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materia nº 91/2024

Tipo Projeto de Lei (EXECUTIVO)
Número / Ano 91 / 2024
Date 2024-07-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 091/2024, DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL – Autoriza o Poder executivo do Município de Iranduba a abertura de crédito suplementar.
native_id2203

Autoria

Documents (1)

texto original #

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a? PREFEITURA DE
| JRANDUBA
y movia
Ofício nº 478/2024-GAB/PREFEITO/PMI
Iranduba/AM, em 04 de julho de 2024.
| URGENTE
À Vossa Excelência
KELISON DIEB DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Iranduba
ASSUNTO: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 091, de 04 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho a presença de Vossa Excelência e dos dignos
Vereadores que compõem esta egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de
ENCAMINHAR o Projeto de Lei nº 091, de 04 de julho de 2024, que “Autoriza o Poder
Executivo do Município de Iranduba a abertura de crédito suplementar, no valor de
R$3.000.00,00 (três milhões de reais) e dá outras providências”.
No ensejo, renovo os votos de elevado apreço e consideração.
[CAMARA MUNICIPA: DE IRANDUSA:
PROTOCOLO v94l
RECEBIDO EM: O |
seems
05 j0+t|dd AsHs
DOGUMENTO(S) EM 1H LAUDA(S)
ana Mitualo
sp
Q gab prefeitodeirandubaDgmail com TRAVESSA JARAQUI. SN CENTRO Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
8 IRANDUBA
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 091/2024, DE 04 DE JULHO DE 2024.
À CÂMARA MUNICIPAL
KELISON DIEB DA SILVA
Excelentíssimo Presidente da Câmara dos vereadores.
Senhores Vereadores,
Saudando os eminentes Parlamentares, oportunidade em que submetemos à
O elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que autoriza a abertura
E de crédito suplementar.
O crédito adicional a ser aberto, no valor de R$3.000.00,00 (três milhões de
reais), destina-se para auxiliar o município nas diversas atividades de apoio para que os
serviços possam funcionar, como aquisição de insumos e medicamentos, manutenção
predial, pagamento de pessoal, serviços gráficos, entre outros.
O presente projeto, tem como objetivo conferir maior segurança jurídica
orçamentária. atualizando a legislação local no que tange os créditos adicionais, nos
termos da LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
Requer-se ao mesmo tempo que, o presente Projeto de Lei tramite no Regime
de Urgência, na forma do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Iranduba.
to é
O sab preiitodiransubaomai. com TRAVESSA JARAQUI. SIN -CENTRO Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
th IRANDUBA
PROJETO DE LEI Nº 091/2024, DE 04 DE JULHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo do Município de
Iranduba a abertura de crédito suplementar,
no valor de R$3.000.00,00 (três milhões de
reais) e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO FERRAZ DE LIMA, Prefeito do Município de Iranduba, Estado do
Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º — Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Suplementar:
06 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
01 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE IRANDUBA
51 - SAÚDE
2.113 — Manutenção e funcionamento do Fundo Municipal de Saúde
Elemento: 3.1.90.04 — Contratações por tempo determinado — R$2.000.000,00;
3.3.90.30 — Material de Consumo — R$300.000,00;
3.3.90.39 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica — R$700.000.00.
) Fonte Recursos: 600 - Transferência do SUS - União
R$ 3.000,000,00
Art. 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será compensado pela Transferência E
União em parceria com o Ministério da Saúde - SUS, para manutenção e custeio das açõe
de saúde no município, no valor de R$3.000.00,00 (três milhões de reais). Esse recurso é
necessário para auxiliar o município nas diversas atividades de apoio para que os serviços
possam funcionar, como aquisição de insumos e medicamentos, manutenção predial,
pagamento de pessoal, serviços gráficos, entre outros.
Art. 3º - Considera-se alterado através desta Lei o PPA e LDO do Município de Iranduba,
relativo ao exercício financeiro de 2024. W
i é
Q gab.prefeitodeirandubaQDgmail.com 0) TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO Gabinete do Prefeito
IRANDUBA - AMAZONAS - CEP 69.415-000
PREFEITURA DE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, Estado do Amazonas,
em 04 de julho de 2024.
OUREIRO
Procurador Gerál do Município
SA EDEIROS
ceia Municipal de Saúde
oY & |
; ; a TRAVESSA JARAQUI, S/N - CENTRO i i
OQ gab.prefeitodeiranduba(Dgmail.com ANDA ANNE = CM GOSTO Gabinete do Prefeito
ADVERTÊNCIA
Este texto ngo substitul o publicado no Diário Oficial da União
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIAGM/MS Nº 3.602, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Autoriza o Município ou Distrito Federal a receber
recursos referentes ao incremento temporário ao custeio
dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e Il do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, em obsenância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 3.283, de 7 de março de 2024,
resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Municípios e o Distrito Federal descritos no anexo a esta Portaria a receberem
recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para
incremento temporário do Piso da Atenção Primária à Saúde, observando o disposto no Capítulo Il, da Portaria GM/MS,
nº 3.283, de 7 de março de 2024.
Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de
| das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no
portalíns.saude.govbr.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos
financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os
processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS, após atendidas as condições
previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório
Anual de Gestão - RAG aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei
Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento
temporário ao custeio dos seniços de Atenção Primária à Saúde
ac assisBrasiL FUNDO MNICPALDE agooosa1368202400 43300008 1.800.000,00 1.800.000,00 1030151192E890153
o AC BRASLEIA FUNDO MUNICIPAL DE a8000583608202400 43300008 1.000.000,00 1.000.000,00 1030151192E890154
AC BRASILEIA FUNDO MUNICIPAL DE a6000583611202400 44990001 850.000,00 850.000,00 1030151192E890012
AC BRASILEIA FUNDO MEC AL DE a6000583615202400 43820008 300.000,00 300.000,00 1030154182E890012
AC CAPIXABA ABA 35000586420202400 40780018 2.200.000,00 2.200.000,00 1030151192E890156
AC CAPIXABA DE DE RE DA DA 36U00980423202400 43300004 500.000,00 500.000,00 1030151192E89001Z
ac CRUZEIRO DO FUNDO MUNICIPAL DE
o
1581426202400 43300004 1.000.000,00 1.000,000,00 1030151192E890012
- SUL SAUDE CTT TS
ac CRUZERODO FUNDO MUNICIPAL DE sso00581428202400 44950001 7.140.000,00 7.140.000,00 1030151192E890012
AC O Lad FUNDO AREA e 36000581429202400 43820003 200.000,00 200.000,00 1030151192E890012
ac ORUERODO | FUNDO MUMCPALDE 38000581430202400 40780018 2.000.000,00 2.000.000,00 1030151182E890157
Ac EpraciLANDIA FUNDO MUMCIPALDE s6000586281202400 44630014 2.100.000,00 2.100.000,00 1030151192E890012
ac EprACIOLANDIA FUNDO MUNEIPALDE — sgooos8s298202400 40780020 500.000,00 500.000,00 1030151192E890158
AC EPITACIOLANDIA FUNDO prada DE 36000586324202400 44990001 210.000,00 210.000,00 1030151192E890012
AC JORDAO FUNDO PRDRCIEAL DE 36000586559202400 43820003 200.000,00 200.000,00 1030151/92E890012
AC JORDAO FUNDO) ALE DE asoonsaasamzo2400 asganoo 400.000,00 400 000,00 1030151182E890012
SABINETE DO PREFEIVO-FM:
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AC
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AL
AM
ELELE E
MARECHAL
THAUMATURGO
MARECHAL
THAUMATURGO
MARECHAL
THAUMATURGO
PLACIDO DE
CASTRO
PLACIDO DE
CASTRO
PORTO WALTER
PORTO WALTER
PORTO WALTER
SENA MADUREIRA
TARAUACA
TARAUACA
TARAUACA
XAPURI
XAPURI
DELMIRO
GOUVEIA
MACEIO
MINADOR DO
NEGRAO
PALMEIRA DOS
INDIOS
PORTO DE
PEDRAS
QUEBRANGULO
TANQUE DARCA
VICOSA
ALVARAES
ANORI
APUL
BARCELOS
CARAUARI
CAREIRO DA
VARZEA
CODAJAS
EIRUNEPE
FONTE BOA
GUAJARA
IPIXUNA
IRANDUBA
ITACOATIARA
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DO MUNICIPIO DE
SENA MADUREIRA
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE TARAUACA
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE TARAUACA
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE TARAUACA
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE DELMIRO
GOUVEIA
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE MACEIO
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE MINADOR DO
NEGRAO
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE QUEBRANGULO
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE VICOSA
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE ALVARAES
PREFEITURA DE ANORI/
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE APUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BARCELOS/SEMSA/FMS
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE - MUNICIPIO DO
CAREIRO DA VARZEA
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DO MUNICIPIO DE
CODAJAS
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE EIRUNEPE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE GUAJARA (AM)
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE - FMS
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE IRANDUBA
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE ITACOATIARA
36000587826202400
36000587835202400
36000587849202400
36000590922202400
36000590926202400
36000589131202400
36000589133202400
36000589134202400
36000582587202400
36000587928202400
36000587956202400
36000587961202400
36000588150202400
36000588153202400
36000584730202400
36000580546202400
36000586066202400
36000585183202400
36000583870202400
36000588352202400
36000580444202400
36000586890202400
36000585549202400
36000580542202400
36000581311202400
36000582839202400
36000584322202400
36000585162202400
36000586150202400
36000580620202400
36000582770202400
36000590660202400
360005513985202400
36000584379202400
36000580844202400
44630020
43300004
43820003
40780021
44630012
44990001
43820003
44630022
44630002
43820003
40780023
44990001
44990001
43820003
42960001
43470001
42960001
42960001
43470001
42960001
42960001
42960001
39260003
43710002
39260003
43710002
39260003
43710002
43710002
43710002
41370001
39260003
41370001
41370001
43710002
1.000.000,00
1.000.000,00
200.000,00
3.000.000,00
250.000,00
180.000,00
200.000 00
135.793,00
150.000,00
300.000,00
1.000.000,00
1.850.000,00
180.000,00
200.000,00
1.000.000,00
6.000.000,00
500.000,00
2.000.792,00
1.000.000,00
1.235.000,00
1.500.000,00
2.500.000,00
951.366,00
1.000.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
838.525,00
750.000,00
2.500.000,00
2.000.000,00
500.000,00
300.000,00
3.000.000,00
250.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
200.000,00
3.000.000,00
250.000,00
180.000,00
200.000,00
135.793,00
150.000,00
300.000,00
1.000.000,00
1.850.000,00
180.000,00
200.000,00
1.000.000,00
6.000.000,00
500.000,00
2.000.792,00
1.000.000,00
1.235.000,00
1.500.000,00
2.500.000,00
951.366,00
1.000.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
838.525,00
750.000,00
2.500.000,00
2.000.000,00
500.000,00
300.000,00
3.000.000,00
250.000,00
1030151192E890012
1030151192E890012
1030151192E890012
1030151192E890164
1030151192E890012
1030151192E890012
1030151192E890012
1030151192E890012
1030151192E890012
1030151192E890012
1030151192E890171
1030151192E890012
1030151192E890012
1030151192E890012
1030151192E890027
1030151192E890027
1030151192E890027
1030151192E890027
1030151192E890027
1030151192E890027
1030151192E890027
1030151192E890027
1030151192E890013
1030151192E890013
1030151192E890013
1030151192E890013
1030151192E890013
1030151192E890013
1030151192€890013
1030151192E890013
1030151192E890013
1030151192E890013
1030151192E590013
1030151192E890013
1030151192E890013 ,
E UU Final
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Piavicado em 08/93/2024 Is 47 Seção: Pág: se
Segivs Mirestáno da Sado /Gineta ca Mestra
PORTARIA GM/MS Nº 3,283, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo
Naconai de Saúde aos fundos de saude dos Estados Distrito
Federal e Municípios. relativas a emencias pariamentaras que
destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), em
2024
A MINISTRA DE ESTADO DA SAUDE. no uso das atribuições que lhe conferem os incisos | e ll
do parágrafo único do art 87 da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no 5 5º do art.
48 da Lei nº 14.791 de 29 de dezembro de 2023, resolve.
capiruLo!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras para as transferências do Fundo Nacional de Saúde
dos fundos de saúde dos Estados. Distrito Federal e Municípios. retxivas n emendas partamentares que
destinarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS) em 2024,
Art. 2º Os recursos oriundos de emendas paríamentares de que trata esta Portaria poderão
Ser destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
1- custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, nos termos do Capítulo It
H- custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saude, nos termos do Capiuio ll,
H - financiamento de veículos pára transporte de pacientes no âmbito do SAMU 192. nos
termos do Capítulo IV,
IV-- fnanciamento dio transporte sanitário eletivo destinado ao desiocamento de usuários para
realização de procedimentos de carater eletivo. nos termos do Capítulo V.
V.= financiamento das unidades que integram o Sistema Nacional de Sangue componentes e
derivados - SINASAN no âmbito do SUS. nos termos do Capítulo VI
VI - financiamento ca Rede Nacional de Laboratórios de Saude Publica destinada às ações de
vigilância laboratorial. nos termos do Capítulo Vit:
Vil - financiamento das Unidades de Vigilância de Zoonoses - UVZ. nos termos do Capitulo Vl
VI - financiamento de caleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães. visando à
prevenção é ao controle da leishmaniose visceral nos termos co Capítulo DX
1X = fnariciamento para as unidades de viglância de arbovroses no âmbito do SUS. nos
do Capitulo X:
X = financiamento de ações voltadas para manutenção é fomento de estudos, pesquisas e
capacitações no âmbito cia viglância em saude e amblente, nos termos do Capítulo
XI = financiamento dos programas estaduais. distritais e municipais de vigilância. prevenção.
controle e eliminação da malária no âmbito do SUS. nos termos do Capítulo Xl.
XII - financiamento para o fortalecimento dos serviços estaduais, distritais e municipais de
vigilância epidemiológica de covid-19, influenza e outros virus respiratórios. nos termos do Capítuto XII,
XI! - fnanciamento de ações de cocrdenação. implementação e acompanhamento de
políticas de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador, nos termos do Captulo XIV.
XIV - financiamento de ações de coordenação. implementação e acompanhamento da política
de viglância das emergências em saúde pública. nos termos do caplulo XV:
XV - fianciamento de ações voltadas para à vigilância, prevenção e controle do HIV/AIDS, da
tuberculose, das micoses endêmicas. das hepatites virais das infecções sexualmente transmissíveis (157)
e ca eliminação de doenças determinadas socialmente, nos termos co Capitulo XV
XM = fmanciamento de ações voltadas para a vigilância e prevenção das doenças crônicas não
transmissiveis. dos acidentes e das violências e seus fatores de risco, promoção da saúde. informações e
analises epidemiológicas, nos termos cio Capítulo XVI:
XMI - fnanciamento de ações voltadas à implementação do Plano de Saúde da Amazónia
Lega! (PSAL), nos termos do Capítulo XVI:
XMIl - fomento à implementação de projetos envolvendo soluções e modelos de atenção à
saude que incorporem a saúde digital incluindo ações e serviços voltados à transformação digtal no
SUS, tais como sistemas de informação interoperáveis, a telessaúde e a inovação. apucados às redes de
atenção à saude do SUS, nos termos nos termos do Capitulo XIX
XIX - fomento à implementação de projetos com vistas ao fortalecimento das áreas de gestão
do trabalho e educação na saude, nos termos do Capítulo XX.
XOX - financiamento de infraestrutura e capacitação de estruluras produtivas e tecnológicas do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Ceis!, nos termos do Capitulo YOM. e
XO4 - fmanciamento dos empreendimentos no âmbito do eixo saúde do Programa de
Aceleração do Crescimento (Novo PAC] e reativação de obras ou serviços de engenharia. paralisados ou
inacabados, destinados a saude no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de
Engenharia Destinadas à Saúde. nos termos do Capituto dL
Art 3º À execução dos recursos de que trata esta Portaria deverá observar a legistação
orçamentária e financeira e. especificamente
! - os Blocos de Financamento, conforme disposto no art 3º da Portaria de Consoidação
GM/MS nº 6 ce 26 de setembro de 2017. e
1! - a vedação à aplicação de recursos orundos de emendas Individuais no pagamento de
despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos é inativos. com pensionistas e com encargos
referentas ao corviço cia dinda, conforme disposto no & 1º do Art. 168-A eta Constituição Federal.
Art 4º As orientações gerais sobre programas e diretrizes do Mistério da Saúde para a
destinação de emendas parlamentares no exercício de 2024 constarão na Cartilha para Apresentação de
Propostas do Ministério da Saude 2024, a ser disponiiizada no portalfns.saude govbr.
CAPITULO
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS FARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE
As 5º A Secretaria de Alenção Primária a Saúde disponibilizará, no siio eletrônico do Fundo
Nacional de Saúde. quadro contendo os valores máximos que poderão ser destinados aos estados.
Distrito Federal e municípios para o Incremento temporário ao custeio dos serviços do Atenção Primária
à Saude.
Art. 6º A apicação das emendas paramentares para incremento temporário de custeio ca
Atenção Primária om Saude observara o valor máximo. por Município e Distrilo Federal de até 100%
(cem por centa) do valor total do somatório das incentivos fnancerras repassados nos referidos entes
federados no ano de 2023, no âmbito das ações Orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primaria
em Saúdo é Agentes Comunitários de Saude,
Parágrafo unico, Os Municípios que possuem Indicador de vuinerabilidade social (VS) maior
que 03. terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao Umite de que trata o caput.
Art. 7º Cabe ao gestor proponente defnir o valor a ser alocado ao Consórcio Publico de Saude,
“observando a necessidade de celobração de contrato, convênio. acilivos ou instrumentos congéneres.
Art 8º Para a transferência dos recursos de que trata este Caprulo, o gestor do fundo de
saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Municipio acessará o InvesiSUS Gestão. disponivel no
portaifns.gov.br. e vincular ao objeto Ga Emenda PAR.
Parágrafo unico, Na hipótese de o gestor não vincular a destinação. o recurso sera devolvido
ao parlamentar autor da emencia para nova indicação.
Art 9º. As emendas pariamentares de que tratam este Capâulo deverão onerar a funcional
programática 10,3015119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio cos Serviços de Atenção Primária à
Saude para Cumprimento de Metas, GND 3 na modalidade de aplicação 31 e 41.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos termos cos $
q
capiTULO mM
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE
ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAUDE
Art. 10. À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibizará, no sito eletrônico do
Fundo Nacional de Saúde. quadro contendo 0% valores maximos que poderão ser destinados aos
estados. Distrto Feceral e municípios para complementar o custeio da Media e Alta Complexidade -
MAC,
Art. 1 Na definição dos valores máximos. serão considerados
1- para os Estados, Municípios e Distrito Federal, o valor do Teto MAC total civulgado por meio
da Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024. Inciuido à montante que pode ser repassado às
entidades de saúde privadas sem fns lucrativos pelo respectvo ente, observados os seguintes
acréscimos
a) os Estados, Municípios e Distrito Federal que apresentaram produção na modalidade de
fnanciamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAFC, terão um acréscimo de 14%
Iquatorze por cento) ao limite de que trata o inciso |,
bj os Estados e Municípios pertencentes a Amazónia Legal terão um acréscimo ve 30% (trinta
por cento) ao limite de que trata o inciso |
c) 05 Estados e Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social (1VS) maior que
€.3, e que tiverem capacidade instalacia na media « alta complexidade terão um acrescimo de 20% (vinte
por cento) ao limite de que trata o inciso |. e
dy os acréscimos de que tratam as alineas “a”, “b” e “c" serão aplicados cumulativamente,
H- para as entidades de saúde privadas sem fns lucrativos e cadastradas no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) o valor será até 100% (cem por cento! da produção
aprovada na média « alta complexidade cia unidade apurada no periodo de 2023, segundo os sistemas.
de informações ambulatoriais e hospitalares (SIA e SIH) que compóem a base nacional de informações
do SUS, e de acordo com a gestão do respectivo ente federativo,
Art. 12. Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo. o gestor do fundo de
saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Municipo acessará o InvestSUS Gestão. disponivel no
Que ee eee re rem
o do CNES.
| - dos estabelecimentos de saúde, quando os recursos forem destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos. ou
N- cia secretaria de saúde municipal estadual ou do Distrito Federal quando os recursos
forem destinados ao conjunto das unidades publicas sob gestão do ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o gestor não realizar a indicação, o saldo de recursos sera
devolvido ao parlamentar autor da emenda para nova indicação.
Art. 13, Os recursos do incremento temporário das Emendas MAC serão destinados à
| - manutenção de unidades públicas sob gestão de Estados Distrito Federal e Municipios; e
H - contratualização para atingimento de metas qualitativas e quantitativas. de unidades de
propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem ns lucrativos contratadas, conveniadas ou com
imsyumento congênere firmado com 9 ente beneficiaco.
5 1º À não observância dos requisitos e limites previstos neste capitulo configurará
impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e fnanceira da emenda
partamentar.
52º Os recursos de que trata o inciso | do caput serão aplicados na manutenção das unidades
públicas sob gestão do ente federativo. devendo ser dirigidos a ampliação ca oferia e/ou qualificação
dos serviços disponibilizados pelas unidades próprias em ações e serviços reiativos à atenção
especializada.
83º Para a transferência cos recursos previstos no inciso II do caput o gestor local do SUS
devera observar a necessidade de contrato, convênio ou insuumento congênere com 9 ente federativo,
nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 18 de setembro de 1990. cujo valor englobe
a totalidade dos recursos a serem repascados para o desenvolvmento de ações e serviços relativos a
atenção de média e alta complexidade para cumprimento de metas.
5 4º Os Municípios quanto participantes de Consórcio Publico Municipal do Sade poderão
destinar os recursos oriundos de emenda parlamentar de incremento MAC para a remuneração de
produção de serviços vincutados ao respectivo consórcio.
5 5º Os planos de trabalho relacionados à execução dos recursos de que trata este artigo.
tanto para manutenção de unidades próprias do ente como de unidades de propriedade ou gerenciadas
por entidades privadas sem fhns lucrativos contratadas. conveniadas ou com instrumento congênere
firmado com a ente beneficiado. deverão ser publicados nos sítios oficiais dos entes,
Art, 14. Os contratos. convênios ou instrumentos congéneres. ou os acitivos aos instrumentos
Já existentes, deverão considerar o caráter temporário dos recursos financeiros a serem transferidos,
para o estabelecimento de compromissos e metas que não ocasionem ampliação permanente dos
recursos repassados à entidade privada sem fins lucrativas contratada.
$ 1º As meias quantitativas poderão englobar, dentre ouros, o excedente de produção
previamente autorizado e o atendimento à necessidades pontusis como a redução da fla da regulação.
devendo estar de acordo com o plano de saúde e com à programação anual de saúde.
52º As melas quailativas poderão considerar. derlie autros, a aperfeiçoamento de prálicas e
condições de funcionamento das unidades. como implantação de protocelos. adoção de politicas de
humanização e de adequação da ambiência e o tempo médio de realização de procedimentos.
At 15, Às emendas parlamentares de que Latam este Capítulo deverão onerar a funcional
programática 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência
Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3 na mocialidade de aplicação 31 e 41.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capitulo serão transtendos. nos termos dos 5
9º e 5 18 do art. 166 da Constituição Federal. em ate seis parcelas.
CAPITULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA
FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE DE PACIENTES NO ÂMBITO DO SAMU 192
Art 16, O fnanciamento de ambulâncias para ampliação, expansão e renovação de frota do
Serviço de Atendimento Movel de Urgência - SAMU 192 (unidades móveis terrestres TIPO B - Suporte
Básico e TIPO D - Suporte Avançado) deverá ser solicitado pelo gestor do fundo de saúde estadual.
municipal ou do Distito Federal por meio do InvesiSUS Gestão. disponivel no portalins.govbr, após a
indicação parlamentar.
51º Para efeto deste Capítulo, considera-se
1 - ampliação de frota: aumento do número de unidades móveis sem alteração da área de
cobertura populacional de uma Central de Regulação das Urgências (CRU),
1 - expansão de frota aumento do número de unidades moveis com expansão da área de
cobertura populacional. mediante adesão de novos municipios cumprindo os requisitos técnicos
dtsponiveis em Hortaria especifica e
W- renovação de frota substituição de veículos em operação no SAMU 192. vinculados ao
CNES de unidades máveis em efetivo funcionamento e regularmente habilitadas pelo Ministerio da
Saúçe,
5 2º Não será realizada complementação de recursos por parte do Ministério ca Saúde
quando o valor repassado da emenda for inferior ao montante necessário para a aquisição do(s)
veiculo(s), competindo ao gestor do fundo de saude estadual. municipal ou do Distrito Federal eventual
tação dos valores para aquisição do veicuto adaptado em ambulância SAMU 192
AvL.17, Para fins de ampuação e expansão de frota, a proposta deverá ser caciastrada utilizando
'o CNES da Secretaria de Saude do gestor proponente, medante apresentação dos seguintes
documentos:
1 - deliveração GIB especificando o municipio, tipo (USA ou USB), quantidade de unidade(s)
mévettis) solicitada(s) e a qual Central de Regulação das Urgências - CRU, estará vinculada: e
W- Termo de Compromisso do Coordenador da CRU, no qual aceita regular o novo serviço e
informa seu respectiva território de abrangência para atendimento.
Art 18, Para fins de renovação de frota. conforme análise técnica ds Coordenação-Geral de
Urgência - CGUR/DAHU/SAES/NS. a substituição ocorrerá somente para unidades móveis.
1- regularmente habilitadas pelo Ministerio da Saúde e ativas no SCNES
1 - com produção regular no SIA-SUS: e
Wi - que não tenham suspensão de recursos por Ihregularidades publicadas ou processos de
suspensão/desabilitação em tramitação para publicação.
$ 1º Só poderão ser renovadas as unidades moveis regularmente habilitadas cujo veículo
tenha dade de no mínimo 3 (três) anos, contados a partir do ano ce fabricação do chassi cadastrado no
SCNES,
5 2º Não serão renovadas as unidades moveis de CNES já contemplados com renovação de
frota pelo Ministerio da Saude nes últmos 3 (três) anos ou sem produção regular no SIA-SUS nos
úitimos 3 ttrés) meses consecutivos do periodo analisado.
53º A unidade móvel a ser adquirida deverá seguir a especificação disponivel na SIGEM, além
“de observar o disposto na Portaria GM/MS nº 2.048, de 2002. e nas Portarias do Consolidação GM/MS
nº 3e 6, de 2017, para o tipo de unidade móvel SAMU 192 correspondente.
8 4º O veículo substituído devera ser destinado. prioritaramente, a suprir a necessidade de
reserva técnica cia frota habilitada.
Art. 19, A destinação e manutenção dos veiculos adquiridos são de responsabilidade do ente
beneficiado, o qual deverá observar as normas tecnicas e dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 20. As ambulâncias para O SAMU 192 de que trata este Capítulo. deverão ser adquiridas
gestão local contemplada. conforme os fluxos e procedimentos atuais ce execução do programa.
81º Dentro do cronograma para operacionaização das emendas individuais 30 orçamento. os
recursos serão transferidas nos entes beneficiados, nas termos do Caplulo | do Titulo VII da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6. de 28 de setembro de 2017.
5 2º Após a lransferência dos recursos. os entes deverão adquiri as ambulâncias
Programa SAMU 192, atendendo às especificações e padronizações ceterminadas pelo Ministerio da
Saude.
5 3º A responsabilidade da aquisição e do ente federativo contemplado pela emenda.
devendo demonstrar que o bem adquirido cumpre os requistos técnicos descritos no Termo de
Referência do último Edital publicado pelo Ministério da Saúde. a fm de manter a padronização
cqualitativa das ambulâncias do Programa SAMU 192.
$ 4º Após aquisição da ambulância. o gestor local fica abrigado a comunicar à Coordenação-
Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS que atualizou o respectivo CNES sob pena de suspensão
do custeio mensal. contorme determinam, respectivamente. os art 7* e 16 Portaria SAS/MS nº 288, de
12de março de 2018.
55º A emenda parlamentar que financiar a aquisição de veiculo roferente às ambulâncias para
O SAMU 192 deverá onerar a funcional programánca 10,3025118 8535 - Estruturação de Unidade de
“Atenção Especializada - PO 0005 - SAMU 152. GND 4 na modalidade 31e 41
Art 21 O fnanciamento de ambulâncias pars atendimento pré-hospitalar de urgência no
Programa SAMU 192 devera ser realizado por meio do acesso do gestor do fundo de saúde estadual,
municipal ou do Distrito Federal no InvestSUS Gestão. disponivel no portalfns govbx. apos a Indicação
parlamentar
81º Para o programa SAMU 192, o gestor do fundo de saude estacual municipal ou do Distrito
Feceral informará o(s) CNES referente(s) aos veículos necessarios. conforme o volume de recursos
alocados peio parlamentar.
$ 2º O quantitativo máxmo de veículos por municíbio, estado e o Distrito Federa! será
estabelecido pela área técnica responsável conforme os critérios dispostos nos arts. 1] e 12 desta
Portaria.
53º E de responsabilidade do parlamentar. em sus indicação. observar o preço sugerido no
SIGEM para aquisição de caca veiculo. indicando recursos suficientes para a aquisição.
$ 4º Será publicada portaria Informando o CNPJ do fundo beneficiado. CNES tipo e quantitativo
de veiculos, numero da emenda e valor. cuja contratação esta autorizada devido ao aporte de recursos
oriundos de emendas parlamentares com execução autorizada pelos órgãos competentes,
capíruLO v
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA
FINANCIAMENTO DO TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO DESTINADO AO DESLOCAMENTO DE USUÁRIOS
PARA REALIZAR PROCEDIMENTOS DE CARATER ELETIVO NO ÂMBITO DO SUS.
Art 22, Fica autorizada à execução de recursos de emendas parlamentares para aquisição de
veículos destinados à implantação do transporte sanitário eletivo para o deslocamento de usuários para
realizar procadmentos de caráter eletivo no âmbito do SUS
At 23, O transporte sanitáno eletivo coletivo é destinado ao deslocamento programado de
pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito do SUS, observadas as seguintes
condições.
1 - deve ser utilizado em situações previsíveis de atenção programada. com a realização de
procedimentos regulados e agendados sem urgência realizado por veículos tpo lotação conforme
especificação disponível no SIGEM;
1 - destina-se à população usuária que demanda serviços de saude e que não apresentam
risco de vida. necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento ou de transporte em,
deculto horizontal. e
W = aplica-se no deslocamento programado no próprio município de residência ou em outro
municipio nas regiões de saude de referência, conforme pactuação,
Art 24. As emendas parlamentaras deverão ser destinadas 30 financiamento de veiculos
componente de projetos lécnicos de implantação do transporte sanitário coletivo para o deslocamento
de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbsto do SUS. inseridos em políticas.
estaduais. munkcipais e do Distrito Federal de sistemas de transporte em saúde e previstos no
planejamento regional integrado. conforme estabelecido no art. 30 da Lei Complementar no 141 de 73
dejanero de 2012.
Parágrafo único. Os gestores municipais é estaduais deverão observar a elaboração dos
projetos tecnicos, que deverá considerar as drevizes do Transporte Santário Eletivo destinado ao
deslocamento de usuários para realizar procecimentos de caráter eletivo no âmbito SUS conforme
Resolução CIT nº 13, de 23 de fevereiro de 2017.
At 25. O gestor do Fundo de Saude Municipal. Estadual ou do Distrito Federal informará o
quantitativo de veículos necessários conforme o projeto técnico elaborado e aprovado em Comissão
Intergestores Bipartite - CIB. observadas as seguntes condições
1- o quantitativo de veículos descrito no projeto técnico compreende o conjunto de veiculos
necessários ao cumprimento da programação efetiva de transporte e é definido pela estmativa de
assentos /dia por município e pela tipologia de veículos disponíveis no SIGEM e
H - a metodologia de cálculo para estimar 3 necessidade de assentos/dia por município e
Distrito Federal deverá considerar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos de
acordo com as realidades epidemiológicas e de oferta de serviços e previstos no planejamento,
anual de saúde e pactuação no âmbito das respectivas CIB.
Parágrafo único. O número maximo de veículos a ser financiado nos termos deste Capítulo.
municipio e Distrito Federal, sera determinado de acordo com o numero de abrantes, na seguinte
toma:
1 - até 19.999 (dezenove mã novecentos a noventa e novel habitantes. até 2 (dois) veículo
terrestre e 2 (dois) veículos aquáticas.
H- de 20,000 tvnte mi) a 49.999 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove)
habitantes até 3 (trés) veículos terrestres e 3 (três) veículos aquáticos.
Mt - de 50.000 feinquenta mil) a 99.999 (noventa e nove mil novecentos e noventa & nove)
habitantes até 5 (cinco) veículos terrestres e 5 (emco) veiculos aquáticos: e
IV - acima de 100.000 (cem mil habitantes. até 6 (seis) veículos terrestres e 6 (seis) veículos
aquáticos.
Art 26. A emenda parlamentar que fmanciar à aquisição de veículo referente ao transporte
sanitário eletivo deverá onerar a funcional programática 10.3015119.8581 - Estruturação da Rede de
Serviços de Atenção Primária à Saúde. GND 4, na modalidade de aplicação 31 ou 41 quando a proposta
de projeto for analisada e aprovada peia Coordenação-Geral de Programação de Financiamento ds
Atenção Primária (CGFAP/SAPS/MS). com indicação de CNES de unidade de atenção básica de saude ou
central de gestão em saúde,
AL. 27, À análise, a aprovação e à execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos do
Casituto | do Titulo VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, observados
os seguintes trâmites e condições:
1 - a proposta de projeto cadastrada será aralsada pela Coordenação-Geral de Programação
de Financiamento da Atenção Primária (CGFAP/DESE/SAPS /MS). no âmbito de suas competências.
W- a existência de uma estrutura de regulação do acesso à Atenção à Saude é pré-requisito
para a implantação do transporte sanitário eletivo de usuários para realizar procedimentos de caráter
eletivo no âmbito do SUS:
Wi - a inserção da Resolução da CIB que aprovou o projeto técnico de transporte sanitário
eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito
do SUS, em consonância com o artigo 4º ca Resolução nº 13/CIT. de 23 de fevereiro ce 2017:
IV - 08 gestores deverão obedecer o prazo minimo de 3 (três) anos para aquisição de novos
Hculos. para os municipios que já receberam recursos e já atingiram o numero máximo de veiculos por
município. e
V-a inclusão de justificativa demonstrando a necessidade do transporte eletivo de pacientes.
contendo. no mínimo, as seguintes informações:
a) municípios beneficiados, público alvo, municípios de referência e
b) parâmetros aplicados para dimensionar a programação de lransporte e necessidade de
assentos/dia por municipio e numero de veículos.
Parágrafo único. A Resolução da CIB de que trata o inciso Hll deve ter sido aprovada nos
ultimos seis meses antes da apresentação do projeto.
CAPÍTULO M
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE CUSTEIO E INVESTIMENTO PARA
FINANCIAMENTO DAS UNIDADES QUE INTEGRAM O SISTEMA NACIONAL DE SANGUE COMPONENTES E
DERIVADOS - SINASAN NO AMBITO DO SUS
Art 28, Fica autorizaca a execução de recurso de emendas parlamentares no âmbito do
Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados - SINASAN, para as seguntes ações:
1- aquisição de equipamento e material permanente para melhoria da qualidade no âmbito do
SINASAN e
1! - construção. ampliação e reforma dos serviços de hematoiogia e hemoterapa no âmbito do
SINASAN.
Parágrafo único. A aquisição de equpamentos e material permanente, unidade móvel de
coleta. construção. ampliação e reforma de serviços de que tratam os incisos | e Il do caput deverá
onerar a funcional programática 10,303,5118,2109.0001 - Estruturação dos Serviços de Hematologia e
Hemoterapia. GND 4 e 3. na modaiiade de aplicação 31 41 e SO.
CAPTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INFRAESTRUTURA PARA
FINANCIAMENTO DA REDE NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE SAUDE PÚBLICA. DESTINADA AS AÇÕES
DE VIGILÂNCIA LABORATORIAL
Art 29, Fica autorizada à execução de transferência fnanceira de recursos de emendas
parlamentares para o fortalecimento das ações de viglância Iaboratorial no âmbito dos Laboratórios que
constam no Sistema Nacional de Laboratórios de Saude Publica (SISLAE,
Art. 30. Para efeitos deste capítulo. o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública
ISISLAB) esta definido no Anexo ll à Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017. ou o que
vier a substituido.
Art 31 Os recursos fnanceiros provenientes das emendas parlamentares poderão ser
utilizados pera obras de construção, reformas e ampliação e outras melhorias, aquisição de
equipamentos e insumos inboratoriais. contratação de serviços para os laboratórios constantes no
SISLAB. desde que constem em projetos tecnicos especificos
Parágrafo único. Os gestores municipais e estaduais deverão observar à elaboração dos
projetos técnicos especificas, para fis do caput nos termas deste Capítulo
Art 32. A análise, a aprovação e a execução da proposta de projeto ocorrerão nos termos do
Capitulo IV do Anexo Il à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4. de 2017. observados os seguintes
trâmites e condições
1- inclusão de justificativa demonstrando a necessidade da ação no laboratório.
Il - expectativa de impacto postivo para a vigilância laboratorial de doenças de notificação
compulsória tinicas do locat onde a laboratorio estã inserido:
H = informações sobre a inserção do laboratório no SISLAS, e
IV- sustentabilidade cias ações desencadeadas pelos recursos da emencia pariamentar.
51º A proposta de projeto cadastrada será analisada pela Coordenação-Geral de Laboratórios
de Saude Pública (CGLAB/SVSA/MS),
$ 2º À emenda Parlamentar que Mnanciar a rede nacional de laboratórios de saúde pública
deverá onerar a funcional programática 10.3055123 20). 0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde e Ambiente. GND 3 e 4. na modalidade de aplicação 31 e 41.
capiTULO vil
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS UNIDADES
DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES NO ÁMBITO DO SUS
At 33, Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da
vigilância. prevenção e controle de Zoonoses e de ackdentes causados por animais peçonhentos e
venenosos. de relevância para a saude pública no SUS, para as seguntes ações:
1- construção. reforma e ampliação de Unidade de Vigilância de Zoonoses [UVZ) e
H- aquisição de equipamentos e material permanente.
At 34. Para o recebimento dos recursos visando a reforma, à ampliação ou à aquisição de
equipamentos. é necessário que as UVZ possuam cadastro no SCNES. conforme subtipo e tipo
constante na Portaria SAS/MS nº 758. de 26 de agosto de 2014
Art. 35, Para o financiamento de construção. reforma e ampliação de UVZ as estruturas fisicas
dessas unidades deverão observar o Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de Unidades de
Vigilância de Zoonoses. disponível no portal do Ministerio da Saude.
51º O porte da unidade deve ser definido em função do tamanho da população a ser atendida
área geográfica de atuação (região ou municipio).
5 27 O número máxmo de UVZ a ser financiado nos termos deste Capítulo. por muncipo e
Distrito Federal será determinado de acordo com o número de habitantes estimados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística UBGE), na seguinte forma:
| - até 30.000 (trinta mil habitantes. 1 (uma) Unidades de Vigilância de Zoonoses do Upo Carl
t
H- 30.001 (trinta mi é um) a 70.000 (setenta mib habxtantes: 7 (uma) Unidade de Vigilância de
Zoonoses do lipo Caril 2
Hi - 70.001 (setenta mil e um) a 200.000 (duzentos mil habitantes 1 (uma) Unidade de
Vigilância de Zocnose do tipo UVZ 1,
IV - 200.001 (duzentos mil e um) a 800.000 (seiscentos mi) habitantes 1 (uma) Unidade de
Vigilância de Zoonoses do tipo UVZ 2, e
V.- acima de 600.000 fseiscentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade de Viglência de Zoonoses
do tipo UVZ 3,
Art 36. Para a análise e a aprovação das propostas de construção. reforma e ampliação de
UVZ devem ser apresentados por parte da entidade proponente
|- texto justificativo que contenha, no minimo.
ab justificativa do pleito:
bi público-alvo a ser beneficiado com a construção.
<) localização do terreno onde será construida a Unidade de Viglância de Zoonoses e
respectivo compravante de titularidade ele
d) descrição das atividades a serem desenvolvidas relativas a cada ambiente.
e) relação funcional entre os biocos e os ambientes:
f) estudo preuminar (planta terreo) assimado peio arquiteto. com seu “egistro de
Responsabilidade Técnica (RR)
9) cronograma físico
h) descrição das soluções adotadas relativas sos aspectos sanitários e ambientais. entre as
is. abastecimento e reservatório de água. tratamento e disposição fal de esgotos sanitários.
coleta e destino final de residuos sólidos:
D declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o municipio se compromete em
arcar com as despesas de estruturação cia referida unidade, para seu pleno funcionamento, e
D declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município dispõe de recursos
humanos capacitados e em numero suficiente para execução das ações a serem desenvolvidas na UVZ
conforme quantidades mínimas previstas no Manual de Normas Técnicas para Estruturas Físicas de
Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponivet no sito eletrônico do Ministério da Saúde.
Art, 37. As especificações dos equipamentos e mobiliário dos ambientes físicos das UVZ
passíveis de financiamento são as constantes no Sistema de Informação e Gerenciamento de
Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS - SIGEM. disponivel no portal do Fundo Nacional de
Saúde.
51º Para a análise e a aprovação cas propostas de aquisição ce equipamentos e mobiliários.
deve ser apresentado. por parte da entidade proponente
| - justificativa que demonstre a ubildade dos equipamentos para as ações de vigilância.
prevenção e controia de zoonoses de relevância para a saúde pública e agravos causados por animais
peçonhentos no âmbito do SUS:
H - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se
compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessarios para o
funcionamento dos equipamentos financiados, e
W - ceciaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o equigamento será
destinado a uma unidade de valância de zoonoses é que conste o numero do cadastro da referida
Unidade no SCNES.
$ 2º Os quantitatvos dos equipamentos e mobiliários a serem fnanciados devem ser
compativeis com ambientes fisicos das UVZ. conforme disposto no Manual de Normas Técnicas para
Estruturas Físicas de Unidades de Vigilância de Zoonoses, disponivel no portal do Ministério da Saude.
$ 3º A emenda parlamentar que destinar recursos no âmbito ca vigilância. prevenção e
controle de z00noses e de acidentes causados por animais peçonhentas e venenosos deverá onerar à
funcional programática 10-3065123.20V1.0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Viglância em
Saude e Ambiente. GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 42
eapiruLo pe
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DAS COLEIRAS IMPREGNADAS COM INSETICIDA PARA O USO EM CÃES, VISANDO À
PREVENÇÃO E AO CONTROLE DA LEISHMANIOSE VISCERAL
Art 38, Fica autorizada a execução de recursos de emendas pariamentares para aquisição de
coleiras impregnadas com inseticida para o uso em cães. visando à prevenção e ao contole da
leishmaniose visceral em municípios com transmissão de cacos caninos e/ou humanos.
Parágrafo único. A emenda parlamentar que financiar coleiras impregnadas com inseticida
para o uso em cães. visando à prevenção e ao centrole da leisnmaniose visceral devera onerar a
funcional programática 10:305.5123.20V),0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigtância em
Saúde e Ambiente. GND 3, na modalidade de aplicação 41
Art. 39, Para efeitos deste Capítulo. a coleira impregnada com inseticida é definida como
produto veterinário com registo no drgão competente que contenha como principio ativo o inseticida
deltametrina 4% para uso em cães. de forma continua, mas com substituições a cada seis meses.
Art 40. O uso das coleiras impregnadas com msotícica é destinado aos municipios com
transmissão de casos caninos e/ou humanos e, para a análise e a aprovação do seu financiamento,
devem ser observadas as seguintes condições:
1- apresentação de um plano de ação municipal com a estratégia de inclusão das coleuas às
demais ações de controle da leishmaniose visceral que deve prever, no minimo
a) proposta de monitoramento de indicadores de mortudade durante a ativiciado de
encoleiramento das casos humanos. quando houver, e caninos. utilizando coeficiente de incidência e
prevalência respectivamente.
b) estimativa do número de cães a serem encoierados. com base no censo animal razão
habitante “animal segundo censo do IBGE ou dados de campanha antirrábica canina.
€) planejamento da atividade de encoleiramento de cães no municipio por no minumo um ()
ano, ou seja dois ciclos de encoleiramento
d) estimativa do quantitativo de coleiras que serão adquiridas, que não poderá superar o
parâmetro de 1 (uma) coleira por cão para cada ciclo de encoleiramento, acrescido. se necessário, de
“um percentual de estoque estratégico máximo de 20%. e
=) planejamento de ações de educação em saúde voltadas para a prevenção e controle da
leishmaniose visceral durante o periodo de desenvolvimento ca ação de encoleiramento e
H- apresentação de
a) deciaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre que o municipio
dispõe de estrutura adequada que atenda às normas tecnicas vigentes para o manejo dos cães
“Sagnosticados como reagentes:
bi declaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre que o municipio
“spõe de médico veterinário com registro no respectivo orgão profissional para supervisionar ou
“executar as atividades propostas direcionadas aos animais reservatórios. e
e) declaração ou documento assinado pelo gestor municipal que demonstre que o município
de profissionais capacitados em coleta de sangue e encoleiramento de cães.
Art. 42 A Usta para consulta de municipios com transmissão de casos humanos de
leishmaniose viscera! está disponibilizada no portal do Ministério da Saúde. podendo também ser
consultadas diretamente as secretarias municipais ou estaduais de saude
AL 42. Os municípios com registros apenas de casos caninos de leishmaniose visceral devem
“demonstrar. no plano de ação municipal previsto no inciso | do art 32 desta Portaria e/ou em
documentos anexos à proposta reai:zada
1-a autoctonia do caso canino mediante investigação epeemiológica.
11-a confirmação cia infecção nois) câoles) por meio de técnicas imunológicas, parasttológicas
ou moleculares. podendo as amostras biológicas serem encaminhadas 0 Laboratório Central (LACEN)
ou ao Laboratório ce Referência Nacional (LRN) para leishmaniose visceral canina; e
W- a identificação da circulação de vetores responsáveis pela transmissão do parasito por
meio de levantamento entomológico na área de Uansimissão do caso canino.
caprTULOX
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO PARA AS UNIDADES
DE VIGILÂNCIA DE ARBOVIROSES NO ÂMBITO DO SUS
Art 43, Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da
viglância. prevenção e controle de arbovroses. de relevância para a saúdo púbica no SUS, para as
seguintes ações.
1 - aquisição de equipamentos & material permanente voltados à vigilância epidemiológica.
entomológica e para o controte e combate de arbovitoses é seus vetores.
W - Incremento temporário ao custeio para O fortalecimento das ações de vigilância das
arboviroses, para o cumprimento de metas é
MI - aquisição de veículo para viabilização das ações ce vigilância entomológica das
arboviroses,
Art. 4, Para a análise e à aprovação das propostas voltadas para o fortalecimento da vigilância
das ubovitoses, devem ser apresentados por parte da entidade pxoponente testo justifcativo que
tenha no mínimo
1- justificativa do pleito,
H- público-alvo a ser beneficiado.
Mi - indicação de responsável técnico do controle vetorial qualificado e apto para operar os
equipamentos de vigilância entomológica e controte vetorial:
IV recursos humanos existente para as ações de vigilância das arbowroses,
V- área de aixangência município. região ou consórcio) e população atendida que serão
impactadas peiz implementação do objato cia proposta
Mi - diagnostico situacional informações entomologicos e epidemiológicos das arbowroses),
MI - damais ações de controle vetorial voltados para vigilância e prevenção das arboviroses
executadas atualmente no municipio.
VM - ações propostas de educação em saúde mobilização social e articulação intersetorisl,
elencando as metodologias de abordagem que serão realizadas no município.
1X - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstra que o municipio dispõe de
recursos humanos capacitados e em número suficiente para execução das ações de viglânca,
prevenção e controle das arboviroses. conforme preconizado na Diretriz Nacional para Prevenção e
Controte de Epidemias de Dengue. disponivel no sito eletrônico do Ministerio da Saúde,
X - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município se
compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários para o
funcionamento dos equipamentos financiados: e
XI « declaração contendo a anuência do gestor municipal ou estadual acerca da execução do
projeto,
$.1º Os proponentes não poderão submeter mais de uma proposta para análise na mesma
janeta orçamentária.
5 2º Não serão aceitos projetos que trabalhem ações de educação em saude de forma
isoiada
5 3º Os projetos deverão apresentar orçamento detalhado e o valor maxmo das propostas.
que trabalhem o componente de educação em saude será até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
54º As atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos submetidos não deverão se sobrepor
às competências e atribuições de cada ente foderado do SUS. conforme disposto na Seção | do Capítulo
Hi do Anexo Hi ca Portaria de Consolidação nº 4, de 2017. e no Capítulo Ill da Lei 8080. de 1990.
55º Durante o periodo de anáúse e reanálise da proposta poderão ser realizadas reuniões de
alinhamento entre as equipes do projeto cia CGARB/DEDT /SVSA/MS e Assessoria Especial de Assuntos.
Parlamentares e Federativos - ASPAR/MS.
5 6º A CGARB/DEDT/SVSA/MS acompanhará e avaliará a execução do projeto/piano de
trabalho. podendo realizar vistoria in loco para averiguar a adequacia utilização dos recursos durante a
vigência dos projetos.
5 7º Durante execução do projeto a CGARB/DEDI/SVSA/MS poderá, a qualquer tempo,
promover visitas técnicas ou soUcitar Informações adicionais visando ao monitoramento e à avaliação do
projeto.
58º As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando
a gestão adequada e regular dos projetos.
5 9º As instituições responsáveis pelos projetos deverão apresentar reistóros de
cumprimento do objeto periodicamente.
5 10, A emenda parlamentar que financiar a estruturação para as unidades de vigilância de
arboviroses no âmbito do SUS devera onerar à funcional programática 10:3055123.20V),0001 -
Fortatecimento do Sistema Nacional ce Vigilância em Saude e Ambiente, GND 4, na modalidade de
aplicação 31 e 41.
CAPITULO
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FOMENTO DE ESTUDOS, PESQUISAS
CAPACITAÇÕES INO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE
Art 45, Fica autorizada a execução de transferência de recursos de emendas parlamentares
no âmbito de manutenção e fomento de estudos, pesquisas e capacitações em viglância em saúde e
ambiente, de reievância para a saúde pública no SUS. para as seguintes ações.
| - fnanciamento de estudos. e pesquisas em saúde e capacitações de nrofiscionais em saúde
voltadas relacionados à coleta. consolicação. análise de dados e disseminação de informações sobre
à implementação de medidas. incluindo
eventos relacionados à saúde publica, visando o planejamento
a regulação. a intervenção e a atuação em condicionantes e determinantes. para a proteção promoção
e reabilação da saude da população, prevenção e controle de riscos agravos e doenças.
M - financiamento de estudos e pesquisas que tenham como pressuposto atender às
necessidades nacionais e regionais de saude e induzir de forma seletiva à produção de conhecimentos.
bens materiais e serviços em áreas estratégicas para o desenvolvimento das politicas sociais em vigor
strecionacos às necessidades do Sistema Único de Saude: e
W - fmanciamentos de estudos, pesquisas e capacitações que tenham como objetivo
aprimorar o conhecimento e qualificar o atendimento ao usuario do SUS. no ambito da prevenção.
convole e erradicação de doenças imunopreveniveis, bem como no alcance e manutenção das
as vacinais pactuadas.
Paragrafo único. A emenda parlamentar que fnanciar a manutenção & fomento de estudos.
e capacitações no ambito da vigilância em saude e ambente devera onerar a funcional
programática 10,3055123.20V).0001- Fortalecimento do Sistema Nacional de Viglância em Saúde e
Ambiente. GND3, na modalidade de aplicação 31 e 41
CAPÍTULO
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE ESTRUTURAÇÃO DOS PROGRAMAS
ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA. PREVENÇÃO, CONTROLE E ELIMINAÇÃO DA MALÁRIA NO
AMBITO DO SUS
Art 46. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da
vigilância. prevenção. controle e eliminação da malária. para as seguintes ações
1 - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a vigilância prevenção.
controle e eliminação da mataria.
H - aquisição de veículos aquáticos e lerrestres voltados para a vigilância, prevenção. controle
e eliminação da malária: e
M - ações voltadas para a vigilância prevenção e controle de Doenças Determinadas
Socialmente.
AL 47. Para à análise € a aprovação do fmanciamento, devem ser observadas na proposta as
seguintes condições:
1- apresontação de um plano de ação estadual ou municipal com à estratégia de vigilância,
prevenção. controle e eliminação da malária:
M - apresentação de justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos para as ações
de viglância prevenção, controle e eliminação da malária contidas no Plano de ação,
WI - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual ou municipal que demonstre
que q ente federado se compromete em arcar com as despesas dos bens fnancados. lais como
manutenção e insumos necessários para seus funcionamentos: e
IV - apresentação de documento assinado pelo gestor estadual ou municipal que demonstre
que o ente federado dispõe ce profissionais capacitados para utilização dos bens financiados.
Parágrafo unico. A emenda parlamentar que financiar a estruturação dos programas estaduais
Ops ses: pereã cro rinção a noso 605 des cre
funcional programética 10.305.5123.20Y).0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em
Saude é Ambiente, GND 4, na mogalidade de aplicação 316 41
capfTULO am
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AÇÕES VOLTADAS PARA O
FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS ESTADUAIS. DISTRITAL E MUNICIPAIS DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA DE COVID-19. INFLUENZA E OUTROS VÍRUS RESPIRATÓRIOS,
Art 48. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no &mbito da
viglância epidemiológica. prevenção e controle de covid-19 influenza e outros vírus respiratórios. para:
| - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a vigilância
epidemiológica. prevenção e controle de covid-19, influenza e outros vírus respiratórios; e
H - aquisição de veículos aquáticos e terrestres voltados pera a vigilância epidemiológica,
prevenção e controle de covid-19. influenza e outros virus respiratórios.
Parágrafo único. O financiamento pode ser cestinado aos serviços ce saúde que realizam
ações de wgilância epidemiológica, localizados nas secretarias de saúde, unidades sentineias de
Sindrome Gripal ou estabelecimentos de saúde que atendam casos de Sindrome Respiratória Aguda
Grave ISRAGI, descie que cadastrados e ativos no Sistema ce Vigilância Epidemiológica da Gripe ISIVEP-
Gripe).
Art 49 Para a análise e a aprovação do financiamento, devem ser observadas na proposta as.
seguintes concições
1 - apresentação de um plano de ação estadual distrital ou municipal com a estratégia de
vigilância epidemiológica, prevenção e controle de covid-19, influenza e outros virus respiratórios,
1 - apresentação de justificativa que demonstre a utilidade dos equipamentos para as ações
de vigilância epidemiológica, prevenção e contrcle de covid-13, influenza é outros vitus respiratórios
contidas no Plano de Ação.
Wi - apresentação de documento assinado peio gestor estadual distrital ou municipal que
demonstre que 9 ente fedderado se compromete em arcar com as despesas dos bens financiados. tais
“como as de manutenção e de insumos necessários para seu funcionamento. e
Iv = apresentação de documento assinado pelo gestor estadual. distrital ou municipal que
“demonstre que o ente federado dispõe de profissionais capacitados para utilização dos bens fnanciados.
Art SO. À emenda parlamentar que financiar ações voltadas para O fortalecimento dos
serviços estaduais, distrilal e municipais de vigilância epidemiológica de covid-19, influenza e outros virus.
respiratórios deverá onerar a funcional programática 10.305.5123.201,0001 - Fortalecimento do Sistema
Nacional de Viglância em Saúde e Ambiente, GND 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO XIV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AÇÕES DE COORDENAÇÃO,
IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE
DOTRABALHADOR
Art 51 Fica autorizada a execução dos recursos de emendas parlamentares no âmbito da
viglância em saúde ambiental saude co trabalhador para as seguintes ações.
1- promoção « prevenção da vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador
1 ampliação. construção e reforma voltadas para a viglância em saúe do trabalhador. e
HI - aquisição de equipamentos & materiai permanente voltadas para a vigilância em saúde do
trabalhador
Art 52. Para a análise é a aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas
parlamentares, devem ser considerados os seguintes critérios gerais
1- piano de ação:
N - justificativa que demonstre a necessidade da promoção, prevenção, ampliação.
construção, reforma e utilidade dos equipamentos,
1 - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em
arcar com as despesas de manutenção insumos e profissionais capacitados para o desenvolvimento das
ações franciadas: e
IV - aquisição de equipamentos e material permanente voltados para a vigilância em saúde
ambiental
Parágrafo único. Além dos critérios gerais, deverão ser observados os seguintes critérios
especticos
!- vigilância em saúde do trabalhador
a) informações atualizadas das equipes de vigilância em saude do trabalhador em todos as
estados, regionais de saúde estaduais e municipios do pais e
bi Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) de abrangência municipal
regional ou estadual. considerando o parâmetro de população economicamente ativa e perfil produtivo
dos territórios:
H- vigilância em saude ambiental
ai informações atualizadas de cadastro das formas de abastecimento. controle e vigilância da
qualidade da água para consumo humano, referentes ao respectivo Estado. Distrko Federal ou Município,
no Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Sisagua), e
b) identificação de populações expostas ou potencialmente expostas às substâncias químicas
meio do cadastramento continuo de locais identificados como contaminados ou potencialmente
contaminados, por parte dos municipios e/ou estados. no Sistema de Informação de Viglância em Saúde
de Populações Expostas 2 Solo Contaminado (SISSOLO!.
Art 53. À emenda parlamentar que fnanciar ações de coordenação. implementação e
acompanhamento de polticas de vigilância em saude ambiental e saúcie do trabalhador deverá onerar a
funcional programática 10.3085123.20Y.0001- Fortalecimento do Sistema Nacional de Viglância em
Saude e Ambiente, na modalidade de aplicação 31 e 41.
capiTULO XV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA AS AÇÕES DE COORDENAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA DE VIGILÂNCIA DAS EMERGÊNCIAS EM SAUDE
PÚBLICA
Art 54, Fica autorizada a execução dos recursos de emendas padamentares no âmbito da
vigilância das emergências em saúde pública. para as seguintes ações
1 - ampliação, construção e reforma voltadas a vigilância das emergências em saúde publica
H - aquisição de equipamentos e material permanente voltadas para a vigilância das
emergências em saúde pública.
Art. 55. Para à análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos cas emendas
parlamentares. devem ser considerados os seguintes critérios gerais.
1- plano de ação,
W - justificativa que demonstre a necessidade da promoção. prevenção. ampliação,
construção, reforma e utilidade dos equipamentos: e
MH - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em
arcar com as despesas de manutenção. insumos e profissionais capacitados para o desenvolvimento das
ações financiadas.
Parágrafo único, Além dos critérios gerais. deverão ser observados os seguntes criterias
específicos
1 - realização de detecção oportuna de mudanças no cenário epidemioiágico e riscos
ociados aos desastres.
H - avaliação, monitoramento e resposta aos impacios à saúde humana decorrentes de
emergências em saúde publica.
Mi - realização ou cooperação em investigações epidemiológicas das doenças. agravos.
eventos de saúde pública constantes na usta nacional de doenças e agravos de notificação compulsória.
IV - comunicação oportuna das mudanças no cenário epdemiológico. perft de
morbimortalidade hospitalar e nscos associados aos desastres.
V = realização de formação continua de profissionais que atuam na preparação, vigilância e
resposta às potenciais ameaças à saúde e emergências em saúde pública. e
M = fortalecimento da Rede de Vigiância, Alerta o Resposta às Emergências em Saude Pública
do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR-SUS,
Art S6, À emenda partamenta; que fnênciar ações de coordenação. implementação e
acompanhamento ca polltica de viglância das emergências em saude publica deverá aportar recursos.
na funconal programática 10.3055123.204).0001 - Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em
Saude e Ambiente, na modalidade de apucação 31 e «1.
CAPÍTULO MI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE AÇÕES VOLTADAS PARA A VIGILÂNCIA.
PREVENÇÃO E CONTROLE DO HIV/AIDS. DA TUBERCULOSE. DAS MICOSE ENDÉMICAS, DAS HEPATITES
VIRAIS, DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS DE CONDIÇÕES CRÔNICAS (HIV/AIDS. HEPATITES VIRAIS E
TUBERCULOSE) E. DAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS ST) E DO PROGRAMA NACIONAL
PARA ELIMINAÇÃO DE DOENÇAS DETERMINADAS SOCIALMENTE
Art, S7. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da
vigilância, prevenção e controle da HIV/Aids, da Tuberculose, das Micoses Endêmicas. das Hepatites.
Virais, das doenças transmissiveis de condições crônicas e das infecções sexualmente transmissíveis
4157). de relevância para a saúde pública no SUS com foco nos Municipios com maior carga de doenças.
segundo critérios epclemiciógicos, para as seguintes ações
1 - aquisição de equipamentes e material permanente voltados para o controle das doenças
transmissiveis de condições crónicas (do HIV/Aids. da tuberculose. das micoses endêmicas. das
hepatites virais e tuberculose) e das IST e Infecções Sexualmente Transmissíveis ST)
H- construção, reforma e ampliação para a rede de serviços de atenção e cuíiado integral do
HIV/Aicis, da tuberculose, das micoses endêmicas, das hepatites virais às doenças transmissíveis de
condições crônicas (HIV/Aids. hepatites virais e tuberculose) e IST e das Infecções Sexusimente
Transmissiveis (ST),
1 - custeio para ações estratégicas dirigidas às populações chaves e prioritárias relacionadas
a promoção e prevenção do HIV/Aids. da tuberculose. das micases endêmicas. das hepatites vrais e das
as doenças transmiasiveis de condições crónicas (HIV/Aids, hepatites virais e luborculose) e IST das e
Infecções Sexualmente Transmissíveis (157), incluindo também as ações direcionadas a eliminação de
doenças determinadas socialmente: e
IV- apoio a estudos e pusquisas mullicêntiicus sub coordenação nacional ou em parcuria cur
instituições de ensino e pesquisa.
Parágrafo único. A emenda partamentar que franciar ações voltadas para a viglância,
prevenção e controle das doenças iransmissiveis de condições crónicas e infecções sexuaimente
transmissiveis ST) deverá onerar 3 funcional programática 10.305.5123.20Y1.0001 Fortalecimento do
Sistema Nacionai de Vigilância em Saúde e Ambiente, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO xvil
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E
PREVENÇÃO DAS DOENÇAS CRÔNICAS NÃO TRANSMISSÍVEIS. DOS ACIDENTES E DAS VIOLÊNCIAS E
SEUS FATORES DE RISCO, PROMOÇÃO DA SAÚDE. INFORMAÇÕES E ANÁLISES EPIDEMIOLÓGICAS
Art. 58, Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares no âmbito da
vigilância é prevenção das doenças crônicas não transmissíveis. dos acidentes e cas violêncas s seus
fatores de nsco, promação da saude. informações e anaúses epidemiologicas, para as seguintes ações.
1- construção, reforma e ampliação de Serviços de Verificação de Óbito (SVO)
1! - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a Viglância de Doenças e
“Agravos não Transmissíveis e para os Serviços de Verificação de Óbito (SVO),
Hi - apojo a estudos e pesquisas nas seguintes temáticas
a) Doenças e Agravos não Transmissíveis em todos as ciclos de vida.
BI Miglância de Doenças Crônicas Não Transmissíveis:
c) Redução da Morbmortalidade por Acidentes e Violências.
d) Segurança Viária (no trânsito) e Mobilidade Segura inciuindo as Ações do Projeto Vida no
Trânsito, e
e) Promoção da Cultura de Paz incluindo as ações dos Núcleos de Prevenção de Viclências e
Promoção da Saúde,
IV = ação e aquisição de material consumo para a Vigilância de Doenças Crónicas Não
Transmissíveis. Informações e Análise Epidemiológicas e Serviços de Verificação de Óbito (SVO).
Art. 59. Para 3 análise e a aprovação de proposta de transferência de recursos, devem ser
consideradas as seguintes critérios gerais
1- plano de ação.
O W- documento assinado pelo gestor que:
a) demonstre a necessidade do recebimento de recursos fnanceiros para 9 fortalecimento
das ações de que trata osso Capítulo. amparado em Informações e analses epidemiciogicas: e
b) contenha o compromisso do ente federado em arcar com as despesas de manutenção,
insumos e profissionais capacitados para o desenvolvimento das ações fnanciacas,
Parágrafo único. Além do disposto no caput, deverão ser observados os seguintes critérios
específicos para a criação de SVO:
1-- a criação de SVO dependera de Pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
observadas as seguintes localidades prioritárias para implantação do SVO:
1-a criação do SVO dependorá ce Pactunção na Comissão Intergestores Bipartite (CIRY o
1 devem ser observadas as seguintes localidades prioritárias para implantação do SVO.
a capitais ou Distrito Federal
b) macrorregiões de saude, preferencialmente que possuam em sua área de abrangência
1. municípios em regiões de fronteira,
2. municipios com alta proporção de ótitos de causa naturat com a causa básica mal defnida
ou com alta ocorrência domiciliar,
3. municipios com alta taxa de mortalidade infantit e
A. municípios com elevada ocorrência de óbito materna ou de mulher em idade ferti.
A 60. À emenda parlamentar que fnancar ações viglância e prevenção cas doenças
csônicas não transmissíveis. vigilância e prevenção das violências e dos acidentes. seus fatores de risco
promoção da saúdo e cultura de paz. informações e análises opidemiológicas e Serviços de Verificação
de Óbitos (SVO) deverá aportar recursos na funcional programática 10.3055123.204,0001 -
Forialecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Ambiente. na modalidade de aplicação 31
ea
CAPÍTULO xt
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À FORMULAÇÃO À
IPLEMENTAÇÃO E AQ FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS, AÇÕES E SERVIÇOS DO PLANO DE SAUDE
AMAZÔNIA LEGAL (PSAL)
At, 6% Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares, no âmbito do
Ministério da Saúde, a serem direcionadas à Estados. Municipos, Distrto Federal. prestadores de
serviços contratualizados junto ao SUS, orgãos e entidades federais para as seguintes ações.
1 - readequação. consolidação e implantação de novos programas e projetos de wgilância
promoção. prevenção e cuidado integral à saude, dentro da abordagem ce "Uma Só Saude” que
respondam aos desafios da realidade socioeconômica. ambiental assistencial cultural e epidemiológica
e que busquem superar as condições de iniquidade em que vivem as populações em situações de
vulnerabiidade ca Amazônia Legat:
W- incentivo à fixação dos profissionais de saude na região, em especial nas áreas geográficas
de cáfici acesso, propiciando-lhes formação adecuada é de caráter permanente e incorporação de
novas tecnologias.
m - priorização da capacidade e potencial produtivo de conhecimentos, com vistas à
processos de produção, de inovação. desenvolvimento de novas tecnologias do setor saúde,
consigerando suas especiadaoes e potencialidades. expenencaas ja existentes e de novas iniciativas
que possibilitem combater as desigualdades regionais da Amazônia Legal
Iv - aprimoramento dos sistemas de vigilância (epidemiológica amixental, sanitária e do
trabalhador) visando a intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saude para tomada
de decisão, priorizando as especifcidades étnicas, epidemiológicas. ambientais e sociais da Região a
Amazónia Legat.
V - ampliação da capacidade de escuta às necessicades de saude dos territórios amazônicos,
fortalecendo o controle social e a articulação com os movimentos populares nas instâncias decisorias e
consuttvas do SUS:
VI - amplação ds cobertura e do acesso mediante a expansão de uma rede de saude digital
gestão da informação, educação permanente. viglância em saude e atencimento clínico:
VI - estruturação de uma rede integrada de pesquisa desenvolvimento tecnológico e
inovação, com o objetiva de valorizar o conhecimento produzido tocaimente:
Vl = incorporação des conhecimentos tradicionais dos povos da Amazônia. articulando-os à
pesquisa centiica. a riqueza étnica e a biodiversidade como modos de produção, de inovação para o
alcance de territórios saudáveis e
IX - implementação de ações. de forma descentaizada. capazes de atingir às metas é
indicaciores pactuados para a eliminação de doenças determinadas socisimente e de doenças
endêmicas no território amazônico.
Art. 62, Pata à analise e à aprovação da proposta de lransferência de recursos das emendas
parlamentares, devam ser considerados os critérios estabelecidos no art 52 e 55.
Art. 63. À emenda pariamentar que financiar ações destinadas à formulação. à implementação
e ao funcionamento de estrategias. ações e serviços do Piano de Saúde da Amazônia Legal (PSAL),
deverá aportar recursos na funcional programática 10-305.5123.20Y).0001 - Fortalecimento do Sistema
Nacional de Vigilância em Saude e Saúde. na modalidade de aplicação 31e 41
CAPÍTULO ix
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS À FORMULAÇÃO, À
IMPLEMENTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS. AÇÕES E SERVIÇOS DE SAUDE DIGITAL NO
sus
Art SA. Fica autorizada a execução da recursos de emendas parlamentares. no âmbito a
Secretaria de Informação e Saúde Digital - SEIDIGI à serem direcionadas a Estados. Municípios. Distrito
Federal prestadores de serviços contratualizados junto ao SUS órgãos e entidades federais. para as
seguintes ações
1- apoio a implementação de ações e serviços voltados para a transtormação digital incluindo
sistemas integrados de informação, telessaude e inovação no SUS:
W - aquisições do equipamentos o materiais permanentos para a estruturação de ações o
serviços de Saúde Digtal, incluindo Atvos de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistemas de
informação, Telessaúde e Inovação no SUS)
m - ações de apow ao monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas
de politicas de saúde prioritárias para o SUS,
IV - apoio ao desenvolvimento de pesquisa para incorporação de procutos de software para
os sistemas de mformação em saúcie,
V = apoio na implementação de novas tecnologias. com vistas à melhoria de processos.
segurança e proteção de dados, e
TABINETE DO PREFEITO. :
VI - apolo ao aprimoramento. atualização e gestão da infraestrutura de tecnologaa da
informação e comunicação e segurança cibernética.
At. 65. O financiamento pode ser destinado aos serviços de saude que realizam ações de
gestão e assistência à saude e inovação. localizados nas secretarias de saúde. Nucleos de Telessaúde,
Pontos de Telessaúde. e estabelecimentos de saúde púbica, Centros de Referência em Saúde. desde
que cadastrados é ativos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saude - CNES cumprimento de
todos os normativos, manuais é procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Informação e Saúde
Digital e suas áreas técnicas. e em consonância com Política de informação e Informática do SUS. Rede
Nacional de Dados em Side - RNOS o a Estrategia de Saúdo Digital para o Bras.
Art. 66. Para a analise e à aprovação da proposta de transferência de recursos das emendas
devem ser considerados, no minirro, os seguintes critérios gerais
1- plano de ação,
H- justificativa do pleito. diagnóstico situacional e público a ser beneficiado. e
Mi - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em
arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais capacitados para a continuidade das
ações financiadas.
Parágrafo único, As emendas parlamentares destinadas à formulação, à implementação e ao
funcionamento de estratégias. ações e serviços de saúde digital no SUS deverão onerar as seguintes
funcionais programáticas: 10.573.502121CFO001- Implantação e Funcionamento da Saúde Digital e
Telessaúde no SUS. GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31 41 e 50. e 101265121 2:6M.0000 -
Transformação Digital no SUS. GND 4 e 3. na modiaiciade cie apicação 31. 41 e 50.
CAPITULO
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS AO FORTALECIMENTO DAS
AREAS DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE
Art. 67. Fica autorizacia a execução de recursos de emendas pariamentares, no âmbito da
Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, a serem direcionacias a Estados. Municípios.
Distrito Federa para as seguintes ações:
1 - apoio à implementação e monitoramento de ações de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde previstas nos Planos Estaduais de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (PEGTES) e demais
instrumentos de planejamento pactuados nas Comissões Intergestores Bipartites - CIB;
1 - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação física e
tecnológica voltados para a gestão do trabalho e educação na saúde nos municípios. estados e Distrito
Federal.
W- ações de Educação Permanente para profissionais do SUS a fim de qualificar a gestão.
atenção e a vigilância à saúde. nas áreas prioritárias do SUS. e
IV- apoio às ações de coleta. organização, análise e interpretação de dados na área de gestão
do trabalho e educação na saude.
At 68. Para a análiso é a aprovação cla proposta de transferência de recursos das emendas
riamentares, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios gerais
1- justificativa do pleito. inclundo o diagnóstico situacional do ente federado a ser beneficiado.
H- plano de ação com cronograma para acompanhamento da execução. e
Ht- documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se compromete em
arcar com as despesas de manutenção. insumos e profissionais capacitados para a continuidade das
ações financiadas.
$1º Além do disposto ne caput. deverão ser observados os seguintes critérios especificos.
1-- no caso de ações de apoio à implementação e monitoramento de ações e atividades
previstas no PEGTES apresentar justificativa de incremento de financiamento voltado para ampliação da
ação seja em abrangência territoriai populacional e/ou tematicas;
H - no caso de aquisição de equipamentos e materias permanentes. encaminhar o
auantitativo necessário com especificações. devidamente justificado.
Wi - no caso de ações de educação permanente para profissionais do SUS. apresentar o
conteúdo programático. carga horária, modalidade. metodologia pubico-alvo, número de
faciitadores/instrutores e qualificação dos mesmos, cronograma de atividades, método de avaliação e
resultados esperados. e
IV - no caso de apoio às ações de coleta. organização. análise e interpretação de dados.
considerar os criterios constantes nos incisos |l e Ill deste paragrafo, a depender da proposta a ser
apresentaca.
52º As emendas parlamentares destinadas ao fortalecimento das áreas de gestão do trabalho
e educação na saude deverão onerar a seguinte funcional programática: 10.128.5121.20YD - Educação é
Trabalho na Saude, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41
CAPITULO Oq
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA
FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E CAPACITAÇÃO DE ESTRUTURAS PRODUTIVAS E
TECNOLÓGICAS DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAUDE (CEIS)
Aut, 69, Fica autorizada a execução de transferência fnancera para apoiar ações voltadas para
O desenvolvimento, a inovação e a modernização de estruturas produtivas e tecnológicas no âmbito do
Complexo Econômico-Industrial da Saude (Ceis). que poderão ser destinados para instituições públicas
ou privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A execução de transferência fnanceira. prevista no caput será firmada
mediante convênios. termo de execução descentralizada ou contratos de repasse, de acordo com a
natureza do projeto e da entidade proponente,
Art 70. Para efeitos deste Canuto. serão elegveis as emendas parlamentares destinadas so
fnanciamento de:
|- infraestrutura.
H-aquisção de equipamentos:
1 - pesquisa e desenvolvimento: e
IV - ações para obtenção de boas práticas e Certifcados de Boas Práticas de Fabricação
(capri,
Art. 7L A proposta de projeto. a ser apresentada ao Ministério da Saúde, deverá observar os
objetivos definidos na Estratégia Nacional para o Desenvolvmento do Complexo Económico-Industrial
da Saude. nos termos da Decreto nº 11715, de 26 de setembro de 2023. e ter vinculação com a Matriz
de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261. de
8 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A proposta de projeto. prevista no capul, deverá atencer, no que couber, sos
objetivos. centre outros, dos seguintes programas.
1 Programa para Preparação em Vacinas Soros e Hemoderivados - PPVACSH instituído peta
Portaria GM/MS nº 2.260, die 8 de dezembro de 2023
1 - Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e Doenças
Negligenciadas - PPON, insttuído pela Portaria GM/MS nº 2.259, de 8 de dezembro de 2023, e
mM = Programa para Ampliação é Modernização de Infrnestrutura do Complexo Econônico-
Industrial da Saúde - PDCEIS, instituído peia Portaria GM/MS nº 2262. de 8 de dezembro de 2023.
Art. 72, A entidade proponente deverá se comprometer a apresentar propostas atendendo às
seguintes exigências mínimas:
1 - demonstração da relevância do projeto para o enfrentamento do Desafo de Saúde pars o
SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos em Saúde. estabelecida por
meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de & do dezembro ce 2023:
H1- projeto ciaro e coeso contendo
a) objetivos da proposta e metas a serem atingidas:
by descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os resultados
pretendidos:
€) parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas,
dl etapas, cronograma de execução e plano de aplicação dos recursos, e
e) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada. contemplando a metadologa de gestão
deriscos:
(a) Hi - comprovação de capacidade tecnica e cientifica para execução da proposta apresentada.
IV-- comprovação de cumprimento de um dos requisitos do art. 7º do Anexo CMI. da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 5. de 28 de setembra de 2017,
Parágrafo único. As entidades proponentes deverão apresentar programa de governança
profissionalização e de integridade, além de programa de sustentabilidade ambiental. implementados ou
em implementação. indicando fases e prazos.
Art 73, A emenda parlamentar deverá onerar a funcional programática 10.572.5120.20K7,0001
- Apolo ao Desenvolvmento e Modernização de Estruturas Produtivas e Tecnológicas para
fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e 10303.5120.8636.0001 - Fortalecimento
da Inovação em produtos. serviços tecnológicos e conectividade na Complexo Económico-Industriat dia
Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90.
CAPITULO OM
DA TRANSFERÊNCIA DF RECURSOS FINANCEIROS PARA O FINANCIAMENTO DOS
EMPREENDIMENTOS NO ÂMBITO DO EIXO SAUDE DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
(NOVO PAC) E DO PACTO NACIONAL PELA RETOMADA DE OBRAS E DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA
DESTINADOS À SAÚDE)
Art 74. Fica autorizada a execução de recursos de emendas parlamentares. destinadas sos
empreendimentos selecionados para o emo saúde no âmbito do Programa de Aceleração do
Crescimento - Novo PAC. bem como para a retomada de obras ou serviços de engenharia, paralisados
ou inacabados. destinados à saúde. no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços
“de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde de que trata a Portaria
GM/MS nº 3.084, de 15 de janeiro de 2024,
cAprTULO DOM
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Aet.75. A análise de mérito dos projetos cadastrados referentes nos capéulos IV V VI VIL VM
De 0, XL XML XIV. XV XVI XVIL XVI, XIX. XX 6 XI será atribuida so órgão do Ministério da Saude
responsável pela ação, politica ou programa de governo de referência.
AM 76, Para fins do disposto nos Capítulos IV e V, os gestores locais deverão observar o
PE EFFFFFFSTEES
Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes para o SUS - SIGEM. disponível
no portalins saude. govbr: e
H-os Estados, o Distrito Federal e os Municipios beneficiados poderão realizar adesão a ata de
registro de preços do Ministério da Saúde vigente com vistas à aquisição dos veículos de que trata esta
Portaria.
Parágrafo unico, A dostinação é a manutenção fra e variavel dos veiculos adquiridos. nos
termos do Capíulos IV e V, são de responsabilidade do ente beneficiado, o qual deverá observar as
normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria, observadas as seguntes demmições
| - manutenção foca as despesas administrativas e as referentes a impostos. emplacamento e
documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão. recursos humanos, impeza e
rastreamento, entre outras;
H- manutenção variável as despesas
Art 77. A responsabilidade pela comprovação da aplicação dos recursos repassados é do
gestor iocai e será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão, que deve ser elaborado anualmente
e submetido ao respectivo Conselho de Saúde. nos termos dos art 1147 e art 1148 da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6. de 28 de setembro de 2017 sem prejuizo de outras formas de controle
realizadas pelo Ministério da Saude.
Art 78. É vedado o repasse de recursos de emendas parlamentares para entidades com fins
lucrativos.
ativas ao custo por quilômetro rodados. entre outras.
At 79, Às emendas parlamentares cujos objetos não estejam contemplados nesta Portaria
aplicar-se-ão, no que couber, os requisitos estabelecidos em normas vigentes do Ministerio cia Saude,
Am. BO. A responsabilidade pela integridade da informação e pela veracidade dos dados
encaminhados para a Base Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), Hospitalares
(SIH/SUS) e Sistema de Comunicação de Informação Ambulatorial e Hospitaar (CIHA) é dos respectivos
gestores de saude.
Parágrafo único. A constatação de incorrações, inconsistências. Impropriedades ou
discrepâncias retativas à produção adequada e de fato executada de procedimentos /atendmentos. ante
as informações lançadas nos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar (SIA/SIH/DATASUS/MS).
devidamente apuradas. confgurara impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade ca execução
orçamentária e fnanceira da emenda parlamentar.
Art. 81 Esta Portaria entra em vigor ria data de sua pubicação.
NÍSIATRINDADE LIMA
Lito conte ato nd ts é coco na corno costa

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