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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei (LEGISLATIVO)
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº01/2025 DE AUTORIA DA VEREADORA LARISSA GOMES – Criação de escolas bilingues em língua de sinais LIBRAS e Língua Portuguesa na Rede Municipal de Educação de Iranduba.
native_id2426

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Norma promulgada A lei foi encaminhada ao executivo no dia 12 de março de 2025 para a sanção, sendo promulgada pela câmara no dia 9 do abril de 2025.

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esses
CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
Dispõe sobre as diretrizes para a
criação de escolas bilíngues em
Lingua Brasileira de Sinais-LIBRAS e
S) Língua Portuguesa, na Rede
Municipal de Educação de Iranduba,
OZ Osho UDO.
SET SJEMOS LAUDAS(
— | IR
e dá outras providências.
A Ver. Larissa Gomes - PSD, do Estado do Amazonas, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminha
o referido Projeto de Lei para a douta apreciação e deliberação do Soberano Plenário:
LEL
Art.1º - A criação de escolas bilíngues em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS e
Língua Portuguesa, no âmbito da rede municipal de ensino, observará as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
81º - Para efeito desta Lei, considera-se escola bilíngue em Libras, e Língua
Portuguesa, aquela em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa
sejam utilizadas como língua de instrução no desenvolvimento de todo o processo
educativo dos alunos surdos.
$2º - No modelo bilíngue, a Libras será considerada como língua de comunicação e
de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o
acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos
e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguágem em seus diferentes usos.
83º - A língua portuguesa deverá contemplar o ensino da modalidade escrita,
considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu
conhecimento, para uso complementar e para aprendizagem das demais áreas de
conhecimento.
Art. 2º - Os profissionais que atuarão nas Escolas Bilíngues deverão ser integrantes do
quadro do magistério
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CÂMARA
MUNICIPAL DE
IRANDUBA
da rede pública de ensino, habilitados na área de atuação, devendo apresentar
habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização.
Art. 3º - Serão observadas, na criação de escolas bilíngues de que trata esta Lei, as
seguintes diretrizes:
I— promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda;
N — garantia do ensino de Libras como primeira língua e de Língua Portuguesa, na
modalidade escrita, como segunda língua;
HI — atendimento prioritário aos alunos surdos-cegos, surdos, filhos de pais surdos ou
surdos-cegos e familiares de surdos e surdos-cegos;
IV — garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos alunos ao
currículo, em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua
autonomia, observada a legislação vigente;
V — disponibilização de professores bilíngues, tradutores e intérpretes de Libras, guias-
intérpretes e professores de Libras, prioritariamente surdos;
VI — disponibilização de equipamentos, recursos didáticos e tecnologias que viabilizem
o acesso à comunicação, à informação e à educação;
VII — gestão democrática, com garantia de participação dos alunos e de suas famílias no
processo de tomada de decisões e no funcionamento das escolas de que trata esta Lei,
nos termos do seu regulamento;
o) VIII — promoção do uso e difusão da Libras entre as famílias e a comunidade escolar;
IX — respeito ao direito de opção da família ou do próprio aluno pela escola bilíngue,
observada a legislação vigente;
X — oferecer projetos que atentam às especificidades e necessidades educacionais
especiais dos alunos, para melhorar acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos
curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal de Iranduba, poderá firmar convênios
necessários
com instituições e órgãos públicos e particulares afins para o melhor cumprimento desta
Lei.
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| | MUNICIPAL DE
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Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Iranduba, em 05 de fevereiro de 2025.
Ver. Larissa Rufino Gomes — PSD
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 208, III, prevê que o atendimento às
pessoas com deficiência deve ocorrer, preferencialemente, na rede regular, assim
como estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA art. 54, III, e na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação — art. 4º, III.
Além disso, na Lei Federal nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais
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IRANDUBA
— Libras, é garantido que o poder público apoie o uso e a difusão das Libras de forma
institucionalizada e, também, que este trate e atenda adequadamente os surdos e
deficientes auditivos, conforme preconizam os seus artigos 2º e 3º.
Ademais, o Brasil possui compromisso firmado internacionalmente, a exemplo
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que defende a educação
inclusiva e pretende viabilizar os meios mais efetivos para sua consecução.
É de amplo conhecimento que esse processo de adaptação das instituições de
ensino não tem obedecido a contento o ritmo previsto ou cumprido com as
expectativas levantadas para essa meta.
Portanto, com a finalidade de atender adequadamente às crianças, jovens e
adultos surdos, torna-se absolutamente pertinente a proposição do presente projeto,
para garantir um padrão de educação dígna e correspondente às demandas da
comunidade surda do nosso município.
O surdo precisa ter acesso à oportunidade de ser educado em sua língua
primária (Libras) e, uma vez que o poder público decida implementar tal modelo de
educação no sistema de ensino municipal, se faz necessário que algumas balizes
estejam desenhadas para o desenvolvimento de uma política de educação
Libras/Português, que guarde semelhança com o que a comunidade surda espera do
ensino municipal.
A escola bilíngue em Libras, prevista no Decreto nº 5.626/2005, em seu art. 22,
segue a mesma lógica das demais escolas bilíngues, que são focadas em determinadas
culturas, explorando suas línguas e costumes.
Dessa forma, tendo em vista que as metas para a educação traçam o
compromisso de, gradativamente, diminuir a necessidade de educação exclusiva, a
criação de centros
de ensino mistos em que qualquer aluno, com deficiência ou não, pode se
matricular, todavia, direcionados a um mesmo grupo de deficientes, cumpre papel
determinante no processo de inclusão, e permite a sua incorporação gradativa ao
passo em que o caminho inverso, hoje em tentativa de aplicação, tem criado resultado
avesso ao esperado.
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IRANDUBA
Importante lembrar que os surdos não são apenas um coletivo de pessoas com
deficiência de uma mesma natureza, mas sim um grupo identitário, com história e
cultura próprias, a serem lecionadas e preservadas.
O processo de fechamento de espaços exclusivos e o redirecionamento quase
compulsório dessas pessoas para instituições de ensino regular ainda não adaptadas,
em muitos casos, é absolutamente traumático, e não cumpre o objetivo de favorecer a
inclusão, visto que silencia e sufoca a identidade dessas pessoas.
Com esta iniciativa, criaremos uma instituição de ensino que preserva um
espaço identitário do aluno surdo, viabilizando o convívio com alunos não surdos,
uma vez ofertadas vagas para todos os alunos.
O presente projeto não só garante a preservação da cultura surda e viabiliza a
criação de espaços de convívio mais saudáveis para a interação entre surdos e não
surdos, como também apresenta uma alternativa interessante de espaço de ensino para
crianças CODA — child of Deaf Adults (Crianças Ouvintes com Pais Surdos).
Portanto, diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para
apreciação dos nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Documento assinada digitalmente
LARISSA RUFINO GOMES
Data: 05/02/2025 13:56:17-0300
verifique em https:/jvalidar ti gov.br
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