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materia nº 89/2024

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 89 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 089/2024, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL – Autoriza o Poder executivo do Município de Iranduba a abertura de crédito especial.
native_id2201

Autoria

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PREFEITURA DE
E IRANDUBA
Ofício nº 457/2024-GAB/PREFEITO/PMI
Iranduba/AM, em 02 de julho de 2024.
URGENTE
À Vossa Excelência
KELISON DIEB DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
ASSUNTO: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 089, de 27 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos dignos
Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
ENCAMINHAR o Projeto de Lei nº 089, de 27 de junho de 2024, que “Autoriza o Poder
Executivo do Município de Iranduba a abertura de crédito especial, no valor de
R$2.020.691,73 (Dois Milhões Vinte Mil Seiscentos e Noventa e Um Reais e Setenta e Três
Centavos) e dá outras providências. ”.
No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente
VE Ena
Q gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com (9) TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Gabinete do Prefeito
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000

' é i TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO
OQ gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com 9) IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
PREFEITURA DE
E IRANDUBA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 089/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
À CÂMARA MUNICIPAL
KELISON DIEB DA SILVA
Excelentíssimo Presidente da Câmara dos vereadores.
Senhores Vereadores,
Saudando os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à
elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza a abertura
de crédito especial.
O crédito adicional a ser aberto, no valor de R$2.020.691,73 (Dois Milhões,
Vinte Mil, Seiscentos e Noventa e Um Reais e Setenta e Três Centavos), sendo 70%
(setenta por cento) de custeio e 30% (trinta por cento) de capital, onde será destinado à
Escola Municipal em Tempo Integral Noemi Santos Pereira.
Registre-se que o crédito a ser aberto será compensado peia Transferência da
União em parceria com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
O presente projeto, tem como objetivo conferir maior segurança jurídica
orçamentária, atualizando a legislação local no que tange os créditos adicionais, nos
termos da LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Requer-se ao mesmo tempo que, o presente Projeto de Lei tramite no Regime
de Urgência, na forma do Art. 46, da Lei Orgâniea-do-Município de Iranduba.
OQ gab prefeitodeiranduba(Dgmail.com
PREFEITURA DE
Hg IRANDUBA
PROJETO DE LEI Nº 089/2024, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Iranduba a abertura de crédito especial, no |
valor de R$2.020.691,73 (Dois Milhões,
Vinte Mil, Seiscentos e Noventa e Um Reais
e Setenta e Três Centavos) e dá outras
providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Especial:
02 - PODER EXECUTIVO |
05 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
62 — ENSINO FUNDAMENTAL
2.009 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SEC. DE EDUCAÇÃO
ELEMENTO: 4.4.90.52- Equipamentos e Materiais Permanentes;
ELEMENTO: 4.4.90.51 — Obras e Instalações;
ELEMENTO: 3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica;
Fonte de Recurso: 569 — Outras Transferência de Recurso do - FNDE
R$ 2.020.691,73
Art. 2º - O crédito a ser aberto pelo Artigo anterior será compensado pela Transferência
da União em parceria com o Fundo Nacional de Desen
para manutenção e desenvolvimento do ensino, do a
no valor de R$2.020.691,73 (Dois Milhões, Vinte MW, Seiscehtos e Noventa e Um Reais
alvimento da Educação — FNDE,
cento) de capital, onde será destinado à Escola M
Santos Pereira.
PREFEITURA DE
8 IRANDUBA
Art. 3º - Considera-se alterado através desta Lei o PPA e LDO do Município de Iranduba,
relativo ao exercício financeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D
em 27 de junho de 2024.
ANDUBA, Estado do Amazonas,
Secretário Municip ducação, Esportg v Lazer
; TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO MES c in a”
Q gab prefeitodeiranduba(Dgmail.com IRANDUBA “AMAZONAS - CEP a044 6060 poi Gabinete do Prefeito
02/10/23, 14:17 SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle
Eliza [mae
Pré-meta proposta pelo Ministério da Educação [ui
O Ministério da Educação apresenta a seguinte proposta de meta para à criação de matrículas na educação básica em tempo integral, para o(s) ano(s) 2023/2024
Número de novas matriculas em Tempo Integral a serem criadas em 2023/2024. 351
Valor do fomento por matrícula; R$ 6.772,89
Valor total do fomento: R$ 2.377.284,39
indique a seguir o número de matrículas em tempo integral que deseja poctuar por etapa, para o(s) ano(s) 2023/2924. Lembre-se de que não devem ser consideradas as matricolas computadas no âmbito do fomento à manutenção de novos estabelecimentos públicos e turmas de educação
fam (Lek nº 12,499/201! e Le nº 12:722/2012) e da Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Média em Tempo Integral (Le nº 1341572077)
O mero total de matriculas a verem pactuadas não pode ser inferior a 20 [vinte e em superior ao múmero apresentado na proposta do MEC.
Ao pactus o total de marcus e finalizar toda a aba PACTUAÇÃO, a secretaria poderá manifestar interesse na ampliação de suas matrículas em tempo integral além do mine definido até o momento, conforme Art. 12 da Portaria 1495, de (2 de agosto de 2023.
ATENÇÃO: no salvat 04 dados desta ab e finalizar o ervio será aberto uma janela para manifestação de interesse na redistribuição de matrícula, com início previsto na dia 16/70/2023.
. Etapa Amar de vs mts 202 (tds a pare de mer de me matos 2 (a em cards no
UR) + declaradas no Censo 2€29) Cento 2024)
1 Crache Danese) E o
1 Preco q 3 |
, Anos imucias do Emeno fundamenta: - | E |
“ Anos fai do Enio Fundamental ET L
Total de Novas Matrículas: 351
o) Valor Total do Fomento: R$ 2.377.284,39
A seção Modalidades é uma parte complementar ao trecho acima com a finalidade de
a) apoiar a secretaria na alocação e distribuição de matriculas considerando a existência das modalidades especiais na rede, e
o) informar a priorização de matriculas sos públicos com condições específicas, conforme o Inciso IX, da artigo 4º da Portaria 1,495, de 02 de agosto de 2023.
ATENÇÃO: Seu preenchimento não altera - para mais ou menos - a quantidade de matrículas registradas pela secretaria no trecho acima. Trata-se de informação gerencial sobre eventual priorização das matrículas dentre as modalidades destacadas. devendo ser contabilizadas na pactuação
registrada acima.
“ Modalidade Ena do maticuas para 2023 Eneas do mtas pra 2024
, Musas na Educação Especial E E —
a Meia na Educação Escola Incigera e Quicenboa E==d FERE
, Macuas na Educação na Campo
Total por Modalidade: O
Informe o percentual do valor total do fomento pactuado que será destinado » despesas correntes e a despesas de capital. Os percentuais apresentados como padrão pelo sistema (70% e 30%) podem ser editados. Caso não sejam alterados, serão destinados 7U% para despesas correntes e
30% para despesas de capital.
d Categorias de Despesas Percarat vodr
) cede ços Cet tu, suar
asnvuas
2 Percentual de Despeas de Capa
Total de Despesas Correntes: 70% | R$ 1.664.099,07
Total de Despesas de Capital: 30% | R$ 713.185,32
Valor Total: 100% | R$ 2.377.284,39
Bimoimr
Situação atual da pactuação em 02/10/2023 03:16: Pactuação realizada.
hitps:/isimec.mec.gov.br/etifeti php?modulo=principalipactuacao/pactuacao&acao=Ageslera= M&estuf=AM&muncod=13018528dimensao=cadasiroPactuacaok
AL DE EXECUÇA
OLA EM TEMPO INTE
INANCEIRA DO PROGRAMA
ESCOLA em
GRAL rempdntegral
identificarem eventuais irregularidades na execução do Programa, deverão apresentar denúncia ao FNDE ou à
SEB/MEC, no âmbito de suas respectivas atribuições, conforme procedimentos previstos pela Resolução FNDE N.
18, de 2023.
ANEXO - CATEGORIAS DE DESPESAS - Sistema BB GESTÃO ÁGIL
A) DESPESAS CORRENTES (de custeio)
1. Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (inciso | do
art. 70 da LDB);
1.1 Remuneração de profissionais habilitados da educação para regime temporário na Secretaria de
Educação
1.2 Formação continuada de profissionais da educação vinculados às escolas participantes do Programa,
para atuação na perspectiva da educação integral
1.3. Despesas relativas a processos de seleção de profissionais para atuarem nas escolas participantes
2. Manutenção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino (inciso H do art. 70
da LDB);
2.1 Produtos de manutenção e conservação (ex.: tintas, lâmpadas, pinos e plugues, louças sanitárias,
pisos.)
2.2 Contratação de serviços para manutenção e conservação (ex. assistência técnica para equipamentos;
pintura; marcenaria).
2.3 Pequenos reparos nas instalações físicas e adaptação de espaços para acessibilidade
3. Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino (inciso tl do art. 70 da LDB);
3.1 Aluguel de espaços físicos (ex.: prédios escolares; salas de aula; auditórios; quadras esportivas).
3.2 Aluguel de equipamentos (ex.: equipamentos de informática; equipamentos utilizados em
laboratórios; equipamento de sonorização; mobiliário específico.)
3.3 Serviços públicos (energia elétrica; água e esgoto; telefonia e internet).
3.4 Manutenção de bens e de equipamentos (mão de obra especializada; materiais; peças de reposição
diversas; reparos).
4. Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino (inciso IV da LDB);
4.1 Organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de
programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos entes federados;
4.2 Levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino), objetivando o aprimoramento da
qualidade e à expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos entes federados.
GOVERNO FEDERAL
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO E
MANUAL DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROGRAMA ESQULA em
ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL rempdntegral
5. Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino (inciso V do art.
70 da LDB);
5.1 Materiais de expediente para atividades de apoio ao ensino (papéis, cadernos, envelopes, canetas.)
5.2 Produtos de limpeza e higiene para uso coletivo (ex. Papel higiênico, sabonete, vassouras,
desinfetantes.)
5.3 Produtos para cuidado das crianças (ex.: fraldas, lenços umedecidos, lençol.)
5..4 Materiais de consumo e utensílios para a alimentação escolar (ex.: guardanapos, pratos, talheres,
toalhas de mesa.)
5. 5. Contratação de serviços regulares (ex.: vigilância, limpeza, conservação, preparação da
alimentação escolar.)
6. Amortização e custeio de operações de crédito destinadas o atender ao disposto nos incisos deste
[1] artigo (inciso Vil do art. 70 da LDB);
6.1 Amortização ou quitação de financiamento cujo objetivo foi a aquisição de imóveis já construídos ou
de terrenos para construção de prédios, destinados a escolas ou órgãos do sistema de ensino;
6.2 Amortização ou quitação de financiamento cujo objetivo foi a ampliação, conclusão e construção de
prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do
sistema de ensino;
6.3 Amortização ou quitação de financiamento cujo objetivo foi a aquisição de mobiliário e
equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica
pública (ex.: carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores,
televisores, antenas.)
é) 6.4 Amortização ou quitação de financiamento cujo objetivo foi a manutenção dos equipamentos
existentes (ex.: máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos), seja mediante aquisição de
produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (ex.: tintas, graxas, óleos,
energia elétrica), seja mediante a realização de consertos diversos (ex.: reparos, recuperações, reformas,
reposição de peças, revisões.)
6.5 Amortização ou quitação de financiamento cujo objetivo foi a reforma, total ou parcial, de
instalações físicas (ex.: rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros,
grades) do sistema da educação básica.
7. Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. (inciso VIII
do art. 70 da LDB);
GOVERNO FEDERAL
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO ends
* *YRião E aeconsTRuçad "o DELA
| Mi
mé ll a
MANUAL DE EXECUC
ESCOLA EM TEMP
FINANCEIRA DO PROGRAMA
ESCOLA em
NTEGRAL tempdintegral
7.1 Materiais de consumo para promoção das artes e cultura (música, dança, teatro, artes visuais, arte
circense, literatura, cultura popular), (ex.: materiais de reposição para instrumentos musicais; telas para
pintura; materiais de reposição para equipamentos circenses; sapatilhas e acessórios para as danças.)
7.2 Materiais didáticos (ex.: livros didáticos, livros de literatura, atlas geográficos, globos terrestres.)
7.3 Materiais escolares (ex.: giz, canetas, geoplanos, calculadoras; suportes para gravação — CD, DVD e
pen drives.)
7.4 Kits de laboratório (ex.: tubos de ensaio, pipetas, provetas; bastões de vidro; espátulas;
termômetros; lâminas preparadas para microscopia.)
7.5 Kits para robótica e programação (ex.: atuadores; chassis; placas embarcadas; componentes
) eletrônicos; fontes e conversores.)
7.6 Materiais esportivos (ex.: bolas, raquetes, coletes, luvas, uniformes.)
7.7 Materiais para jardinagem e verdejamento dos espaços escolares (ex. vaso, ferramentas de
jardinagem, mudas e plantas e hortaliças.)
7.8 Brinquedos e materiais de largo alcance (ex. bonecas e bonecos; brinquedos para uso em solário;
brinquedos de faz de conta; jogos de tabuleiro.)
7.9 Kits de higiene pessoal para os alunos (ex.: escova de dente; creme dental; sabonete; desodorante;
toalha.)
7.10 Manutenção de programas de transporte escolar (ex.: Contratação de serviços para a manutenção
de veiculos; produtos para a manutenção de veículos; locação de veículos.)
8. Realização de atividades curriculares complementares (inciso IX do art. 70 da LDB);
8.1 Formação continuada de profissionais da educação (ex.: contratação de instituição formadora;
pagamento de formador; aquisição de material didático- instrucional; etc.)
8.2 Eventos para a formação integral dos estudantes (feiras, competições, eventos culturais) (ex.:
contratação de transporte; hospedagem; ingresso; parceria ou convênio com organizações que
promovam atividades no campo da arte, cultura, esporte, ciência e tecnologia, direitos humanos e ações
ambientais.)
GOVERNO FEDERAL
MINISTERIO DA
EDUCAÇÃO
MANUAL DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROGRAMA ESCOLA em
ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL templntegral
B) DESPESAS DE CAPITAL
1. Mobiliário:
1.1 mobiliário para salas de aula (ex. Carteiras escolares; cadeiras; etc.)
1.2 mobiliário para espaços esportivos (ex.: tabelas, traves.)
1.3 mobiliário para áreas externas, de recreação e de jardim (ex. bancos, pufes.)
1.4 mobiliários para espaços artísticos e culturais (ex. cortinas para palco; iluminação para palco; bancada para
desenho, espelhos para sala de dança/teatro.)
1.5 mobiliários relacionados à administração e organização (ex.: estantes, armários, gaveteiros.)
1.6 mobiliários relacionados à alimentação (ex.: balcão para alimentação escolar — self-service; mesas; cadeiras.)
1) 1.7 mobiliários para laboratórios (ex.: banquetas, mesas, bancadas, armários.)
1.8 outros tipos de mobiliários.
2, Instrumentos artísticos (musicais, circenses e outros);
2.1 instrumentos musicais (ex. Instrumentos de corda, de sopro, teclados, percussão.)
2.2 materiais circenses (ex.: malabares, argolas, perna de pau, tecidos acrobáticos, trapézios.)
2.3 outros equipamentos artísticos.
3. Equipamentos para criações e exibições audiovisuais e fotografia;
3,1 equipamentos do audiovisual (projetores multimídia; câmeras para filmagem; microfones; mesa e equalizador
de som.)
3.2 equipamentos de fotografia (câmeras fotográficas, tanques para revelação de filmes.)
4. Equipamentos para espaço de criação (espaço maker):
4.1 ferramentas de marcenaria;
4.2 impressora 3d;
4.3 kits de robótica;
4.4 ferramentas para usinagem;
4.5 cortadora laser;
4.6 scanner 3D;
4.7 cortadora de vinil;
4.8 display;
4.9 ferramentas e dispositivos para prototipagem;
4.10 outros equipamentos para espaço de criação (espaço maker.)
5. Equipamentos para parquinho infantil:
GOVERNO FEDERAL
MINISTERIO DA
EDUCAÇÃO
UNIAO E RECONS AVC
2" PL3 ;
,
MANUAL DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROGRAMA ESCOLA em
ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL remplntegral
5.1 brinquedos (ex.: escorregador, gangorra, balanço, casinha);
5.2 colchões e equipamentos de proteção e segurança;
5.3 outros equipamentos para parquinho infantil.
6. Equipamentos para laboratório de ciências:
6.1 calculadoras científicas;
6.2 quadros brancos;
6.3 calorímetros;
6.4 refrigeradores utilizados em laboratórios;
6.5 centrífugas;
6.6 microscópios;
6.7 outros equipamentos para laboratório de ciências.
7. Equipamentos para laboratório de informática:
7.1 computadores;
7.2 impressoras;
7.3 câmeras de computador;
7.4 microfones para computador;
7.5 outros equipamentos para laboratório de informática.
8. Acervo para biblioteca:
8.1 obras literárias, científicas e de referência impressas;
8.2 obras em mídias eletrônicas (e-book, CD, DVD.)
9. Construção (parcial) de nova escola.
10. Construção de novo espaço na escola:
10.1 construção de nova(s) sala(s) de aula;
10.2 construção de nova sala multiuso;
10.3 construção de nova brinquedoteca ou sala de jogos;
10.4 construção de novo ateliê ou sala ambiente para atividade artística;
10.5 construção de novo auditório ou espaço similar para atividades socioculturais;
10.6 construção de nova sala para coordenação pedagógica;
10.7 construção de nova biblioteca;
10.8 construção de novo laboratório de ciências;
10.9 construção de novo espaço de criação (espaço maker);
10.10 construção de novo refeitório;
10.11 construção de nova sala de despensas;
10.12 construção de novo vestiário;
GOVERNO FEDERAL
MINISTERIO-Da ç pscvios
EDUCAÇÃ
é E nto enifeonermado
À escna DE EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROGRAMA ER AFA em
ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL rempdintegral
e 10.13 construção de nova quadra esportiva;
10.14 construção de novos pátios e parquinhos de brincar;
10.15 construção de nova cisterna;
10.16 construção de nova central de gás;
10.17 outras novas construções não listadas acima.
11. Reforma e/ou ampliação de espaço construído na escola (ex.: cobertura da quadra esportiva ou ampliação
de salas ou da cozinha):
11.1 reforma ou ampliação de sala(s) de aula;
11.2 reforma ou ampliação de sala multiuso;
11.3. reforma ou ampliação de brinquedoteca ou sala de jogos;
11.4 reforma ou ampliação de ateliê ou sala ambiente para atividade artística;
11.5 reforma ou ampliação de auditório ou espaço similar para atividades socioculturais;
e 41.6 reforma ou ampliação de sala para coordenação pedagógica;
11.7 reforma ou ampliação de biblioteca;
11.8 reforma ou ampliação de laboratório de ciências;
11.9 reforma ou ampliação de espaço de criação (espaço maker);
11.10 reforma ou ampliação de refeitório;
21.11 reforma ou ampliação de sala de despensas;
11.12 reforma ou ampliação de vestiário;
11.13 reforma ou ampliação de quadra esportiva;
11.14 reforma ou ampliação de pátios e parquinhos de brincar;
11.15 reforma ou ampliação de cisterna;
11.16 reforma ou ampliação de central de gás;
11.17 reforma ou ampliação de outras construções não listadas acima.
GOVERNO FEDERAL
MINISTERIO DA
* 14/03/2024, 10:03
Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 572, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Institui a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de
Ensino do Município de Iranduba e dá outras providências.”
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da
Rede Municipal de Ensino de Iranduba/AM, conforme exigem a Lei n.º 14.640 de
31 de julho de 2023 que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral e, a
Portaria do Ministério da Educação n.º 1.495 de 2 de agosto de 2023, que dispõe
sobre a adesão e a pactuação de metas para a ampliação de matrículas em tempo
integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como
política promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno nas
dimensões físicas, intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação
de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o
protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade,
contribuindo com a independência pessoal dos estudantes do 6º ao 9º anos do
Ensino Fundamental dos Anos Finais e suas respectivas modalidades de ensino.
Art. 2º - A Educação Integral na rede municipal proporcionará aos alunos o
auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura,
à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através dos Componentes Integradores
em conformidade com o Projeto Político Pedagógico, o currículo e o Documento
da Rede Municipal de Ensino do Município de Iranduba, alinhado à BNCC —
Base Nacional Comum Curricular.
Parágrafo único. Integrará também a Educação Integral, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses
e necessidades de aprendizagem:
a) O Atendimento Educacional Especializado que deverá ser ofertado aos
educandos público alvo da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva
da Educação Inclusiva (alunos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação) que participam dos
Componentes Integradores no âmbito da Política Municipal de Educação Integral;
b) Os estudantes serão atendidos em prédios públicos ou particulares a serem
definidos pela Secretaria Municipal de Educação por meio de ato próprio visando
o seu melhor atendimento.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, consideram-se Componentes Integradores no
âmbito da Política Municipal de Educação Integral, as atividades culturais,
esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos como
alfabetização e letramento, entre outras, desenvolvidas de forma presencial,
dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento
escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social,
físico, emocional e cultural do estudante.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede
Municipal de Ensino do Município de Iranduba/AM:
I - Ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua
responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;
IH - Garantir o currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum ..
Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes presentes neste
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao
Visualização de Publicação
documento por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas
inovadoras;
HI - Intensificar as oportunidades de socialização na escola e fora dela;
IV - Fomentar a geração de conhecimento;
V - Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias,
assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto
educacional coletivo;
VI - Proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a
arte, a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e
conhecimentos;
VII - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de
Ensino Fundamental da rede Municipal de Ensino;
VII - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da
alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação de Iranduba;
IX - Possibilitar aos estudantes o reconhecimento e o desenvolvimento de suas
potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem
como a superação das dificuldades individuais e coletivas;
X - Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no
processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a
construção da cidadania;
XT - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes
instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política
Municipal de Educação Integral.
Art. 5º — Os locais de atendimento desta política serão denominados E.M.T.I —
Escola Municipal em Tempo Integral.
Art. 6º - Os horários de funcionamento dos E.M.T.I. e a sua organização
curricular, será dividida em parte comum e em Componentes Integradores na
Rede de Ensino do Município de Iranduba/AM, no âmbito da Política Municipal
de Educação Integral, deverão ser organizados observando os seguintes casos:
I. Dos horários de funcionamento:
a) ALUNOS: Horário de entrada 07h, Saída às 16h;
Intervalo para almoço das 11h às 13h
PROFESSORES: 07h às 1lh e 13h às 17h.
b) A relação, carga horária e os horários dos programas e projetos especiais c das
atividades extracurriculares/ Componentes Integradores serão definidos pela
Secretaria Municipal de Educação, conforme circular ou portaria específica.
II. Da organização curricular
a) A organização curricular do 6º ao 9º%anos, do Ensino Fundamental Anos Finais
e suas modalidades de ensino inclui o currículo básico obrigatório conforme
definido na BNCC e no Referencial Curricular Amazonense (RCA), bem como,
atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno,
denominadas de Componentes Integradores.
$ 1º Entende-se por Componentes Integradores, as atividades culturais,
esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, atendimento especializado aos
alunos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades ou superdotação e apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma
presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do
aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento
intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno, conforme tipificado no
parágrafo único do art.2º desta Lei.
III. Da carga horária
+
* 14/03/2024, 10:03
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a) A carga horária da (s) Escola(s) em Tempo Integral será de 7 horas diárias, para
os alunos, sendo representada por 25 horas/aula da Base Nacional Comum
Curricular somadas a 10 horas/aula destinadas para os Componentes
Integradores.
IV. Do quadro curricular
a) Caberá a Secretaria Municipal de Educação, desenvolver a Proposta
Pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares, especificados nesta
política sendo alinhados a BNCC;
b) Ao compor o quadro curricular, a Secretaria Municipal de Educação, deverá
prever os Componentes Integradores especificados no Plano Municipal dos
Componentes Integradores que será elaborado e publicado pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 7º - Componentes Integradores /projetos/programas educacionais serão
avaliados bimestralmente e acompanhados por meio do diário de classe e
relatórios acompanhado de evidências (fotos e outros), conforme indicadores de
resultados sendo:
a) número de alunos participantes;
b) frequência;
c) índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
d) percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 8º - As atividades extracurriculares/integradoras/projetos/programas
educacionais devem ser previstas no Projeto Político Pedagógico das unidades
escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Iranduba/AM.
Art. 9º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação do Município de
Iranduba/AM, expedir instruções complementares por meio de Circulares e
Orientações, quando necessário.
Art. 10º - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a
Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Educação de Iranduba, poderá
celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação
técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com
organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
Art. 11º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 12º - A regulamentação e a implementação da presente Lei, dar-se-á por
Decreto do Prefeito Municipal e/ou por atos do (a) Secretário (a) Municipal de
Educação, devendo ser anexado ao Plano Municipal de Componentes
Integradores, que disciplinará ou regulamentará essas atividades que serão
desenvolvidas no contraturno escolar.
Art. 13º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, mediante parecer técnico da Coordenação Pedagógica em Assuntos
Educacionais e Legislação.
Art. 14º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA-AM, em 26 de
fevereiro de 2024.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA
Prefeito Municipal de Iranduba-AM
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: 3R84KM79V
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
27/02/2024 - Nº 3555. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE IRANDUBA
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 003/2024 - CME
APROVADA EM 28.02.2024
Institui Normas Operacionais Para A Educação Em Tempo Integral Da Rede
Pública Municipal, Com Base na Lei Nº 14.640 de 31 De Julho de 2023 e
Portaria Nº 096/2024- GAB/PMI, de 05 de março e 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
IRANDUBA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº. 087 de
30.12.2002;
CONSIDERANDO o teor do Processo nº 003/2024/CME - IRANDUBA, que
trata da solicitação da análise e aprovação do seguinte documento: Política
Municipal de Educação Integral - PMEI:
CONSIDERANDO o Parecer nº 003/2024/CME/IRDBA da lavra do
Conselheiro Edcarlos Dutra de Brito, aprovada em Sessão Ordinária do dia
28/02/2024,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que visa fomentar a
criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da
Educação Básica, na perspectiva da Educação Integral.
CONSIDERANDO a Portaria nº 096/2024-GAB/PMI, de 05 de março de 2024,
que regulamenta a Política de Educação em Tempo Integral no Município de
Iranduba/AM.
CONSIDERANDO que a Educação de Tempo Integral são aquelas que ocorrem
nas unidades escolares de ensino Municipal de tumo integral, que têm como
objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com
conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da
pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo
pedagógico, método didático e gestão curricular c administrativa próprios,
conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum.
RESOLVE:
Art. 1º - INSTITUIR normas complementares e operacionais da Educação de
Tempo Integral no Município de Iranduba - AM, que visa assegurar o acesso e a
permanência dos estudantes na educação básica, com a melhoria da qualidade do
ensino e o respeito à diversidade, garantindo-se as condições necessárias ao
desenvolvimento dos diversos saberes e habilidades pelos estudantes e a
ampliação da oferta da jornada em tempo integral, em consonância com as metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação e
com o anexo III da Portaria do GAB.MIN/MEC, nº 1.495, de 2 de agosto de
2023.
$ 1º - A Educação Básica em Tempo Integral assegurará a jornada escolar de 40
(quarenta) horas semanais, com duração mínima de 07 (sete) horas diárias de
atividades pedagógicas em aula por dia, compreendendo o tempo total em que os
estudantes permaneçam na escola ou em outros espaços educacionais, em
atividades educativas.
$ 2º - Serão 7 (sete) aulas diárias de 60 (sessenta) minutos, acrescido da reserva
de 15 (quinze) minutos de acolhimento dos estudantes planejado e executado pela
equipe gestora e apoio dos demais profissionais da educação lotadas na unidade
escolar.
$ 3º - A Secretaria Municipal de Educação tomará as providências para a
ampliação gradativa da Educação Integral da Rede de Ensino pública municipal,
considerando as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e Plano
Municipal de Educação, nos demais instrumentos legais e as condições de oferta
respeitando a conveniência e a dotação orçamentária do Município.
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Art. 2º - Os professores das escolas em Tempo Integral estarão sob o regime de
dedicação docente em tempo integral, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais; 30
(trinta) horas são de interação com os estudantes, inclusive em atividades
multidisciplinares e as demais 10 (dez) horas serão dedicadas a estudos,
planejamentos. elaboração de materiais (exercícios, avaliações, dentre outros),
formações continuadas e preenchimento dos Instrumentais Pedagógicos (Plano de
Ensino Anual, Plano de Ensino, Diário Escolar etc).
8 1º - As atividades devem ser realizadas no ambiente escolar ou em atividades
pedagógicas propostas pela equipe gestora e/ou pedagógica em ambientes pré-
estabelecidos.
$ 2º - Os docentes terão a jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias,
totalizando 20 (vinte) horas semanais de efetivo trabalho na escola, por matrícula.
Devendo, por necessidade de atedimento ao Currículo da Escola em Tempo
Integral, serem lotados professores com duas matriculas de 20 (vinte) horas,
totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º - São princípios da Educação Integral:
I- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
aartee o saber:
H- Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade;
V- Valorização do profissional da educação;
VI - Gestão democrática do ensino público;
VII - Valorização da experiência extraescolar;
VIII - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
IX - Respeito as multiplas Diversidade.
Art. 4º - São objetivos da Educação em Tempo Integral:
I- Contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens da rede
de ensino pública municipal;
II- Proporcionar a formação de adolescentes críticos, capazes de melhorarem
sua condição de vida e de sua comunidade, compreenderem sua situação
socioeconômica e condição enquanto indivíduos e sujeitos históricos;
HI- Proporcionar a formação integral, para que ao final da educação básica, o
estudante se constitua como autônomo, solidário e competente;
TV- Possibilitar aos estudantes o acesso aos conhecimentos da humanidade, a
ampliação do repertório cultural, a transformação social, além da formação para o
mundo do trabalho, o que possibilitaria a alteração de sua condição
socioeconômica;
V- Suscitar a materialização do currículo que se realiza por meio de
procedimentos teórico-metodológicos, favorecendo a vivência de atividades
dinâmicas. contextualizadas e significativas nos diversos campos das ciências,
das artes, das linguagens e da cultura corporal;
VI- Assegurar o que currículo seja agente articulador entre o mundo acadêmico,
as práticas sociais e a realização dos projetos de vida dos estudantes, para que
esses se tornem sujeitos autônomos, solidários e competentes;
VII- Ampliar o uso de método e gestão intensificando atividades didático-
participativas em metodologias ativas, e a Parte Diversificada do currículo
integrando-se à Base Nacional Comum Curricular de forma a favorecer o pleno
desenvolvimento do estudante;
VIII- Garantir o uso de Metodologias Ativas e os demais componentes da parte
diversificada do currículo constituem ações pedagógicas que são planejadas pela
equipe pedagógica e apoiadas pela comunidade escolar, a fim de que os
estudantes alcancem o exercício das competências fundamentais para suas vidas,
consolidando aprendizagens essenciais;
RUSITA
E
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IX- Assegurar que o protagonismo tenha espaço assegurado na formação do
educando, possibilitando participação ativa em sua formação, com práticas
apoiadas e acompanhadas pelos professores e pela equipe escolar;
X- Promover a aproximação entre a escola, as famílias e as comunidades,
mediante atividades que visem à responsabilização e à interação com o processo
educacional, integrando os equipamentos sociais e comunitários entre si c à vida
escolar:
XI- Assegurar que a unidade escolar sejam verdadeiras centros potencializadores
dos estudantes, desenvolvendo suas competências e habilidades em todas as
quatro dimensões humanas (pensamento, espiritualidade, afetividade e
corporeidade) e o Desenvolvimento das Competências Socioemocionais.
XII- Reconhecer o direito à diferença como uma oportunidade de transformação
dos sujeitos e de suas relações sociais, contribuindo para a redução das
desigualdades;
XIII- Ampliar o acesso à educação de qualidade para todos, propiciando aos
grupos minoritários e excluídos as possibilidades de inclusão, permanência e
conclusão com sucesso de seus percursos formativos.
Art. 5º - São estratégias para a afirmação da Educação Integral na Rede Publica
Municipal de Iranduba-AM:
I- A garantia do direito à educação, com a promoção e a ampliação do acesso e
permanência dos estudantes na escola, por meio de políticas efetivas;
II- A gestão democrática, o incentivo à autonomia e o fortalecimento dos espaços
de decisão da escola, com a participação efetiva da comunidade escolar, a fim de
valorizar os segmentos as diversas formas de organização escolar:
III- O protagonismo estudantil, com efetiva participação dos estudantes, desde a
escolha do tema a ser trabalhado, do planejamento e da execução das ações até a
etapa de avaliação e apropriação dos resultados;
TV- A constituição de territórios educativos, por meio da integração dos espaços e
tempos da comunidade, tornando-se a escola a irradiadora de políticas públicas
para estudantes e para a comunidade educativa em geral;
V- A intersetorialidade, por meio da atuação integrada da escola com órgãos
estaduais e municipais de proteção à infância e à juventude, de promoção e
desenvolvimento científico, da cultura, da saúde, do esporte e do lazer:
VI- A constituição de diálogos para desenvolvimento das habilidades
socioemocionais propostas na BNCC e para o exercício da expressão e leitura das
emoções como parte da educação emocional, de forma que o estudante aprende a
falar e a ouvir, respeitar, valorizar-se como individuo e como parte do grupo;
VII- A garantia da formação inicial e continuada dos profissionais da educação, a
partir de demandas apresentadas e para facilitar o desenvolvimento das atividades
pedagógicas nas áreas temáticas formativas c na construção de novas
aprendizagens, diferenciadas e diversificadas.
Art. 6º - A Educação em Tempo Integral se encontra alicerçado em cinco
princípios educativos, que são: Protagonismo, os 4 pilares da Educação,
Pedagogia da Presença, Educação Interdimensional e Educação Inclusiva:
I- Protagonismo, princípio que estabelece o estudante como ator principal em
ações que dizem respeito a problemas concernentes ao bem comum, na Unidade
Mais Integral e na sociedade de modo geral, percebendo-se como parte da
solução e não como parte do problema, agindo com autonomia, solidariedade e
competência:
II- Na compreensão dos quatro pilares da educação, que se constituem em um
dos princípios da Educação em Tempo Integral, com vistas ao desenvolvimento
do estudante, no processo de formação integral;
HII- A Pedagogia da Presença está alicerçada na ideia de estar próximo, estar com
alegria, sem oprimir, nem inibir; saber afastar-se no momento oportuno, encorajar
a crescer e a agir com liberdade e responsabilidade. Tem, pois, como essência a
reciprocidade. É o compartilhamento de tempo, experiências. exemplos por meio
do diálogo, da escuta ativa e respeitosa e da observação ampla e cuidadosa;
* « 20/03/2024, 08:55
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IV- Educação Interdimensional princípio educativo que possibilita superar o
trabalho pedagógico focado predominantemente no desenvolvimento de
habilidades cognitivas, de forma que seja possível a formação integral do
estudante;
V- Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, a cidadania como
exercício social democrático converge com a diversidade, exigindo da
comunidade escolar mais do que o exercício da tolerância ou da aceitação
passiva, mas uma atitude verdadeiramente educativa que reconheça o direito à
diferença como uma oportunidade de transformação dos sujeitos e de suas
relações sociais.
Art. 7º - O currículo será integrado tendo como foco um trabalho pedagógico
colaborativo e participativo, capaz de integrar os componentes da Base Nacional
Comum Curricular, da Parte Diversificada, as temáticas obrigatórias e não-
obrigatórias e as práticas educativas.
Art. 8º - A Matriz Curricular da Educação de Tempo Integral visa responder às
expectativas da formação integral do estudante protagonista, resguardando-se as
características locais e especificidades regionais do município, bem como as
normativas curriculares brasileiras.
$ 1º - A matriz curricular organiza os componentes curriculares disciplinares em
cinco áreas do conhecimento na Base Nacional Comum Curricular, quais sejam:
I - Linguagens: Lingua Portuguesa, Arte, Educação Física e Língua Inglesa; II -
Matemática: Matemática;
TII- Ciências da Natureza: Ciências;
TV. Ciências Humanas: História e Geografia; V- Ensino Religioso
$ 2º - A Parte Diversificada visa enriquecer e complementar a base nacional
comum, prevendo o estudo das características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e da comunidade escolar, perpassando todos os tempos e
espaços curriculares constituintes do Ensino.
I- A Parte Diversificada da Matriz Curricular possui 6 (seis) Componentes
Integradores:
a) Metodologia do Estudo: Método e técnica de estudos pra uma aprendizagem
satisfatória ( organização do ambiente e tempo estudo..)
b) Corpo e Movimento: Expressão e Comunicação por meio das atividades
esportivas e motoras.
e) Ensino de Informatica: Recurso tecnologico que possibilita a construção do
conhecimento.
d) Projeto de Vida e Empreendedorismo: Protagonismo juvenil e competências
socioemocionais.
e) Educação Financeira e Fiscal: Uso consciente e inteligente dos recursos
financeiros e a compreensão da função social dos tributos.
f) Linguagem c Comunicação: Leitura, Oralidade e Produção Textual.
If- Parte Diversificada do Currículo integrada à Base Nacional Comum
Curricular será possível ampliar o repertório cultural do educando, favorecendo a
busca pelo prazer em aprender.
Art. 9º - As turmas que compõem as unidades de Tempo Integral serão
organizadas obedecendo aos critérios de equilíbrio na distribuição, da seguinte
forma:
I- Ano, equivalência de aprendizagem, e qualquer outra forma que favoreça o
processo de Ensino e Aprendizagem;
H- De forma a equilibrar as habilidades e o desempenho acadêmico, para criar
turmas heterogêneas que possam promover a aprendizagem colaborativa.
Hl-Turmas que reflitam a diversidade étnica e cultural da comunidade escolar,
promovendo a inclusão e o entendimento intercultural.
Art. 10 — Para que as intenções pedagógicas se materializem, a equipe da
Unidade Escolar Integral precisa vivenciar os principios e conceitos indicados
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* « 20/03/2024, 08:55
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pelo Modelo de Gestão Escolar diariamente, além de fazer uso contínuo das
ferramentas estratégicas e operacionais elaboradas para auxiliar a sistematização.
execução e monitoramento das ações pedagógicas e de gestão que ocorrem na
unidade.
Art. 11 — São responsabilidades e atribuições da equipe escolar das unidades em
Tempo Integral:
$ 1º - A equipe escolar, segundo o organograma de Escolas Municipais de Tempo
Integral deve ser composta por:
I- Gestão Geral - Responsável pela articulação, coordenação e supervisão das
atividades pedagógicas, administrativas e financeiras desenvolvidas na escola,
garantindo a integração dos resultados gerados por todos:
Il- Gestão Administrativa — Responsável por manter a ordem no ambiente
escolar, fora da sala de aula, projetos de intervenção pedagógica de
conversavação do patrimônio público.
WI- Coordenação Pedagógica - responsável pela orientação dos professores,
auxiliando-os e assegurando o êxito do processo ensino-aprendizagem na
educação integral em tempo integral, articulando as ações previstas no Plano de
Ação da Escola junto com o Gestor Geral e a equipe de professores, a fim de dar
condições para que o ensino aconteça de maneira mais eficaz com foco no Projeto
de Vida do estudante. Atende ao currículo integrado, acompanhando o
desenvolvimento pedagógico de cada Área de Conhecimento da Base Nacional
Comum Curricular, dos componentes integradores da Parte Diversificada c das
Práticas e Rotinas do Modelo Pedagógico Mais Integral;
IV- Docente - responsáveis pela condução do processo de ensino- aprendizagem,
devem promover medidas de caráter pedagógico que estimulem,
intencionalmente, o desenvolvimento da formação integral do estudante.
V- Secretaria Escolar — responsável pelas as normas legais ao registro escolar dos
estudantes, da vida funcional dos docentes e equipe de apoio às práticas
educativas.
VI- Monitores: Responsáveis por manter a disciplina dos alunos na hora do
almoço bem como as atividades extracurriculares e horário de descanso.
VII- Merendeiras - Responsável por manter organizadas as dependências da
cozinha, conforme os padrões de higiene e salubridade exigidos pelos órgãos de
vigilância sanitária e preparação e manejo dos alimentos, bem como, todas as
etapas do processo de operacionalização e distribuição das refeições aos
estudantes também será dessa equipe.
VIII- Equipe de Serviços Gerais — Responsável pela conservação dos bens
móveis e imóveis, manutenção, preservação, higienização no âmbito escolar.
IX- Equipe Vigilância — Responsável por cuidar e zelar do Patrimônio Publico.
Art. 12 - Com vistas à melhoria contínua dos processos educacionais a equipe
escolar deve realizar continuamente o monitoramento de indicadores com vistas a
identificar problemas, planejar ações de intervenções corretivas e (re) avaliar as
práticas adotadas no cotidiano escolar.
Art. 13— A Coordenação Municipal da Secretaria da Educação, deve acompanhar
o plano de ação, planejamentos elaborados das ações realizadas, observando as
fragilidades, expectativas e potencialidades da equipe escolar apresentados na
Unidade Escolar Integral, orientando e recomendando ações de melhoria, com
fundamento nas bases teóricas, metodológicas e operacionais dos modelos
pedagógico e o cumprimento das ações da pactuação e elaboração e/ou revisão da
Política Municipal de Educação em Tempo Integral, constantes no anexo I da
Portaria nº 096/202 da SEMEL
Art. 14º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial dos Municípios do Amazonas (DOM), retroagindo seus efeitos a
28.02.2024.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, em Iranduba, 28 de fevereiro de 2024.
Edinei Alves de Souza
Presidente CME
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* 20/03/2024, 08:55 Visualização de Publicação
Decreto nº 146/2022
Publicado por:
clemilda da silva falcão nunes
Código Identificador: BS390GDBS
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
20/03/2024 - Nº 3571. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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