- DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 13. São agentes das ações de apoio à manutenção denovas turmas de
educação infantil:
| - a Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), à qualcompetem as
responsabilidades do Ministério da Educação para aexecução das ações;
l - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação(FNDE/MEC), autarquia
incumbida da regulamentação e execuçãodas atividades financeiras necessárias à
transferência de recursos; e
Hl - os municípios e o Distrito Federal, entes federadosbeneficiários das
transferências.
Art. 14. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:
|- à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação(SEB/MEC):
a) calcular o montante de recursos de apoio a ser transferidoao DF e a cada
município pleiteante, com base nas solicitações deapoio financeiro registradas no Simec por
esses entes da Federação;
b) dar publicidade aos valores a serem transferidos a cadapleiteante por intermédio
do Diário Oficial da União;
c) autorizar o FNDE/MEC a realizar a transferência de recursos,informando os
destinatários e o valor a ser repassado a cadaum deles;
d) oferecer aos municípios e ao DF assistência técnica, quevise garantir o bom
funcionamento das novas turmas de educaçãoinfantil,
e) analisar as prestações de contas dos municípios e do DF,do ponto de vista do
atingimento das metas físicas, pelo cotejo dasinformações inseridas no Simec pelos
beneficiários com aquelas colhidaspelo Censo Escolar, e da adequação das ações
desenvolvidas,emitindo, no SiGPC, parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição.
|l- ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação(FNDE/MEC):
a) elaborar os atos normativos relativos a condições, critériosoperacionais de
distribuição, repasse, execução e prestação de contasdos recursos transferidos;
b) proceder à abertura de conta corrente específica, no Bancodo Brasil S/A, para a
transferência dos recursos financeiros destinadosã manutenção e ao desenvolvimento das
novas turmas deeducação infantil;
c) efetuar os repasses dos recursos aos destinatários nosvalores estabelecidos
pela Secretaria de Educação Básica do Ministérioda Educação (SEB/MEC) e mediante sua
autorização;
d) fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos;
ejreceber a prestação de contas dos recursos transferidos aosmunicípios e ao DF,
por intermédio do SiGPC;
f) disponibilizar a prestação de contas no Sistema de Gestãode Prestação de
Contas (SiGPC) à Secretaria de Educação Básica(SEB/MEC) para manifestação oficial quanto
à adequação das açõesrealizadas;
9) analisar a execução financeira dos recursos transferidos eemitir, no SiGPC,
parecer conclusivo sobre a conformidade da prestaçãode contas dos entes federados.
Ill - aos municípios e ao DF:
a) pleitear, nos termos do parágrafo único do art. 1º e deacordo com as condições
estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º destaResolução, os recursos necessários à manutenção
das novas turmas deeducação infantil de sua rede;
b) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MECexclusivamente em
despesas de manutenção e desenvolvimento daeducação infantil, nos termos do art. 70 da Lei
no 9.394, de 20 dedezembro de 1996, excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI evil;
c) dar publicidade aos recursos recebidos no âmbito destaResolução bem como a
sua destinação, conforme arts. 1º, 2º, 3º, 7º e8º da Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011;
d) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, noprazo estipulado no art.
17 e nos moldes definidos na ResoluçãoCD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012,
acompanhado do devidoparecer do Conselho do Fundeb, conforme 8 1º do art. 17 e
parágrafoúnico do art. 20 desta Resolução (Anexos | e Il);
e) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execuçãofísica e financeira dos
recursos recebidos sempre que solicitado peloFNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do
Sistema de Controle Intemodo Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da
União,pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação paraesse fim;
f) emitir os documentos comprobatórios das despesas emnome do município ou do
DF, com a identificação do FNDE/MEC eda ação "Novas Turmas de Educação Infantil -
Programa Brasil Carinhoso",e arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilizeserviços
de contabilidade de terceiros;
9) manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, daSEB/MEC, dos órgãos de
controle interno e externo e do MinistérioPúblico, os comprovantes das despesas efetuadas
com os recursostransferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de vinte anos,contados
da data da aprovação da prestação de contas anual doFNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da
União (TCU) a que se refereo exercício do repasse dos recursos, data essa que será divulgada
noportal www.fnde.gov.br; e
h) cadastrar as matrículas da(s) nova(s) turma(s) no CensoEscolar subsequente ao
início das atividades.
Il - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃOFINANCEIRA E
REVERSÃO DOS RECURSOS
Art. 15. A transferência de recursos financeiros de que trataesta Resolução será
feita sem necessidade de convênio, ajuste, acordo,contrato ou instrumento congênere.
Art. 16. Os recursos financeiros de que trata esta Resoluçãoserão creditados,
mantidos e geridos em contas correntes específicas,a serem abertas pelo FNDE/MEC no
Banco do Brasil S/A.
& 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida nocaput deste artigo ficarão
bloqueadas para movimentação até que orepresentante legal do município e do DF compareça
à agência dobanco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dosdocumentos
necessários à sua movimentação, de acordo com as normasbancárias vigentes.
$ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmadoentreoFNDE/MEC e o
Banco do Brasil S/A, disponível no portalwww.fnde.gov.br, os municípios e o DF estarão
isentos de pagamentode tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das
contascorrentes abertas nos termos desta Resolução.
$ 3º Os recursos da conta corrente específica deverão serdestinados somente ao
pagamento de despesas previstas nesta Resoluçãoe para aplicação financeira e serão
movimentados exclusivamentepor meio eletrônico, no qual seja devidamente identificadaa
titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores deserviços, beneficiários dos
pagamentos realizados pelos municípios estados e DF, conforme dispõe o Decreto nº
7.507/2011.
8 4º Se a previsão para uso dos recursos transferidos forinferior a um mês, os
recursos deverão obrigatoriamente ser aplicadosem fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou em operação demercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; se
aprevisão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursosdeverão ser, obrigatoriamente,
aplicados em caderneta de poupançaaberta especificamente para este fim.
8 5º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anteriordeverão ser feitas
obrigatoriamente na mesma conta correnteem que os recursos financeiros foram creditados
pelo FNDE/MEC.
8 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser computadoa crédito da conta
corrente específica e aplicado exclusivamenteem despesas para a manutenção da educação
infantil, ficandosujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidaspara os recursos
transferidos.
8 7º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta depoupança, não desobriga
os municípios e o DF de efetuarem asmovimentações financeiras exclusivamente por
intermédio da contacorrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.
& 8º Independentemente de autorização do titular da conta, oFNDE/MEC obterá
junto ao Banco do Brasil S/A e divulgará em seuportal na internet os saldos e extratos da
referida conta corrente,inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do
domiciliobancários dos respectivos fomecedores e prestadores de serviços, beneficiários dos
pagamentos realizados.
8 9º O FNDE/MEC informará a transferência dos recursosfinanceiros para apoio à
manutenção das novas turmas de educaçãoinfantil à câmara municipal ou à câmara legislativa
do DF e divulgaráos repasses efetuados no portal www.fnde.gov.br.
8 10. É obrigação do município e do DF acompanhar osdepósitos efetuados pelo
FNDE/MEC na conta corrente específica cujos valores estarão disponíveis para consulta no
portal www.fnde.gov.br,para possibilitar a execução tempestiva das despesas necessáriasã
manutenção da educação infantil.
$ 11. É obrigação do município e do DF, nos termos dos arts.1º, 2º, 3º, 7ºe 8º da
Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011, darpublicidade aos recursos recebidos no âmbito
desta Resolução bemcomo à sua destinação, garantindo o acesso público a
informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso Il do $ 3º do art. 37e no $ 2º do art.
216 da Constituição Federal.
S 12. O eventual saldo de recursos financeiros, entendidocomo a disponibilidade
financeira existente na conta corrente na dataprevista para apresentação da prestação de
contas ao FNDE/MEC,poderá ser reprogramado para utilização no exercício
subsequente apenas das despesas previstas no art. 2º desta Resolução e em
estritaobservância ao que está previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
8 13. Os recursos financeiros transferidos não poderão serconsiderados pelo
município e pelo DF para os fins do art. 212 daConstituição Federal.
S 14. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conformeo caso, valores
creditados na conta corrente do município e do DF,mediante solicitação direta ao Banco do
Brasil S/A, nas seguinteshipóteses:
| - na ocorrência de depósitos indevidos;
Il - por determinação do Poder Judiciário ou requisição doMinistério Público;
Ill - se constatadas irregularidades na execução das ações;e
IV - caso a nova turma não tenha sido cadastrada no CensoEscolar seguinte ao
início das atividades.
$ 15. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para quese efetive o estorno ou
o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, omunicípio e o DF ficarão obrigados a restituir os
recursos ao FNDE,no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, corrigidos
monetariamente na forma desta Resolução.
$ 16. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e daobrigação de reparar
os danos porventura existentes, em razão do nãocumprimento das obrigações estabelecidas
nesta Resolução, os municípiose o DF deverão devolver ao FNDE os valores relativos à:
a) não execução de parte ou de todo o objeto desta Resolução;
b)não apresentação da prestação de contas no prazo exigido;
c)utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecidanesta Resolução;
d) na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizemprejuízo ao erário.
8 17. As devoluções referidas nesta resolução deverão sermonetariamente
atualizadas pelo índice do Sistema Especial de Liquidaçãoe de Custódia (Selic), até a data em
que for realizado orecolhimento, e a quitação ou a suspensão da inadimplência se darácom a
suficiência do valor recolhido,de conformidade com o SistemaDébito do Tribunal de Contas da
União (TCU), disponível no endereçoeletrônico
http://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces.
$18. As devoluções de recursos transferidos no âmbito destaResolução,
independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência
do Banco do Brasil S/A,mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU),
disponívelno portal www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados onome e o CNPJ do
município ou do DF e:
| - os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora", 15253no campo "Gestão",
66666-1 no campo “Código de Recolhimento" e212198040 no campo "Número de Referência",
se a devolução ocorrerno mesmo ano do repasse dos recursos; e
Il - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253no campo "Gestão",
18858-1 no campo "Código de Recolhimento" e212198040 no campo "Número de Referência",
se a devolução ocorrerem exercício subsequente ao do repasse dos recursos.
5 19. Para fins do disposto nos incisos ) e JJ do parágrafoanterior, considera-se ano
de repasse aquele em que se der a emissãoda respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC,
disponível no portalwww.fnde.gov.br.
$ 20. Os valores referentes às devoluções previstas nestaResolução deverão ser
registrados no SiGPC, onde deverá ser informadoo número da autenticação bancária do
comprovante de recolhimento.
821. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluçõesde valores ao
FNDE/MEC correrão às expensas do depositante não podendo ser consideradas como
resultantes da execuçãofinanceira dos recursos para fins de prestação de contas.
|ll- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A prestação de contas dos recursos recebidos consistena comprovação da
execução da totalidade dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros, e deverá
ser enviadaao Conselho do Fundeb pelos municípios e pelo DF até 30 de junhodo ano
subsequente ao repasse dos recursos, por meio do Sistema deGestão de Prestação de Contas
(SiGPC) e na forma da ResoluçãoCD/FNDE nº 2 de 18 de janeiro de 2012 e alterações
posteriores.
g 1º A prestação de contas referida no caput deverá serobrigatoriamente
acompanhada de parecer conclusivo sobre a execuçãofísico-financeira dos recursos
transferidos para a manutençãode novas turmas de educação infantil, emitido pelo Conselho
doFundeb do município ou do DF no SiGPC.
S$ 2º A não apresentação da prestação de contas ou o cometimentode
irregularidades na execução dos recursos recebidosassinalará ao responsável o prazo máximo
de quarenta e cinco dias,contados da data da notificação, para a sua regularização ou
devoluçãodos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente,conforme o
caso, sob pena de registro da inadimplência,da responsabilidade e do débito do órgão ou
entidade e gestores noscadastros do Governo Federal.
$ 3º O gestor responsável pela prestação de contas seráresponsabilizado civil,
penal e administrativamente caso insira oufacilite a inserção de dados falsos, altere ou exclua
indevidamentedados no SiGPC com o fim de obter vantagem indevida para si oupara outrem
ou para causar dano.
8 4º Expirado o prazo mencionado no caput deste artigo sematendimento da
notificação, o responsável será declarado omisso nodever de prestar contas pelo FNDE,
adotará as medidas de exceçãovisando a recuperação dos créditos.
S 5º As despesas realizadas na execução das ações previstasnesta resolução
serão comprovadas mediante documentos fiscais originaisou equivalentes, na forma da
legislação regulamentar à qual oórgão responsável pela despesa estiver sujeito, devendo os
recibos,faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatóriosser arquivados em
sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidadede terceiros, pelo prazo de vinte anos a
partir da aprovaçãoda prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas
da União referente ao exercício do repasse dos recursos, devendoestar disponíveis,
quando solicitados, ao FNDE/MEC, aos órgãos decontrole interno e extemo e ao Ministério
Público ou, quando for ocaso, do julgamento da Tomada de Contas Especial.
Art. 18. A SEB/MEC emitirá, no SiGPC, parecer técnicoconclusivo acerca do
atingimento das metas e da adequação das açõesprevistas nesta Resolução.
Art. 19. Quando o município ou o DF não apresentar ou nãotiver aprovada a sua
prestação de contas por motivo de força maiorou caso fortuito deverá apresentar as devidas
justificativas, acompanhadasde documentação comprobatória, ao FNDE/MEC.
8 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou anão aprovação, no todo
ou em parte, da prestação de contas, por doloou culpa do gestor anterior.
$ 2º Na falta de prestação de contas ou da sua não aprovação,no todo ou em parte,
por culpa ou dolo do gestor anterior, asjustificativas a que se refere o caput deste artigo
deverão ser obrigatoriamenteapresentadas pelo gestor que estiver no exercício docargo,
acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representaçãoprotocolada junto ao
respectivo órgão do Ministério Público,para adoção das providências cíveis e criminais da sua
alçada.
83º É de responsabilidade do gestor sucessor a instruçãoobrigatória da
Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizadano Ministério Público com, no
mínimo, os seguintes elementos:
|- qualquer documento disponível referente à transferênciados recursos, ;
Il - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;
Hll- qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereçoatualizado, se houver;
IV - documento que comprove a situação atualizada quanto ãadimplência do
município, do estado ou do DF perante o FNDE; e
V - extratos bancários da conta corrente específica, inclusiveos de aplicação no
mercado financeiro, se houver, demonstrando ainexistência de recursos no período de gestão
do autor da Representação
84º A Representação de que trata o 8 2º deste artigo dispensao gestor atual de
apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativasao prosseguimento da medida adotada.
S 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas asjustificativas de que trata
este artigo, o FNDE/MEC adotará as medidasde exceção arrolando o gestor sucessor, na
qualidade de coresponsávelpelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissãode
prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiverexpirado em sua gestão.
IV - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIALSOBRE A APLICAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 20. O acompanhamento e o controle social sobre atransferência e aplicação
dos recursos repassados no âmbito destaResolução, para apoiar a manutenção de novas
turmas de educaçãoinfantil, serão exercidos, em âmbito municipal e distrital, pelos
respectivosconselhos do Fundeb, previstos no art. 24 da Lei no 11.4 94 ,de 20 de junho de
2007.
Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarãoas prestações de
contas dos recursos repassados à conta correnteespecifica e emitirão, em sistema específico,
parecer conclusivoacerca da aplicação dos recursos transferidos para a validação daexecução
físico-financeira das ações.
Art. 21. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidosno âmbito desta
Resolução é de competência do FNDE/MEC, daSEB/MEC, do Tribunal de Contas da União
(TCU) e do Sistema deControle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realizaçãode
auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originaremas prestações de contas,
observado o cronograma de acompanhamentoestabelecido pelos órgãos fiscalizadores.
8 1º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dosrecursos por sistema de
amostragem, podendo, para tanto, requisitar oencaminhamento de documentos e demais
elementos que julgar necessário bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda,
delegarcompetência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.
8 2º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC e portodos os outros órgãos ou
entidades envolvidos será deflagrada, emconjunto ou isoladamente, sempre que for
apresentada denúncia formalde irregularidades no uso dos recursos.
8 3º Caberá ao FNDE, quando cientificado acerca de irregularidadesna aplicação
dos recursos transferidos no âmbito destaResolução, cuja ocorrência acarrete impacto direto
sobre a conformidadefinanceira da prestação de contas, realizar ações de controle, observados
os critérios específicos de definição das ações e cronogramade trabalho anual de sua unidade
de Auditoria Interna; paratanto, poderá requisitar o encaminhamento de documentos e
demaiselementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta,isoladamente
ou com a participação da SEB/MEC e da unidadetécnica do FNDE responsável pela execução
das ações no âmbito daAutarquia.
V - DA DENÚNCIA
Art. 22. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciarao FNDE/MEC, à
SEB/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aosórgãos do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal ouao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação
dosrecursos, contendo necessariamente:
| - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilitesua perfeita
determinação; e,
Il - identificação do órgão da administração pública e doresponsável por sua prática,
bem como a data do ocorrido.
$ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física deverão ser fornecidos o
nome legível, o endereço e cópia autenticadade documento que ateste a sua identificação.
$ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político associação civil,
entidade sindical etc.), deverá encaminharcópia de documento que ateste sua constituição
jurídica e fornecer além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereçoda
sede da representante.
Art. 23. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverãoser dirigidas à
Ouvidoria, no seguinte endereço:
| - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - BlocoF - Edifício FNDE -
Brasília, DF - CEP: 70.070-929
Il - se por meio eletrônico, ouvidoriaDfnde.gov.br.
o 7 A
VI- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Ficam aprovados os Anexos | e Il desta Resolução disponíveis no sítio do
FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 25. Ficam revogadas a Resolução CD/FNDE nº 28 de 27de julho de 2012 e a
Resolução CD/FNDE nº 40 de 24 de agosto de2012.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicaçãono Diário Oficial
da União.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

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